Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1964 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1964
Aprova o Acordo Cultural entre o Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Italiana, assinado na Cidade do Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1958.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo Cultural entre o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, assinado na Cidade do Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1958.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de junho de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
TEXTO DO ACÔRDO CULTURAL ENTRE O GOVÊRNO DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊNRO DA REPÚBLICA ITALIANA
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana,
Cônscios da comunidade de tradições sôbre as quais se baseia a vida cultural dos seus dois países, a animados do desejo de tornar ainda mais estreitas e fecundas as relações literárias, artísticas, científicas e técnicas já existentes entre os seus dois povos;
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Cada uma das Partes Contratantes permitirá a criação e favorecerá, com tôdas as possíveis facilidades, o funcionamento e o desenvolvimento no seu próprio território, de Instituições Culturais do outro País, autorizadas pelos respectivos Governos, cuja atividade se destine à efetivação dos fins gerais do presente Acôrdo, por meio de cursos, conferências, concêrtos, manifestações de arte, serviços de biblioteca, discoteca, filmoteca, etc., e permitirá que instituições ou particulares os ajudem com meios financeiros ou de qualquer outra natureza.
As duas Comissões Mistas, de que trata o Artigo 8º, determinarão quais dos organismos já existentes nos dois Países poderão ser reconhecidos como Instituições Culturais, para os efeitos do parágrafo precedente e determinarão as diversas facilidades (fiscais, alfandegárias, etc.) de que se poderão beneficiar.
Artigo II
Cada uma das Partes Contratantes favorecerá junto às Universidades, aos outros Institutos Superiores e aos Institutos de Instrução Média situados no próprio território a criação de cátedras, leitorados e cursos livres de língua, literatura, história e arte do outro País, Em particular:
a) O Govêrno italiano compromete-se a recomendar que, nas cátedras de língua e literatura portuguêsa existentes na Itália, seja dado tratamento especial ao ensino da literatura brasileira e às suas particularidades linguísticas;
b) O Govêrno brasileiro compromete-se a introduzir o estudo facultativo da língua italiana nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e a reconhecer a sua validade nos programas de exame em posição nos programas de exame em posição de paridade com a língua estrangeira mais favorecida, entre aquelas para as quais é previsto o mesmo tipo de ensino, bem como a manter e desenvolver o estudo do italiano nas Universidades e Instituições Superiores.
Artigo III
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar, dentro das respectivas legislações, o funcionamento de cursos especiais que sigam os programas escolares de ambos os Países, sempre que êsses cursos se tornem necessários por exigências particulares (de ordem cultural, concernente à imigração e outras).
Artigo IV
As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer os contatos diretos entre as Universidades e os outros organismos de cultura humanística, científica e artística dos dois Países, estudando a possibilidade de organizar:
a) intercâmbio de professôres, de conferencistas, de pesquisadores e de estudantes;
b) intercâmbio regular de bolsistas;
c) intercâmbio regular de publicações oficiais e das que provenham de Universidades, Academia, Sociedades Científicas e Instituições Culturais em geral.
Será, além disso, favorecida a constituição e o desenvolvimento de Instituições e Fundações que tenham por fim a criação e a manutenção de bôlsas destinadas a estudantes brasileiros e italianos.
Será particularmente encorajada a colaboração cinematográfica ítalo-brasileira.
Artigo V
As Partes Contratantes procurarão fazer com que seja melhor conhecida a sua cultura por meio da organização no outro País, de cursos de conferências, concertos, exposições e exibições artísticas e teatrais, mostras editoriais e quaisquer outras manifestações relacionadas com a divulgação do livro, bem como por meio do filme, de rádio, da televisão, da fotografia e do esporte, concedendo-se, reciprocamente, com tal fim, tôdas as facilidades fiscais alfandegárias, etc.
De um modo particular fica estabelecido que a organização de mostras de arte, no quadro do presente Acôrdo, será facilitada pelas Partes Contratantes, substituindo por garantia idônea efetuado em relação à importação e exportação temporárias.
Artigo VI
As Partes Contratantes concederão tôdas as possíveis facilidades à entrada nos seus respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artísticas, destinados a instituições de caráter educativo e cultural, sob condição de que tais artigos não sejam objeto de operações comerciais.
Além disso, os livros, as revistas, os jornais e as publicações periódicas, bem como a música manuscrita ou impressa, não estarão sujeitos a outras taxas ou direitos do que os previstos para os artigos referidos no presente dispositivo.
Serão enfim, sempre que necessário, adotadas medidas oportunas para tornar o mais rápido possível o encaminhamento aos destinatários do material acima mencionado, e particularmente dos jornais e das revistas.
Artigo VII
As Partes Contratantes examinarão, de comum acôrdo e no espirito das respectivas legislações, a possibilidade de adoção de normas, meios e critérios susceptíveis de facilitar e simplificar o reconhecimento recíproco dos títulos de estudos intermediários e finais, com o objetivo de estabelecer a sua equivalência, seja para fins acadêmicos, seja para fins de exercício profissional.
Artigo VIII
Para os fins da aplicação do presente Acôrdo, bem como da formulação de qualquer proposta destinada a adaptar o próprio Acôrdo a ulteriores desenvolvimentos das relações entre os dois países, serão constituídas duas Comissões Mistas ítalo-brasileiros, uma em Roma e a outra no Rio de Janeiro. Cada Comissão será constituída por seis membros nomeados metade pelo Governo Italiano e metade pelo Govêrno brasileiro. A Presidência e a Secretaria serão confiadas, respectivamente na Itália, a um italiano e a um brasileiro, e, no Brasil, a um brasileiro e a um italiano. As Comissões reunir-se-ão, pelo menos, uma vez por ano e tôdas as vêzes que os Presidentes considerem necessário.
Em caso de necessidade a Comissão poderá recorrer a peritos, a título de consultores técnicos.
Artigo IX
As Partes Contratantes de declaram dispostas a examinar a possibilidade de adotar, nas suas relações recíprocas, tôdas as facilidades previstas nas recomendações da UNESCO que tenham sido aprovadas pelos Delegados dos dois Países.
Artigo X
O presente Acôrdo é concluído sem limite de tempo e permanecerá em vigor até que seja denunciado por uma das Partes Contratantes. Em tal caso, o Acôrdo cessará de vigorar seis meses, depois da notificação da denúncia. As facilidades concedidas aos Institutos, de que trata o Artigo I, serão, entretanto, mantidas reciprocamente por seis meses.
Artigo XI
O presente Acôrdo será ratificado no mais breve prazo possível e entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente àquele em que fôr efetuada a troca das ratificações que terá lugar em Roma.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acôrdo e a êle apuseram os respectivos selos.
Feito em duas vias na cidade do Rio de Janeiro, a seis de setembro de mil novecentos e cinquenta e oito, nas línguas portuguêsa e italiana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.
Pelo Govêrno da República Italiana.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/5/1962, Página 2750 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/6/1964, Página 3815 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1964, Página 4755 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/6/1964, Página 1467 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 17 Vol. 3 (Publicação Original)