Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977
Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPF/ DAI/ DOP/ DOC/ SAL/ 241/ 830 (B46) (E9), DE 1º DE SETEMBRO DE 1977,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
Ernesto Geisel,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã, assinado em Brasília a 22 de junho de 1977.
2. O referido ato internacional veio culminar uma série de negociações, iniciadas em 1975, com a ida ao Irã de missão chefiada pelo Ministro Ângelo Calmon de Sá, então Presidente do Banco do Brasil S. A., e continuadas pelos canais diplomáticos através da criação por Acordo por troca de Notas de 21 de novembro de 1975, da Comissão Mista Ministerial Brasil-Irã de Cooperação Econômica e Técnica.
3. A II Sessão da Comissão Mista, realizada em Brasília de 20 a 22 de junho de 1977, foi oportunidade para a conclusão do presente Acordo, que deverá servir de quadro ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o Irã, cuja expansão está assegurada pelas decisões, aprovadas na Comissão, de elevar as compras brasileiras de petróleo iraniano e de o Irã compensar pelo menos trinta por cento do valor dessas compras de petróleo com importações de bens e serviços brasileiros e/ou investimentos no Brasil.
4. O Acordo Comercial em tela inclui cláusulas usuais, relativas a:
i) fixação de listas indicativas de produtos que os dois países desejam exportar;
ii) permissão recíproca para a realização de feiras comerciais em seus respectivos territórios, observadas as disposições das leis e regulamentos nacionais pertinentes;
iii) efetivação dos pagamentos derivados de operações de Importação-exportação em moedas livremente conversíveis;
iv) constituição de um Comitê com a finalidade de examinar qualquer questão que possa surgir com a implementação do Acordo, bem como identificar maneiras e instrumentos de estimular ainda mais a expansão e diversificação do comércio entre os dois países.
5. Prevê, igualmente, o tratamento recíproco de não mais favorecida, que se reveste, no caso em apreço, de efetiva relevância, em virtude de não ser o Irã membro do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
6. O referido Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da troca de Notas entre os Governos brasileiro e iraniano confirmando a sua aprovação pelas autoridades respectivas do Brasil e o Irã.
7. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o mencionado Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Imperial do Irã, a fim de que Vossa Excelência o mencionado Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Imperial do Irã, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne encaminhá-lo ao Congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/10/1977, Página 9864 (Exposição de Motivos)