Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1964 - Tratado

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1964

Aprova o Tratado de Extradição assinado entre o Brasil e a Argentina.

     Art. 1º É aprovado o Tratado de Extradição, assinado entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Argentina, em Buenos Aires, a 15 de novembro de 1961.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de Setembro de 1964.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE
O BRASIL E A ARGENTINA

 

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Argentina animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos dois países na luta contra o crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição e, para êsse fim nomearam seus Plenipotenciários a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas,

     O Presidente da República Argentina, o Senhor Miguel Angel Cârcano,

     Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     As Altas Partes Contratantes obrigam-se à entrega recíproca nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de conformidade com as formalidades legais vigentes no Estado requerido, dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrem no território da outra.

     § 1º Quando, no entanto, o indivíduo em causa fôr nacional do Estado requerido, êste não será obrigado a entregá-lo. Neste caso, não sendo concedida a extradição o individuo será processado e julgado, no Estado requerido, pelo fato determinante do pedido de extradição salvo se tal fato não fôr punível pelas leis dêsse Estado.

     § 2º No caso acima previsto, o Govêrno reclamante deverá fornecer os elementos da convicção para o processo e  julgamento do inculpado, obrigando-se o outro Govêrno a comunicar-lhe a sentença ou resolução definitiva sôbre a causa.

     § 3º A condição de nacional será determinada pela legislação do Estado requerido.

Artigo II

     Autorizam a extradição as infrações a que a Lei do Estado requerido imponha a Lei do Estado requerido imponha pena de dois anos, ou mais, mas também a tentativa e a cumplicidade.

     Parágrafo único. Em caso de condenação à revelia, poderá ser concedida a extradição, mediante a promessa pelo Estado reclamante de reabrir o processo para fins de defesa do condenado.

Artigo III

     Não será concedida a extradição:

     a) quando o Estado requerido fôr competente, segundo suas leis, para julgar o delito;
     b) quando, pelo mesmo fato, o delinqüente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido ou tenha sido anistiado ou indultado no Estado requerente ou requerido;
     c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;
     d) quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado requerente perante Tribunal ou Juízo de exceção;
     e) Quando a infração pela qual é pedida a extradição fôr de natureza puramente militar ou religiosa, ou constituir delito político ou fato conexo dêste delito; todavia, não será considerado delito político nem fato conexo deste, delito, o atentado contra a pessoa de um Chefe de Estado estrangeiro ou contra membro de sua família, se tal atentado constituir delito e homicídio, ainda que não consumado por causa independente da vontade de quem tente executá-lo.

     § 1º A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

     § 2º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum.

     § 3º Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada à promessa feita pelo Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para a agravação da pena.

     § 4º Para os efeitos dêste Tratado, considerar-se-ão delitos puramente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem e da disciplina nas Fôrças Armadas.

Artigo IV

     O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos diretamente, isto é, de Govêrno a Govêrno. A extradição será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

     a) quando se tratar de indivíduo simplesmente processado: original ou cópia autêntica do mandato de prisão ou do ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;
     b) quando se tratar de condenados: original ou cópia autêntica da sentença condenatória.

     § 1º Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado do lugar e data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos da lei aplicáveis à espécie, bem como de dados ou antecedentes necessários para a comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

     § 2º A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos exibidos para êsse fim, os quais serão, assim havidos por legalizados.

Artigo V

     Ao indivíduo cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes ao outro, será facultado o uso de todos os recursos e instâncias permitidos pela legislação do Estado requerido. A pessoa reclamada será assistida por um defensor e, caso necessário, por um intérprete.

Artigo VI

     Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos repectivos agentes diplomáticos ou, na falta dêstes, diretamente ao Govêrno a Govêrno, que se proceda à prisão preventiva do inculpado assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.

     § 1º Êsse pedido será atendido uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras "a" e "b" do Artigo IV, e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo o presente Tratado.

     § 2º Nesse caso, se dentro de um prazo máximo de 45 dias, contados da data em que o Estado requerido recebeu a solicitação de prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruído, o detido será pôsto em liberdade e só se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos citados no art. IV.

Artigo VII

     Concedida a extradição, o Estado requerido comunicará imediatamente ao Estado requerente que o Extraditado se encontra à sua disposição.

     Parágrafo único. Se, no prazo de trinta dias, contados de tal comunicação, o individuo em causa não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pelo mesmo fato delituoso.

Artigo VIII

     O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência dêste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro. Êsses agentes não poderão exercer atos de autoridade no território do Estado requerido e ficarão subordinados às autoridades dêste: os gastos que fizerem correrão por conta do Govêrno que os tiver enviado.

Artigo IX

     A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuízo da afetividade de extradição, quando grave enfermidade impedir que, sem perigo de vida, seja êle transportado para o país requerente, ou quando êle se achar sujeito à ação penal do Estado requerido, por outra infração. Neste caso, se o indivíduo estiver sendo processado, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo e, em caso de condenação, até o momento em que tiver cumprido a pena.

Artigo X

     Negada a extradição de um indivíduo, a entrega dêste não poderá ser de nôvo solicitada pelo mesmo fato determinante do pedido de extradição.

     § 1º Quando, entretanto, tal pedido fôr denegado sob a alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que poderá ser renovado serão os respectivos documentos restituídos ao Estado requerente, com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

     § 2º Neste último caso, Estado requerente poderá renovar o pedido, contando que o instrua devidamente dentro do prazo, improrrogável de quarenta e cinco dias, contados da data em que, diretamente ou por intermédio de seu representante diplomático, tiver recebido comunicação da denegação do pedido.

Artigo XI

     Quando a extradição de uma mesma pessoa fôr pedida por mais de um Estado proceder-se-á da maneira seguinte:

     a) se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;
     b) se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;
     c) se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que fôr apresentado em primeiro lugar.

Artigo XII

     Ressalvados os direitos de terceiros, que serão devidamente respeitados, e atendidas as disposições da legislação vigente no território do Estado requerido, todos os objetos, valores ou documentos que se relacionem com delito e, no momento da prisão tenham sido encontrados em poder do extraditado serão entregues, com êste, ao Estado requerente.

     § 1º Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão também apreendidos mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.

     § 2º Atendidas as ressalvas acima expressões, a entrega dos referidos objetos, valores e documentos ao Estado requerente será efetuada, ainda que a extradição, já concedida não se tenha pedido efetuar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.

Artigo XIII

     Correrão por conta de Estado requerido as despesas do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditado aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Govêrno requerente, no pôrto ou ponto do fronteira do Estado requerido que o Govêrno dêste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores - à dita entrega, inclusive as despesas de trânsito.

Artigo XIV

     O indivíduo extraditado em virtude dêste Tratado não poderá ser processado, nem julgado, por qualquer infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser entregue a terceiro país que o reclame, savo se nisso convier o Estado requerido, ou se o próprio indivíduo, expressa e livremente, quiser ser processado e julgado por outra infração, o se, pôsto em liberdade, permanecer voluntariamente no território do Estado requerente durante mais de trinta dias contados da data em que tiver sido sôlto.

     Parágrafo único.  Nesta última hipótese, o extraditado deverá ser advertido das conseqüências a que o exporá sua permanência, além do aludido prazo, no território do Estado onde for julgado.

Artigo XV

     O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado à outra Parte, e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação feita por via diplomática acompanhada da apresentação, em original ou cópia autêntica do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.

     Parágrafo único. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que segundo êste Tratado, não a justificariam.

Artigo XVI

     O indivíduo que, depois de entregue por um a outro Estado Contratante, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por êle passa em trânsito, será detido, mediante simples requisição feita por via diplomática ou diretamente de Govêrno a Govêrno, e entregue, de nôvo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fôra concedida a sua extradição.

Artigo XVII

     Quando, pela legislação do Estado requerente, a infração determinante do pedido de extradição fôr punível com pena de morte ou castigos corporais, o govêrno requerido poderá fazer depender a extradição da garantia prévia, dada pelo Govêrno requerente, por via diplomática, de que, em caso  de condenação a qualquer dessas penas, a mesma não será aplicada.

Artigo XVIII

     O Estado que obtiver a extradição comunicará ao que a concedeu a sentença final proferida sôbre a causa que deu origem ao pedido de extradição, se tal sentença inocentar o inculpado.

Artigo XIX

     Tôdas as divergências entre as Altas Partes Contratantes, relativas à interpretação ou execução dêste Tratado, se decidirão pelos meios pacíficos reconhecidos no Direito Internacional.

Artigo XX

     O presente Tratado será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor a partir da troca de ratificações que se realizará na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

     Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano depois da denúncia.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola, e nêles apuseram os seus respectivos selos, fazendo ambos aos quinze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e um.

     Pelo Govêrno da República Argentina (a) Miguel A. Cârcano, Ministro de Relações Exteriores e Culto.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (a) F. C. de San Tiago Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/08/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/8/1964, Página 6518 (Tratado)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/10/1964, Página 8386 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/10/1964, Página 3494 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1964, Página 8890 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 30 Vol. 5 (Publicação Original)