Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1966 - Protocolo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1966
Aprova o Protocolo que insere, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento, assinado em Genebra a 8 de fevereiro de 1965.
Art. 1º É aprovado o Protocolo que insere, no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento, assinado em Genebra a 8 de fevereiro de 1965.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de março de 1966.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO MODIFICANDO O ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
PELA INSERÇÃO DE UMA PARTE IV RELATIVA AO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO
Os governos que são partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (doravante denominados "as partes contratantes" e "o Acordo Geral" respectivamente),
Desejosos de emendar o Acôrdo Geral conforme as disposições do artigo XXX do dito Acôrdo:
Concordam com o que segue:
1. Uma Parte IV compreendendo três artigos novos será inserida no texto do Acôrdo Geral e as disposições do Anexo I do dito Acôrdo serão modificadas nos seguintes têrmos:
A
O subtítulo e os artigos seguintes serão inseridos após o art. XXXV:
"PARTE IV
"Comércio e Desenvolvimento
"Artigo XXXVI
"Princípios e Objetivos
"1. As partes contratantes:
a) lembrando que os objetivos fundamentais do presente Acôrdo incluem a elevação dos níveis de vida e o desenvolvimento das economias de tôdas as partes contratantes, e considerando que o alcance dêsses objetivos é especialmente urgente para as partes contratantes menos desenvolvidas;
b) considerando que as receitas de exportação das partes contratantes menos desenvolvidas podem representar um papel vital em seu desenvolvimento econômico e que a extensão dessa contribuição depende dos preços que as partes contratantes menos desenvolvidas pagam pela importação de produtos essenciais, do volume de suas exportações e dos preços por elas auferidos;
c) notando que existe um desnível acentuado entre os padões de vida dos países menos desenvolvidos e dos demais países;
d) reconhecendo, que a ação individual e coletiva tornar-se indispensável para promover o desenvolvimento econômico das partes contratantes menos desenvolvidas e para assegurar a rápida elevação dos padrões de vida dêsses países;
e) reconhecendo que o comércio internacional, considerando como um instrumento de progresso econômico e social, deve ser regido por regras e regulamentos - e por medidas conformes a tais regras e regulamentos - que sejam compatíveis com os objetivos citados no presente artigo;
f) notando que as Partes Contratantes podem autorizar as Partes Contratantes podem autorizar as partes contratantes menos desenvolvidas a aplicarem medidas especiais destinadas a promover o seu comércio e desenvolvimento:
concordam com o que segue:
"2. Torna-se necessário assegurar um aumento rápido e estável das receitas de exportação das partes contratantes menos desenvolvidas.
"3. Torna-se necessário desenvolver esforços positivos destinados a assegurar às partes contratantes menos desenvolvidas uma participação no comércio internacional, correspondente às necessidades dos eu desenvolvimento econômico.
"4. Tendo em vista que numerosas partes contratantes pouco desenvolvidas continuam dependendo da exportação de uma gama limitada de produtos primários, é necessário assegurar para êsses produtos, na maior medida possível, condições de acesso mais favoráveis e aceitáveis aos mercados mundiais e, se fôr o caso, adotar medidas destinadas a estabilizar e melhorar as condições dos mercados mundiais para êsses produtos, inclusive medidas destinadas à obtenção de preços estáveis, equitativos e remuneradores, permitindo, desta forma, uma expansão do comércio mundial e da demanda de um crescimento dinâmico e constante dos ingressos reais de exportação dêsses países, proporcionando-lhes recursos crescentes para o seu desenvolvimento econômico.
"5. A expansão rápida das economias das partes contratantes menos desenvolvidas será facilitada pela diversificação da estrutura de suas economias, bem como evitando a dependência excessiva na exportação de produtos primários. Torna-se necessário, pois, assegurar, na maior medida possível e era condições favoráveis, maior acesso aos mercados para os produtos processados e manufaturados, cuja exportação apresente ou venha a apresentar um interêsse especial para as partes contratantes menos desenvolvidas.
"6. Em virtude da deficiência crônica dos ingressos de exportação e de outras receitas em divisas das partes contratantes menos desenvolvidas, existe importante relação entre o comércio e a assistência financeira para o desenvolvimento. Torna-se, portanto, necessário que as Partes Contratantes e as instituições financeiras internacionais mantenham uma colaboração estreita e permanente, para que possam contribuir com a máxima eficácia no sentido de aliviar os encargos que as partes contratantes menos desenvolvidas são obrigadas a suportar no interêsse de seu desenvolvimento econômico.
"7. Torna-se necessária a colaboração adequada entre as Partes Contratantes, outras organizações e instituições das Nações Unidas, cujas atividades estão relacionadas com o comércio e desenvolvimento econômico dos países menos desenvolvidos.
"8. As partes contratantes desenvolvidas não esperam reciprocidade com relação aos compromissos assumidos em negociações comerciais para reduzir ou eliminar tarifas e outras barreiras ao comércio das partes contratantes menos desenvolvidas.
"9. A adoção de medidas destinadas a cumprir êstes princípios e objetivos será objeto de um esforço consciente e decididos das Partes Contratantes individual e coletividade.
ARTIGO XXXVII
Compromissos
1. As partes contratantes desenvolvidas deverão, na maior medida do possível - salvo se impedidas por razões imperiosas, inclusive eventualmente de ordem jurídica - efetivar as disposições seguintes:
a) conceder a alta prioridade à redução e á eliminação das barreiras que se opõem ao comércio dos produtos cuja exportação apresenta ou possa vir a apresentar interêsse especial para as partes contratantes menos desenvolvidas, incluindo os direitos aduaneiros e outras restrições que estabelecem diferença de maneira injustificável entre os mesmos produtos em sua forma primária e em sua forma elaborada:
b) abster-se de criar ou agravar direitos aduaneiros ou barreiras não tarifárias à importação de produtos cuja exportação apresenta ou possa vir a apresentar um interêsse particular para as partes contratantes menos desenvolvidas;
c) i - abster-se de adotar novas medidas fiscais;
ii - atribuir em qualquer reforma tributária a mais alta prioridade à redução e à eliminação das medidas fiscais em vigor, susceptível de causar restrição significativa do aumento do consumo de produtos primários em sua forma bruta ou elaborada, produzidos parcial ou totalmente nos territórios das partes contratantes menos desenvolvidas quando essas medidas se apliquem especificamente a êsses produtos.
a) Quando o disposto nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1º não fôr cumprido, o assunto será levado no conhecimento das PARTES CONTRATANTES, quer pela parte contratante que não estiver cumprido as disposições pertinentes, quer por qualquer outra parte contratante interessada.
b) i - por solicitação de qualquer parte contratante interessada e, sem prejuízo a efeito, as PARTES CONTRATANTES entrarão em consulta com aquela parte contratante e com tôdas as partes contratantes interessadas no assunto, objetivando alcançar solução satisfatória para tôdas as partes contratantes interessadas, de forma a alcançar os objetivos contidos no artigo XXXVI. No decorrer dessas consultas, serão examinadas as razões invocadas nos casos em que não tenham sido cumpridas as disposições das alíneas a), b) ou c) do parágrafo 1º.
ii - considerando que a execução do disposto nas alíneas a), b) ou c) do parágrafo 1º pelas partes contratantes individuais pode, em determinados casos, ser alcançada mais facilmente quando a ação é empreendida em conjunto com outras partes contratantes desenvolvidas, as consultas poderão, quando pertinentes ser orientadas nesse sentido.
iii - Nos casos pertinentes, as consultas das PARTES CONTRATANTES poderão também ser orientadas no sentido de um acôrdo sôbre ação coletiva que permita alcançar os objetivos do presente Acôrdo como previsto no parágrafo 1º do artigo XXV.
"3. As partes contratantes desenvolvidas deverão:
a) envidar todos os esforços no sentido de manter as margens comerciais em modos equitativos nos casos em que o preço de venda dos produtos total ou parcialmente produzidos no território das partes contratantes menos desenvolvidas seja determinado direta ou indiretamente pelo govêrno;
b) dar a maior atenção à adoção de outras medidas destinadas a possibilitar o incremento das importações provenientes das partes contratantes menos desenvolvidas e colaborar, nesse sentido, numa ação internacional apropriada;
c) dispensar especial atenção nos interêsses comerciais das partes contratantes menos desenvolvidas quando considerarem a aplicação de outras medidas, autorizadas pelo presente Acôrdo para enfrentar problemas específicos e esgotar tôdas as possibilidades de soluções construtivas antes de aplicar tais medidas, quando elas possam vir a afetar os interêsses essenciais das partes contratantes menos desenvolvidas.
"4. Cada parte contratante menos desenvolvida se compromete a adotar medidas apropriadas para a implementação dos dispositivos da Parte IV, no interêsse do comércio de outras partes contratantes menos desenvolvidas, desde que tais medidas sejam compatíveis com as necessidades atuais e futura, de seu desenvolvimento, de suas finanças e de seu comércio levando em conta a evolução anterior do comércio bem como os interêsses comerciais das partes contratantes menos desenvolvidas como um todo.
"5. Na execução dos compromissos enunciados nos parágrafos 1 a 4, cada parte contratante oferecerá a qualquer outra parte contratante interessada ou a quaisquer outras partes contratantes interessadas total e imediata oportunidade de consulta de acôrdo com os dispositivos normais dêste Acôrdo no que diz respeito a qualquer questão ou dificuldade que possa surgir.
"Artigo XXXVIII
Ação coletiva
1. As partes contratantes colaborarão coletivamente dentro da estrutura do presente Acôrdo ou em qualquer outro fôro, na forma mais adequada, a fim de promover a realização dos objetivos enunciados no artigo XXXVI.
Em particular, as Partes Contratantes deverão:
a) quando fôr o caso, empreender ação, inclusive através de acordos internacionais, a fim de assegurar condições melhores e aceitáveis de acesso aos mercados internacionais para os produtos primário que apresentem um interêsse particular para as partes contratantes menos desenvolvidas, e de elaborar medidas destinadas a estabilizar e melhorar as condições do mercado mundial dêsses produtos, inclusive medidas destinadas a obter preços estáveis para as exportações de tais produtos;
b) procurar colaboração apropriada em assuntos de política de comércio e desenvolvimento, com as Nações Unidas, seus organismos e instituições, inclusive quaisquer instituições que possam vir a ser criadas com base nas recomendações feitas pela Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento.
c) colaborar na análise dos planos e políticos de desenvolvimento de partes contratantes menos desenvolvidas individuais e examinar as relações entre comércio e ajuda, objetivando elaborar medidas concretas que promovam o desenvolvimento do potencial de exportação e que facilitem o acesso aos mercados de exportação para os produtos das indústrias assim ampliadas e, nesse sentido procurar colaboração adequada com os governos e as organizações internacionais especialmente com os que têm competência nos assuntos de assistência financeira para o desenvolvimento econômico, visando a empreender estudos sistemáticos das relações existentes entre comércio e ajuda no caso das partes contratantes menos desenvolvidas individuais para obter uma análise clara do potencial de exportação, das perspectivas de mercado e de qualquer outra ação que possa ser necessária;
d) manter sob contínua revisão o desenvolvimento do comércio mundial no que se refere especialmente á taxa de crescimento do comércio das partes contratantes menos desenvolvidas e fazer às partes contratantes as recomendações que se tornarem apropriadas nas circunstâncias;
e) colaborar na pesquisa de métodos eqüíveis para a expansão do comércio, objetivando o desenvolvimento econômico, através da harmonia e do ajuste internacional das políticas e regulamentos nacionais, através dos padrões técnicos e comerciais que afetam a produção, o transporte e a comercialização e através do fomento à exportação, estabelecendo facilidades para o aumento do fluxo de informações comerciais e para o desenvolvimento de pesquisas de mercado.
f) estabelecer os dispositivos institucionais que se tornarem necessários para efetuar e promover os objetivos desta Partes IV".
B
Ao anexo I (que conforme a Seção BB, alínea i do Protocolo de emenda ao Preâmbulo ás Partes II e III do Acôrdo Geral se tornará anexo H), as seguintes notas juntadas:
Nota à Parte IV
As expressões "partes contratantes desenvolvidas" e "partes contratantes menos desenvolvidas", tais como são utilizadas na Parte IV, devem ser entendidas como se referindo aos países desenvolvidos e menos desenvolvidos que são partes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
Nota ao Artigo XXXVI
Êste artigo é baseado nos, objetivos enunciados no artigo I, depois que se efetue a modificação prevista na Seção A do parágrafo I e Artigos XXIX e XXX, quando o referido Protocolo entrar em vigor.
Ao parágrafo 4
A expressão "produtos primários" inclui os produtos agrícolas, vide parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao Artigo XVI, Seção B.
Ao parágrafo 5
Um programa de diversificação deve em geral incluir a intensificação das atividades de transformação de produtos primários e o desenvolvimento de indústrias manufatureiras, levando em conta a situação de cada parte contratante em particular e as perspectivas mundiais de produção e consumo dos diferentes produtos.
Nota ao Parágrafo 8
Entende-se que a frase "não esperam obter reciprocidade" significa, de acôrdo com os objetivos dêste artigo, que não se deve esperar das partes contratantes menos desenvolvidas no decorrer de negociações comerciais, contribuições incompatíveis com seu desenvolvimento individual, suas necessidades financeiras e comerciais, levando em conta a evolução anterior do comércio.
Êste parágrafo se aplicará no caso de medidas adotas de acôrdo com a Seção A do Artigo XVIII, Artigo XXVIII, artigo XXVII bis (artigo XXIX, depois que se tornar efetiva a emenda prevista na Seção A do parágrafo 1 do Protocolo de Emenda da Parte I e de artigos XXIX e XXX), Artigo XXXIII ou qualquer outro dispositivo do presente Acôrdo.
Nota ao Artigo XXXVII
Ao parágrafo 3 (b)
Êste parágrafo deverá ser aplicado no caso de negociações para a redução ou eliminação de tarifas ou outras medidas restritivas ao comércio, de acôrdo com os Artigo XXVIII, XXVVIII bis (XXIX depois que se tornar efetiva a emenda prevista na Seção A do parágrafo 1 do Protocolo de Emenda da Parte I e dos Artigos XXIX e XXX) e Artigo XXXIII, bem como no que se relacione com qualquer outra ação que as partes contratantes venham a empreender para tornar efetiva tal redução ou eliminação.
9º parágrafo 3 (b)
As outras medidas mencionadas neste parágrafo podem incluir disposições que promovam modificações da estrutura interna, que promovam o consumo de determinados produtos ou medidas de promoção comercial.
2. O presente Protocolo será depositado junto ao Secretário-Executivo das Partes Contratantes do Acôrdo Geral. Permanecerá até 31 de dezembro de 1965, aberto à aceitação por assinatura ou outra forma nas partes contratantes do Acôrdo Geral e dos governos que tiverem acedido provisóriamente ao dito Acôrdo Geral: todavia, o período durante o qual o presente Protocolo estará aberto à aceitação de tôda parte contratante ou todo govêrno que tenha acedido provisoriamente poderá ser prorrogado além desta data por decisão das Partes Contratantes.
3. A aceitação do presente Protocolo conforme os dispositivos do parágrafo 2 acima valerá como aceitação das emendas enunciadas no parágrafo 1, conforme os dispositivos do artigo XXX do Acôrdo Geral.
4. As emendas enunciadas no parágrafo primeiro entrarão em vigor, conforme as disposições do artigo XXX do Acôrdo Geral, logo que o Protocolo tenha sido aceito por dois têrços dos governos que sejam então partes contratantes.
5. As emendas enunciadas no Parágrafo primeiro entrarão em vigor entre um govêrno que tenha acedido provisoriamente ao Acôrdo Geral e um govêrno que seja parte contratante, ou entre dois governos que tenham acedido provisoriamente, logo que as emendas tenham sido aceitas por um e outro governos; todavia, as emendas não entrarão em efeito dessa forma antes que um instrumento de acessão provisória tenha entrado em vigor entre os dois governos ou antes que as emendas tenham entrado em vigor de acôrdo com os dispositivos do parágrafo 4.
6. A aceitação do presente Protocolo por uma parte contratante, na medida em que esta não tenha ainda completado as últimas formalidades para tornar-se parte dos instrumentos abaixos enumerados, e a menos que por ocasião da aceitação, ela remeta ao Secretário-Executivo uma notificação por escrito em contrário, constituirá a última formalidade para tornar-se parte de cada um dos instrumentos seguintes:
i) Protocolo de emenda à Parte I e aos artigos XXIX e XXX, Genebra, 10 de março de 1955;
ii) Protocolo de emenda ao Preâmbulo e às Partes II e III, Genebra, 10 de março de 1955;
iii) Protocolo de retificação do texto francês do Acôrdo Geral, Genebra, 15 de junho de 1955;
iv) Processo-verbal de retificação dos Protocolos de emenda à Parte I e aos artigos XXIX e XXX, ao Preâmbulo e às Partes II e III, e as disposições orgânicas, Genebra, 3 de dezembro de 1955;
v) Quinto Protocolo de retificação e de modificação do texto das Listas anexas ao Acôrdo Geral, Genebra, 3 de dezembro de 1955;
vi) Sexto Protocolo de retificação e de modificação do texto das Listas anexas ao Acôrdo Geral, Genebra, 11 de dezembro de 1957;
vii) Sétimo Protocolo de retificação e de modificação do texto das Listas anexas ao Acôrdo Geral, Genebra, 30 de novembro de 1957;
viii) Protocolo relativo às negociações em vista do estabelecimento de uma nova Lista III - Brasil, Genebra, 31 de dezembro de 1958;
ix) Oitavo Protocolo de retificação e de modificação do texto das Listas anexas ao Acôrdo Geral, Genebra, 18 de fevereiro de 1959;
x) Nono Protocolo de retificação e de modificação do texto das Listas anexas ao Acôrdo Geral, Genebra, 17 de agôsto de 1959.
7. O Secretário-Executivo das Partes Contratantes do Acôrdo Geral remeterá prontamente a cada parte contratante do Acôrdo Geral e a cada govêrno que tiver acedido provisoriamente ao Acôrdo Geral, cópia certificada conforme do presente Protocolo; e os notificará prontamente cada aceitação recebida do dito Protocolo.
8. O presente Protocolo será registrado de acôrdo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra, em um só exemplar, em língua francesa, em língua inglêsa e em língua espanhola, tenho igualmente fé os três textos, em oito fevereiro de mil novecentos e sessenta e cinco.
Corrigenda:
1. Página 5, inciso 3, letra (a) - Onde se lê "em modos equitativos...", leia-se: "... em níveis equitativos..."
2. página 8. Nota ao Parágrafo 8 - Onde se lê: "... a frase, "não esperam obter reciprocidade" significa ...", leia-se: "... a frase "não esperam reciprocidade" significa..."
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/11/1965, Página 9654 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/3/1966, Página 662 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1966, Página 3486 (Publicação Original)