Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1979 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1979

Aprova o texto da Recomendação n.º 120 sobre a Higiene no Comércio e Escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 8 de julho de 1964, em sua 48ª Sessão, realizada em Genebra.

     Art. 1º. É aprovado o texto da Recomendação número 120 sobre a Higiene no Comércio e Escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 8 de julho de 1964, em sua 48ª Sessão, realizada em Genebra.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 28 de maio de 1979.

LUIZ VIANA
PRESIDENTE

 

 

 

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Recomendação 120

RECOMENDAÇÃO SOBRE A HIGIENE NO COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA EM SUA QUADRAGÉSIMA OITAVA SESSÃO

Genebra, 8 de julho de 1964

    

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

     Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida a 17 de junho de 1964, em sua quadragésima oitava sessão;

     Havendo decidido que essas propostas tomariam a forma de uma recomendação, adota, neste oitavo dia do mês de julho do ano de mil e novecentos e sessenta e quatro, a recomendação seguinte, doravante denominada Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964.

I. Campo da Aplicação

     1. A presente recomendação aplica-se a todos os estabelecimentos, instituições ou repartições abaixo, quer sejam públicos ou privados:

a) os estabelecimentos comerciais;
b) os estabelecimentos, instituições ou repartições nos quais os trabalhadores se ocupem principalmente com trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;
c) na medida em que não são incluídos nos estabelecimentos referidos no parágrafo 2 nem submetidos á legislação nacional ou a outros dispositivos que regem a higiene na indústria, minas, transportes ou agricultura, os serviços de outros estabelecimentos instituições ou repartições nas quais os trabalhadores se ocupem principalmente com atividades comerciais ou com trabalhos de escritório.

     2. A presente recomendação aplica-se igualmente aos estabelecimentos, instituições e repartições seguintes:

a) os estabelecimentos, instituições e administrações que fornecem serviços de ordem pessoal;
b) os serviços de correios e de telecomunicações;
c) as empresas de imprensa e de edição;
d) os hotéis e pensões;
e) os restaurantes, clubes, bares e outros estabelecimentos em que são servidas bebidas;
f) as empresas de espetáculos e divertimentos públicos e outros serviços recreativos.

     3. (1) Quando assim fosse necessário, disposições apropriadas deveriam ser tomadas para determinar, depois de terem sido consultadas organizações representativas de empregadores e instituições ou repartições aos quais se aplica a presente recomendação e os outros estabelecimentos.

     (2) Em todos os casos em que não parecer como certo que a presente recomendação se aplica a um estabelecimento, a uma instituição ou a uma repartição determinados, a questão deveria ser solucionada quer pela autoridade competente, depois de terel sido consultadas organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadasm quer de acordo com qualquer outro método conforme a legislação ou a prática nacionais.

II. Método de Aplicação

     4. Levando em conta a diversidade das condições e das práticas nacionais poder-se-la dar efeito ás disposições da presente recomendação:

a) por via da legislação nacional;
b) por via de acordos coletivos ou por qualquer outra forma de acordo firmado entre os empregadores e os trabalhadores interessados;
c) por via de sentenças arbitrais;
d) por qualquer outras vias aprovadas pela autoridade competente, depois de terem sido consultadas organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessadas.

III. Conservação e Limpeza

     5. Todos os lugares destinados ao trabalho ou previstos para os deslocamentos dos trabalhadores ou ainda utilizados para as instalações sanitárias ou outras instalações comuns colocadas à disposição dos trabalhadores, assim como o equipamento ai existente, deveriam ser convenientemente conservados.

     6. (1) Os referidos lugares e o referido equipamento deveriam ser conservados em bom estado de limpeza.

     (2) Em particular deveriam ser limpos regularmente:

a) o piso, as escadas e os corredores;
b) as vidraças que se destinam à iluminação dos locais e as fontes de iluminação artificial;
c) as paredes, os tetos e o equipamento.

     7. A limpeza deveria ser efetuada:

a) por processos que levantem o menos possível de poeira;
b) fora do horário de trabalho, salvo exigências particulares ou quando a operação de limpeza puder ser efetuada sem inconveniente para os trabalhadores durante as horas de trabalho.

     9. Todos os refugos e detritos suscetíveis de produzir substâncias incomodantes, tóxicas ou perigosas, ou de serem fonte de infecção, deveriam de acordo com normas aprovadas pela autoridade competente ser neutralizados, evacuados ou isolados do modo mais rápido possível.

     10. Disposições deveriam se adotadas para assegurar a evacuação e a eliminação dos outros refugos e detritos. Para esse fim,  receptáculos em número suficiente deveriam ser colocados em lugares apropriados.

IV. Areação e Ventilação

     11. Todos os lugares destinados ao trabalho ou utilizados para as instalações sanitárias ou outras instalações comuns colocadas à disposição dos trabalhadores deveriam se quer arejados naturalmente, quer ventilados artificialmente, quer as duas coisas ao mesmo tempo, de modo suficiente e adequado, pela adução de ar novo ou purificado.

     12. Seria necessário particularmente que:

a) os dispositivos de arejamento natural ou de ventilação artificial fossem de tal modo concebidos que assegurassem a introdução de uma quantidade suficiente de ar novo ou purificado no local, por pessoa ou por hora, levando em conta a natureza e as condições do trabalho;
b) disposições fossem tomadas para, na medida do possível, eliminar ou tornar inofensivas as emanações, poeiras e outras impurezas que possam incomodar ou ser prejudiciais, produzidas no decurso do trabalho;
c) a velocidade normal de deslocamento do ar nas localizações de trabalho fixas não fossem prejudiciais nem à saúde nem ao conforto das pessoas e para tanto que as circunstâncias o exijam, medidas adequadas fosses tomadas com a finalidade de assegurar, nos recintos fechados, um grau conveniente de higrometria do ar.

     13. Quando um local de trabalho for provido de sistema de condicionamento de ar, uma ventilação de segurança adequada, natural ou artificial, deveria ser prevista.

V. Iluminação

     14. Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para o deslocamento dos trabalhadores ou ainda utilizados para instalações sanitárias ou outras instalações comuns colocadas à disposição dos trabalhadores deveriam ser providos, enquanto estiver sendo possível a sua utilização, de iluminação, quer natural, quer artificial, quer de ambas as modalidades, de um modo eficiente e adequado às necessidades.

     15. Na medida em que for realizável, seria particularmente necessários assegurar que todas as medidas fossem tomadas:

a) para assegurar o conforto visual:
i) Através de aberturas de iluminação natural, repartidas de modo conveniente, e de dimensões suficientes;
ii) Através da escolha judiciosa e repartição adequada das fontes de iluminação artificial;
iii) Através de escolha judiciosa das cores a serem dadas aos recintos e ao seu equipamento.
b) para prevenir desconforto ou perturbações produzidos pelo ofuscamento pelo excessivos contrastes entre a sombra e a luz, pela refração da luz e das iluminações diretas demasiadamente intensas;
c) para eliminar todo bruxuleio nocivo quando se utiliza iluminação artificial.

     16. Em todo lugar em que uma iluminação natural suficiente poder ser razoavelmente utilizada, a preferência deveria lhe ser dada.

     17. A autoridade competente deveria fixar normas adequadas de iluminação natural ou artificial para as diferentes categorias de trabalho ou de estabelecimentos assim como para as diferentes ocupações.

     18. Nos locais em que se reunir grande número de trabalhadores ou de visitantes, uma iluminação de segurança deveria ser prevista.

VI. Temperatura

     19. Em todos os lugares designados para o trabalho ou previstos para os deslocamentos dos trabalhadores ou ainda utilizados para as instalações sanitárias ou outras instalações comuns colocadas à disposição dos trabalhadores, as melhores condições possíveis de temperatura, de unidade e de movimento do ar deveriam ser mantidas, levando-se em conta a natureza do trabalho e do clima.

     20. Nenhum trabalhador deveria ser obrigado a trabalhar habitualmente em temperaturas extremas. Em consequência, a autoridade competente deveria determinar as normas de temperatura, quer máxima, quer mínima, quer uma e outra, de acordo com o clima, a natureza do estabelecimento, da Instituição ou da repartição e a natureza do trabalho.

     21. Nenhum trabalhador deveria ser obrigado a trabalhar habitualmente em condições que envolvessem mudanças bruscas de temperatura, consideradas pela autoridades competente como prejudiciais à saúde.

     22. (1) Nenhum trabalhador deveria ser obrigado a trabalhar habitualmente na vizinhança imediata de instalações que produzem uma irradiação térmica elevada ou um esfriamento intenso da atmosfera do ambiente, considerados como prejudiciais à saúde pela autoridade competente, a menos que disposições adequadas de controle fossem tomadas, que a duração da exposição fosse reduzida ou que o trabalhador fosse munido de equipamento ou vestimenta de proteção adequadas.

     (2) Biombos fixos ou móveis, deflectores ou outras instalações adequadas deveriam ser fornecidos e utilizados para protegerem os trabalhadores contra qualquer entrada intensa de frio ou de calor, inclusive o calor do sol.

     23. (1) Nenhum trabalhador deveria ser obrigado a trabalhar em balcão de venda situado ao ar livre, quando a temperatura fosse extremamente baixa ao ponto de poder prejudicar sua saúde a meios que ele dispusesse dos meios adequados para se aquecer.

     (2) Nenhum trabalhador deveria ser obrigado a trabalhar em balcão de venda situado ao ar livre, quando a temperatura fosse elevada a ponto de poder prejudicar sua saúde, a menos que dispusesse de meio de proteção adequada contra tal calor.

     24. O uso de métodos de aquecimento e refrigeração capazes de desprender emanações perigosas e incômodas na atmosfera deveria ser proibido nos recintos das instalações.

     25. Quando os trabalhadores forem submetidos a temperaturas muito baixas ou muito elevadas, pausas, incluídas nas horas de trabalho, deveriam ser concebidas, ou à duração diária do trabalho deveria ser diminuída, ou outras medidas deveriam ser tomadas em seu favor.

VII. Espaço Unitário de Trabalho

     26. (1) Todos os locais de trabalho assim como as localizações de trabalho deveriam ser arrumados de tal modo que a saúde dos trabalhadores não fosse exposta a nenhum efeito prejudicial.

     (2) Todo trabalhador deveria dispor de espaço suficiente, desobstruído, para poder efetuar nele à sua tarefa sem riscos para a sua saúde.

     27. A autoridade competente deveria especificar:

a) a superfície a ser prevista nos recintos fechados para cada trabalhador que nele trabalhe regularmente;
b) O volume mínimo, desobstruído, a ser previsto em qualquer recinto fechado para cada trabalhador que nele trabalhe regularmente;
c) a altura mínima dos recintos novos fechados em que um trabalho deverá ser efetuado regularmente.

VIII. Água Potável

     28. Água potável ou qualquer outra bebida sadia deveria ser colocada em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores. Em todos os lugares em que a distribuição da água potável corrente for possível, deveria lhe ser dada a preferência.

     29. (1) Os recipientes utilizados para a distribuição da água potável ou de qualquer bebida autorizada:

a) deveriam ser fechados hermeticamente, e eventualmente, providos de uma torneira
b) deveriam trazer uma indicação legível especificando a natureza de seu conteúdo;
c) não deveriam ser baldes, tonéis ou outros recipientes com abertura larga, providos ou não de tampa, nos quais seria possível mergulhar um instrumento para apanhar liquido;
d) deveriam ser constantemente mantidos em estado de limpeza.

     (2) Um número suficiente de recipientes para beber deveria estar disponível; deveria ser possível lavá-los com água limpa,

     (3) O uso de copos coletivos deveria se proibido.

     30. (1) A água que não provier de um serviço oficialmente aprovado de distribuição de água potável não deveria ser distribuída como água potável, a menos que o serviço de higiene competente autorize expressamente a distribuição e a controle periodicamente.

     (2) Todo modo de distribuição que não seja aquele praticado pelo serviço oficialmente aprovado de distribuição local deveria ser submetido notificado ao serviço de higiene competente para a devida aprovação.

     31. (1) Toda distribuição de água não potável deveria trazer nos pontos em que poderia ser distribuída, uma indicação especificando que a referida água não é potável.

     (2) Nenhuma comunicação, direta ou indireta, deveria existir entre os sistemas de distribuição de água potável e água não potável.

IX. Pias e Duchas

     32. Instalações adequadas, suficientes e convenientemente conservadas que permitam aos trabalhadores se lavarem, deveria ser dispostas em lugares apropriados.

     33. (1) Essas instalações deveriam compreender, na medida do possível, pias com, se for necessário, água quente assim como, se a natureza do trabalho o exigir, duchas com água quente.

     (2) Sabão deveria ser posto à disposição dos trabalhadores.

     (3) Produtos adequados (tais como detergentes, cremes ou pós especiais para cuidados corporais) deveriam se colocados à disposição dos trabalhadores quando a natureza do trabalho assim o exigir. O emprego, para os cuidados de limpeza corporal, de produtos prejudiciais á saúde dos trabalhadores deveria ser proibido.

     (4) Toalhas de preferência individuais, ou quaisquer outros meios apropriados para se secar deveriam ser postos á disposição dos trabalhadores. As toalhas de uso coletivo que não permitem aos trabalhadores disporem em cada caso de uma parte ainda não utilizada e limpa deveriam ser proibidas.

     34. (1) A água das pias e das duchas não deveria apresentar nenhum perigo para a saúde.

     (2) Quando a água das pias ou das duchas não for potável, uma indicação deveria especificar claramente o dito fato.

     35. Os homens e as mulheres deveriam ter á sia disposição instalações sanitárias distintas para se lavar, salvo em estabelecimentos muito pequenos onde, com a aprovação das autoridades competentes, essas instalações poderiam ser comuns.

     36. O número de pias e duchas deveria ser especificado pela autoridade competente, levando em conta o número dos trabalhadores e a natureza de seu trabalho.

X. Instalações Sanitárias

     37. Instalações sanitárias em número suficiente, adequadas e convenientemente conservadas, deveriam ser instaladas para o uso dos trabalhadores em lugares adequados.

     38. (1) As instalações sanitárias deveriam comportar paredes divisórias de modo a assegurar um isolamento suficiente.

     (2) Na medida do possível, as instalações sanitárias deveriam ser providas de descarga, sifões hidráulicos e papel higiênico ou de facilidades higiênicas análogas.

     (3) recipientes para detritos de modelo adequado e providos de tampa, ou outros dispositivos tais como incineradores, deveriam ser instalados nas instalações sanitárias para uso das mulheres.

     (4) Na medida do possível, pias facilmente acessíveis e em número suficiente deveriam ser instaladas nas proximidades das instalações sanitárias.

     39. Instalações sanitárias distintas deveriam ser previstas para os homens e para as mulheres, salvo com a aprovação da autoridade competente, nos casos de estabelecimento que não empreguem mais de cinco pessoas ou que empreguem apenas os membros da família do empregador.

     40. O número de privadas e de mictórias para os homens e de privados para as mulheres deveria ser especificado pela autoridade competente, levando em conta o número de trabalhadores.

     41. As instalações sanitárias deveriam ser adequadamente ventiladas e sua localização escolhida de modo a evitar qualquer constrangimento. Essas instalações não deveriam se comunicar diretamente com os locais de trabalho propriamente ditos, nem com as salas de descanso ou refeitórios, mas serem isoladas dos mesmos por uma antecâmara ou por um espaço livre. As vias de acesso às instalações sanitárias situadas na parte externa do prédio de trabalho deveriam ser cobertas por um telhado.

XI. Assentos

     42. Assentos adequados e em número suficientes deveriam ser colocados á disposição dos trabalhadores; estes deveriam ter a possibilidade de utilizá-los de maneira razoável.

     43. Na medida do possível, as localizações de trabalho deveriam ser instalações de tal modo que o pessoal trabalhando em pé possa, cada vez que isto for compatível com a natureza do trabalho, executar a sua tarefa sentado.

     44. Os assentos colocados á disposição dos trabalhadores deveriam ser de modelo e de dimensões cômodos para o trabalhador; esses assuntos deveriam ser adequados ao trabalho a ser executado e deveriam facilitar uma boa postura de trabalho, tendo em vista a saúde do interessado; quando necessário, descansos para os pés deveriam ser fornecidos com a mesma finalidade.

XII. Vestiários

     45. Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, guardar e secar as roupas que não usarem durante o trabalho, instalações adequadas, tais como cabides e armários, deveriam ser previstas e convenientemente conservadas.

     46. Quando o número de trabalhadores e a natureza do trabalho o exigirem, vestiários deveriam ser colocados á sua disposição.

     47. (1) Os vestiários deveriam comportar:

a) armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e podendo ser fechados a chave, ou outras instalações oferecendo as mesmas vantagens;
b) assentos em número suficiente.

     (2) Compartimentos separados deveriam ser previstos para as roupas de rua e o equipamento de trabalho, quando os trabalhadores efetuam operações tais que o uso de equipamento de trabalho for necessário e que esse pode ser contaminado, fortemente sujo, manchado ou impregnado.

     48. Os vestiários para os homens e para as mulheres deveriam ser separados.

XIII. Locais Subterrâneos e Semelhantes

     49. Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente executado deveriam satisfazer as normas de higiene adequadas baixadas pela autoridade competente.

     50. Na medida em que o permitirem as circunstâncias, os trabalhadores que sejam obrigados a trabalhar em locais subterrâneos ou sem janelas deveriam ser chamados a fazê-lo não de modo contínuo, mas por rodízio.

XIV. Substâncias e Processos Incômodos;
Insalubres e Tóxicos

     51. Os trabalhadores deveriam ser protegidos por medidas adequadas e praticáveis contra as substâncias e processos incômodos, insalubres, ou tóxicos ou por qualquuer razão perigosos.

     52. Seria em particular necessário que:

a) quaisquer medidas adequadas e praticáveis fossem tomadas para substituir essas substâncias ou esses processos por substâncias ou processos que não fossem nem incômodos, nem insalubres, nem tóxicos nem por qualquer razão perigosa, ou que não o fossem na mesma medida;
b) a autoridade competente incentivasse medidas de substituição previstas na alínea a e, no caso de venda e varejo, o emprego de processos ou condicionamento excluindo qualquer perigo, e fornecesse conselhos a esse respeito;
c) quando não fosse possível recorrer às medidas de substituição previstas na alínea a, outros meios de proteção, tais como cercas, isolamento, ventilação, fosses utilizados;
d) o equipamento previsto para o controle e para a eliminação das substâncias incômodas, insalubres, tóxicos ou por qualquer razão perigosas, fosse mantido em bom estado de conservação a qualquer momento;
e) quaisquer medidas adequadas e viáveis fossem tomadas para proteger os trabalhadores contra os riscos resultantes em particular de derramamento, escoamento, emanação, espirro de substâncias incômodas, insalubres ou tóxicos, ou por qualquer razão perigosa.
f) quando, por qualquer razão, se manipulem substâncias tóxicas ou perigosas, seja proibido fumar, comer, beber ou maquilar-se; os produtos alimentares, bebidas, fumo ou os produtos de maquilagem utilização pelos trabalhadores não deveriam se expostos à contaminação de tais substâncias.

     53. Os recipientes contendo substâncias perigosos deveriam trazer:

a) um emblema de perigo de acordo com as normas internacionais reconhecidas, caracterizando, quando necessário, a natureza do risco;
b) o nome da substância ou uma indicação para identificá-la;
c) na medida do possível, as instruções essenciais relativas aos primeiros socorros a serem ministrados nos casos em que a substância tivesse atingido a saúde ou a integridade física de uma pessoa.

     54. (1) Quando, apesar das medidas tomadas de acordo com os parágrafos 51 e 52, as operações efetuadas forem particularmente sujas ou comportarem a utilização, a manutenção ou a manipulação de substâncias, ou a utilização de processos, que sejam insalubres, tóxicos ou por qualquer razão perigosos, e levando em conta a importância e a natureza dos riscos, os trabalhadores deveriam ser protegidos de modo adequado por roupas de proteção ou qualquer outro equipamento ou meio de proteção individual necessários.

     (2) As roupas, o equipamento e os meios de proteção individual deveriam, de acordo com o gênero de operação, compreender, por exemplo, um ou vários dos seguintes artigos: capotes, sobretudos, aventais, óculos, luvas, boinas, capacetes, aparelhos respiratórios, calçados, cremes-barreira e pós especiais.

     (3) A autoridade competente deveria fixar, se necessário, normas de eficiência mínima para os equipamentos e outros meios de proteção individual.

     (4) Quando medidas de higiene pública particulares ou a proteção da saúde do pessoal exigem o uso de roupas ou de qualquer outro equipamento ou meio de proteção individual durante o trabalho, esses deveriam ser fornecidos, limpos e conservados às expensas do empregador.

     55. Nos casos em que a adoção de equipamento ou de meios de proteção individual não eliminar inteiramente o efeito de substâncias ou de processos insalubres, tóxicos ou por qualquer razão perigosos, a autoridade competente deveria recomendar, se necessário, que fossem tomadas medidas preventivas complementares.

     56. (1) A autoridade competente deveria se necessário, determinar uma idade mínima para o emprego de trabalhos que implicam a utilização de tais substâncias e tais processos.

     (2) A autoridade competente deveria prescrever exames médicos (iniciais e periódicos) para os trabalhadores expostos aos efeitos de substâncias insalubres, tóxicas ou por qualquer razão perigosas.

XV. Barulhos e Vibrações

     57. (1) Os barulhos incluindo emissões sonoras e as vibrações suscetíveis de produzirem sobre os trabalhadores efeitos nocivos deveriam ser reduzidos, tanto quanto possível, por medidas adequadas e viáveis.

     (2) Atenção especial deveria ser dada:

a) à atenuação substancial dos barulhos e vibrações produzidos pelas máquinas, mecanismos e aparelhos sonoros;
b) ao isolamento das fontes dos barulhos e vibrações que não podem ser atenuadas;
c) à limitação da intensidade e da duração das emissões sonoras, incluindo emissões musicais;
d) à instalação, quando possível de equipamento anti-ruído para isolar aos escritórios de barulho das oficinas, dos elevadores dos transportes ou da rua.

     58. Se as medidas previstas no subparágrafo (2) do parágrafo 57 se revelarem insuficientes para eliminar de modo adequado os efeitos nocivos do barulho e das vibrações:

a) os trabalhadores deveriam ser equipados com protetores auriculares adequados quando forem expostos a emissões sonoras suscetíveis de produzir efeitos nocivos;
b) pautas de repouso sistemáticas, incluídas nas horas de trabalho, em recintos ou lugares em que não haja emissões sonoras nem vibrações, deveriam ser outorgadas aos trabalhadores que estão expostos a emissões sonoras suscetíveis de produzir efeitos nocivos;
c) sistemas de repartição ou de rotação das ocupações deveriam, se necessários, serem aplicados.

XVI. Métodos e Ritmos de Trabalho

     59. Os métodos de trabalho deveriam ser, tanto quanto possível, adaptados às exigências em matéria de higiene, assim como à saúde física e mental e ao conforto dos trabalhadores.

     60. Medidas adequadas deveriam, entre outras, serem tomadas para que a mecanização ou os métodos de aceleração das operações não imponham um ritmo de trabalho que possa acarretar, em virtude da atenção concentrada que for exibida ou em virtude da rapidez dos gestos a serem executados, efeitos nocivos sobre os trabalhadores e em particular uma fadiga física ou nervosa que dê lugar a perturbações reconhecíveis em termos médicos.

     61. A autoridade competente deveria fixar, quando as condições de trabalho o tornarem necessário, uma idade mínima para o emprego nas operações referidas no parágrafo 60.

     62. Com a finalidade de prevenir ou limitar-se ao máximo os efeitos nocivos apontados no parágrafo 60, dever-se-iam prover pausas de repouso incluídas nas horas de trabalho, ou, quando for possível, sistemas de repartição ou de rotação das ocupações.

XVII. Primeiros Socorros

     63. Qualquer estabelecimento, instituição ou serviço ao qual se aplique a presente Recomendação deveria, de acordo com sua importância e segundo os riscos presumidos:

a) possuir seu próprio ambulatório ou seu próprio posto de primeiros socorros;
b) possuir um ambulatório ou um posto de primeiro socorros em comum com outros estabelecimentos, instituições, repartições ou serviços;
c) possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.

     64. (1) O equipamento dos ambulatórios, postos, armários, caixas ou estojos de primeiros socorros previstos no parágrafo 63 deveria ser determinado pela autoridade competente de acordo com o número de trabalhadores e a natureza dos riscos.

     (2) o conteúdo dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros deveria ser conservado em condições de assepsia e convenientemente conservado; deveria ser verificado ao menos uma vez por mês e os armários, caixas ou estojos deveriam ser reabastecidos nessa ocasião ou, nos casos em que for necessário, imediatamente depois do uso.

     (3) Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deveriam conter instruções claras e simples para os primeiros socorros a serem ministrados em caso de urgência e trazer de modo claro e inequívoco o nome da pessoa responsável designada de acordo com o parágrafo 65. Seu conteúdo deveria ser cuidadosamente rotulado.

     65. Os ambulatórios, postos, armários, caixas ou estojos de primeiros socorros deveriam ser, a qualquer tempo, facilmente encontráveis e acessíveis, e colocados sob a responsabilidade de determinada pessoa que deveria ser capaz, de acordo com o que for prescrito pela autoridade competente, de prestar os primeiros cuidados.

XVIII. Refeitórios

     66. Nos casos a serem determinados pela autoridade competente, refeitórios deveriam se colocados á disposição dos trabalhadores.

     67. (1) Os refeitórios deveriam ser providos de assentos e mesas em número suficiente.

     (2) Uma instalação permitindo reesquentar os alimentos, um posto de fornecimento de água potável fresca e um de água quente deveriam ser instalados nos refeitórios ou nas proximidades imediatas destes últimos.

     (3) Latas de lixo com tampas deveriam ser disponíveis.

     68. (1) Os refeitórios deveriam ser separados de qualquer lugar onde se esteja exposto a substância tóxicas.

     (2) O uso de roupas de trabalho contaminadas deveria ser proibido nos refeitórios.

XIX. Salas de Repouso

     69. Se não existir outras facilidades para os trabalhadores que necessitem de um repouso momentâneo durante as horas de trabalho, uma sala de repouso deveria ser instalada onde conviesse, levando em conta a natureza do trabalho e todas outras condições e circunstâncias relevantes. Em particular, salas de repouso deveriam ser instaladas para atender as necessidades das trabalhadoras, dos trabalhadores ocupados em tarefas especialmente pessoas ou em tarefas especiais que exijam um repouso momentâneo durante as horas de trabalho, e dos trabalhadores em turmas, durante as pausas.

     (2) A legislação nacional deveria, onde for apropriado, conferir à autoridade competente o poder de exigir a instalação de salas de repouso, quando julgar essa instalação desejável levando em conta as condições e circunstâncias do emprego.

     70. As salas de repouso assim previstas deveriam compreender pelo menos: 
 

a) um local em que medidas apropriadas ao clima tivessem sido tomadas para diminuir os inconvenientes do frio ou do calor;
b) assentos adequados em números suficientes.

 XX. Plantas e Construção

     71. As plantas de novas construções destinadas ao uso de qualquer estabelecimentos, instituições, repartições ou serviços aos quais se aplique a presente Recomendação, assim como as plantas das novas instalações para o uso de tais estabelecimentos, instituições, repartições ou serviços em prédios antigos em que modificações substanciais devam ser afetadas, deveriam satisfazer, na medida do possível, as disposições da presente Recomendação e deveriam ser submetidos, nos casos previstos pela legislação nacional, à autoridade competente para prévia aprovação.

     72. As plantas deveriam conter dados suficientes, referentes em particular:

a) à localização dos recintos de trabalho, assim como das vias de circulação, das saídas normais, das saídas de emergências e das instalações sanitárias;
b) as dimensões dos recintos de trabalho e das saídas de emergência, assim como das portas e janelas, com indicação da altura dos peitoris;
c) a natureza dos pisos, das paredes e dos tetos;
d) quaisquer máquinas e instalações suscetíveis de emitir ou desprender calor, vapor, gases, poeiras, cheiros, luz, barulhos ou vibrações em quantidade tal que possam afetar negativamente a saúde, a segurança ou o conforto dos trabalhadores, assim como as medidas propostas para combater esses inconvenientes;
f) as eventuais instalações de ventilação mecânica;
g) quaisquer meios de isolamento anti-ruido, de proteção contra a humanidade e de regulagem da temperatura.

     73. A autoridade competente deveria conceder prazos razoáveis para qualquer modificação por ela exigida a fim de que os estabelecimentos, instituições, repartições ou serviços aos quais se apliquem a presente Recomendação satisfaçam as disposições desta última.

     74. Na medida do possível, do revestimento dos solos ou o próprio solo, as paredes e os tetos dos locais, assim como o equipamento destes recintos deveriam ser concebidos de tal modo que não apresentassem riscos para a saúde.

     75. Saídas de emergência em número suficientes deveriam ser previstas e convenientemente conservadas.

XXI. Medidas a serem tomadas contra a propagação das doenças.

     76. (1) Disposições deveriam ser tomadas com vistas a prevenir a propagação das doenças transmissíveis entre o pessoal de um estabelecimento, de uma instituição, repartição ou serviços aos quais se aplique a presente Recomendação, assim como entre os trabalhadores e o público.

     (2) Essas disposições deveriam em particular compreender:

a) medidas coletivas ou individuais de prevenção técnica e médica, inclusive a prevenção das doenças infecciosas e a luta contra os insetos, roedores e outros animais perniciosos;
b) medidas de vigilância médida.

XXII. Ensino das medidas de higiene

     77. Medidas deveriam ser tomadas com a finalidade de fornecer aos trabalhadores e aos empregados as noções elementares necessárias relativas às medidas de higiene que trabalhadores podem ser empregados a tomar durante as horas de trabalho.

     78. (1) Os trabalhadores deveriam ser informados em particular:

a) dos riscos para a saúde inerentes a quaisquer substâncias nocivas que poderiam ser obrigados a remover, manusear ou empregar, mesmo tratando-se de um produto pouco comum no estabelecimento em apreço;
b) da necessidade de se servir convenientemente dos dispositivos e do equipamento previstos para fins de higiene e de proteção.

     (2) Se indicações relativas à higiene não puderem ser dadas em linguagem que os trabalhadores entendam, esses pelo menos deverão ser informados, em linguagem que possam compreender, do sentido de certos termos, expressões, símbolos e emblemas, importantes do ponto de vista da higiene.

XXIII. Colaboração em assunto de higiene

     79. (1) A autoridade competente, os empregadores e os trabalhadores, deveriam estabelecer contatos mútuos com a finalidade de assegurar, a higiene dos trabalhadores em relação a seu trabalho.

     (2) A autoridade competente ao dar efeito às disposições da presente Recomendação, deveria consultar as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessadas, ou, na falta destas, representantes dos empregadores dos trabalhadores interessados.

     80. (1) A autoridade competente deveria fomentar e, eventualmente, ela própria empreender o estudo de todas medidas que tenham por finalidade assegurar a higiene dos trabalhadores em relação a seu trabalhado.

     (2) A autoridade competente deveria difundir largamente toda documentação relativa às medidas que tenham por finalidade assegurar a higiene dos trabalhadores em relação a seu trabalho.

     (3) Todas as informações, pareceres e conselhos relativos a todas as questões tratadas na presente Recomendação deveriam poder ser obtidas junto á autoridade competente.

     81 (1) Nos estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços para os quais, levando em conta os riscos possíveis, a autoridade competente julgar desejável, caberia designar pelo menos um delegado ou um funcionário para a higiene.

     (2) Os delegados ou funcionários para a higiene deveriam colaborar estreitamente com os empregadores e os trabalhadores para a eliminação dos riscos que ameaçam a saúde dos trabalhadores e, em particular, para esse efeito, manter contatos com os representantes dos empregadores e dos trabalhadores.

     (3) Nos estabelecimentos, instituições e repartições para os quais, levando em conta os riscos possíveis, a autoridade competente julgar desejável, uma junta de higiene deveria ser organizada.

     (4) As juntas de higiene deveriam se empenhar, em particular, na eliminação dos riscos que ameaçam a saúde dos trabalhadores.

     82. a autoridade competente deveria empreendedor, com a colaboração dos empregadores e dos trabalhadores interessados ou de suas organizações representativas, inquéritos com a finalidade de  reunir dados relativos às doenças suscetíveis de terem origem profissional e acertar medidas suprimir as causas e condições que provocam essas doenças.

XXIV. Controle da aplicação

     83. Medidas adequadas deveriam ser tomadas, por meio de serviços de fiscalização adequados, para assegurar a aplicação efetiva da legislação ou das outras disposições relativas à higiene.

     84. Se os meios pelos quais for dado efeito ás disposições da presente Recomendação o permitirem, a aplicação efetiva das referidas disposições deveria ser assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequado.

     O texto que precede é o texto autêntico da Recomendação devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima oitava sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada a 9 de julho de 1964.

     Em fé do que firmaram a presente, neste décimo terceiro dia do mês de julho de 1964:

     O Presidente da Conferência, Andrés Aguilar Mawdsley.

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho David A. Morse.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1979, Página 7569 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/5/1979, Página 2115 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/5/1979, Página 4761 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1979, Página 2345 (Republicação)