Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1979 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1979
Aprova o texto da Recomendação n.º 120 sobre a Higiene no Comércio e Escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 8 de julho de 1964, em sua 48ª Sessão, realizada em Genebra.
DIE/ SAL/ 148/ 103/ 0140
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel.
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso, o texto da Recomendação nº 120, sobre higiene no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em sua 48ª Sessão, realizada em julho de 1964.
2. A respeito da conveniência de ser a Recomendação nº 120 aprovada, o Consultor Jurídico do Trabalho assim se manifestou: "A 48ª Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Recomendação nº 120, referente à higiene no comércio e nos escritórios.
Trata-se de assunto que deu margem a ampla debates, tendo-se originado de várias reuniões sucessivas.
Em 1933, a Comissão de Peritos Correspondentes para a Higiene Industrial aprovou normas de higiene do trabalho aplicáveis a todos os estabelecimentos industriais e comerciais. Essa mesma Comissão de Peritos, em 1935, recomendou uma regulamentação sobre as condições de higiene do trabalho nos escritórios.
Em 1968, a Conferência Técnica Tripartida sobre segurança nos estabelecimentos industriais, terminando seu labor, sugeriu que se fizesse para os estabelecimentos comerciais um regulamento tipo, tal como o elaborado para os estabelecimentos industriais.
A Comissão Consultiva de Empregados e de Trabalhadores Intelectuais adotou por unanimidade em 1952, em sia 2ª Sessão, quatro Resoluções referentes e vários aspectos da higiene nos estabelecimentos comerciais e nos escritórios, insistindo, nessa oportunidade, sobre as sugestões anteriormente formuladas.
Em 1959, a Conferência Internacional do Trabalho adotou, em sua 43ª Sessão, as conclusões de sua Comissão de Trabalhadores Não-Manuais, Recomendava enfaticamente ao Conselho de Administração que considerasse a possibilidade de inscrever na ordem do dia de uma das sessões da Conferência Internacional do Trabalho o problema de higiene nos estabelecimentos comerciais e nos escritórios.
Em dezembro de 1959, a Comissão Consultiva de Empregados e Trabalhadores Intelectuais fez ao Conselho de Administração nova recomendação para adotar a sugestão da CLT, em sua 43ª Sessão.
O assunto foi examinado pelo Conselho de Administração da O. I. T., em sua 147ª Sessão, visando sua inscrição na pauta da C. I. I. Já na 150ª Sessão do Conselho de Administração decidiu-se introduzir o tema referido na ordem do dia da sessão originária de 1963.
A O. I. T., seguindo o que dispõe o artigo 39, do Regulamento da C. I. I., elaborou um Relatório preliminar, contendo exposição sobre a prática e a legislação nos vários países, bem como formulou um questionário que foi respondido pelos Governos dos Estados -Membros. A legislação e a prática das medidas sobre a Higiene nos Estabelecimentos Comerciais e nos Escritórios dos vários Estados-Membros indicava haver coincidência na aplicação das mesmas. Mas advogava-se a adoção da regra geral criando-se um instrumento internacional. Tornava-se evidente que, muitas vezes, esses países Membros sentiam-se "Impossibilitados de ratificar ou de aceitar formalmente este instrumento, em razão de divergências relativamente pouco importante entre os termos em si mesmo, de sua legislação ou de sua prática".
A razão de admitir-se um instrumento voltado para esse grupo de atividade decorre da qualidade e variedade de trabalho, requerendo, assim no entender da O. I. T, medidas especiais, ainda mais porque representa o setor de maios índice de crescimento.
Se bem que represente um ônus a se acrescer ao custo da mão-de-obra, essa proteção especial vige no Brasil desde a Consolidação das Leis do Trabalho, com as características de universalidade, pois se aplica a todos os locais de trabalho.
As normas que se integraram na Recomendação constam como parte da C. L. T. Capítulo V, do Título II. Como o artigo 154 determina a aplicação em todos os locais de trabalho, a discriminação prevista na Recomendação torna-a inteiramente ultrapassada para o Brasil, assim, não há razão para não se adorar a Recomendação, por ser matéria já legalmente disciplinada no País.
3. Nessas condições, permito-me solicitar a Vossa Excelência, se houver por bem, encaminhar ao Congresso Nacional o anexo texto da Recomendação nº 120 da Organização Internacional do Trabalho, sobre higiene no comércio e nos escritórios, para propósitos de exame e eventual aprovação.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - A. F. Azeredo da Silveira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1978, Página 10552 (Exposição de Motivos)