Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 1977
Aprova o texto do Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo República da Bolívia.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 17 de agosto de 1977.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as comunidades de ambos países;
Admitindo que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e
Considerando que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas;
Convieram o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes emprenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua e adequada.
Artigo II
Para fins do presente Convênio, entende-se por drogas que produzem dependência quaisquer substâncias naturais ou sintéticas que, ao serem administradas ao organismo humano, alteram o estado de ânimo, a percepção ou comportamento, provocando modificações fisiológica ou psíquicas.
Artigo III
As Partes Contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas e administrativas que forem necessárias para o cumprimento do presente Convênio, no mais breve prazo.
Artigo IV
As Partes Contratantes reiteram as recomendações da I Conferência Regional de Países limítrofes subscrita em Cochabamba, em 11 de julho de 1975, por Delegados da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e do Peru.
Artigo V
Para alcançar os objetivos do presente Convênio, os serviços competentes da repressão do tráfico ilícito de drogas e os organismos de saúde de ambos os países manterão mútua assistência técnico-científica, assim como também estimularão o intercâmbio de informações sobre traficantes individuais ou associados.
Artigo VI
Para efeitos do presente Convênio, entende-se como serviços competentes os organismos policiais encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas, em seus respectivos territórios.
Artigo VII
As Partes Contratantes, por intermédio dos organismos responsáveis pela repressão do tráfico ilícito das substâncias mencionadas no Artigo 2º, efetuarão as ações necessárias pra que os autores, cúmplices e encobridores deste delito sejam submetidos a processo, observando as disposições legais vigentes em cada país.
Artigo VIII
As sentenças condenatórias pronuciadas por este delito serão comunicadas reciprocamente.
Artigo IX
As Partes Contratantes, com a finalidade de assegurar uma maior coordenação para a repressão do tráfico ilícito de drogas, designarão nas respectivas Embaixadas um funcionário encarregado desse serviço.
Artigo X
Os serviços competentes das partes Contratantes deverão realizar, pelo menos uma vez ao ano, uma reunião num ou noutro país, alternadamente, para consultar e intercâmbio de informações, assim como avaliação dos resultados obtidos na repressão do tráfico ilícito de drogas.
Artigo XI
As Partes Contratantes, procurarão efetuar intercâmbio do pessoal de seus serviços competentes para o estudo dos organismos e técnicas especializadas do outro país, com o fim de conseguir o aperfeiçoamento de sua participação na luta contra o tráfico ilícito de drogas em seus respectivos territórios.
Artigo XII
As Partes Contratantes, em caso concretos de tráfico ilícito de drogas ou de atividade conexas pela sua expressão e natureza interessem a ambos os países, prestarão a cooperação necessária para a realização de operações conjuntas, em zonas de fronteira.
Artigo XIII
As Partes Contratantes intensificarão para detectar e erradicar plantações e cultivos clandestinos dos quais possam ser extraídas substâncias consideradas como drogas na área de seus respectivos territórios.
Artigo XIV
Os organismos competentes de cada país estabelecerão os procedimentos e mecanismos necessários que permitam uma adequada execução do presente Convênio.
Artigo XV
O presente Convênio vigorará provisoriamente a partir de sua assinatura e entrará em vigência permanente na data em que ambos Governos se informem, por troca de notas, que procederam à sua aprovação, de conformidade com suas legislações internas.
Artigo XVI
Cada uma das Partes Contratantes poderá denuciar este Convênio em qualquer momento, mediante uma comunicação dirigida à outra, e a denucia produzirá seus efeitos no prazo de 90 dias depois de recebida por esta última.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados na cidade de Brasília, em dezessete de agosto de 1977.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Antonio F. Azeredo da Silveira.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA: Guillermo Jiménez Gallo.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1977, Página 12117 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1977, Página 7075 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1977, Página 7075 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1977, Página 16017 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)