Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1965 - Republicação

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu, AURO ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1965

Mantém o ato do Tribunal de Contas da União denegatório de registro a contrato - escritura de compra e venda, de 9 de novembro de 1949, entre a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, como outorgante vendedora, e a Colonizadora e Madeireira Bandeirante Ltda., com outorgada compradora.

     Art. 1º É mantido o ato do Tribunal de Contas, de 5 de outubro de 1951, denegatório de registro a contrato - escritura de compra e venda - de 9 de novembro de 1949, entre a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, como outorgante vendedora, e a Colonizadora e Madeireira Bandeirante Ltda., como outorgada compradora, da área de terra da propriedade de Peperi-Chapecó, parte da gleba Um, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 3 de novembro de 1965.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1965, Página 11563 (Republicação)