Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1966 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1966
Aprova o Protocolo que insere, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento, assinado em Genebra a 8 de fevereiro de 1965.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº DPC-DAI-660. (04)
DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi aprovado, pela II Sessão Especial das Partes Contratantes do GATT, realizada em Genebra de 17 a 26 de novembro de 1964, o Protocolo de Capítulo sôbre o Comércio e Desenvolvimento, a ser inserido no Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) na forma da nova Parte IV.
2. O texto atual do Protocolo resulta de longo processo de negociação entre os países industrializados e os menos desenvolvidos, processo êsse iniciado no seio do Comitê de Estrutura Legal e Institucional do GATT, criado em maio de 1963, e que se prolongou até a II Sessão Especial Supramencionada, quando foi remetido aos Governos dos países membros do Acôrdo Geral.
3. Em reunião de nível ministerial, inaugurada e, 8 de fevereiro de 1965, foi o protocolo de emenda ao Acôrdo Geral aberto à assinatura das Partes Contratantes, juntamente com a Ata Final II Sessão Especial e a Declaração relativa à implementação de facto dos dispositivos da nova Parte IV até sua entrada em vigor, o que ocorrerá após a sua aceitação por dois têrmos dos membros do GATT. Cumpre assinalar que tal aceitação parece assegurada, já que assinaram o Protocolo mais de metade das Partes Contratantes, inclusive o Brasil, cujo Representante firmou o ato ad referendum do Congresso Nacional.
4. O Capítulo sôbre Comércio e Desenvolvimento (Parte IV) visa a adequar o Acôrdo Geral às necessidades do desenvolvimento econômico dos países menos desenvolvidos. Uma vez aprovado, estabelecerá pela primeira vez no Acôrdo Geral uma distinção clara entre as Partes Contratantes industrializadas e as menos desenvolvidas, dando áquelas responsabilidades adicionais no quadro geral da expansão do comércio dos países menos desenvolvidos.
5. Divide-se a Parte IV em três artigos, numerados de XXXVI a XXXVIII, referentes, respectivamente, a Princípios e Objetivos, Compromissos e Ação Conjunta. O artigo XXXVI, ao reconhecer, inter alia, a necessidade da expansão da receita de exportação dos países menos desenvolvidos, propõe uma série de objetivos concretos, que deverão, na medida do possível, ser transformados em medidas específicas, e dentre as quais se incluem o incremento das exportações de produtos de base a preços justos, e equitativos e remunerativos; a diversificação de exportações; a interrelação entre a assistência comercial e a financeira; e a colaboração com os órgãos das Nações Unidas em assuntos de comércio e desenvolvimento. Estabelece, ainda, em têrmos inequívocos (artigo XXVI, § 8 e nota interpretativa) o princípio da reciprocidade relativa em benefício de países menos desenvolvidos, o que representa uma conquista de considerável importância.
6. O artigo XXXVII, relativo a Compromissos, cria um sistema de consultas com as Partes Contratantes, individual ou coletivamente, pela não-implementação dos dispositivos da Parte IV. Embora o mecanismo criado se assemelha mais ao do artigo XXII do Acôrdo que ao do Artigo XXIII, que admite represálias, as consultas assim entabuladas servirão de fôro para a avaliação de progresso alcançado no seio do GATT em têrmos de comércio e desenvolvimento e para a confrontação com os países industrializados a respeito. Contém ainda o mesmo artigo XXXVII as seguintes cláusulas principais:
a) redução, eliminação ou não introdução de barreiras tarifárias ou não-tarifárias, ou encargos fiscais, na medida do possível, a produtos de interêsse para os países menos desenvolvidos;
b) ação dos países menos desenvolvidos para implementação de dispositivos da Parte IV para com outros países menos desenvolvidos, desde que não seja inconsistente com suas necessidades de desenvolvimento, presentes e futuras.
7. Finalmente, as cláusulas do artigo XXXVIII prevêem a ação conjunta das Partes Contratantes no sentido de:
a) melhorar as condições de acesso aos mercados mundiais para produtos de base, incluindo a negociação de acôrdo internacionais;
b) colaborar com os órgãos das Nações Unidas, inclusive a "continuing machínery" da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento (CNUCD), o que permitirá uma ação coordenada dos dois fôros;
c) analisar planos e políticas de desenvolvimento, com vistas a elaboração de medidas concretas para propiciarem o desenvolvimento econômico;
d) estabelecer os arranjos institucionais necessários para a implementação dos dispositivos e a colimação dos objetivos da Parte IV.
8. A nova Parte IV apresenta, como não poderia deixar de ser, algumas deficiências, dentre as quais ressaltam:
a) o condicionamento de tôda parte referente a compromissos concretos (artigo XXXVII) à cláusula de "na medida do possível";
b) a ausência de dispositivos sôbre preferências;
c) a menção apenas indireta, e não explicita, ao princípio da redução progressiva e eventual eliminação da disparidade de rendas entre os países industrializados e os menos desenvolvidos, conceito fundamental subjacente em todo o movimento revisor da problemática do comércio e desenvolvimento.
9. Em que pesem as deficiências acima apontadas, o projeto constitui o compromisso máximo possível, no momento, no âmbito do GATT, entre os países industrializados e os menos desenvolvidos em matéria da regulamentação do comércio internacional, e é aceitável como uma primeira etapa de reforma do GATT, desde que fique bem clara a noção do que será preciso dar continuidade ao trabalho assim apresentado.
10. Em face do exposto, Senhor Presidente, creio que o Protocolo da Parte IV do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio do GATT merece aprovação do Congresso Nacional, e para êste fim, junto â presente sete cópias autenticadas, em francês e em português, do seu texto e um projeto de mensagem presidencial a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-la ao Congresso Nacional nos têrmos do artigo 66 inciso I da Constituição.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/11/1965, Página 9683 (Exposição de Motivos)