Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 1977

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPF/ DAI/ DOP/ DOC/ SAL/ 241/ 830 (B46) (E9), DE 1º DE SETEMBRO DE 1977,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Império do Irã, assinado em Brasília a 22 de junho de 1977.

     2. O referido ato internacional veio culminar uma série de negociações, iniciadas em 1975, com a ida ao Irã de missão chefiada pelo Ministro Ângelo Calmon de Sá, então Presidente do Banco do Brasil S. A., e continuadas pelos canais diplomáticos através da criação por Acordo por troca de Notas de 21 de novembro de 1975, da Comissão Mista Ministerial Brasil-Irã de Cooperação Econômica e Técnica.

     3. A II Sessão da Comissão Mista, realizada em Brasília de 20 a 22 de junho de 1977, foi oportunidade para a conclusão do presente Acordo, que deverá servir de quadro ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o Irã, cuja expansão está assegurada pelas decisões, aprovadas na Comissão, de elevar as compras brasileiras de petróleo iraniano e de o Irã compensar pelo menos trinta por cento do valor dessas compras de petróleo com importações de bens e serviços brasileiros e/ou investimentos no Brasil.

     4. O Acordo Comercial em tela inclui cláusulas usuais, relativas a:

     i) fixação de listas indicativas de produtos que os dois países desejam exportar;
     ii) permissão recíproca para a realização de feiras comerciais em seus respectivos territórios, observadas as disposições das leis e regulamentos nacionais pertinentes;
     iii) efetivação dos pagamentos derivados de operações de Importação-exportação em moedas livremente conversíveis;
     iv) constituição de um Comitê com a finalidade de examinar qualquer questão que possa surgir com a implementação do Acordo, bem como identificar maneiras e instrumentos de estimular ainda mais a expansão e diversificação do comércio entre os dois países.

     5. Prevê, igualmente, o tratamento recíproco de não mais favorecida, que se reveste, no caso em apreço, de efetiva relevância, em virtude de não ser o Irã membro do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

     6. O referido Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da troca de Notas entre os Governos brasileiro e iraniano confirmando a sua aprovação pelas autoridades respectivas do Brasil e o Irã.

     7. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o mencionado Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Imperial do Irã, a fim de que Vossa Excelência o mencionado Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Imperial do Irã, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne encaminhá-lo ao Congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/10/1977


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/10/1977, Página 9864 (Exposição de Motivos)