Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1973 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1973
Aprova o texto do Acordo Internacional do Cacau, firmado pelo Brasil, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 12 de janeiro de 1973.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DE 13 DE ABRIL DE 1973, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o texto do Acordo Internacional do Cacau que, entre 15 de novembro de 1972 e 5 de janeiro de 1973, permaneceu aberto à assinatura, tendo sido assinado pelo Brasil, na sede das Nações Unidas, em Nova York, a 12 de janeiro último.
2. Em minha Exposição de Motivos nº DPB-DAI-DNU-DAF-420-105 (000), de 11 de dezembro de 1972, pela qual solicitei a Vossa Excelência autorização para que o Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas assinasse o referido Acordo, indiquei que tal ato não prejudicaria o processo de ratificação, o qual seria precedido de cuidadoso exame dos aspectos relacionados com a participação brasilieira.
3. Em coerência com a orientação estabelecida, buscou o Itamaraty colher os diversos elementos que permitissem aquilatar a conveniência do Acordo para o Brasil, bem como a própria viabilidade do instrumento. Ponderadas agora as diversas implicações, configura-se um saldo claramente positivo, não obstante algumas deficiências que se podem desde já identificar na futura Organização Internacional do Cacau. Destas, as mais sérias são, sem dúvida, a provável ausência do consumidor de maior porte, os Estados Unidos da América, as inevitáveis dificuldades para uma eventual revisão da faixa de preços, bem como o reduzido pagamento inicial a ser feito pelo estoque regulador. Prevalecem todavia os aspectos favoráveis do Acordo, fundamentalmente sua função estabilizadora de um mercado cujas flutuações têm sido frequentes e penosas, e as possibilidades de uma receita anual média mais elevada para os países exportadores.
4. Outrossim, ficou caracterizada na Primeira Sessão do Comitê Provisório do Coselho Internacional do Cacau, objeto da Exposição de Motivos nº DPB-DAF-DAI-066-001.335 (00), de 28 de fevereiro último, a firme disposição dos demais signatários do Acordo, produtores e consumidores, de ratificá-los nos prazos previstos e contribuir para a rápida elaboração das regras econômicas e administrativas que permitam seu pleno funcionamento. Dentre os signatários, cuja lista encaminho, em anexo, a Vossa Excelência, permito-me destacar a República Federal da Alemanha, consumidor de grande importância, cuja presença era tida como incerta. Dos países constantes dessa lista, Gana, o maior produtor, já depositou seu instrumento de ratificação, enquanto o Equador emitiu declaração indicando que aplicará o Acordo a título provisório. Filipinas, Guiné Equatorial, Polônia e Tcheco-Eslováquia - países não signatários - declararam formalmente sua intenção de aderir ao Acordo quando de sua entrada em vigor.
5. No plano interno, foi consultado o Conselho Monetário Nacional que, em sua sessão de 15 de março último, decidiu a forma de pagamento da contribuição brasileira à futura Organização. Pelo oficio nº PRESI-DF 273-73, o Presidente do Banco Central do Brasil comunicou-me a decisão daquele Conselho, no sentido de "atribuir o pagamento da contribuição destinada à constituição do buffer stock ao Governo brasileiro, tendo em vista a necessidade de se evitarem os inconvenientes de o exportador transferir quaisquer ônus para a área de produção". No entender do Conselho Monetário Nacional, "tal procedimento afastaria a montagem de complicados mecanismos de redistribuição, proporcionando ao Governo inteira liberdade de aplicar, à sua conveniência, os recursos derivados da venda do produto pelo buffer stock".
6. Ainda em relação à consulta formulada pelo Ministério das Relações Exteriores, o Conselho, na mesma oportunidade, decidiu que a "contribuição para os gastos administrativos será coberta com recursos orçamentários da CEPLAC, a exemplo do que ocorre com o IAA e o IBC, nos Acordos Internacionais do Açucar e do Café.
7. Ademais do Conselho Monetário Nacional, foi também consultado, por oficio de 20 de novembro de 1972, o Conselho de Comércio Exterior, através de sua Secretaria. Aquele órgão não registrou até o momento, qualquer objeção à ratificação pelo Brasil do citado instrumento.
8. Finalmente, creio indispensável acrescentar a essas considerações de carater economico e financeiro as razões de ordem política que recomendam a participação brasileira. O Acordo Internacional do Cacau, fruto de longas negociações, embora não seja o Instrumento ideal a refletir plenamente os interesses nacionais, constitui, ainda assim, exito indiscutível, para o qual a contribuição brasileira foi uma constante. Em sua aplicação deverá fortalecer-se a coesão dos países produtores, alguns dos quais têm no cacau um elemento crítico de suas economias. Para esses países, segundo pude sentir em minha viagem à África, a presença do Brasil será a marca da solidariedade. Entendo que o significado político desse fato transforma o Acordo Internacional do Cacau num compromisso, a que dificilmente podemos faltar.
9. Nessas condições, e sendo necessária, pela natureza do instrumento, sua ratificação formal, submeto o anexo projeto de Mensagem Presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim julgar acertado, encaminhe o texto do Acordo à aprovação do Poder Legislativo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. Mário Gibson Barboza.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/6/1973, Página 1959 (Exposição de Motivos)