Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 1977 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, presidente do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 1977
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, assinado, em Brasília, a 28 de abril de 1977.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de novembro de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA EDERATIVA DO BRASIL
O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os estados;
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,
Concordam no seguinte:
Artigo I
As partes contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente acordo básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
Artigo II
A cooperação entre as partes contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) Intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;
b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;
c) projetos de conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de peritos e cientistas;
e) organização de seminários e conferências;
f) remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;
g) qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as partes contratantes.
Artigo III
Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referencia o presente acordo básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das partes contratantes.
Artigo IV
As partes contratantes, através das respectivas chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.
Artigo V
a) O financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo II será convencionado pelas partes contratantes em relação a cada projeto.
b) As partes contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente acordo básico.
Artigo VI
O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas partes contratantes, que determinarão ainda os alcances e limitações do seu uso.
Artigo VII
As partes contratantes facilitarão em seus respectivos territórios tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente acordo básico.
Artigo VIII
Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das partes contratantes, designados para trabalhar no território da outra parte, vigentes no pais sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.
Artigo IX
Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos a qualquer título, por um governo a outro no quadro dos projeto cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos programas de cooperação técnica e científica.
Artigo X
As partes contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente acordo básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridas para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.
Artigo XI
Cada uma das partes contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente acordo qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente acordo terá duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente iguais períodos, salvo se uma das partes contratantes comunicar à outra parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
Artigo XII
A denúncia ou expiração do acordo não afetará os programas e projetos, em execução, salvo quando as partes contratantes convierem diversamente.
Artigo XIII
O presente acordo básico poderá ser denunciado por qualquer das partes contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito na cidade de Brasília, aos 28 dias do mês de abril de 1977, dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1977, Página 15889 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1977, Página 6939 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1977, Página 6939 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/11/1977, Página 12029 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 146 Vol. 7 (Publicação Original)