Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1964 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1964

Aprova o Tratado de Extradição assinado entre o Brasil e a Argentina.

     A Sua Excelência o Senhor Doutor João Belchior Marques Goulart, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência sete cópias do texto do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Argentina, concluído em Buenos Aires, a 15 de novembro de 1961.

     2. O Tratado de Extradição, agora assinado, é mais uma demonstração da tradicional amizade entre os dois países e tem por fim regular entre os mesmos a cooperação no sentido de promover e facilitar a boa administração da Justiça Penal.

     3. Seu antecedente imediato encontra-se no Tratado de Extradição de 10 de outubro de 1933, que foi modificado parcialmente pelo Protocolo Adicional de 24 de maio de 1935. Todavia, êstes dois acôrdos, por diversos motivos, não chegou a entrar em vigor.

     4. As relações entre os dois países no campo de repressão penal necessitavam de regulamentação jurídica premente motivada pela presença cada vez maior de habitantes de uma Parte Contratante no território de outra em decorrência do aperfeiçoamento das vias de comunicação entre os dois países.

     5. O Tratado não derroga os princípios fundamentais vigentes no direito interno brasileiro em matéria de Extradição, consubstanciadas no Decreto-Lei nº 394 de 28 de abril de 1938 e no artigo 141 parágrafo 33 da Constituição Federal.

     6. Desta forma, está ressalvada a não extradição dos nacionais do país requerido (art. I, § 1º) e a não extradição de indivíduos acusados de crime que a justiça brasileira tenha competência para julgar (art. III, a) - Igualmente não serão extraditados os acusados de crime políticos ou de infrações de natureza puramente militar ou religiosa (art. III, e).

     7. Foi atendido o critério de que só será concedida a extradição quando pelas leis do Brasil, a infração fôr penal com pena de dois anos de prisão, no mínimo, compreendidas não só a autoria e a co-autoria, mas também a tentativa e a cumplicidade.

     8. Geralmente o Brasil tem procurado adotar êsse critério da pena mínima para classificar os crimes que justificam a extradição e que evita o problema particularmente difícil e da má técnica de enumerar uma lista de crimes.

     9. O processo extradicional está reguiado pelos artigos 7 a 18 do presente Tratado em seus incidentes principais: prisão preventiva, despesas de cada uma das partes, entrega de objetos relacionados com o delito, promessa de Parte reclamante de não processar o criminoso por delito diferente daquele pelo qual for extraditado, garantia do Estado reclamante, que não aplicará, se forem cominadas, a pena de morte ou de castigos corporais, etc.

     10. Estes princípios são os mesmos que o Brasil adotou em outros tratados internacionais de extradição e na lei extradicional (Decreto-Lei 394 de 28.4.38).

     11. Cumpre não esquecer, evidente, que a finalidade do Tratado não é promover a unificação da legislação penal das Partes Contratantes, mas estabelecer o processo pelo qual poderão elas cooperar na defesa mútua contra o crime.

     12. Solicito assim, Senhor Presidente, se digne Vossa Excelência, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, submeter o texto do presente Tratado à aprovação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - F. Brochado da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 31/07/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 31/7/1964, Página 5960 (Exposição de Motivos)