Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 96, DE 1965 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº 1, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 96, DE 1965
Aprova o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Argentina, firmado em 2 de junho de 1948.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares ente o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Argentina, firmado em 2 de junho de 1948.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1965.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS REGULARES ENTRE O GOVERNO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Argentina, considerando:
- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;
- que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;
- que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;
- que é sua aspiração chegar a um convênio geral multilateral, que venha a reger tôdas as nações em matéria de transporte aéreo internacional;
- que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam partes torna-se necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países, nos têrmos da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944;
- designaram, para êsse efeito, Plenipotenciários, os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, e tendo em conta os convênios que cada um haja anteriormente celebrado, acordaram as disposições seguintes:
Artigo I
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares nêle descritos, e doravante referidos como "serviços convencionados".
Artigo II
1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:
a) a Parte Contratante, à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma esmprêsa ou emprêsas aéreas de sua nacionalidade para tôdas ou cada um das rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora, observadas as disposições do parágrafo nº 2, dêste artigo e as do artigo VI.
2 - As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os quesitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.
Artigo III
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o principio de igualdade de tratamento:
1 - As taxas ou outros direitos fiscais que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostos à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às cobradas pelo uso de tais aeroportos e facilidades empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de tal emprêsa destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou às emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.
3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto a bordo e para utilização de tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes, no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.
4 - As utilidades enumeradas no parágrafo precedente e que gozem da isenção ai estabelecida, não poderão ser depositadas em terra sem a aprovação das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante. Até a sua reexportação ou uso essas utilidades ficarão sob a fiscalização aduaneira da outra Parte Contratante, o que, todavia, não poderá dificultar a sua utilização.
Artigo IV
Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e licenças concedidos ou valiados por uma das Partes Contratantes, que ainda estejam em vigência, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para os fins de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam o direito de não reconhecer, com respeito ao sobrevôo de seu território, as cartas e licenças concedidas a seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.
Artigo V
1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativamente à entrada, permanência e saída de seu território das aeronaves empregadas na navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de ditas aeronaves, dentro dos limites do mesmo território, aplicar-se-ão às aeronaves da emprêsa ou emprêsas designadas pela outra Parte Contratante.
2 - As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, tais como os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes e carga das aeronaves empregadas nos serviços convencionados.
Artigo VI
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença, quando não julgarem suficientemente caracterizado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em casos de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com êste Acõrdo e seu Anexo.
Artigo VII
As infrações de disposições legais ou regulamentares, que não constituam delito e hajam sido cometidas no território ou espaço aéreo sobrejacente de uma das Partes Contratantes, serão comunicadas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a fim de que estas promovam o cumprimento das obrigações decorrentes dessas infrações, sob pena de ser impedido o responsável de fazer parte das tripulações que transmitem por seu território, sem prejuízo das cominações pecuniárias porventura impostas. Nas investigações a que se procedem para a apuração de tais infrações, as respectivas autoridades aeronáuticas envidarão esforços para que não seja afetada a regularidade dos serviços convencionados.
Artigo VIII
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outras emprêsas aéreas nacionais, a ou as emprêsas aéreas originariamente designadas, dando prévio aviso a outra Parte Contratante. A nova emprêsa designada aplicar-se-ão tôdas as disposições do presente Acôrdo e seu Anexo.
Artigo IX
Caso qualque das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no Artigo VI supra, a mesma promoverá consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da notificação respectiva.
Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor, depois de confirmados por troca de notas por via diplomática.
Artigo X
1 - As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes resolverão, de comum acôrdo, em base de reciprocidade, tôdas as questões referentes à execução dêste Acõrdo, seu Anexo e Quadros de Rotas, consultando-se, de tempos em tempos, a fim de assegurarem a aplicação e execução satisfatória de seus princípios e finalidades.
2 - As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo e seu Anexo, que não possam ser resolvidas por meio de consulta, serão submetidas a juízo arbitral, à escolha das Partes Contratantes.
Artigo XI
Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer tempo, notificar a outra de sua decisão de rescindir este Acôrdo. Préviamente, deverá solicitar consulta à outra Parte Contratante. Transcorridos sessenta (60) dias, a contar da data da notificação respectiva, sem que se haja chegado a entendimento, a Parte Contratante confirmará a sua denúncia mediante a correspondente notificação, que será feita simultâneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Cessará a vigência dêste Acôrdo seis (6) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja a mesma retirada, por acôrdo, antes da expiração do prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante, a quem foi dirigida, entender-se-á haver sido recebida quatorze dias depois de o haver sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo XII
Ao entrar em vigor uma Convenção multilateral de aviação, que houver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo e seu Anexo ficarão sujeitos às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.
Artigo XIII
O presente Acôrdo substitui quaisquer licença, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo de sua assinatura, outorgados a qualquer título, por uma das Partes Contratantes, em favor de emprêsas aéreas da outra Parte Contratante.
Artigo XIV
O presente Acôrdo e todos os contratos relativos ao mesmo, que o complementou ou modifiquem, serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo XV
Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e sem Anexo;
1 - A expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República Argentina, e, no caso da República Argentina, o Secretário de Aeronáutica ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções aos mesmos atribuídas;
2 - A expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados, em uma ou mais das rotas especificadas, e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito as autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo 2º do presente Acôrdo;
3 - A expressão "necessidade de tráfico" significará a procura de tráfico de passageiros, carga e ou correio, expressa em toneladas métricas quilômetros entre os pontos extremos dos serviços convencionados;
4 - A expressão "capacidade de uma aeronave" significará a carga útil destinada a fins comerciais;
5 - A expressão "capacidade de transporte oferecida" significará o total das capacidades das aeronaves utilizadas em cada um dos serviços convencionados, a um fator de carga razoável, multiplicado pela frequência com que operem em dado período;
6 - A expressão "rota aérea" significará o itinerário estabelecido seguido por uma aeronave que realize um serviço regular para o transporte público de passageiros, carga e ou correio;
7 - Considera-se tráfico, brasileiro-argentino o que provém, originariamente, do território brasileiro e é carregado, com último destino real, ao território argentino, assim como aquêle que provém, originariamente, do território argentino e é carregado, com último destino real, ao território brasileiro, seja transportado por emprêsas nacionais de um ou outro país ou por emprêsas de outras nacionalidades;
8 - A expressão "serviço aéreo internacional regular" significará o serviço internacional executado por emprêsas aéreas designadas, com frequência uniforme, segundo horários e rotas reestabelecidos, aprovados pelos Govêrnos interessados.
Artigo XVI
O presente Acôrdo será ratificado ou aprovado, conforme o caso, segundo as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor a partir do dia da troca de ratificações, o que deverá realizar-se o mais breve possível. Até essa oportunidade e desde a data da sua assinatura, entrará em vigor provisoriamente, nos limites das atribuições administrativas de cada Parte Contratante.
Em testemunho do que os Plenipotenciários designados por ambas as Partes Contratantes, firmam e selam em dois exemplares o presente Acôrdo, de um mesmo teor, nos idiomas português e espanhol, igualmente válidos, na cidade do Rio de Janeiro, aos 2 dias do mês de junho de 1948. - Raul Fernandes. - Armando Trompowsky. - Juan I. Cooke. - Enrique A. Ferreira.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/8/1965, Página 7071 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/12/1965, Página 4525 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1965, Página 10485 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/12/1965, Página 4545 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/12/1965, Página 10541 (Republicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1965, Página 12625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)