Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 108, DE 1977 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 108, DE 1977

Aprova o texto do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista Federativa da Iugoslávia

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista Federativa da Iugoslávia, assinado em Brasília, em 8 de julho de 1977.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA
Presidente

 

 

ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA

    

      O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Socialista Federativa da Iugoslávia,

     a seguir denominados "Partes Contratantes", no desejo de desenvolver e aprofundar a cooperação entre os seus países com base nos princípios de plena igualdade, reciprocidade e interesses comuns, convieram no seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes expressam a disposição de ampliar e fomentar o comércio entre os seus países e, de acordo com suas respectivas legislações, deverão incentivar iniciativas e apoiar atividades de organizações econômicas das duas Partes com aquele objetivo. As Partes Contratantes envidarão igualmente esforços para facilitar a importação e exportação de produtos manufaturados, semi-manufaturados e primários produzidos em seus países, no interesse do crescimento do intercâmbio comercial bilateral, procurando, dentro das possibilidades existentes, manter seu equilíbrio.

Artigo II

     As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais bilaterais, conforme os princípios do GATT.

     O tratamento indicado compreende:

     1) Os gravames de qualquer natureza, incidentes sobre a importação e a exportação, bem como os referentes à execução de pagamentos para essas operações;
     2) Os métodos de aplicação desses gravames e todas as regras e formalidades relativas à importação e à exportação.

     As disposições deste Artigo não serão aplicadas às vantagens, isenções e facilidades que:

     a) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder a países limitrofes a fim de facilitar o comércio fronteiriço;
     b) cada Parte Contratante concedeu ou venha conceder como conseqüência de sua participação em zona de livre comércio, mercado comum ou união aduaneira; e
     c) cada Parte Contratante concedeu ou venha conceder em decorrência de arranjos comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento.

Artigo III

     A importação e a exportação de mercadorias e serviços no quadro do presente Acordo serão objeto de contrato, nos quais deverão ser fixadas as condições comerciais, entre as firmas, instituições e organismos brasileiros, e as pessoas jurídicas da República Socialista Federativa da Iugoslávia autorizadas a operar no comércio exterior.

     A execução dos contratos comerciais será da reponsabilidade exclusiva dos respectivos contratantes, e intervenientes.

Artigo IV

     As Partes Contratantes permitirão a importação e exportação, com isenção de direitos aduaneiros, e demais taxas, de acordo com a legislação vigente no território da Parte Contratante respectiva, dos seguintes itens:

     a) produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial destinado a mostras;
     b) produtos e materiais destinados a feiras e exposições permanentes ou temporárias;
     c) máquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no território de uma das Partes Contratantes vier a ser admitido em caráter temporário, como instrumento necessário à prestação de serviços contratados, inclusive para fins de montagem ou conserto, sob condição prévia de que tais bens não serão vendidos;
     d) cofres de cargas - containers - utilizados no acondicionamento e transporte de mercadorias importadas ou exportadas.

Artigo V

     Respeitadas as legislações nacionais, os cidadãos e pessoas jurídicas que exercerem atividades comerciais nos territórios das Partes Contratantes no quadro do presente Acordo gozarão, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade, dos mesmos direitos, e estão sujeitos às mesmas obrigações que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado.

Artigo VI

     As autoridades competentes das Partes Contratantes reservam-se o direito de exigir, quando necessário, certificado de origem para as mercadorias importadas, emitido pelas autoridades competentes do país exportador.

Artigo VII

     O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á de conformidade com as leis e regulamentos que regem a importação e a exportação e em consonância com o regime cambial vigente nos dois países.

     Os pagamentos decorrentes da aplicação deste Acordo realizar-se-ão em moedas de livre conversibilidade.

Artigo VIII

     A fim fomentar o comércio e a cooperação econômica as Partes Contratantes incentivarão a troca de informações econômicas, contatos de negócios e visitas de empresários de ambos os países, como também a participação em feiras e exposições econômicas da outra Parte Contratante, inclusive a organização de exposições especiais em centros econômicos objetivando o melhor conhecimento das possibilidades e necessidades recíprocas.

     Com esse objetivo, serão concedidas, de Parte a Parte, as facilidades possíveis, de conformidade com suas respectivas legislações em vigor.

Artigo IX

     As Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades ao trânsito de mercadorias por seus respectivos territórios de conformidade com as leis e prescrições vigentes em seus países.

Artigo X

     Com o propósito de promover as relações comerciais entre os dois países e estimular a cooperação econômica e o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista Federativa da Iugoslávia, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista, constituída por representantes de ambos os países e que a pedido de uma das Partes, se reunirá, todos os anos, alternadamente, nos respectivos Países.

Artigo XI

     Qualquer divergência que possa surgir entre as Partes Contratantes, quanto à interpretação ou execução do presente Acordo, deverá ser solucionada por via de negociação direta entre as autoridades designadas pelas Partes.

Artigo XII

     A expiração do presente Acordo não prejudicará:

     a) a validade das autorizações concedidas, durante sua vigência, pelas autoridades das duas Partes Contratantes;
     b) a validade dos contratos comerciais e creditícios celebrados, e ainda não concretizados, durante sua vigência.

Artigo XIII

     O presente Acordo substitui o Acordo de Comércio, Pagamento e Cooperação Econômica de 1º de abril de 1958.

Artigo XIV

     O presente Acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições legais.

     As Partes Contratantes notificarão uma à outra o cumprimento das formalidades necessárias à vigência do Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da troca dessas notificações, por um período de 5 anos, prorrogável por períodos sucessivos, de 1 ano salvo denúncia, comunicada por via diplomática, com antecedência mínima de 180 dias antes do término de qualquer período.

     Toda emenda ou complementação ao presente Acordo será objeto de entendimentos por escrito entre as Partes Contratantes.

     Feito e assinado em Brasília, aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e sete, em dois originais, nas línguas portuguesa e servo-croata, ambos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

     Pelo Governo da República Federativa da Iugoslávia: Radovan Pantovio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/11/1977


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1977, Página 12117 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1977, Página 7076 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1977, Página 7076 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1977, Página 16017 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)