Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973

Aprova os textos do Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídiricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu, e de seus Anexos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DAM/DAI/165/664/611 (B46) (B44), DE 30
DE ABRIL DE 1973, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     À Sua Excelência o Senhor General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     À propósito do "Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do rio Iguaçu", assinado em 26 de abril último, durante a recente visita oficial de Sua Excelência o Senhor General-de Exército Alfredo Stroessner, Presidente da República do Paraguai, tenho a honra de submeter a Vossa Excelência as considerações que ofereço a seguir.

     2. A primeira manifestação oficial do desejo brasileiro-paraguaio de realizar, conjuntamente, o aproveitamento hidrelétrico do rio Paraná, no trecho limítrofe, foi a assinatura, em 22 de junho de 1966, da Ata de Iguaçu, firmada pelos Chanceleres do Brasil e do Paraguai, e pela qual declararam os Governos dos dois países sua disposição de proceder, de comum acordo, ao estudo e levantamento das possibilidades econômicas, em particular os recursos hidráulicos do Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra, pertencentes em condomínio aos dois países. No mesmo instrumento, ficou estabelecido que a energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do rio Paraná, desde e inclusive Salto Grande até a foz do rio Iguaçu, seria dividida em partes iguais entre os dois países.

     3. Para implementar tal resolução, foi criada em 12 de fevereiro de 1967, a Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia que passou a coordenar os esforços de ambos Governos no sentido de dar cumprimento ao estabelecido na Ata de Iguaçu.

     4. Depois de analisar os dados básicos em que se fundamentaram os estudos até então existentes, decidiu a Comissão Mista celebrar, em 10 de abril de 1970, com a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRAS e com a Administración Nacional de Electricidad - ANDE, do Paraguai, convênio de cooperação destinado a permitir o estudo minucioso do potencial hidrelétrico do Rio Paraná, no trecho limítrofe.

     5. Ficou estabelecido, na cláusula primeira do referido Convênio, que seu objetivo principal consistia na obtenção de dados e elaboração de estudos técnicos e econômicos do aproveitamento da energia hidráulica dos desníveis do rio Paraná, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto do Guaíra até a foz do rio Iguaçu, que permitissem estabelecer, além da estimativa dos respectivos potenciais energéticos, um plano racional para o seu aproveitamento, incluíndo as opções de anteprojetos mais econômicos e recomendáveis, tecnicamente, assim como seu custo de construção e o da energia produzida. Resolveu-se, ainda, que os estudos contemplados deveriam incluir, ademais, apreciação geral dos usos múltiplos da água, tais como consumo humano e industrial, irrigação, navegação e outros benefícios derivados.

     6. O estudo ficou dividido em quatro fases:      

     1.ª) coleta, organização e análise das informações e dados existentes nos dois países, inclusive estudos de aproveitamento do potencial hidráulico anteriormente realizados;

     2.ª) estudo e inventário das possibilidades energéticas do trecho limítrofe do rio Paraná, concluíndo com uma recomendação sobre o programa mais conveniente, do ponto de vista técnico-econômico, tendo em vista seu integral aproveitamento;

     3.ª) apresentação de relatório concernente às duas primeiras fases do projeto aos Governos do Brasil e do Paraguai;

     4.ª) após a decisão de ambos os Governos relativamente às recomendações constantes do relatório, realização de estudos de viabilidade técnico econômica dos anteprojetos mais racionalmente indicados.

     7. Depois de cuidadosa seleção entre empresas de comprovada experiência em trabalhos semelhantes, foram escolhidas a "International Engineering Company, Inc.", dos Estados Unidos da América, e "ELC - Electroconsult Spa", da Itália, as quais unidas em consórcio, receberam a incumbência de proceder aos estudos.

     8. No dia 12 de janeiro passado, foi entregue ao Senhor Ministro das Minas e Enérgia e a mim, pelo Representante brasileiro na Comissão Mista Técnica, o Relatório Preliminar elaborado pelo consórcio internacional, cumprindo-se, destarte, a terceira fase dos trabalhos contemplados no Convênio de Cooperação de 10 de abril de 1970.

     9. O aludido Relatório Preliminar, intitulado "Estudo do rio Paraná", consta de oito volumes, nos quais são analisados os principais assuntos referentes ao aproveitamento hidrelétrico daquele trecho fluvial, com ênfase especial nos aspectos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, de materiais, abastecimento, transportes e navegação.

     10. Após coleta de dados e informações de interesse técnico para os estudos, foram selecionados dez locais ao longo do trecho limítrofe do rio Paraná, entre Guaíra e Ilha Acarai, como os mais indicados para análises comprativas na fase de inventário.

     11. Para cada local foram examinados diferentes sistemas de obras, incluíndo barragens, canais e casas de força, que totalizaram cerca de 50 diferentes esquemas de aproveitamento do potencial hidráulico. Simultaneamente, estabeleceram-se critérios básicos de avaliação que permitiram comparar os custos relativos dos diferentes esquemas desenvolvidos.

     12. A utilização de tais índices comparativos ensejou a seleção preliminar de cinco esquemas com rentabilidades dieferenciais, três com canais e dois sem canais de adução. Exame mais detido do assunto demonstrou que os esquemas sem canais de adução (uma única barragem em Itaipu ou duas barragens baixas combinadas, uma em Santa Maria e outra em Itaipu) se revelevam economicamente mais interessantes. Por fim, a comparação entre os dois esquemas mais favoráveis permitiu determinar um aumento da ordem de 20% nos custos do empreendimento, caso fosse levado avante o projeto das duas barragens baixas combinadas.

     13. Alcançadas tais conclusões, os trabalhos passaram a concentrar-se em Itaipu e Santa Maria, prosseguindo-se os estudos dessas duas alternativas mais favoráveis.

     14. O projeto denominado "Itaipu Alto" apresenta, entretanto, além de seu mais baixo custo, as seguintes vantagens:

     a) o aproveitamento não exigirá a construção de importantes diques longitudinais;
     b) há espaço suficiente para localizar a casa de força ao pé da barragem, bastando, para tento, escavação relativamente pequena na ombreira;
     c) a pouca profundidade relativa do rio Itaipu facilitará, em muito, seu desvio, o que constitui, em obras dessa natureza, uma das fases criticas de construção;
     d) uma barragem construída nesse local para o nível normal máximo do reservatório na cota 220 permitirá, com depleção máxima de 23 metros, acumulação útil de aproximadamente 19 bilhões de metros cúbicos, o que será de grande valor como elemento de regularização;
     e) facilidade de acesso ao local das obras, pela utilização de rodovias já existentes; 
     f) finalmente, os custos de operação e manutenção de uma única central serão substancialmente inferiores aos que prevêm duas centrais.

     15. Cumpre, porém, assinalar que a alternativa "Itaipu Baixo-Santa Maria", embora de custo mais elevado, poderá entretanto, vir a ser finalmente adotada, dependendo do resultado dos estudos de viabilidade ora em execução.

     16. Após referir-se as alternativas de localização, cabe-nos sintetizar outros importantes aspectos do projeto do aproveitamento hidrelétrico, quais sejam: orçamento, mercado consumidor, transmissão da energia e navegação.

     17. No que diz respeito ao orçamento, calcula-se que o custo final do projeto de Itaipu, incluíndo todos os seus componentes diretos e indiretos, além dos juros durante a construção, excluindo a transmissão e as obras referentes à navegação, totaliza aproximadamente US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), aos valores constantes de 1972, para uma capacidade geradora de 10.710.000 kw (14 unidades de 765.000 kw cada). O custo unitário da obra será, pois, de cerca de Cr$ 190.00 por kw instalado, considerado um dos mais baixos para um aproveitamento hidrelétrico desta natureza.

     18. Quanto ao mercado consumidor, as perspectivas da expansão da demanda são de tal ordem que, até princípios da década de 1980, época prevista para a entrada em serviço das primeiras unidades geradoras de Itaipu, o consumo de energia elétrica do sudeste brasileiro deverá crescer à razão média de pelo menos 2,0 milhões de KW por ano, o que assegura a absorção dos incrementos anuais da capacidade geradora daquela central elétrica, representados pela instalação de duas a três unidades cada ano, durante um período de seis anos.

     19. Com relação á transmissão da energia produzida em Itaipu aos centros consumidores do Brasil e do Paraguai, ficou decidido que os estudos pertinentes seriam realizados independentemente, em cada país excluidos, portanto, do projeto binacional. As partes signatárias do Convênio de Cooperação estabeleceram que tais estudos deverão harmonizar-se com os do projeto de Itaipu.

     20.   Finalmente, cumpre assinalar que os consultores foram também incumbidos de analisar o problema da navegação ao longo do aludido trecho. Os estudos realizados, incluidos no relatório apresentado, concluem em principio, pela  viabilidade técnica da navegação ao longo do aludido trecho. Os estudos realizados, incluidos no relatório apresentado, concluem, em principio, pela viabilidade técnica da construção de eclusas e canais naqueles locais.

     21. Para criar os instrumentos que regulassem a execução do aproveitamento hidrelétrico pelos dois paises, foi composto, a partir de outubro passado, grupo de trabalho formado por funcionários do Itamarati e da ELETROBRAS, que, sob a supervisão do Senhor Ministro das Minas e Energia e minha, elaboraram os primeiros textos dos anteprojetos de Tratado e de Estado de entidade binacional que ficaria encarregada da construção e operação da central elétrica.

     22. Em Fevereiro, março e abril em negociações realizadas em Brasilia, e Assunção, chegou-se à estrutura final dos anteprojetos de Tratado, e seus anexos, com base no relatório preliminar que indica, como melhor esquema de aproveitamento hidrelétrico daquele trecho do Rio Paraná a alternativa "Itaipu, Alto". Tais anteprojetos mereceram a alta aprovação de Vossa Excelência e se transformaram no Tratado assinado em 26 do corrente. O Tratado, o "Estatuto da Itaipu", que constitui seu Anexo A; a "Descrição Geral das intalações destinadas à produção de energia elétrica e das obras auxiliares", que responde a seu Anexo B; as "Bases Financeiras e de prestação dos serviços da eletricidade da Itaipu", seu anexo Anexo C, formam um sistema normativo que permitirá a execução do aproveitamento hidrelétrico em apreço e sua posterior exploração. Na mesma data, foram trocadas entre mim e o Chanceler paraguaio, notas referentes ao crédito que o Governo Brasileiro abrirá em favor da Adiministración Nacional de Electricidad - ANDE, do Paraguai; à garantia que o Governo Brasileiro dará aos créditos que venham a ser contratados pela ITAIPU; ao compromisso do Governo Brasileiro de garantir que o total da potência contratada seja igual ao da potência instalada; à designação por parte dos Ministérios das Relações Exteriores dos dois paises de funcionários incumbidos de encaminhar os assuntos concorrentes aos artigos XVIII, Parágrafo 1° e XXII, do Tratado: aos critérios a serem aplicados quanto à nomeação dos Diretores e Diretores Adjuntos e ao entendimento dos dois Governos em matéria de navegação.

     23. O referido ato Internacional além de definir seu objeto, estabelece dispositivos referentes a soberania territorial e jurisdição.

     24. Cria uma entidade binacional, a "Itaipu" que como concessionária das Altas Partes Contratantes, realizará o aproveitamento hidrelétrico daquele trecho do rio Paraná. Terá sedes em Brasilia e em Assunção, capitais reconhecidas com seu foro, relativamente às pessoas fisicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil e no Paraguai, aplicáveis às respectivas legislações. Quanto às questões de Direito do Trabalho e Previdência Social, ficou assentada a celebração dentro de noventa dias contados à partir da troca dos Instrumentos de Ratificação do Tratado, de um protocolo adicional.

     25. O capital da ITAIPU será suprido pelos respectivos Tesouros nacionais ou pelos organismos financiadores que os Governos indicarem, tendo ficado estabelecido que o Brasil adiantará ao Paraguai os recursos necessários para a integralização do montante atribuido àquele país. Para tanto, o governo brasileiro, através de um dos seus organismos financeiros, concederá a ANDE empréstimo a longo prazo, com garantia dos dividendos a que fizer jus, na base de 12% a.a., conforme previsto no Tratado, seus anexos e na nota sobre o assunto a que acima me referi. Os recursos complementares necessários à execução do empreendimento, no que concerne à produção de energia elétrica, serão obtidos mediante operações de crédito no país e no exterior. Internamente, provirão da ELETROBRÁS que utilizará, para tal fim, recursos do empréstimo compulsório previsto na Lei 5.824, de 14 de novembro de 1972. Externamente, deverão ser negociados créditos a longo prazo em condições compatíveis com a natureza do projeto. Estes empréstimos terão a garantia do Tesouro Brasileiro, devendo a ITAIPU submeter ao Banco Central do Brasil as bases e condições dos contratos, conforme estipula a Nota trocada, sobre o assunto acima mencionada.

     26. Com relação à mão de obra, foram acordados princípios tendentes a assegurar o aproveitamento equitativo no mercado de trabalho dos dois países.

     27. No que tange à tributação, consagra o Tratado princípios usuais em entendimentos Internacionais dessa natureza, com o objetivo de, mediante amplas isenções, reduzir ao mínimo os custos do investimento e dos serviços de energia elétrica.

     28. Ratifica o Tratado o principio ja consagrou na Ata de Iguaçu, segundo o qual a energia produzida será dividida em partes iguais entre os dois países, reconhecido a casa um deles o direito de aquisição da energia que não for utilizada pelo outro. A fim de assegurar a estabilidade financeira da entidade, os países se comprometem a adquirir toda a potência instalada, através da ELETROBRÁS e da ANDE. As bases e mecanismos dessas operações estão estipuladas no anexo C, ao Tratado e na nota sobre o assunto a que acima fiz referência.

     29. O Tratado prevê pagamentos pela entidade aos dois países, de "royalties" em razão da utilização do bem natural representado pelo potencial hidráulico e pagos em montantes iguais a cada país ficando incluídos no custo do serviço. O padrão de valor dos "royalties" será mantido constante pelo mesmo critério quanto ao capital.

     30. Ficou, outrossim, estatuido no Tratado e em seu Anexo C, que a Alta Parte Contratante que ceder energia, à outra, receberá, à titulo de remuneração, trezentos doláres dos Estados Unidos da América por giga-watt-hora cedido.

     31. Quanto a eventuais divergências sobre a interpretação ou aplicação do Tratado e seus Anexos, ficou estabelecida sua solução através dos meios diplomáticos usuais, devendo ser resignado pelas respectivas Chancelarias, funcionário encarregado de encaminhar o assunto conforme previsto na troca de notas a que me referi.

     32. O Estatuto que constitui o Anexo A do Tratado, fundamentando-se nos artigos pertinentes daquele Instrumento, dispõe à respeito da denominação e objeto da entidade binacional, de seu capital e de sua administração. A respeito desse ultimo ponto, cria um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva como órgãos administrativos máximos.

     33. O Conselho de Administração será um órgão paritário, integrado por 12 Conselheiros e mais o Diretor-Geral e seu Adjunto que dele participarão, com voz e sem voto. Os seis Conselheiros brasileiros serão nomeados pelo Governo, um dos quais por proposta do Ministério das Relações Exteriores e dois da ELETROBRÁS.

     34. A Diretoria Executiva, constituída por igual número de nacionais de ambos os países, compor-se-á do Diretor-Geral e dos Diretores Técnico, Júridico, Administrativo, Financeiro e de Coordenação. Cada Diretoria terá um Diretor Adjunto de nacionalidade diferente da do titular. Os Diretores e Diretores Adjuntos serão nomeados de acordo com os critérios estabelecidos nas notas que, sobre o assunto, foram trocadas entre os dois Governos, cujo texto figura entre os anexos à presente Exposição de Motivos. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Geral o voto de desempate.

     35. O capital da entidade, ao qual me referi anteriormente, foi fixado em montante equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), valor esse que será mantido em moeda estável.

     36. O Anexo B constitui uma descrição geral de projeto, explicitando os seguintes pontos:

     - localização;
     - disposição geral; e
     - componentes principais.

     37. Finalmente, o Anexo C dispõe, como o próprio título indica, sobre as "Bases Financeiras e de prestação dos serviços de eletricidade da ITAIPU", dividindo-se em quatro partes que tratam especialmente de:

     - definições sobre as entidades contratantes, potênciais a contratar, encargos financeiros e despensas de exploração;
     - condições de suprimento da energia elétrica produzida, e bases dos contratos de compra e venda de energia pelas entidades de cada país;
     - composição do custo de serviço;
     - disposições sobre a receita e faturamento.

     38. O Tratado objeto da presente Exposição de Motivos, consagra o aproveitamento por dois Estados dentro da mais absoluta igualdade de um trecho de rio que lhe é contiguo. Fazendo-o, agem dentro dos seus inquestionáveis direitos de livre e soberano aproveitamento de recursos naturais que lhe são comuns. A grande obra a que nos propomos, o maior empreendimento binacional que registra a História, e o mais extraordinário exemplo de aproveitamento hidrelétrico, contribuirá poderosamente para o desenvolvimento dos dois países. Tornará ainda mais estreitos os laços de amizade fraterna que nos unem à nobre nação paraguaia e mais profícua a franca e leal colaboração que caracteriza as nossas relações.

     39. É-me, assim, particularmente grato encarecer a Vossa Excelência a conveniência de o Governo brasileiro ratificar o presente Tratado e seus anexos, sendo, para tanto, necessária a prévia aprovação do Congresso Nacional, conforme os termos do artigo 44, inciso I, da Constituição Federal.

     40. Tenho, pois, a honra de submeter-lhe projeto de Mensagem ao Congresso, para que Vossa Excelência se assim houver por bem, encaminhe os anexos textos à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Mario Gibson Barboza.

 

 ANEXOS À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

     1 - Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condominio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guirá até a foz do rio Iguaçu.

     2 - Estatuto da Itaipu (Anexo A ao Tratado).

     3 - Descrição Geral das instalações destinadas à produção de energia elétrica e das obras auxiliares (Anexo B ao Tratado).

     4 - Bases financeiras e de prestação dos serviços de eletricidade da Itaipu (Anexo C ao Tratado).

     5 - Acordo por troca de notas referente ao crédito que o Governo brasileiro abrirá em favor da ANDE, do Paraguai.

     6 - Acordo por troca de notas referente à garantia que o Governo brasileiro dará aos créditos que venham a ser contratados pela Itaipu.

     7 - Acordo por troca de notas referente à garantia de que o total da potência contratada seja igual ao da potência instalada.

     8 - Acordo por troca de notas referente à designação, por parte dos Ministros das Relações Exteriores de ambos países, de funcionários incumbidos de encaminhar os assuntos concernentes aos Artigos XVII, 1° e XXII do Tratado.

     9 - Acordo por troca de notas referente aos critérios a serem aplicados quanto à nomeação do Diretores e Diretores Adjuntos.

     10 - Acordo por troca de notas referente ao entendimento dos dois Governos em matéria de navegação. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/05/1973


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/5/1973, Página 1705 (Exposição de Motivos)