Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1973

Aprova o texto do Acordo Internacional do Cacau, firmado pelo Brasil, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 12 de janeiro de 1973.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Internacional do Cacau que, entre 15 de novembro de 1972 e 15 de janeiro de 1973, permaneceu aberto à assinatura, e foi assinado pelo Brasil, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 12 de janeiro de 1973.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     SENADO FEDERAL, em 11 de junho de 1973.

Filinto Müller
Presidente do Senado Federal

 

 
ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1972

     ÍNDICE

     Capítulo I - Objetivos

Artigo 1º. Objetivos

     Capítulo II - Definições

Artigo 2º. Definições.

     Capítulo III - Membros

Artigo 3º. Membros da Organização.

Artigo 4º. Participação de Organizações Intergovernamentais.

     Capítulo IV - Organização e Administração

Artigo 5º. Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Cacau.

Artigo 6º. Composição do Conselho Internacional do Cacau.

Artigo 7º. Poderes e Funções do Conselho.

Artigo 8º. Presidente e Vice-Presidente do Conselho.

Artigo 9º. Sessões do Conselho.

Artigo 10. Votos.

Artigo 11. Sistema de Votação no Conselho.

Artigo 12. Decisões do Conselho.

Artigo 13. Cooperação com Outras Organizações.

Artigo 14. Admissão de Observadores.

Artigo 15. Composição do Comitê Executivo.

Artigo 16. Eleição do Comitê Executivo.

Artigo 17. Competência do Comitê Executivo.

Artigo 18. Sistema de votação e decisões do Comitê Executivo.

Artigo 19. Quorum para as reuniões do Conselho e do Comitê Executivo.

Artigo 20. Pessoal da Organização.

     Capítulo V - Privilégios e Imunidades

Artigo 21. Privilégios e Imunidades.

     Capítulo VI - Disposições Financeiras

Artigo 22. Disposições Financeiras.

Artigo 23. Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições.

Artigo 24. Pagamento das Contribuições para o Orçamento Administrativo.

Artigo 25. Auditoria e publicação das contas.

     Capítulo VII - Preços, Quotas, Estoque Regulador e Destinação para Usos não Tradicionais

Artigo 26. Funcionamento do Presente Acordo.

Artigo 27. Consultas e Cooperação com a Indústria Cacaueira.

Artigo 28. Preço Indicativo e Preço diário.

Artigo 29. Preços.

Artigo 30. Quotas básicas.

Artigo 31. Quotas Anuais de Exportação.

Artigo 32. Alcance das quotas.

Artigo 33. Cacau fino ou de Aroma.

Artigo 34. Funcionamento e Ajustamento das Quotas anuais de Exportação.

Artigo 35. Observância das quotas de exportação.

Artigo 36. Redistribuição de deficits.

Artigo 37. Estabelecimento e Financiamento do Estoque Regulador.

Artigo 38. Contribuições para o Financiamento do Estoque Regulador.

Artigo 39. Compras pelo Estoque Regulador.

Artigo 40. Vendas pelo Estoque Regulador para a defesa do preço máximo.

Artigo 41. Retirada de Amêndoas de Cacau do Estoque Regulador.

Artigo 42. Modificações das taxas de câmbio das moedas.

Artigo 43. Liquidação do Estoque Regulador.

Artigo 44. Garantia de suprimento.

Artigo 45. Destinação para usos não-tradicionais.

     Capítulo VIII - Notificação de Importações e Exportações, Registro das Operações Referentes às Quotas e Medidas de Controle

Artigo 46. Notificação das exportações e registro das operações referentes às quotas.

Artigo 47. Notificação das importações e exportações.

Artigo 48. Medidas de controle.

     Capítulo IX - Produção e Estoque

Artigo 49. Produção e estoque.

     Capítulo X - Promoção do Consumo

Artigo 50. Obstáculos ao crescimento do consumo.

Artigo 51. Promoção do consumo.

Artigo 52. Substitutos de Cacau.

     Capítulo XI - Cacau Processado

Artigo 53. Cacau Processado.

     Capítulo XII - Relações Entre Membros e Não-Membros

Artigo 54. Limitação das importações provenientes de não-membros. 

Artigo 55. Operações comerciais com não-membros.

     Capítulo XIII - Informação e Estudos

Artigo 56. Informação.

Artigo 57. Estudos.

Artigo 58. Exame Anual.

     Capítulo XIV - Dispensa de Obrigações em Circunstâncias Excepcionais

Artigo 59. Dispensa de Obrigações em Circunstâncias Excepcionais.

     Capítulo XV - Consultas, Litigios e Reclamações

Artigo 60. Consultas.

Artigo 61. Litígios

Artigo 62. Reclamação e Ação subsequente pelo Conselho.

     Capítulo XVI - Disposições Finais

Artigo 63. Assinatura.

Artigo 64. Ratificação, aceitação, aprovação.

Artigo 65. Notificação.

Artigo 66. Indicação de aplicação provisória.

Artigo 67. Entrada em vigor.

Artigo 68. Adesão.

Artigo 69. Reservas.

Artigo 70. Aplicação Territorial.

Artigo 71. Retirada Voluntária.

Artigo 72. Exclusão.

Artigo 73. Acerto de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos.

Artigo 74. Vigência e término.

Artigo 75. Emendas.

Artigo 76. Notificações pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 77. Textos Autênticos do Presente Acordo.

Anexo A. Quotas Básicas Mencionadas no parágrafo 1º do Artigo 30.

Anexo B. Países que produzem menos de 10.000 toneladas de cacau de massa, mencionados no parágrafo 1º do Artigo 30.

Anexo C. Produtores de cacau fino ou de aroma.

Anexo D. Importações de cacau calculadas para os fins do Artigo 10.

Anexo E. Países exportadores aos quais se aplica o parágrafo 2º do artigo 36.

 

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1972

CAPÍTULO PRIMEIRO - Objetivos

ARTIGO 1º

Objetivos

     Os objetivos do presente Acordo levam em conta as recomendações anunciadas na Ata final da primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e são os seguintes:

     a) minorar as graves dificuldades econômicas que persistiriam no caso de o equilibrio entre a produção e o consumo do cacau não poder ser assegurado unicimente pelo jogo normal das forças do mercado tão rapidamente quanto as circunstâncias o exijam;
     b) impedir as excessivas flutuações do preço do cacau, prejudiciais, a longo prazo, tanto aos produtores quanto aos consumidores;
     c) ajudar, por meio de disposições adequadas, a manter e a aumentar a receita que os países produtores obtêm com a exportação do cacau, contribuindo dessa forma a fornecer aos referidos países recursos para o crescimento econômico e o desenvolvimento social acelerados, levando em conta ao mesmo tempo interessados consumidores nos países importadores;
     d) assegurar um abastecimento suficiente a preços razoáveis, equitativos para os produtores e para os consumidores; assim como
     e) facilitar o crescimento do consumo e, se necessário, na medida do possível, o ajustamento da produção, de modo a assegurar um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura.

CAPÍTULO II - Definições

ARTIGO 2º

Definições

     Para os fins do presente Acordo:

     a) Cacau significa as amêndoas de cacau e os produtos derivados do cacau;
     b) Produtos derivados do cacau significam os produtos fabricados exclusivamente a partir de amêndoas de cacau, tais como massa de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e amêndoas descascadas, assim como quaisquer outros produtos que o Conselho possa designar eventualmente, se necessário;
     c) Cacau fino (ou de aroma) significa cacau produzido nos países que constam da lista do anexo C, nos limites que aí estão especificados;
     d) Por tonelada entende-se a tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso, sendo a libra-peso equivalente a 453,597 gramas;
     e) a expressão ano-safra designa o período de doze meses, de 1º de outubro a 30 de setembro inclusive;
     f) a expressão ano-quota designa o período de doze meses, de 1º de outubro a 30 de setembro inclusive;
     g) a expressão quota básica designa a quota referida no artigo 30;
     h) a expressão quota anual de exportação designa a quota de cada Membro exportador, tal qual foi fixada de acordo com o artigo 31;
     i) a expressão quota de exportação em vigor designa a quota de cada Membro exportador, a um dado momento, tal qual foi fixada de acordo com o artigo 31 ou ajustada conforme o artigo 34, ou reduzida de acordo com os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 35, ou tal como possa ser modificada pela aplicação das disposições do artigo 36;
     j) a expressão exportação de cacau significa qualquer cacau que saia do território alfandegário de um país qualquer; a expressão importação de cacau significa qualquer cacau que entre no território alfandegário de um país qualquer, ficando entendido que para os fins destas definições o território alfandegário, no caso de algum Membro que compreenda mais de um território alfandegário, significa o conjunto dos territórios alfandegários deste Membro:
     k) o termo Organização significa a Organização Internacional do Cacau criada por força do artigo 5º;
     l) o termo Conselho significa o Conselho Internacional do Cacau mencionado no artigo 6º;
     m) o termo Membro significa uma Parte contratante no presente Acordo, inclusive uma Parte contratante mencionada no parágrafo 3º do artigo 3º, ou um território ou grupo de territórios a respeito do qual uma notificação foi feita de acordo com o parágrafo 2º do artigo 70, ou uma organização intergovernamental apontada no artigo 4º;
     n) a expressão país exportador ou membro exportador designa respectivamente um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas em equivalente de amêndoas de cacau, ultrapassam as importações;
     o) a expressão país importador ou membro importador designa respectivamente um país ou um membro cujas importações de cacau, convertidas em equivalente de amêndoas, ultrapassam as exportações; 
     p) a expressão país produtor ou membro produtor designa, respectivamente, um país ou um membro que produza cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial;
     q) maioria distribuída simples significa a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, computados separadamente;
     r) voto especial significa dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, computados separadamente e sob a condição de que o número de votos expressos dessa forma represente a metade dos membros presentes e votantes;
     s) entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Acordo entrar em vigor, seja à titulo provisório ou definitivo.

CAPÍTULO III - Membros

ARTIGO 3º

Membros da Organização

     1. Toda a Parte Contratante constitui um único membro da Organização, ressalvado o disposto no parágrafo 2º.

     2. Se uma Parte Contratante, inclusive os territórios por cujas relações internacionais ela atualmente responde em última instância e aos quais o Acordo é aplicável em virtude do parágrafo 1º do artigo 70, compõe-se de uma ou mais unidades que, tomadas separadamente, constituiriam um membro exportador e de uma ou várias unidades que, tomadas separadamente, constituiriam um membro importador, a Parte Contratante e tais territórios podem ser membros a título conjunto, ou ainda, se a Parte Contratante fez uma notificação para este fim, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 70, os territórios que, tomados separadamente, constituiriam um membro exportador, podem tornar-se membros a título individual - quer, isoladamente, quer em conjunto, quer em grupos - e os territórios que, tomados separadamente, constituíriam um membro importador podem tornar-se também membros a título individual, quer isoladamente, quer em conjunto, quer em grupos.

ARTIGO 4º

Participação de Organizações Intergovernamentais

     1. Qualquer menção no presente Acordo a um "Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972", é considerada válida para qualquer organização intergovernamental que tenha responsabilidades no tocante a negociação, celebração e aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer menção, no presente Acordo, a assinatura ou ao depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou a notificação, ou à indicação da intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou à adesão, por um Governo, é, no caso de tais organizações intergovernamentais, considerada válida também para a assinatura ou para o depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou para notificação, ou indicação da intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou adesão dessas organizações intergovernamentais.

     2. As referidas organizações intergovernamentais, por si sós, não têm votos, mas, no caso de votação sobre questões que são de sua competência, estão autorizadas a dispor dos votos de seus Estados-membros, devendo fazê-lo em bloco. Nesse caso, os Estados-membros das organizações intergovernamentais em apreço não estão autorizados a exercer individualmente seus direitos de voto.

     3. As disposições do parágrafo primeiro do artigo 15 não são aplicáveis às referidas organizações intergovernamentais; todavia, estas organizações podem participar das discussões do Comitê Executivo sobre as questões que sejam de sua competência. Em caso de votação sobre questões de sua competência, s votos de que os seus Estados membros dispõem no Comitê Executivo são utilizados em bloco por qualquer um dos referidos Estados membros.

CAPÍTULO IV - Organização e Administração

ARTIGO 5º

Estabelecimento, Sede e Estrutura da
Organização Internacional do Cacau

     1. Fica instituída a Organização Internacional do Cacau encarregada de assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e de controlar sua operação.

     2. A organização exerce suas funções por intermédio:

     a) do Conselho Internacional do Cacau e do Comitê Executivo;
     b) do Diretor Executivo e do Pessoal.

     3. O Conselho decidirá em sua primeira sessão o local da sede da Organização.

ARTIGO 6º

Composição do Conselho Internacional do Cacau

     1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Cacau, que se compõe de todos os membros da Organização.

     2. Todo membro é representado no Conselho por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Todo Membro pode igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.

ARTIGO 7º

Poderes e Funções do Conselho

     1. O Conselho fica investido de todos os poderes e desempenha - ou zela pelo desempenho - de todas as funções necessárias à execução das disposições expressas do presente Acordo.

     2. O Conselho adota, por voto especial, os regimentos e regras necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com elas compatíveis, em particular o regimento interno do Conselho e de seus Comitês, as regras financeiras e o regulamento do pessoal da Organização, bem como as regras relativas ao funcionamento e à gestão do estoque regulador. O Conselho pode prever, em seu regimento interno, um processo que lhe permita, sem se reunir, tomar decisões em determinadas questões.

     3. O Conselho mantêm atualizada a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui o presente Acordo e qualquer outra documentação que considere apropriada.

     4. O Conselho publica um relatório anual. Este relatório contém o exame anual previsto no artigo 58. O Conselho publica igualmente todas as outras informações que julga apropriadas.

ARTIGO 8º

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

     1. O Conselho elege para cada ano-quota, um Presidente e um Vice-Presidente, que não são remunerados pela Organização.

     2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, um oriundo das delegações dos Membros exportadores, outro oriundo das delegações dos Membros importadores. As duas categorias devem-se alternar nestes cargos a cada ano-quota.

     3. Em caso de ausência temporária concomitante do Presidente e do Vice-Presidente, ou em caso de ausência permanente de um ou de outro ou de ambos, o Conselho pode eleger dentre as delegações, segundo o mesmo princípio, novos titulares das referidas funções, temporárias ou permanentes de acordo com o caso.

     4. Nem o Presidente, nem qualquer outro membro da Mesa que esteja presidindo uma reunião do Conselho tem direito a voto. O respectivo suplente pode exercer os direitos de voto do membro que ele representa.

ARTIGO 9º

Sessões do Conselho

     1. Como regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre do ano-quota.

     2. Além das reuniões que se realizam nas outras circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reúne-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou quando assim lhe for solicitado:

     a) por cinco membros quaisquer;
     b) por um ou mais membros que disponham de pelo menos 200 votos;
     c) pelo Comitê Executivo.

     3. As sessões do Conselho são anunciadas com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo em caso de emergência ou quando as disposições do presente Acordo exigirem prazo diferente.

     4. A menos que o Conselho decida de outro modo mediante um voto especial, as sessões se realizam na sede da Organização. Se, a convite de um membro, o Conselho se reúne em lugar que não seja a sede da Organização, este membro toma a seu encargo as despesas suplementares que resultem deste fato.

ARTIGO 10

Votos

     1. Os membros exportadores dispõem em conjunto de 1.000 votos e os membros importadores dispõem em conjunto de 1.000 votos; tais votos são distribuidos dentro de cada categoria de membros, isto é, a dos membros exportadores e a dos membros importadores, de acordo com os parágrafos seguinte deste Artigo.

     2. Os votos dos membros exportadores são distribuídos da seguinte forma: 100 votos são distribuídos igualmente entre todos os membros exportadores, em número não-fracionário de votos, fazendo-se a aproximação para o inteiro mais próximo; os 900 votos restantes são distribuídos na proporção das quotas básicas.

     3. Os votos dos membros importadores são distribuídos da seguinte forma: 100 votos são distribuídos igualmente entre todos os membros importadores, em número não-fracionário de votos fazendo-se a aproximação para o inteiro mais próximo; os votos restantes são distribuidos na proporção de suas importações, tal qual estabelecido no anexo D.

     4. Nenhum membro pode dispor de mais de 300 votos. Os votos que excedam este número e que resultam dos cálculos indicados nos parágrafos 2º ou 3º são redistribuídos entre os outros membros, com base no disposto nos parágrafos 2º e 3º, respectivamente.

     5. Sempre que a participação na Organização sofrer alteração ou que os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou restabelecidos, em virtude de alguma disposição do presente Acordo, o Conselho efetua nova distribuição dos votos de acordo com este artigo.

     6. Não se amite fração de voto.

ARTIGO 11

Sistema de Votação no Conselho

     1. Cada Membro tem direito a utilizar o número de votos que possui, não os podendo dividir. Pode todavia dispor de forma diferente dos votos que lhe são atribuídos nos termos do parágrafo 2º.

     2. Mediante notificação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar qualquer outro membro exportador, e qualquer membro importador pode autorizar qualquer outro membro importador, a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Neste caso a limitação prevista no parágrafo 4º do artigo 10 não se aplica.

     3. Os Membros exportadores que produzem unicamente cacau fino ou de aroma não tomam parte na votação sobre questões relativas à fixação e ao ajustamento das quotas nem sobre as que dizem respeito à administração e ao funcionamento do estoque regulador.

ARTIGO 12

Decisões do Conselho

     1. Salvo nos casos para os quais o Acordo estabelece voto especial, todas as decisões e recomendações do Conselho são adotadas por maioria distribuída simples dos votos expressos por seus membros.

     2. No cômputo dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, os votos dos Membros que se abstêm não são considerados.

     3. Aplica-se o seguinte processo a qualquer decisão do Conselho que, segundo o Acordo, exija voto especial:

     a) Se a proposta não obtém a maioria exigida, em virtude do voto negativo de até três Membros exportadores ou de até três Membros importadores, ela é novamente posta em votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria distribuida simples;
     b) Se, nesse segundo escrutínio, a proposta ainda não obtém a maioria exigida, em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, ela é novamente posta em votação dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria distribuída simples;
     c) Se, no terceiro escrutínio, a proposta continua a não obter a maioria exigida, em virtude do voto negativo de um membro exportador ou de um membro importador, ela é considerada aprovada;
     d) Se o Conselho não colocar novamente a proposta em votação, ela é considerada rejeitada.

     4. Os membros comprometem-se a considerar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho tomar, em virtude das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 13

Cooperação com Outras Organizações

     1. O Conselho tomará todas as providências que julgue apropriadas para consultas ou cooperação com a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, com a Organização para a Alimentação e Agricultura e quaisquer outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.

     2. O Conselho, tendo em vista o papel particular que compete à Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento no comércio internacional dos produtos de base, mantém a referida organização, de maneira apropriada, a par de suas atividades e de seus programas de trabalho.

     3. O Conselho pode também tomar quaisquer disposições que julgar adequadas para manter contatos efetivos com as organizações internacionais de produtores, negociantes e fabricantes de cacau.

ARTIGO 14

Admissão de Observadores

     1. O Conselho pode convidar qualquer não-membro que seja membro das Nações Unidas, membro de suas agências especializadas ou membro de Agência Internacional de Energia Atômica, a assistir a qualquer uma de suas reuniões, na qualidade de observador.

     2. O Conselho pode também convidar qualquer das organizações apontadas no artigo 13 a assistir a qualquer de suas reuniões, na qualidade de observador.

ARTIGO 15

Composição do Comitê Executivo

     1. O Comitê Executivo é constituido por oito membros exportadores e oito membros importadores, com a ressalva de que, se o número dos membros exportadores da Organização ou o número dos membros importadores da Organização for igual ou inferior a dez, o Conselho pode, conservando entretanto a paridade entre as duas categorias de membros, decidir por um voto especial alterar o número total dos membros do Comitê Executivo. Os membros do Comitê executivo são eleitos para cada ano-quota de acordo com o artigo 16 e podem ser reeleitos.

     2. Cada membro eleito é representado no Comitê Executivo por um representante e, se o desejar, por um ou vários suplentes. Cada membro pode, também, designar, para o seu representante ou seus suplentes, um ou vários assessores.

     3. Eleito para cada ano-quota pelo Conselho, o Presidente do Comitê Executivo pode ser reeleito. Em caso de ausência temporária ou permanente do Presidente, o Comitê Executivo pode eleger um Presidente provisório até a volta do Presidente ou até que o Conselho eleja um novo Presidente. Nem o Presidente nem o Presidente provisório têm direito a voto. Se um representante for eleito Presidente ou Presidente provisório, seu suplente pode votar em seu lugar.

     4. O Comitê Executivo se reúne na sede da Organização, a menos que decida em contrário por um voto especial. Se, a convite de um membro, o Comitê Executivo se reúne em outro lugar que não a sede da Organização, este membro toma a seu encargo as despesas suplementares que disso resultam.

ARTIGO 16

Eleição do Comitê Executivo

     1. Os membros exportadores e os membros importadores da Organização elegem respectivamente, no seio do Conselho, os membros exportadores e os membros importadores do Comitê Executivo. A eleição dentro de cada categoria obdece às disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.

     2. Cada membro vota num único candidato conferindo-lhe todos os votos de que dispõe por força do artigo 10. Um membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha por força do parágrafo 2º do artigo 11.

     3. Os candidatos que obtiverem o maior número de votos são eleitos.

ARTIGO 17

Competência do Comitê Executivo

     1. O Comitê Executivo é responsável perante o Conselho e funciona sob sua direção geral.

     2. O Comitê Executivo acompanha constantemente a evolução do mercado e recomenda ao Conselho as medidas que julgue oportunas.

     3. Sem prejuízo de seu direito de exercer qualquer um de seus poderes, o Conselho pode, mediante votação por maioria distribuida simples ou por voto especial, dependendo de a decisão do Conselho na matéria exigir uma votação por maioria distribuída simples ou voto especial, delegar ao Comitê Executivo o exercício de qualquer um de seus poderes, com exceção dos seguintes:

     a) redistribuição dos votos de acordo com o artigo 10;
     b) aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições nos termos do artigo 23;
     c) revisão do preço mínimo e do preço máximo nos termos do parágrafo 2º do artigo 29;
     d) modificação do anexo C do presente Acordo em virtude do parágrafo 3º do artigo 33;
     e) determinação das quotas anuais de exportação  de acordo com o artigo 31 e das quotas trimestrais de acordo com o parágrafo 8º do artigo 35;
     f) restrição ou suspensão das compras pelo estoque regulador de acordo com a alínea (b) do parágrafo 9º do artigo 39;
     g) decisão relativa à destinação de cacau para usos não tradicionais de acordo com o artigo 45;
     h) dispensa de obrigações de acordo com o artigo 59;
     i) decisão dos litígios de acordo com o artigo 61;
     j) suspensão de direitos de acordo com o parágrafo 3º do artigo 62;
     k) determinação das condições de adesão de acordo com o artigo 68;
     l) decisão de excluir um Membro de acordo com o artigo 72;
     m) prorrogação ou fim do presente Acordo nos termos do artigo 74;
     n) recomendação de emendas aos membros de acordo com o artigo 75;

     4. O Conselho pode, a qualquer tempo, mediante votação por maioria distribuida simples, revogar qualquer delegação de poderes ao Comitê Executivo.

ARTIGO 18

Sistema de Votação e Decisões do Comitê Executivo

     1. Todo o Membro do Comitê Executivo dispõe para a votação do número de votos que lhe for atribuído nos termos do artigo 16, não se podendo dividir.

     2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º e sob condição de ter informado a este respeito, por escrito, o Presidente, qualquer membro exportador ou importador que não seja membro do Comitê Executivo e que não tenha votado, de acordo com o
parágrafo 2º do artigo 16, em qualquer dos membros eleitos, pode autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, de acordo com o caso, do Comitê Executivo a representar seus interesses e utilizar seus votos no Comitê Executivo.

     3. No decorrer de um ano-quota qualquer, um membro pode, depois de consultar o membro do Comitê Executivo para o qual votou de acordo com o artigo 16, retirar seus votos do referido membro. Os votos assim retirados podem ser atribuidos novamente a um outro membro do Comitê Executivo, mas não lhe podem ser retirados durante o restante do ano-quota. O membro do Comitê Executivo do qual os votos foram retirados conserva entretanto sua cadeira no Comitê Executivo durante todo o ano-quota. Qualquer medida tomada em aplicação do disposto no presente parágrafo torna-se efetiva depois que o Presidente tenha sido informado a respeito da mesma por escrito.

     4. Qualquer decisão tomada pelo Comitê Executivo exige a mesma maioria que exigiria caso fosse tomada pelo Conselho.

     5. Qualquer membro tem o direito de recorrer ao Conselho, nas condições estipuladas pelo Conselho no seu regimento interno, de qualquer decisão do Comitê Executivo.

ARTIGO 19

Quorum para as reuniões do Conselho
e do Comitê Executivo

     1. O quorum exigido para a reunião de abertura de uma sessão do Conselho consiste na presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a ressalva de que os membros presentes de cada categoria disponham de pelo menos dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.

     2. Se não houver o quorum previsto no parágrafo 1º no dia marcado para a reunião de abertura da sessão, nem no dia seguinte o quorum, a partir do terceiro dia e durante o resto da sessão, será considerado atingido pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a ressalva de que os membros presentes de cada categoria disponham da maioria simples do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.

     3. O quorum exigido para as reuniões que se seguem à reunião de abertura de uma sessão de acordo com o parágrafo 1º é aquele prescrito no parágrafo 2º.

     4. Todo membro representado de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11 é considerado presente.

     5. O quorum exigido para qualquer reunião do Comitê Executivo será determinado pelo Conselho no regimento interno do Comitê Executivo.

ARTIGO 20

O Pessoal da Organização

     1. O Conselho, depois de haver consultado o Comitê Executivo, designa o Diretor Executivo por voto especial. O Conselho fixa as condições de contratação do Diretor Executivo, levando em conta as que regem contratos de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

     2. O Diretor Executivo é o funcionário administrativo de mais alto nível da Organização, ficando responsável, perante o Conselho, da administração e operação do presente Acordo segundo as decisões do Conselho.

     3. O Conselho, depois de ter consultado o Comitê Executivo, designa o Gerente do estoque regulador mediante voto especial. As condições de contratação do Gerente do estoque regulador são determinadas pelo Conselho.

     4. O Gerente do estoque regulador é responsável perante o Conselho pelo cumprimento das funções que lhe confere o presente Acordo assim como por todas as outras funções que o Conselho possa determinar. A responsabilidade ds qual é investido no cumprimento das referidas funções é exercida em consulta com o Diretor Executivo.

     5. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4º, o pessoal da Organização é responsável perante o Diretor Executivo, o qual, por seu lado, é responsável perante o Conselho.

     6. O Diretor Executivo nomeia o pessoal nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho. Para baixar o referido regulamento, o Conselho leva em conta aqueles que se aplicam ao pessoal de organizações intergovernamentais análogas. Os funcionários são, na medida do possível, escolhidos entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.

     7. Nem o Diretor Executivo, nem o Gerente do estoque regulador nem qualquer funcionário devem ter qualquer interesse financeiro na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.

     8. No cumprimento de seus deveres, o Diretor Executivo, o Gerente do estoque regulador e os outros membros do pessoal não devem solicitar nem receber instruções de membros ou de autoridades estranhas à Organização. Eles devem abster-se de todo ato incompatível com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Todo o membro se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor Executivo, do Gerente do estoque regulador e do pessoal, e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO V - Privilégio e Imunidades

ARTIGO 21

Privilégio e Imunidades

     1. A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

     2. Tão logo quanto possível, após a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo do país em que estiver situada a sede da Organização (a seguir denominado "o Governo-sede") concluirá com a Organização, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho, sobre o status, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, de seu pessoal e de seus técnicos, bem como dos representantes dos membros que se encontram no território do Governo-sede com a finalidade de exercer suas funções.

     3. O acordo previsto no parágrafo 2º é independente do presente Acordo. Entretanto ocorre seu término:

     a) Se um acordo neste sentido for firmado entre o Governo-sede e a Organização, ou
     b) Se a sede da Organização não estiver mais situada no território do Governo-sede, ou
     c) Se a Organização deixar de existir.

     4. Enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo previsto no parágrafo 2º, o Governo-sede isenta de quaisquer taxas:

     a) as remunerações pagas pela Organização aos seus funcionários, com a ressalva de que esta isenção não se aplica aos empregados nacionais do membro-sede; e
     b) os haveres, receitas e demais bens da Organização.

     5. Após a aprovação pelo Conselho do acordo previsto no parágrafo 2º, a Organização pode concluir, com um ou mais membros, acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos a privilégio e imunidade que possam ser necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO VI - Disposições Financeiras

ARTIGO 22

Disposições Financeiras

     1. São escrituradas duas contas - a conta administrativa e a conta do estoque regulador - para os fins da administração e do funcionamento do presente Acordo.

     2. As despesas necessárias à administração e ao funcionamento do presente Acordo, com exclusão das que decorrem do funcionamento e conservação do estoque regulador instituído nos termos do artigo 37, são lançadas na conta administrativa e são cobertas pelas contribuições anuais dos membros, determinadas da maneira indicada no artigo 23. Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá exigir deste membro o pagamento pelos serviços.

     3. Qualquer despesa decorrente do funcionamento e da conservação do estoque regulador nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 é lançada na conta do estoque regulador. O Conselho decide se uma despesa que não esteja entre as especificadas no parágrafo 6º do artigo 37 pode ser lançada na conta do estoque regulador.

     4. O exercício orçamentário da Organização coincide com o ano-quota.

     5. As despesas das delegações às reuniões do Conselho, do Comitê Executivo e de qualquer outro Comitê do Conselho ou do Comitê Executivo são financiadas pelos respectivos membros interessados.

ARTIGO 23

Aprovação do Orçamento Administrativo
e Fixação das Contribuições

     1. Durante o segundo semestre de cada exercício orçamentário, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixa a contribuição de cada membro para esse orçamento.

     2. Para cada exercício, a contribuição de cada membro é proporcional à relação que existe, quando for aprovado o orçamento administrativo daquele exercício, entre o número de votos de que dispõe o membro e o total de votos de todos os membros reunidos. Para serem fixadas as contribuições, calculam-se os votos de cada Membro, sem levar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

     3. A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois de se achar em vigência o Acordo é fixado pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas para os outros Membros, no exercício financeiro em curso.

     4. Se o presente Acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro exercício orçamentário completo, o Conselho, em sua primeira sessão, aprova um orçamento administrativo que cubra apenas o período que se estende até o inicio do primeiro exercício completo. Nos outros casos, o primeiro orçamento administrativo compreende ao mesmo tempo este período inicial e o primeiro exercício completo.

ARTIGO 24

Pagamento das Contribuições ao
Orçamento Administrativo

     1. As contribuições ao orçamento administrativo de cada exercício orçamentário são pagáveis em moedas livremente conversíveis, são livres de controle cambial e são exigíveis no primeiro dia do exercício.

     2. Se um membro não tiver saldado integralmente a contribuição que lhe compete no orçamento administrativo dentro de um prazo de cinco meses a contar do início do exercício, o Diretor Executivo solicita a esse membro que faça o pagamento o mais rapidamente possível. Se o membro em apreço não tiver pago sua contribuição ao fim de um prazo de dois meses, a contar da data da solicitação do Diretor Executivo, ficam suspensos tanto os seus direitos de voto no Conselho como no Comitê Executivo, até que tal contribuição seja integralmente paga.

     3. A menos que o Conselho decida de outra maneira mediante voto especial, um membro, cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2º, não é privado de nenhum de seus outros direitos, nem dispensado de nenhuma das obrigações que lhe impõe o presente Acordo. Ele permanece responsável pelo pagamento de sua contribuição e pelo atendimento de todos os outros compromissos financeiros decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO 25

Auditoria e Publicações das Contas

     1. O mais cedo possível, mas não mais de seis meses após o encerramento de cada exercício orçamentário, o extrato de contas da Organização para o referido exercício e o balanço no encerramento do referido exercício, para cada uma das contas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 22, serão examinados por uma auditoria. A auditoria é feita por um perito em contabilidade estranho aos quadros da Organização, de competência reconhecida, em colaboração com dois peritos qualificados dos Governos membros, um representando os membros exportadores e o outro, os membros importadores, e que são eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os peritos dos Governos membros não são remunerados pela Organização.

     2. As condições de contratação do auditor independente, de competência reconhecida, assim como as intenções e as finalidades da auditagem são estabelecidas no regulamento financeiro da Organização. O extrato de contas e o balanço, após a auditagem, da Organização são submetidos ao Conselho para aprovação na sessão ordinária seguinte.

     3. Um resumo das contas e do balanço assim auditados é publicado.

CAPÍTULO VII - Preços, Quotas, Estoque Regulador
e Destinação para usos não-Tradicionais

ARTIGO 26

Funcionamento do Presente Acordo

     1. Para os fins do presente Acordo, os membros adotam medidas para manter o preço das amêndoas de cacau nos limites da faixa de preços adotada e, para atingir este objetivo, sob o controle do Conselho, um sistema de quota de exportação fica estabelecido, um estoque regulador fica instituido e disposições são tomadas em vista da destinação para usos não-tradicionais, em condições estritamente regulamentadas, dos excedentes de cacau em relação às quotas e dos excedentes de amêndoas de cacau em relação ao estoque regulador.

     2. Os membros orientam sua política comercial de modo a assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 27

Consulta e Cooperação com a Indústria do Cacau

     1. O Conselho incentiva os membros a procurarem a opinião dos peritos em questões relativas ao cacau.

     2. No cumprimento das obrigações que lhes impõe o presente Acordo, os membros orientam suas atividades, de modo a respeitar os canais comerciais habituais e levam em devida conta os interesses legítimos da indústria do cacau.

     3. Os membros não interferem na arbitragem dos litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau, se contratos não puderem ser cumpridos em razão de regulamentos estabelecidos para os fins da aplicação do presente Acordo, e não opõem empecilhos à conclusão dos processos arbitrais. O fato de que os membros são obrigados a se submeterem às disposições do presente Acordo não é aceito, em tais casos, como motivo para o não cumprimento de um contrato ou como defesa.

ARTIGO 28

Preço Indicativo e Preço Diário

     1. Para os fins do presente Acordo, o preço das amêndoas de cacau é determinado em relação a um preço diário e a um preço indicativo.

     2. O preço diário consiste, ressalvado o disposto no parágrafo 3º, na média calculada diriamente das cotações das amêndoas de cacau dos três meses ativos a termo mais próximos, na Bolsa do Cacau de Nova Iorque ao meio dia, e no Mercado a termo de cacau de Londres no fechamento. As cotações de Londres são convertidas em centavos de dólar norte-americano por libra-peso por meio da taxa diária de câmbio futuro a seis meses, cotada em Londres no fechamento. O Conselho decidirá o modo de cálculo a ser utilizado quando somente as cotações em um dos dois mercados de cacau estão disponíveis ou quando a Bolsa de Londres se encontra fechada. O deslocamento para o período de três meses seguinte efetua-se no dia quinze do mês que precede imediatamente o mês ativo mais próximo em que os contratos vencem.

     3. O Conselho pode, mediante um voto especial decidir utilizar, para determinar o preço diário, qualquer outro método que julgar mais satisfatório do que aquele indicado no parágrafo 2º.

     4. O preço indicativo é a média dos preços diários estabelecida com base num período de 15 dias úteis consecutivos, ou para os fins do § 4º do artigo 34, num período de 22 dias úteis consecutivos. Quando o presente Acordo se refere ao preço indicativo igual, inferior ou superior a uma cifra qualquer, entende-se que a média dos preços diários para o período fixado de dias úteis consecutivos foi igual, inferior ou superior a essa cifra; o período fixado de dias úteis consecutivos começa no primeiro dia em que o preço diário - é igual, inferior ou superior a essa cifra.

ARTIGO 29

Preços

     1. Para os fins do presente Acordo, fica fixado para as amêndoas de cacau um preço mínimo de 23 centavos de dólar norte-americano por libra-peso e um preço máximo de 32 centavos por libra-peso.

     2. Antes do fim do segundo ano-quota, o Conselho revê estes preços e pode, mediante um voto especial, modificá-los, ficando entretanto entendido que a amplitude que separa o preço mínimo do preço máximo permanecerá a mesma. As disposições do artigo 75 não são aplicáveis à revisão dos preços, feita de acordo com este parágrafo.

ARTIGO 30

Quotas Básicas

     1. Para o primeiro ano-quota, cada membro exportador que figura na lista do anexo A tem a quota básica indicada no referido anexo. Não há quota básica para os membros exportadores que produzam menos de 10.000 toneladas de cacau de massa e que figuram no anexo B.

     2. Antes do início do segundo ano-quota, e levando-se em conta as tonelagens de cacau produzidas por cada membro exportador durante cada uma das três safras imediatamente anteriores, para os quais números definitivos de produção tenham sido comunicados ao Conselho, as quotas básicas são automáticamente revistas, e as novas quotas básicas aplicáveis durante o período restante da vigência do presente Acordo são calculadas da seguinte maneira:

     a) No caso em que, para qualquer membro exportador, a cifra mais elevada de produção anual durante os três anos-quotas precedentes, mencionados acima, for superior à cifra de produção específicada no anexo A, a mais elevada dessas duas cifras comparativas será tomada para calcular a nova quota básica aplicável ao referido membro durante o período restante da vigência do presente Acordo;
     b) No caso em que, para qualquer membro exportador, a cifra mais elevada de produção anual durante os três anos-quotas precedentes, acima mencionados, for inferior em mais de 20% à cifra de produção especificada no Anexo A, a menos elevada dessas duas cifras comparativas será tomada para calcular a nova quota básica aplicável ao referido Membro durante o período restante da vigência do presente Acordo;
     c) No caso em que, para qualquer membro exportador, a cifra mais elevada de produção anual durante os três anos-quotas precedentes, mencionados acima, for inferior à cifra de produção especificada no anexo A, mas não o for de mais de 20%, a cifra de produção especificada no anexo A será tomada para calcular a nova quota básica aplicável ao referido membro durante o período restante da vigência do presente Acordo.

     3. O Conselho fará a revisão das listas dos anexos A e B, se a evolução da produção de um membro exportador assim o exigir.

ARTIGO 31

Quotas Anuais de Exportação

     1. Pelos menos quarenta dias antes do inicío de cada ano-quota, o Conselho, levando em conta todos os dados pertinentes, tais como a evolução das moagens, a evolução a longo prazo do consumo, as vendas eventuais do estoque regulador, as variações previstas dos estoques, o preço corrente do cacau no mercado e a previsão da produção, adota, mediante um voto especial, uma previsão da demanda mundial de cacau para o ano-quota considerado, assim como uma previsão das exportações não submetidas às quotas anuais de exportação. À luz destas estimativas, o Conselho fixa imediatamente, mediante um voto especial, as quotas anuais de exportação dos membros exportadores para o ano-quota seguinte, do modo indicado no presente artigo.

     2. Se, trinta e cinco dias, pelo menos, antes do inicio do ano-quota, o Conselho não tiver podido chegar a um acordo a respeito das quotas anuais de exportação, o Diretor Executivo apresenta ao Conselho sua própria proposta. O Conselho delibera imediatamente, por voto especial, a respeito da referida proposta. O Conselho fixará, impreterivelmente, as quotas anuais de exportação trinta dias, pelos menos, antes do inicio do ano-quota.

     3. A quota anual de exportação para cada membro exportador é proporcional à quota básica apontada no artigo 30.

     4. Baseando-se na apresentação das provas que julgue satisfatórias, o Conselho autoriza qualquer membro exportador que produza menos de 10.000 toneladas durante um ano quota qualquer a exportar nesse ano uma quantidade que não ultrapasse a produção efetiva de que ele dispõe para a exportação.

ARTIGO 32

Alcance das Quotas

     1. As quotas anuais de exportação compreendem:

     a) as exportações de cacau dos membros exportadores, e
     b) o cacau do ano cacaueiro em curso, registrado para ser exportado nos limites da quota de exportação vigente no fim do ano-quota, mas embarcado após o final do ano-quota, ficando entendido que a exportação será feita antes do fim do primeiro trimestre do ano-quota seguinte e será sujeita às condições que o Conselho determinar.

     2. Para se determinar o equivalente em amêndoas das exportações de produtos derivados do cacau de membros exportadores e de não-membros exportadores, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; tortas de cacau e pó de cacau: 1,18; massa de cacau e amêndoas descascadas: 1,25. O Conselho pode decidir, se houver necessidade, que outros produtos contendo cacau são produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau além dos acima citados são determinados pelo Conselho.

     3. O Conselho, baseando-se em todos os documentos apontados no artigo 48, acompanha continuamente as exportações de produtos derivados do cacau efetuadas pelos membros exportadores, e as importações provenientes dos não-membros exportadores. Se o Conselho constatar que, durante um ano quota, a diferença entre as exportações de torta de cacau e/ou de pó de cacau efetuados por um país exportador e suas exportações de manteiga de cacau aumentou consideravelmente em prejuízo das tortas e/ou do pó de cacau, em razão, por exemplo, de um uso mais intenso do processo de transformação por extração, os coeficientes de conversão a serem aplicados para determinar o equivalente em amêndoas das exportações de produtos derivados do cacau efetuadas pelo país em apreço durante o ano quota considerado e/ou, se o Conselho assim o decidir, durante um ano quota ulterior, serão os seguintes: manteiga de cacau 2,15; massa de cacau e amêndoas descascadas: 1,25; tortas e pó de cacau 0,30; a contribuição que fica por ser paga de conformidade com o artigo 38 será ajustada proporcionalmente. Todavia, esta disposição não será aplicável se a diminuição das exportações de produtos que não sejam a manteiga de cacau tiver sido provocada por um aumento do consumo interno humano ou por outras razões, que o país exportador deverá fornecer e que o Conselho julgar satisfatórias e aceitáveis.

     4. As entregas feitas ao Gerente do estoque regulador pelos membros exportadores nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 39 e do parágrafo 1º do artigo 4º, bem como as quantidades destinadas a usos não tradicionais nos termos do páragrfo 2º do artigo 45 não são imputadas às quotas de exportação daqueles membros.

     5. Se o Conselho certificar-se de que determinada quantidade de cacau foi exportada por membros exportadores para fins humanitários ou outros fins, tal quantidade não será imputada às quotas de exportação daqueles membros.

ARTIGO 33

Cacau Fino ou de Aroma

     1. Não obstante os artigos 31 e 38, as disposições do presente Acordo em matéria de quotas de exportação e de contribuições destinadas ao financiamento do estoque regulador não se aplicam ao cacau fino ou de aroma de qualquer membro exportador especificado no parágrafo 1º do Anexo C, cuja produção consiste exclusivamente de cacau fino ou de aroma.

     2. O parágrafo 1º aplica-se igualmente no caso de qualquer membro exportador específicado no parágrafo 2º do Anexo C, cuja produção é em parte constituída de cacau fino ou de aroma até o total da percentagem de sua produção que é indicado no
parágrafo 2º do Anexo C. As disposições do presente Acordo relativas às quotas de exportação e às contribuições destinadas a financiar o estoque regulador, bem como as outras restrições previstas no presente Acordo aplicam-se à percentagem restante.

     3. O Conselho pode, mediante uma votação especial, rever o anexo C.

     4. Se o Conselho constatar que a produção ou as exportações dos países enumerados no anexo C aumentaram consideravelmente, ele toma as medidas adequadas para coibir abuso ou distorção das disposições do presente Acordo.

     5. Cada membro exportador especificado no Anexo C se compromete a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a exportação de cacau fino ou de aroma de seu território. Cada membro importador se compromete a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a importação de cacau fino ou de aroma em seu território.

ARTIGO 34

Funcionamento e Ajustamento das Quotas Anuais
de Exportação

     1. O Conselho mantem-se atento à evolução do mercado e seu reúne cada vez que a situação o exigir.

     2. A menos que o Conselho, mediante voto especial, resolva aumentá-las ou reduzí-las, as quotas em vigor são os seguintes:

     a) quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo e inferior ou igual ao preço mínimo + 1 centavo de dólar por libra-peso as quotas de exportação em vigor corresponderão a 90% das quotas anuais de exportação.
     b) quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 1 centavo de dólar por libra-peso e inferior ou igual ao preço mínimo + 3 centavos de dólar por libra-peso, as quotas de exportação em vigor corresponderão a 95% das quotas anuais de exportação;
     c) quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 3 centavos de dólar por libra-peso e inferior ou igual ao preço mínimo + 4,5 centavos de dólar por libra-peso as quotas de exportação em vigor corresponderão a 100% das quotas anuais de exportação;
     d) quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 4,5 centavos de dólar por libra-peso e inferior ou igual ao preço mínimo + 6 centavos de dólar por libra-peso, as quotas de exportação em vigor corresponderão a 105% das quotas anuais de exportação.

     3. Quando reduções de quotas tiverem sido operadas em aplicação do parágrafo 2º, o Conselho poderá, mediante um voto especial, decidir anulá-las a níveis de preços mais elevados do que aqueles que o referido parágrafo prescreve, ficando entendido que os referidos níveis mais elevados situam-se na faixa de preços na qual a quota restabelecida está em vigor.

     4. Quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 6 centavos de dólar por libra-peso, as quotas de exportação em vigor serão suspensas, a menos que o Conselho, mediante um voto especial, decida de outra maneira. De acordo com as disposições do parágrafo 4º do artigo 28, para se determinar se o preço indicativo é superior ao preço mínimo + 6 centavos de dólar por libra-peso, a média dos preços diários deve permanecer acima do preço mínimo mais 6 centavos de dólar por libra-peso por um período de 22 dias úteis consecutivos. Uma vez que as quotas de exportação tiverem sido suspensas, um período da mesma duração deverá ser considerado para se determinar se o preço indicativo baixou para o preço mínimo + 6 centavos de dólar por libra-peso ou abaixo desta cifra.

     5. Quando o preço indicativo for igual ao preço mínimo + 8 centavos de dólar por libra-peso, o Gerente do estoque regulador começará a vender cacau do estoque regulador, de acordo com as disposições do artigo 40, a menos que o Conselho, mediante um voto especial , decida de outra maneira.

     6. Quando o preço indicativo for igual ao preço máximo, as vendas obrigatórias do estoque regulador se realizarão, nas condições previstas no parágrafo 1º do artigo 40.

     7. Quando o preço indicativo for igual ao preço mínimo, o Conselho se reunirá dentro de quatro dias úteis para examinar a situação do mercado e decidir, mediante um voto especial, a respeito de outras medidas para a defesa do preço mínimo.

     8. Quando o preço indicativo for superior ao preço máximo, o Conselho se reunirá dentro de quatro dias úteis para examinar a situação do mercado e decidir, mediante um voto especial, a respeito de outras medidas a serem tomadas para a defesa do preço máximo.

     9. Durante os 45 últimos dias do ano-quota, não são instituidas quotas de exportação e não há redução das quotas de exportação em vigor, a menos que o Conselho, mediante voto especial, decida de outro modo.

ARTIGO 35

Observância das Quotas de Exportação

     1. Os membros tomam as medidas adequadas para assegurar o total cumprimento das obrigações que subscreveram no presente Acordo no tocante às quotas de exportação. O Conselho pode solicitar aos membros que tomem medidas complementares, se houver necessidade, para que seja aplicado de modo efetivo o sistema de quota de exportação, inclusive a adoção, pelos membros exportadores, de regulamentos prescrevendo o registro de todo o cacau que devem exportar nos limites da quota de exportação em vigor.

     2. Os membros exportadores se comprometem a organizar suas vendas de modo que a comercialização se faça ordenadamente e a fim de estar em condições de respeitar a qualquer momento sua quota de exportação em vigor. De qualquer maneira, nenhum membros exportador pode exportar mais de 85% no decorrer dos dois primeiros trimestres, ou mais de 90% no decorrer dos três primeiros trimestres, de sua quota anual de exportação, determinada de acordo com o artigo 31.

     3. Cada membro exportador se compromete a fazer com que o volume de suas exportações de cacau não ultrapasse sua quota de exportação em vigor.

     4. Se um membro exportador ultrapassar sua quota de exportação em vigor em menos de 1% de sua quota anual de exportação, este excesso não será considerado uma infração ao parágrafo 3º. Todavia, a diferença é deduzida da quota de exportação em vigor do membro interessado para o ano-quota seguinte.

     5. Se um membro exportador ultrapassar uma primeira vez sua quota de exportação em vigor em uma quantidade superior à margem de tolerância prevista no parágrafo 4º, este membro venderá ao estoque regulador, a menos que o Conselho decida de outra forma, uma quantidade igual à diferença, dentro dos três meses que se seguirem à data na qual o Conselho tenha constatado o excesso. Esta quantidade é deduzida automaticamente de sua quota de exportação em vigor para o ano quota que se segue imediatamente àquele em que a infração se deu. As vendas feitas ao estoque regulador por força deste parágrafo são efetuadas de acordo com as disposições dos parágrafos 5º e 6º do artigo 39.

     6. Se um membro exportador ultrapassar uma segunda vez ou várias vezes sua quota de exportação em vigor em uma quantidade superior à margem de tolerência prevista no parágrafo 4º, este membro venderá ao estoque regulador, a menos que o Conselho resolva de outra maneira, uma quantidade igual a duas vezes a diferença, dentro dos três meses que se seguirem à data em que o Conselho tenha constatado o execesso. Esta quantidade é automaticamente deduzida de sua quota de exportação em vigor para o ano-quota que se segue imediatamente àquele em que a infração se deu. As vendas feitas ao estoque regulador por força deste parágrafo são efetuadas conforme as disposições dos parágrafos 5º e 6º do artigo 39.

     7. As medidas tomadas em aplicação dos parágrafos 5º e 6º deste artigo não prejudicam as disposições do capítulo XV.

     8. O Conselho, quando determina as quotas anuais de exportação por força do artigo 31, pode, mediante um voto especial, decidir fixar quotas trimestrais de exportação. Ele definirá ao mesmo tempo as regras que devem reger a aplicação e a supressão dessas quotas trimestrais de exportação. Ao definir essas regras, o Conselho levará em conta características de produção de cada membro exportador.

     9. No caso de uma redução ou fixação de quota de exportação não poder ser plenamente cumprida durante o ano-quota em curso, devido à existência de contratos de boa fé concluídos quanto as quotas de exportação estavam suspensas ou dentro dos limites das quotas de exportação em vigor no momento em que os contratos foram firmados, o reajuste será efetuado nas quotas de exportação em vigor para o ano-quota seguinte. O Conselho pode exigir provas da existência dos referidos contratos.

     10. Os membros se comprometem a comunicar imediatamente ao Conselho qualquer informação que tenham obtido a respeito de qualquer infração ao presente Acordo ou a qualquer regra ou regulamento estabelecidos pelo Conselho.

ARTIGO 36

Redistribuição dos deficits

     1. Logo que possível e, impreterivelmente, antes do fim do mês de maio de cada ano-quota, cada membro exportador notifica ao Conselho em que medida e por que razões ele julga não poder utilizar a totalidade de sua quota em vigor, ou ter um excedente em relação à referida quota. À luz destas notificações e explicações, o Diretor Executivo, a menos que o Conselho, mediante voto especial, decida de outra maneira levando em conta a situação do mercado, redistribui o total dos deficits entre os membros exportadores, de acordo com as regras que o Conselho estabelecer sobre as condições, tempo e modalidades da referida redistribuição. Tais regras incluirão disposições sobre a maneira pela qual são feitas as reduções efetuadas em aplicação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 35.

     2. Para os membros exportadores que, em razão do período de sua safra principal, não estiverem em condições de notificar o Conselho antes do fim do mês de maio sobre os excedentes ou os deficits esperados, o prazo de notificação dos referidos excedentes ou deficits fica prorrogado até meados de julho. A lista dos países exportadores que podem beneficiar-se desta prorrogação encontra-se no anexo E.

ARTIGO 37

Estabelecimento e Financiamento do Estoque Regulador

     1. Um estoque regulador fica instituido.

     2. O estoque regulador compra e estoca apenas amêndoas de cacau e sua capacidade máxima é de 250.000 toneladas.

     3. O Gerente do estoque regulador, em conformidade com as regras adotadas pelo Conselho, é responsável pelo funcionamento do estoque regulador, pelas operações de compra e venda, pela conservação dos estoques de amêndoas de cacau em bom estado e, evitando os riscos do mercado, pela renovação dos lotes de amêndoas de cacau segundo as disposições pertinentes do presente Acordo.

     4. Para financiar suas operações, o estoque regulador recebe, desde o inicio do primeiro ano-quota que se segue à entrada em vigor do presente Acordo, uma renda ordinária sob forma de contribuições cobradas sobre o cacau, conforme as disposições do artigo 38. Se todavia o Conselho tiver outras fontes de financiamento, pode resolver adiar para data posterior o início da cobrança das contribuições.

     5. Se, a um dado momento, a renda do estoque regulador constituida pelo pagamento das contribuições não parecer suficiente para financiar as operações, o Conselho pode, mediante um voto especial, dirigindo-se a fontes apropriadas de financiamento dentre as quais governos dos países membros, obter empréstimos em moeda livremente conversível. Estes empréstimos são resgatados através das contribuições, da venda de amêndoas de cacau do estoque regulador e, eventualmente, de rendas diversas do estoque regulador. Os membros da Organização não são individualmente responsáveis pelo resgate dos empréstimos do estoque regulador.

     6. As despesas de funcionamento e de conservação do estoque regulador, inclusive:

     a) a remuneração do Gerente do estoque regulador e do pessoal que opera e assegura a conservação do estoque regulador, as despesas nas quais a Organização incorre para administrar e controlar a arrecadação das contribuições e os juros ou o resgate das somas tomadas por empréstimo pelo Conselho; e
     b) outras despesas tais como as de transporte e de seguro a partir do ponto de entrega f.o.b até o local de armazenagem do estoque regulador, a armazenagem, inclusive a fumigação, as despesas de renovação dos lotes de amêndoas de cacau destinadas a assegurar a conservação e manter seu valor, são cobertas pela fonte ordinária de renda, proveniente das contribuições ou de empréstimos contratados nos termos do parágrafo 5º, ou pelo produto das revendas efetuadas de acordo com o parágrafo 5º do artigo 39.

ARTIGO 38

     1. A contribuição cobrada sobre o cacau, quer por ocasião de sua primeira exportação por um membro, quer por ocasião de sua primeira importação por um membro, não ultrapassará um centavo de dólar norte-americano por libra-peso de amêndoas de cacau e será determinada proporcionalmente para os derivados do cacau, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 32. A contribuição será cobrada uma única vez. Durante os dois primeiros anos quotas para os quais a contribuição estiver vigorando, a taxa será fixada em um centavo de dólar por libra-peso de amêndoas de cacau e na mesma proporção para os produtos derivados do cacau, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 32. Para o período subsequente, o Conselho pode mediante um voto especial, determinar uma taxa inferior de contribuição, levando em conta os recursos e compromissos financeiros da Organização referentes ao estoque regulador. No caso contrário, a taxa em vigor será mantida. Se o Conselho, mediante um voto especial, entender que capitais suficientes foram reunidos para assegurar o funcionamento do estoque regulador, e para atender aos compromissos financeiros, será suspensa a cobrança da contribuição.

     2. Os certificados de contribuição são distribuidos pelo Conselho de acordo com as regras que ele determine. Estas regras levam em conta interesses do comércio do cacau e regem em particular a eventual utilização de agentes, a concessão de documentos mediante pagamento das contribuições, e o pagamento das contribuições num prazo pré-estabelecido.

     3. As contribuições cobradas de acordo com as disposições do presente Artigo são pagáveis em moedas livremente conversíveis e não estão sujeitas a controles cambiais.

     4. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o direito de todo comprador e de todo vendedor de fixar, de comum acordo, as condições de pagamento pelo fornecimento de cacau.

ARTIGO 39

Compras pelo Estoque Regulador

     1. Para os fins do presente artigo, a capacidade máxima do estoque regulador será de 250.000 toneladas, divididas em partes individuais que são repartidas entre os membros exportadores na mesma proporção que as quotas básicas atribuidas de acordo com o artigo 30.

     2. Se as quotas anuais de exportação forem reduzidas nos termos do artigo 34, cada membro exportador faz imediatamente uma oferta de venda ao Gerente do estoque regulador, o qual, dentro dos dez dias que se seguem à redução das quotas, contratará com cada membro a compra de quantidade de amêndoas de cacau igual ao corte das quotas.

     3. No mais tardar até o fim de ano cacaueiro, cada membro exportador notifica ao Gerente do estoque regulador qualquer excedente de sua produção em relação à sua quota de exportação em vigor no fim do ano-quota e a quantidade de amêndoas de cacau necessária para o consumo interno. Cada um dos membros exportadores interessados faz imediatamente uma oferta de venda ao Gerente do estoque regulador, o qual, dentro dos dez dias subsequentes à notificação, contrata com esse membro a compra de qualquer quantidade de amêndoas de cacau produzida a mais do que a quota de exportação em vigor no fim do ano-quota do referido membro exportador e que não tenha já sido comprada nos termos do parágrafo 2º dedução feita da produção necessária ao consumo interno.

     4. O Gerente do estoque regulador compra unicamente amêndoas de cacau de qualidades comerciais reconhecidas e em quantidade não inferior a 100 toneladas.

     5. Quando compra amêndoas de cacau dos membros exportadores de acordo com as disposições do presente artigo, o Gerente do estoque regulador faz, ressalvadas as disposições do parágrafo 6º.

     a) um pagamento inicial de 10 centavos de dólar f.o.b. por libra-peso na entrega das amêndoas de cacau, ficando entendido que o Conselho no fim do ano quota considerado, pode, por recomendação do Gerente do estoque regulador, decidir, tendo em vista a situação financeira momentânea e previsível do estoque, que o pagamento inicial será acrescido de um montante que não ultrapasse 5 centavos de dólar por libra-peso. O Gerente do estoque regulador pode efetuar um pagamento sem o incremento total acima citado para certos embarques de amêndoas de cacau, em virtude de sua qualidade ou seu estado, de acordo com as regras aprovadas pelo parágrafo 3º do artigo 37;
     b) um pagamento complementar, quando da venda das amêndoas de cacau pelo estoque regulador, correspondente ao produto da venda menos: o pagamento apontado na alínea a) acima: as despesas de transporte e de seguro a contar do ponto de entrega f.o.b. até o lugar de armazenamento do estoque regulador; as despesas de armazenamento e de manutenção; e as despesas, se for o caso, incorridas na renovação dos lotes de amêndoas de cacau para assegurar sua conservação e manter seu valor.

     6. Quando um membro já vendeu ao Gerente do estoque regulador uma quantidade de amêndoas de cacau equivalente à sua parte individual, tal qual definida no parágrafo 1º, o Gerente do estoque regulador paga nas compras subsequentes, no momento da entrega, somente o preço que seria obtido pelo destinação das amêndoas de cacau para usos não tradicionais. Se as amêndoas de cacau compradas nos termos do presente parágrafo forem revendidas posteriormente de acordo com as disposições do artigo 40, o Gerente do estoque regulador fará ao membro exportador interessado um pagamento complementar, correspondente ao produto da revenda menos: o pagamento já feito nos termos do presente parágrafo; as despesas de transporte e de seguro a partir do ponto de entrega f.o.b. até o lugar de armazenamento do estoque regulador; as despesas de armazenamento, e as despesas, se for o caso, incorridas na renovação dos lotes de amêndoas de cacau para assegurar sua conservação e manter o seu valor.

     7. Quando amêndoas de cacau são vendidas ao Gerente do estoque regulador de acordo com o parágrafo 2º, o contrato inclui uma cláusula, autorizando o membro exportador a anular o contrato na sua totalidade ou em parte antes da entrega das amêndoas de cacau:

     a) se, posteriormente, no decurso do mesmo ano-quota, a quota cuja redução deu origem à venda for restabelecida de acordo com as disposições do artigo 34, ou
     b) na medida em que, depois da conclusão da venda, a produção durante o mesmo ano-quota for insuficiente para que o membro possa utilizar sua quota de exportação em vigor.

     8. Os contratos de compra concluidos de acordo com o presente artigo prevêem que a entrega far-se-á dentro de um prazo estipulado no contrato, no mais tarde dentro de dois meses após o fim do ano-quota.

     9. a) o Gerente do estoque regulador mantém o Conselho informado da situação financeira do estoque regulador. Se ele julgar que os recursos não serão suficientes para pagar as amêndoas de cacau que, de acordo com suas previsões, lhe serão oferecidas durante o ano-quota em curso, ele solicitará ao Diretor-Executivo a convocação de uma sessão extraordinária do Conselho.
     b) Se o Conselho não tiver possibilidade de encontrar outra solução válida, poderá, mediante um voto especial, suspender ou restringir as compras efetuadas nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 6º, até o momento em que esteja em condições de solucionar a situação financeira.

     10. O Gerente do estoque regulador mantém os registros adequados, que lhe permitam cumprir as funções que lhe confere o presente Acordo.

ARTIGO 40

Vendas do Estoque Regulador para a Defesa
do Preço Máximo

     1. O Gerente do estoque regulador leva a efeito vendas do estoque regulador, em aplicação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 34 e de conformidade com as disposições do presente artigo:

     a) as vendas são feitas aos preços correntes do mercado;
     b) uma vez que as vendas do estoque regulador tiverem começado, em aplicação do parágrafo 5º do artigo 34, o Gerente do estoque regulador continuará a colocar amêndoas de cacau à venda:
         i) até que o preço indicativo atinja o preço mínimo + 8 centavos de dólar por libra-peso; ou
         ii) até ter esgotado todo o estoque de amêndoas de cacau que disponha; ou
         iii) até que o Conselho, no momento em que o preço indicativo estiver situado entre o preço mínimo + 8 centavos de dólar por libra-peso e o preço máximo, decida em contrário, mediante um voto especial;

     c) quando o preço indicativo for igual ou superior ao preço máximo, o Gerente do estoque regulador continuará a pôr amêndoas de cacau à venda, até que o preço indicativo volte ao preço máximo ou, se não, até ter esgotado todas as reservas de amêndoas de cacau de que disponha.

     2. Quando leva a efeito vendas de acordo com o parágrafo 1º, o Gerente do estoque regulador vende, seguindo os canais comerciais normais, nos países membros, às empresas e organizações que se dediquem ao comércio ou à transformação do cacau, para os fins de transformação ulterior, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho.

     3. Quando leva a efeito vendas de acordo com o parágrafo 1º, o Gerente do estoque regulador, sob condição de que o preço proposto seja aceitável, dá um direito de primeira opção aos compradores de países membros, antes de aceitar as ofertas de compradores de países que não sejam membros.

ARTIGO 41

Retirada de Amêndoas de Cacau do Estoque Regulador

     1. Não obstante as disposições do artigo 40, um membro exportador que, em consequência de uma safra insuficiente, não esteja em condições de utilizar a totalidade de sua quota no decorrer de um ano-quota, pode solicitar ao Conselho que aprove a retirada da totalidade ou de parte das amêndoas de cacau que o Gerente do estoque regulador lhe tenha comprado durante o ano-quota anterior e que se encontrem ainda em estoque sem terem sido vendidas, até a quantidade em que sua quota de exportação em vigor esteja ultrapassando sua produção durante o ano-quota. O membro exportador interessado indeniza o Gerente do estoque regulador, por ocasião da liberação das amêndoas de cacau, no valor das despesas ocasionadas pelas referidas amêndoas de cacau, compreendendo o pagamento inicial, as despesas de frete e seguro a partir do ponto de entrega FOB até o lugar de armazenamento e de manutenção.

     2. O Conselho estabelecerá regras sobre a retirada de amêndoas de cacau do estoque regulador de acordo com o parágrafo 1º.

ARTIGO 42

Modificações das Taxas de Câmbio das Moedas

     O Diretor Executivo convoca uma sessão extraordinária do Conselho num prazo máximo de quatro dias úteis, a cada vez que é modificada a paridade do dólar dos Estados Unidos da América ou da libra esterlina, ou que as taxas de uma ou outra destas moedas não são mantidas no limite das margens internacionais de paridade prescritas. Aguardando a referida sessão extraordinária, o Diretor Executivo e o Gerente do estoque regulador tomam as medidas provisórias que julguem cabíveis. Em particular, podem, depois de consultar o Presidente do Conselho, limitar temporariamente ou suspender as operações do estoque regulador. Após ter examinado a situação, em particular as medidas provisórias que o Diretor Executivo e o Gerente do estoque regulador tenham tomado, assim como as consequências possíveis de uma modificação da paridade de uma moeda ou das variações das taxas de câmbio acima mencionadas para a aplicação efetiva do presente Acordo, o Conselho pode, mediante um voto especial, tomar qualquer medida corretiva que se faça necessária.

ARTIGO 43

Liquidação do Estoque Regulador

     1. Se o presente Acordo tiver que ser substituído por um novo acordo que inclua disposições relativas ao estoque regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar adequadas para que o estoque regulador continue a funcionar.

     2. Se o presente Acordo chegar ao fim sem ter sido substituído por um novo acordo que inclua disposições relativas ao estoque regulador, as seguintes disposições são aplicáveis:

     a) Não são firmados novos contratos para a compra de amêndoas de cacau destinadas ao estoque regulador. O Gerente do estoque regulador, tendo em vista as condições de momento do mercado, liquida o estoque regulador de acordo com as regras que o Conselho houver estabelecido, mediante voto especial, por ocasião da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que, antes do fim do presente Acordo, o Conselho faça a revisão dessas regras mediante um voto especial. O Gerente do estoque regulador conserva o direito de vender amêndoas de cacau a qualquer momento da liquidação para pagar as despesas.
     b) o produto da venda e as quantias creditadas na conta do estoque regulador servem para pagar, na seguinte ordem de prioridade:
         i) as despesas de liquidação;
         ii) qualquer quantia devida, acrescida dos juros, referentes a empréstimos feitos pela Organização ou em seu nome em favor do estoque regulador;
         iii) qualquer pagamento que reste por fazer em aplicação do artigo 39.

     c) Quando os pagamento mencionados na alínea b) tiverem sido efetuados, o saldo eventual é entregue aos membros exportadores interessados, proporcionalmente às exportações de cada um deles sobre as quais a contribuição foi cobrada.

ARTIGO 44

Garantia de Suprimento

     Os membros exportadores se comprometem a seguir, dentro do contexto do presente Acordo, política de vendas e de exportação que não tenham por efeito restringir artificialmente a oferta de cacau e que assegurem o abastecimento regular dos importadores nos países membros. Quando colocarem à venda cacau, num momento em que o preço esteja acima do preço máximo, os membros exportadores darão aos importadores dos países-membros preferência em relação aos importadores dos países que não sejam membros.

ARTIGO 45

Destinação para Usos Não-Tradicionais

     1. Se a quantidade de amêndoas de cacau armazenada pelo Gerente do estoque regulador, de acordo com o artigo 39, ultrapassar a capacidade máxima autorizada, o Gerente do estoque regulador, segundo as condições e modalidades determinadas pelo Conselho, escoa os referidos excedentes de amêndoas de cacau, destinando-os a usos não-tradicionais. Estas condições e modalidades devem em particular ser estabelecidas de forma a evitar que o cacau retorne ao mercado normal do cacau. Cada membro coopera ao máximo para tal objetivo com o Conselho.

     2. Ao invés de vender amêndoas de cacau ao Gerente do estoque regulador, quando este estoque atingir sua capacidade máxima, um membro exportador poderá, sob o controle do Conselho, aplicar seu excedente de cacau, no plano interno, em usos não-tradicionais.

     3. A cada vez que um caso de destinação para usos tradicionais, incompatível com as disposições do presente Acordo, for levado à atenção do Conselho, inclusive casos de volta ao mercado de cacau destinado a usos não-tradicionais, o Conselho decidirá, tão logo quanto possível, a respeito das medidas a serem tomadas para remediar a referida situação.

CAPÍTULO VIII - Notificação de Importações
e de Exportações, Registro das Operações Referentes
às Quotas e Medidas de Controle

ARTIGO 46

Notificação das Exportações e Registro das
Operações Referentes às Quotas

     1. De acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho, o Diretor Executivo mantém um registro da quota anual de exportação e dos ajustamentos da referida quota para cada membro exportador. Ele desconta da quota as exportações que são efetuadas por este membro dentro de sua quota, de modo que a situação da quota de cada membro exportador esteja permanentemente atualizada.

     2. Para este fim, cada membro exportador comunica ao Diretor Executivo, em intervalos que o Conselho determinar, o volume total das exportações registradas, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho possa solicitar. Essas informações são publicadas no fim de cada mês.

     3. As exportações não descontáveis das quotas são registradas separadamente.

ARTIGO 47

Notificação das Importações e Exportações

     1. De acordo com as regras que o Conselho estabelecer, o Diretor Executivo manterá um registro das importações dos membros e das exportações dos membros importadores.

     2. Para este fim, cada membro comunica ao Diretor Executivo o volume total das suas importações e cada membro importador comunica ao Diretor Executivo o volume total das suas exportações, a intervalos que o Conselho determinar, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho possa solicitar. Essas informações são publicadas no fim de cada mês.

     3. As importações que, de conformidade com o presente Acordo, não são descontáveis das quotas de exportação, são registradas separadamente.

ARTIGO 48

Medidas de Controle

     1. Cada membro que exporte cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de um outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar a saída do cacau do seu território alfandegário. Cada membro que importe cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de um outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar qualquer importação de cacau em seu território alfandegário, proveniente de um membro ou de um país que não seja membro.

     2. Nenhum certificado de contribuição será exigido para o cacau exportado de acordo com as disposições dos parágrafos 4º e 5º do artigo 32. O Conselho tomará as providências necessárias para entregar os documentos de controle adequados, relativos a estes embarques.

     3. Não será fornecido certificado de contribuição nem qualquer outro documento de controle aprovado pelo Conselho para os embarques, no decorrer de um período qualquer, de cacau além das exportações autorizadas para o referido período.

     4. O Conselho adotará, mediante um voto especial, as regras que julgar necessárias sobre os certificados de contribuição e outros documentos de controle que exijam sua aprovação.

     5. Para o cacau fino ou de aroma, o Conselho determinará as regras que julgar necessárias à simplificação do sistema de documentos de controle por ele exigidos, levando em conta todos os dados pertinentes.

CAPÍTULO IX - Produção e Estoques

ARTIGO 49

Produção e Estoques

     1. Os membros reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio razoável entre a produção e o consumo, e cooperam com o Conselho para alcançar este objetivo.

     2. Cada membro produtor pode estabelecer um plano de ajustamento de sua produção, de modo que o objetivo enunciado no parágrafo 1º possa ser atingido. Cada membro produtor é responsável pela politica e métodos que aplicar para atingir este objetivo.

     3. O Conselho examinará a cada ano o nível dos estoques no mundo, e fará as recomendações que se impuserem em consequência deste exame.

     4. Em sua primeira sessão, o Conselho providenciará a elaboração de um programa, tendo em vista reunir as informações necessárias para determinar, segundo critérios cientificos, a capacidade mundial atual e potencial da produção bem como o consumo mundial atual e potencial. Os membros facilitarão a execução do referido programa.

CAPÍTULO X - Promoção do Consumo

ARTIGO 50

Obstáculos ao Aumento do Consumo

     1. Os membros reconhecem que é importante que se desenvolva ao máximo a economia do cacau e, por conseguinte, que se facilite o aumento do consumo do cacau em relação à produção, a fim de assegurar o melhor equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a demanda e, nesse particular, reconhecem também que é importante chegar-se a uma supressão progressiva de todos os obstáculos que possam dificultar este aumento.

     2. O Conselho definirá os problemas especificos que os obstáculos ao crescimento do comércio e do consumo do cacau apontados no parágrafo 1º levantam e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que possam ser tomadas na prática para eliminar progressivamente estes obstáculos.

     3. Levando em conta os objetivos mencionados acima e as disposições do parágrafo 2º, os membros se esforçarão para tomar medidas a fim de diminuir progressivamente os obstáculos ao aumento do consumo e, tanto quanto possível, eliminá-las, ou diminuir substancialmente seus efeitos.

     4. Para os fins do presente artigo, o Conselho poderá fazer recomendações aos membros e examinará, periodicamente, a partir de sua primeira sessão ordinária do segundo ano-quota, os resultados obtidos.

     5. Os membros informarão o Conselho de todas as medidas adotadas com a finalidade de concretizar as disposições do presente artigo.

ARTIGO 51

Promoção do Consumo

     1. O Conselho pode criar um Comitê que tenha como finalidade fomentar o consumo de cacau tanto nos países exportadores quanto nos importadores. O Conselho examinará periodicamente os trabalhos do Comitê.

     2. As despesas do programa de promoção são custeadas pelos membros exportadores. Os membros importadores podem também contribuir financeiramente para o programa. A composição do Comitê ficará limitada aos membros que contribuam para o programa de promoção.

     3. Antes de iniciar uma campanha de promoção no território de um membro, o Comitê esforçar-se-á em obter o consentimento do referido membro.

ARTIGO 52

Substitutos do Cacau

     1. Os membros reconhecem que o uso de produtos de substituição pode prejudicar o crescimento do consumo de cacau. Assim sendo, eles concordam em estabelecer uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e ao chocolate, ou adaptar, se for o caso, a regulamentação existente, de modo que a referida regulamentação impeça que matérias não provenientes do cacau sejam utilizadas em lugar do mesmo para induzir o consumidor em erro.

     2. Por ocasião do estabelecimento ou da revisão de qualquer regulamentação baseada nos princípios enunciados no parágrafo 1º, os membros levam plenamente em conta as recomendações e decisões dos órgãos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comitê do CODEX para os produtos de Cacau e Chocolate.

     3. O Conselho pode recomendar a um membro que tome as medidas que o Conselho julgue oportunas para assegurar a observância das disposições do presente artigo.

     4. O Diretor Executivo apresenta ao Conselho um relatório anual sobre a observância das disposições do presente artigo.

CAPÍTULO XI - Cacau Processado

ARTIGO 53

Cacau Processado

     1. Reconhece-se que os países em desenvolvimento têm necessidade de ampliar as bases de sua economia, em particular através da industrialização e exportação de artigos manufaturados, inclusive o processamento do cacau e a exportação de produtos derivados do cacau e do chocolate. A este respeito, é igualmente reconhecida a necessidade de evitar graves prejuízos ao setor cacaueiro da economia dos membros exportadores e importadores.

     2. Se um membro julga que está havendo possibilidade de ser prejudicado em seus interesses em qualquer dessas áreas, pode iniciar consultas com o outro membro interessado, com vistas a um entendimento satisfatório para as partes em causa, na falta do que, o membro pode dirigir-se ao Conselho, que utilizará seus bons oficios na matéria com a finalidade de se chegar a esse entendimento.

CAPÍTULO XII - Relações Entre Membros e
Não-membros

ARTIGO 54

Limitação das Importações Provenientes
de Países Não-Membros

     1. Cada membro limita suas importações anuais de cacau produzido em países não-membros, com exceção das importações de cacau fino ou de aroma provenientes de países exportadores constantes do Anexo C, de acordo com as disposições do presente artigo.

     2. Cada membro se compromete durante o ano-quota:

     a) a não autorizar a importação de uma quantidade total de cacau produzido por não-membros, tomados em conjunto, que ultrapasse a quantidade média que importou desses não-membros, tomados em conjunto, durante os três anos-calendário de 1970, 1971 e 1972;
     b) a reduzir de metade a quantidade determinada na alínea (a) quando o preço indicativo cair abaixo do preço mínimo, e a manter esta redução até que o nível das quotas em vigor atinja aquele que está previsto na alínea (c) do parágrafo 2º do artigo 34.

     3. O Conselho pode, mediante um voto especial, suspender na totalidade ou em parte as restrições do parágrafo 2º. No entanto, as limitações previstas na alínea (a) do parágrafo 2º não serão aplicáveis quando o preço indicativo do cacau for superior ao preço máximo.

     4. As limitações previstas na alínea (a) do parágrafo 2º não se aplicam ao cacau comprado através de contratos de boa fé, concluídos quando o preço indicativo era superior ao preço máximo, nem as que são previstas na alínea (b) do parágrafo 2º se aplicam ao cacau comprado através de contratos de boa fé, concluídos antes que o preço indicativo caísse abaixo do preço mínimo. Em tais casos, ressalvadas as disposições da alínea (b) do parágrafo 2º, as reduções são operadas no decurso do ano-quota seguinte, a menos que o Conselho decida abrir mão destas reduções ou aplicá-las no decorrer de um ano-quota ulterior.

     5. Os membros informam regularmente o Conselho das quantidades de cacau que importaram de não-membros ou que tenham exportado para não-membros.

     6. A menos que o Conselho decida em contrário, qualquer importação de um membro proveniente de não-membros além da quantidade que está autorizado a importar por força do presente artigo será deduzida da quantidade que ele teria sido normalmente autorizado a importar no decorrer do ano-quota seguinte.

     7. Se, repetidas vezes, um membro não respeitar as disposições do presente artigo, o Conselho pode, mediante um voto especial, suspender os direitos de voto do referido membro no Conselho e seu direito de votar ou de delegar seu voto no Comitê Executivo.

     8. As obrigações enunciadas no presente artigo não prejudicam as obrigações conflitantes de caráter bilateral ou multilateral, que os membros tenham assumido em relação a não-membros, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, sob a condição de que qualquer membro que tenha assumido as referidas obrigações conflitantes, as cumpra do modo a atenuar na medida do possível o conflito entre as referidas obrigações e as que são enunciadas no presente artigo, que tome o mais rapidamente possível medidas para conciliar as referidas obrigações com as disposições do presente artigo e que exponha ao Conselho, detalhadamente, a natureza das referidas obrigações e as medidas que tenha tomado para atenuar ou suprimir o conflito.

ARTIGO 55

Operações Comerciais com não-membros

     1. Os membros exportadores se comprometem a não vender cacau a não-membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que eles estejam dispostos a oferecer no mesmo momento, a membros importadores, levando em conta as práticas comerciais normais.

     2. Os membros importadores se comprometem a não comprar cacau de não-membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que eles estejam dispostos a aceitar, no mesmo momento, de membros exportadores, levando em conta as práticas comerciais normais.

     3. O Conselho revê, periodicamente, a aplicação dos parágrafos 1º e 2º e pode requerer que os países membros lhe forneçam as informações apropriadas, de conformidade com o artigo 56.

     4. Qualquer membro que tenha razões para crer que outro membro faltou com a obrigação enunciada nos parágrafos 1º ou 2º, pode informar a esse respeito o Diretor-Executivo e solicitar consultas, em aplicação do artigo 60, ou recorrer ao Conselho de acordo com o artigo 62.

CAPÍTULO XIII - Informação e Estudos

ARTIGO 56

Informação

     1. A Organização servirá de centro de coleta, de trocas e de publicação para:

     a) as informações estatísticas sobre a produção, as vendas, os preços, as exportações e importações, o consumo e os estoques de cacau no mundo; e
     b) na medida em que o julgar oportuno, as informações técnicas sobre o cultivo, o beneficiamento e a utilização do cacau.

     2. Além das informações que os membros têm obrigação de fornecer por força de outros artigos do presente Acordo, o Conselho pede que os membros lhe forneçam os dados que julgar necessários ao exercício de suas funções, em particular, relatórios periódicos sobre as políticas de produção e de consumo, as vendas, os preços, as exportações e as importações, os estoques e as medidas fiscais.

     3. Se num prazo razoável, um membro não fornecer ou encontrar dificuldades em fornecer as informações, estatísticas e outras, de que o Conselho tenha necessidade para o bom andamento da Organização, o Conselho pode exigir do membro em apreço que ele explique os motivos do atraso. Se a este respeito, uma assistência técnica se revelar necessária, o Conselho poderá tomar as medidas que se impõem.

ARTIGO 57

Estudos

     Na medida em que o julgar necessário, o Conselho fomentará estudos sobre as condições econômicas da produção e da comercialização do cacau, inclusive as tendências e projeções, o impacto das medidas tomadas pelos Governos nos países exportadores e nos países importadores sobre a produção e o consumo do cacau, a possibilidade de aumentar o consumo do cacau em seus usos tradicionais e eventualmente para novos usos, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo para os exportadores e os importadores de cacau, em especial naquilo que se refere aos membros sobre os assuntos a serem estudados. Para fomentar estes estudos, o Conselho pode cooperar com outras organizações internacionais.

ARTIGO 58

Exame Anual

     Logo que possível, depois do fim de cada ano-quota, o Conselho examina o funcionamento do presente Acordo e a maneira pela qual os membros estejam respeitando os princípios do referido Acordo e favorecendo os objetivos do mesmo. Ele pode então dirigir aos membros recomendações referentes aos meios de aperfeiçoar o funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO XIV - Dispensa de Obrigações em
Circunstâncias Excepcionais

ARTIGO 59

Dispensa de Obrigações em Circunstâncias Excepcionais

     1. O Conselho pode, mediante um voto especial, dispensar um membro de uma obrigação, em razão de circunstâncias excepcionais ou de emergência, num caso de força maior, ou de obrigações internacionais previstas na Carta das Nações Unidas com os territórios administrados sob regime de tutela.

     2. Quando, por força do parágrafo 1º, o Conselho concede uma dispensa, ele especifica quais as modalidades, sob quais condições e por quanto tempo o membro está dispensado da obrigação.

     3. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concede dispensa a um membro no que se refere:

     a) à obrigação estabelecida no artigo 24 de pagar a sua contribuição ou às consequências decorrentes da falta do pagamento;
     b) a quota de exportação ou outras limitações impostas às exportações, se esta quota ou estas limitações tiverem sido ultrapassadas;
     c) à obrigação de pagar os encargos ou contribuições previstos no artigo 37.

CAPÍTULO XV - Consultas, Litígios e Reclamações

ARTIGO 60

Consultas

     Todo membro considerará, com ânimo receptivo, as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, e lhe proporsionará oportunidades adequadas de consultas. No decorrer de tais consultas, por solicitação de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o Diretor Executivo determinará um processo adequado de conciliação. As despesas deste processo não podem ser cobertas pelo orçamento da Organização. Se este processo chegar a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor Executivo. Se a solução não for possível, a questão poderá, a pedido de qualquer das partes, ser levada ao Conselho de acordo com o artigo 61.

ARTIGO 61

Litígios

     1. Qualquer litígio referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não possa ser resolvido pelos litigantes será, a pedido de qualquer uma das partes, submetido à decisão do Conselho.

     2. Sempre que um litígio encaminhado ao Conselho, de acordo com o parágrafo 1º, for objeto de um debate, a maioria dos membros, ou número de membros que disponham em conjunto de pelo menos um terço do número total de votos, poderá solicitar que o Conselho, antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer de um grupo consultivo especial, constituido conforme indicado no parágrafo 3º, sobre as questões em litígio.

     3. a) A menos que o Conselho decida unanimemente em contrário, integram o grupo consultivo especial:
         i) duas pessoas designadas pelos membros exportadores, das quais uma com grande experiência em assuntos do tipo dos que estão em litígio e a outra um jurista qualificado e de grande experiência;
         ii) duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores;
         iii) um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as alíneas (i) e (ii) ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho;

     b) Nacionais dos países cujos Governos são Partes contratantes podem integrar o grupo consultivo especial.
     c) Os membros do grupo consultivo especial atuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum Governo.
     d) As despesas do grupo consultivo especial são pagas pela Organização.

     4. O parecer fundamentado do grupo consultivo especial é submetido ao Conselho, que põe fim ao litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

ARTIGO 62

Ação do Conselho em Caso de Reclamação

     1. Toda reclamação contra um membro por não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, será, a pedido do membro que apresentar a reclamação, encaminhada ao Conselho, que a examinará e decidirá a respeito.

     2. Qualquer decisão do Conselho no sentido de que um Membro violou as obrigações do presente Acordo é tomada por maioria distribuida simples e deve especificar a natureza dessa violação.

     3. Todas as vezes que o Conselho decidir, em consequência ou não de uma reclamação que um membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo, o Conselho, mediante um voto especial, e sem prejuizo das outras medidas previstas expressamente em outros artigos do presente Acordo, inclusive o artigo 72, poderá:

     a) suspender os direitos de voto do referido membro no Conselho e no Comitê Executivo; e
     b) se o julgar necessário suspender outros direitos do referido membro, em particular sua elegibilidade para uma função no Conselho ou em qualquer de seus Comitês, ou o direito de exercer tal função, até que o membro cumpra suas obrigações.

     4. Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 3º continua obrigado a cumprir suas obrigações financeiras e outras obrigações previstas no presente Acordo.

CAPÍTULO XVI - Disposições Finais

ARTIGO 63

Assinatura

     O presente Acordo ficará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, de 15 de novembro de 1972 até 15 de janeiro de 1973 inclusive, à assinatura de qualquer Governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972.

ARTIGO 64

Ratificação, Aceitação, Aprovação

     1. O presente Acordo é sujeiro à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

     2. Salvo nos casos previstos no artigo 65, os instrimentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no mais tardar até 30 de abril de 1973.

     3. Todo Governo signatário que não tenha depositado seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação de acordo com o parágrafo 2º, poderá obter do Conselho uma ou mais prorrogações desse prazo.

     4. Todo Governo que depositar um instrumento de ratificação aceitação ou aprovação indicará, no momento do depósito, se ele é membro exportador ou membro importador.

ARTIGO 65

Notificação

     1. Um Governo signatário pode notificar à autoridade depositaria que ele se compromete a fazer o necessário para obter a ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com seu processo constitucional, a 30 de abril de 1973 ou antes desta data, ou, impreterivelmente, dentro dos dois meses que se seguem a esta data.

     2. Todo Governo cujas condições de adesão tenham sido definidas pelo Conselho pode notificar à autoridade depositária que se compromete a fazer o necessário para obter a adesão de acordo com seu processo constitucional tão rapidamente quanto possível e, impreterivelmente, dentro dos dois meses que seguirem à data de recepção de sua notificação pela autoridade depositária.

     3. Um Governo que tenha feito uma notificação de acordo com o parágrafo 1º ou o parágrafo 2º, terá a qualidade de observador a partir da data de recepção de sua notificação, até que indique que aplicará o presente Acordo a título provisório, conforme o
artigo 66, ou até a expiração do prazo mencionado na notificação que tenho feito conforme o parágrafo 1º, ou o parágrafo 2º. Se o Governo não estiver em condições de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou de aderir a ele no prazo especificado ou de fornecer a indicação prevista no artigo 66, o Conselho poderá levando em conta as providências tomadas pelo Governo interessado de acordo com o parágrafo 1º ou 2º, prolongar a condição de observador do referido Governo por um novo prazo determinado.

ARTIGO 66

Indicação de Aplicação Provisória

     1. Um Governo signatário que tenha feito uma notificação em aplicação do parágrafo 1º do artigo 65 poderá também indicar em sua notificação, ou em qualquer momento subsequente, que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor nos termos do artigo 67, quer se o presente Acordo já estiver vigorando, numa data esepcifica. A indicação por um Governo signatário de sua intenção de aplicar o presente Acordo, quando este entrar em vigor nos termos do artigo 67, será considerada, para os fins da entrada em vigor do presente Acordo a título provisório, equivalente em seus efeitos a um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento em que fizer a notificação se entra na Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.

     2. Quando o presente Acordo entrar em vigor, quer a título provisório quer definitivo, um Governo que fizer uma notificação de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 65 poderá também indicar em sua notificação, e a qualquer momento subsequente, que aplicará o presente Acordo a título provisório a partir de uma data especifica. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento em que fizer a notificação, se entra na Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.

     3. Um Governo que tenha indicado, de acordo com o parágrafo 1º ou o parágrafo 2º, que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor, quer a uma data especifica, será desde então, membro da Organização a título provisório, até deposite seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou até a expiração do prazo determinado na notificação mencionada no artigo 65. Todavia, se o Conselho reconhecer que o Governo interessado não depositou seu instrumento em razão de dificuldades encontradas para levar a termo seu processo constitucional, poderá prorrogar a condição de membro a título provisório do referido Governo por um novo prazo determinado.

ARTIGO 67

Entrada em Vigor

     1. O presente Acordo entrará definitivamente em vigor em 30 de abril de 1973, ou a uma data qualquer nos dois meses que se seguirem, se, nesta data Governos que representem pelo menos cinco paises exportadores e reúnam 80% pelo menos das quotas básicas, tais como indicadas no Anexo A e Governos que representem países importadores e reúnem 70% pelo menos das importações totais, tais como indicadas no Anexo D, tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Acordo entrará também em vigor a titulo definitivo a qualquer momento posterior à sua entrada em vigor a título provisório, quando as percentagens exigidas forem preenchidas, em consequência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou adesão.

     2. O presente Acordo entrará em vigor a título provisório a 30 de abril de 1973, ou numa data qualquer nos dois meses que se seguirem, se, naquela data, Governos que representem cinco países exportadores e reúnam pelo menos 80% das quotas básicas, tais como indicadas no Anexo A, e Governos que representem países importadores e reúnam pelo menos 70% das importações totais, tais como indicadas no Anexo D, tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou tiverem indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Durante o período em que o Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como os Governos que tenham indicado que aplicariam o Acordo a título provisório serão membros do presente Acordo a título provisório.

     3. Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1º ou no parágrafo 2º não forem preenchidas no prazo prescrito, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, na mais próxima data que ele julgar possível depois de 30 de junho de 1973, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou que tiverem indicado, de acordo com o artigo 66, sua disposição de aplicar o presente Acordo a título provisório, a se reunir para decidir se colocarão o presente Acordo em vigor entre si, a título provisório ou definitivo, em sua totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão for tomada nesta reunião, o Secretário-Geral poderá convocar ulteriormente outras reuniões semelhantes, se o julgar conveniente. O Secretário-Geral convidará os Governos dos países que lhe tiverem dirigido uma notificação nos termos do artigo 65 a assistir a todas essas reuniões na qualidade de observadores. A adesão far-se-á de acordo com o artigo 68. Durante todo o período em que o presente Acordo vigorar a título provisório, conforme o presente parágrafo, os Governos que tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como os Governos que tiverem indicado que aplicariam o Acordo a título provisório,serão membros do presente Acordo a título provisório. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório nos termos do presente parágrafo, os Governos participantes tomarão as medidas necessárias para examinar a situação e decidir se o Acordo deve entrar em vigor entre si a título definitivo, continuar a título provisório ou cessar de viger.

     4. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho, que se realizará logo que possível mas não depois de 90 dias a contar da entrada em vigor provisória ou definitiva do Acordo. 

ARTIGO 68

Adesão

     1. O Governo de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas, membro de suas agências especializadas ou membro da Agência Internacional de Energia Atômica, poderá aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar.

     2. Se o Governo em questão for um Governo de país exportador e não constar da lista do Anexo A nem do Anexo C, o Conselho atribui-lhe-á como for apropriado, uma quota básica que será considerada incluida no Anexo A. Se este país constar da lista do Anexo A, a quota básica especificada no referido anexo constituirá a quota básica do país em questão.

     3. A adesão efetua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

     4. Todo Governo que depositar um instrumento de adesão indicará no momento do depósito, se ele adere à Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.

ARTIGO 69

Reservas

     Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser objeto de reservas.

ARTIGO 70

Aplicação Territorial

     1. Qualquer Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou a qualquer momento subsequente, declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais, em última instância, aquele Governo é responsável, e o presente Acordo passará a se aplicar aos territórios mencionados na referida notificação a contar da data desta última ou da data na qual o presente Acordo entrar em vigor para o referido Governo, se esta data for posterior à notificação.

     2. Toda Parte Contratante que desejar exercer, em relação a quaisquer territórios por cujas relações internacionais, em última instância, ela é responsável, os direitos que lhe confere o artigo 3º, poderá fazê-lo, dirigindo ao Secretário Geral das Nações Unidas uma notificação neste sentido, quer por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, quer a qualquer momento subsequente. Se o território que se tornar membro a título individual for um membro exportador e não constar da lista do Anexo A nem do Anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, como apropriado, uma quota básica que será considerada incluída no Anexo A. Se este território constar da lista do Anexo A, a quota básica especificada no referido anexo constituirá a quota básica do referido território.

     3. Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1º pode, a qualquer momento subsequente mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Acordo deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data dessa notificação, o Acordo deixará de se aplicar a tal território.

     4. Se um território, ao qual seja aplicado o presente Acordo em virtude do parágrafo 1º tornar-se independente, o Governo desse território poderá, dentro de noventa dias a contar da data da independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assumir os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Acordo. A partir da data da notificação, esse governo se tornará Parte Contratante do Acordo. Se a referida Parte for um membro exportador e não constar do Anexo A nem do Anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á conforme for apropriado, uma quota básica que será considerada incluída no Anexo A. Se a Parte em questão constar da lista do Anexo A, a quota básica especificada no referido Anexo constituirá a quota básica da referida Parte.

ARTIGO 71

Retirada Voluntária

     A qualquer momento depois da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro poderá retirar-se do presente Acordo, mediante notificação, por escrito, de sua retirada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 72

Exclusão

     Se o Conselho concluir, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 62, que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o presente Acordo, e decidir além disso, que essa infração prejudica seriamente o funcionamento do Acordo, ele poderá excluir o referido membro da Organização Internacional do Cacau, mediante um voto especial. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de pertencer à Organização Internacional do Cacau e, se for Parte Contratante, deixará de ser parte do presente Acordo.

ARTIGO 73

Acerto de Contas com Membros que se Retirem
ou Sejam Excluídos

     1. Em caso de retirada ou de exclusão de um membro, o Conselho faz o acerto de contas do referido membro. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado, por outro lado, a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que a retirada ou exclusão se torne efetiva; todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e, consequentemente, deixe de participar do presente Acordo, por força do disposto no parágrafo 2º do Artigo 75. O Conselho poderá fazer qualquer acerto de contas que considere equitativo.

     2. Um membro que se tenha retirado do presente Acordo, que dele tenha sido excluído ou que de qualquer outra maneira dele tenha deixado de participar não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação ou de outros haveres da Organização; também não lhe pode ser imputada nenhuma participação no deficit eventual da Organização quando cessar de viger o presente Acordo.

ARTIGO 74

Vigência e Término

     1. O presente Acordo permanecerá em vigor até o fim do terceiro ano-quota completo que se seguirá à sua entrada, em vigor, a menos que seja prorrogado, por força dos parágrafos 3º ou 4º ou decidido seu término antes desse prazo, de acordo com o parágrafo 5º.

     2. O Conselho antes do fim do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 7º, poderá mediante um voto especial, decidir que o presente Acordo será objeto de novas negociações.

     3. Se, antes do fim do terceiro ano-quota completo mencionado no parágrafo 1º, as negociações para um novo acordo, destinado a substituir o presente Acordo, não tiverem chegado a uma conclusão, o Conselho poderá, mediante um voto especial, prorrogar o presente Acordo por um outro ano-quota. O Conselho notificará esta prorrogação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

     4. Se, antes do fim do terceiro ano-quota completo mencionado no parágrafo 1º, um novo acordo, destinado a substituir o presente Acordo, for negociado e for assinado por um número de Governos suficiente para que entre em vigor depois de ratificado, aceito ou aprovado, mas este novo acordo não estiver ainda vigorando a título provisório ou definitivo a vigência do presente Acordo será prorrogada até a entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo acordo, ficando entendido que a prorrogação não ultrapassará um ano. O Conselho notificará esta prorrogação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

     5. O Conselho poderá a qualquer momento, mediante um voto especial, decidir por termo ao presente Acordo. Neste caso o Acordo cessará de viger na data fixada pelo Conselho, ficando entendido que as obrigações assumidas pelos membros por força do artigo 37 subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao estoque regulador tenham sido cumpridos, ou, senão, até o fim do terceiro ano-quota que se segue a entrada em vigor do presente Acordo. O Conselho notificará esta decisão ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

     6. Não obstante a cessação da vigência do presente Acordo, o Conselho continuará a existir pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, acertar as suas contas e dispor de seus haveres durante esse periodo o Conselho terá os poderes e as funções que para isso sejam necessários.

ARTIGO 75

Emendas

     1. O Conselho poderá mediante um voto especial, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Acordo. O Conselho poderá fixar uma data a partir da qual cada Parte Contratante notificará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda tornar-se-á efetiva 100 dias depois que o Secretário-Geral tenha recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores e pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores e pelo menos 85% dos votos dos membros importadores, ou a uma data ulterior que o Conselho possa ter fixado mediante um voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo para que cada Parte Contratante notifique ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sua aceitação da emenda; se a emenda não entrar em vigor na data da expiração deste prazo, será considerada abandonada. O Conselho fornecerá ao Secretário-Geral as informações necessárias para que seja determinado se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda se torne efetiva.

     2. Qualquer membro em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação de uma emenda até a data de sua entrada em vigor, deixará, a partir desta data, de participar do presente acordo, a menos que o referido membro prove ao Conselho, por ocasião da primeira reunião que se realizar depois da entrada em vigor da emenda, não ter podido aceitar a emenda em tempo, devido às dificuldades encontradas para concluir seu processo constitucional, e que o Conselho decida prorrogar para o membro em apreço o prazo de aceitação até que as referidas dificuldades tenham sido superadas. Este membro não estará sujeito às disposições da emenda até que tenha notificado a aceitação da mesma.

ARTIGO 76

Notificações pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas

     O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, membros de suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atômica qualquer assinatura, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, qualquer notificação feita de acordo com o artigo 65 e qualquer intenção expressa de acordo com o artigo 66, e as datas nas quais o presente Acordo entra em vigor a títuio provisório ou definitivo. O Secretário Geral notificará a todas as Partes Contratantes qualquer notificação feita de acordo com o artigo 70, qualquer notificação de retirada, qualquer exclusão, cessação da vigência do presente Acordo, qualquer prorrogação do presente Acordo, a data na qual uma emenda se torna efetiva ou é considerada abandonada, e qualquer cessação de participação no presente Acordo nos termos do parágrafo 2º do artigo 75.

ARTIGO 77

Textos Autênticos do presente Acordo

     Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, como autoridade depositária, enviará uma cópia autenticada a cada Governo signatário ou cada Governo que a ele venha a aderir, e ao Diretor Executivo da Organização Internacional do Cacau.

     Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente credenciados para este fim por seus Governos, assinaram o presente Acordo nas datas que figuram ao lado das suas respectivas assinaturas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1973, Página 5625 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/6/1973, Página 1937 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)