Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1977.

     Art. 2º Este decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, 2 de dezembro de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE

 

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO IMPÉRIO DO IRÃ

     

     O Governo da República Federativa do Brasil
      e 
     O Governo do Império do Irã,

     Animados pelo desejo de expandir e fortalecer, com base na igualdade e benefícios mútuos, as relações econômicas e comerciais entre os dois países, Convieram no seguinte:

Artigo 1

     O intercâmbio de mercadorias entre os dois países reger-se-á pelas disposições gerais contidas nas leis, normas e regulamentos sobre importação e exportação vigente em cada país.

     As partes contratantes, de conformidade com as leis, normas e regulamentos vigentes, em seus respectivos países, deverão facilitar e promover o comércio entre os dois países.

     As partes contratantes deverão trocar periodicamente as listas de mercadorias a serem comerciadas.

     Estas listas são de natureza indicativa e as mercadorias no relacionadas nas mesmas serão também comerciadas de acordo com as leis, normas e regulamentos sobre importação e exportação vigentes em ambos os países.

Artigo 2

     Para os propósitos do presente acordo, os bens produzidos ou manufaturados do Irã e exportados do Irã serão designados bens Iranianos e os bens produzidos ou manufaturados na República Federativa do Brasil e dela exportados serão designados bens brasileiros.

Artigo 3

     A fim de promover e expandir o comércio entre os dois países, as partes contratantes autorizar-se-ão reciprocamente a organizar feiras comerciais em seus respectivos países e colocação à disposição da outra parte todas as facilidades necessárias a esse objetivo, sujeitas às leis e regulamentos em vigor no pais em que tais feiras se realizem.

Artigo 4

     Todos os pagamentos e encargos relativos à importação e exportação de bens entre os dois países devem ser efetuados em moedas livremente conversíveis, aceitáveis pelas partes contratantes.

Artigo 5

     As partes contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos relativos ao comércio de importação e exportação.

     As disposições deste artigo não se aplicarão, contudo, a vantagens, concessões e insenções que cada parte contratante venha a conceder a:

a) países limítrofes com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço;
b) países com os quais formam uma união aduaneira, zona de livre comércio ou monetária, já estabelecidas ou por se estabelecer;
c) países que aderiram ou venham a aderir ao Protocolo de Concessões Comerciais entre Países em Desenvolvimento.


 
Artigo 6

     As partes contratantes concordam em estabelecer um comitê de comércio, a fim de examinar qualquer questão que possa surgir em decorrência da implementação do presente acordo e encontrar fórmulas e Instrumentos para a expansão e diversificação do comércio entre os dois países.

     O Comitê se reunirá, a pedido de qualquer das duas partes, em datas ajustadas de comum acordo, alternadamente em Brasília e Teerã.

Artigo 7

     Este acordo entrará em vigor trinta dias após a data da troca de notas entre as partes contratantes, confirmando a aprovação do acordo pelas autoridades competentes de cada país,

     Este acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, podendo sua validade ser automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de um ano, salvo a apresentação por uma das partes, por escrito, de nota de denúncia ou emenda ao acordo, três meses antes do término de sua validade.

     Feito em duplicata, em Brasília, aos 22 dias do mês de junho de 1977.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mário Henrique Simonsen

     Pelo Governo do Império do Irã: Hushang Ansary.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 03/12/1977


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/12/1977, Página 7474 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/12/1977, Página 7475 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1977, Página 12845 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1977, Página 16707 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 151 Vol. 7 (Publicação Original)