Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 110, DE 1977 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 110, DE 1977

Aprova o texto do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes PCT.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DCTEC/DPC/DAI/203/640.4 (00),
DE 29 DE JULHO DE 1977, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     O Brasil firmou, em 19 de junho de 1970, em Washington, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, juntamente com a República Federal da Alemanha, Argélia, Canadá, Dinamarca, Estados Unidos da América, Filipinas, Finlândia, Grã-Brétanha, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Iugoslávia, Japão, Noruega, República Árabe Unida, Santa Sé, Suécia e Suíça. A ele aderiram: Camarões, Gabão, Madagascar, Malavi, República Centro Africana, Senegal, Tchad e Togo.

     2. O referido Tratado se destina a facilitar e promover a transferência de tecnologia, sem contudo que suas disposições conflitem com a proteção à propriedade industrial, assegurada pela Convenção de Paris e pelas legislações de cada país.

     3. Apesar de não contar ainda com número de ratificações que lhe assegure a entrada em vigor, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - TCP, já ensejou proveitosas atividades no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Industrial, em relação com os Comitês Interinos do TCP. Entre estes, cabe destacar a atuação do Comitê de Assistência Técnica, em cujo quadro a organização Mundial da Propriedade Industrial, juntamente com o Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento, concorreu para a modernização, ainda em curso, da estrutura administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

     4. outra atividade nos Comitês Interinos do TCP é a cessão de coleções de patentes a países em desenvolvimento, entre os quais o Brasil, que pretende formar um Centro de Buscas, com o objetivo de, no futuro, constituir "Autoridade Internacional em Busca e Exames Preliminares", instituição prevista no TCP.

     5. Por outro lado, conforme informou o Ministério da Indústria e do Comércio, ao ser consultado sobre o assunto, o Código da Propriedade Industrial, aprovado pela lei n.º 5.772, de 21 de dezembro de 1971, foi elaborado com a devida consideração dos pontos relacionados com o TCP.

     6. Por fim, esclareço que o longo tempo decorrido entre a assinatura do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes e a presente proposta de sua ratificação pelo Brasil deveu-se a considerações de oportunidade, porquanto se aguardava idêntica medida por parte de alguns países desenvolvidos, em particular os Estados Unidos da América, que o fizeram em fins de 1976. Espera-se agora que outros países desenvolvidos signatários também ratifiquem o Tratado, o que permitirá sua entrada em vigor, prevista no artigo 63, mediante a ratificação de, menos oito países, quatro dos quais dotados de acervo significativo de patentes, quantitativamente definido nas alíneas do citado artigo.

     7. Consultado a respeito da conveniência da ratificação do Tratado de cooperação em Matéria de Patentes, o Ministro Ângelo Calmon de Sá comunicou-me, em 21 de junho de 1977, o interesse do Ministério da Indústria e do Comércio na referida ratificação.

     8. Em razão do que precede tenho a honra de submeter o anexo projeto de mensagem presidencial, para que, se de acordo estiver Vossa Excelência com a ratificação pelo Brasil do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, seja o assunto encaminhado ao Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/09/1977


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/9/1977, Página 8305 (Exposição de Motivos)