Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1965 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu, AURO ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1965
Mantém o ato do Tribunal de Contas da União denegatório de registro a contrato-escritura de compra e venda, de 9 de novembro de 1949, entre a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, como outorgante vendedora, e a Colonizadora e Madeireira Bandeirante Ltda., com outorgada compradora.
Art. 1º É mantido o ato do Tribunal de Contas, de 5 de outubro de 1951, denegatório de registro a contrato-escritura de compra e venda, de 9 de novembro de 1949, entre a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, como outorgante vendedora, e a Colonizadora e Madeireira Bandeirante Ltda., como outorgada compradora, da área de terra da propriedade de Peperi-Chapecó, parte da gleba Um, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de novembro de 1965.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/11/1965, Página 3823 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/11/1965, Página 9247 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1965, Página 11355 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/11/1965, Página 3887 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/11/1965, Página 9335 (Republicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1965, Página 11563 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)