Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº 1, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 1968
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica e Científica assinado entre o Brasil e a República Francesa, em Paris, a 16 de janeiro de 1967.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo de Cooperação Técnica e Científica assinado entre o Brasil e a República Francesa, em Paris, a 16 de janeiro de 1967.
Art. 2º. Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 21 de fevereiro de 1968.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DA REPÚBLICA FRANCESA
Desejosos de estreitar as relações cordiais existentes entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa, expressas de forma particular no Acôrdo Cultural de 6 de dezembro de 1948, e de estabelecer as linhas gerais que venham a facilitar o desenvolvimento da cooperação mútua no campo da técnica, da ciência, da administração e da formação profissional.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, por um lado, e o Govêrno da República Francesa, por outro, concordam com as seguintes disposições:
Artigo I
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa decidem organizar a cooperação técnica e científica entre os dois Estados nos campos da pesquisa científica, da formação de quadros administrativos e técnicos, do desenvolvimento econômico e social, na base do financiamento comum e segundo as modalidades que poderão ser posteriormente estabelecidas por meio de convênios complementares, para a aplicação do presente Acôrdo.
Artigo II
Cada Govêrno, com a finalidade de efetivar esta cooperação, e quando solicitado pelo Govêrno da outra Parte, empenhar-se-á em assegurar:
a) a colocação de peritos, professôres, pesquisadores e técnicos à disposição da outra Parte com o encargo de:
- fornecer ajuda técnica sôbre problemas específicos;
- colaborar na preparação de pessoal científico, técnico, administrativo e de formação profissional;
- tomar parte em estudos;
- contribuir para o estudo de projetos realizados no âmbito de organismos internacionais e escolhidos de comum-acôrdo pelos dois Govêrnos.
b) a ajuda para a realização de programas de pesquisas científica e técnica, fundamental e aplicação. Sobretudo através de estabelecimentos ou organismos especializados nessas matérias;
c) a organização de estágios de estudo ou de aperfeiçoamento e a concessão de bôlsas;
d) a intervenção de organismos especializados em estudos referentes ao desenvolvimento econômico e social.
Artigo III
A competência das Comissões Mistas criadas pelo Artigo XII do Acôrdo Cultural de 6 de dezembro de 1948, estender-se-á ao presente Acôrdo.
Artigo IV
Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de estudantes e a organização de estágios de formação e de aperfeiçoamento para os técnicos, esforçando-se, particularmente, em manter, na medida do possível, durante a duração do estágio, a remuneração dos bolsistas provenientes de entidades estatais ou paraestatais.
Artigo V
Cada Parte Contratante designará, para os fins previstos no Artigo II, os técnicos que colaborarão com os peritos, professôres, pesquisadores e técnicos enviados pela outra Parte. Os referidos peritos, no cumprimento de sua missão, fornecerão aos técnicos designados pelo Estado que recebe a assistência tôdas as informações úteis sôbre os métodos, as técnicas e as práticas aplicadas em suas respectiva especialidade, bem como os princípios sôbre os quais se baseiam êsse métodos.
Artigo VI
A autoridade junto à qual forem designados os peritos, professôres, pesquisadores e técnicos tomará as providências necessárias para proporcionar-lhe os meio de trabalho, de transporte, secretariado, equipamento, mão-de-obra e demais elementos de que necessitarem para o cumprimento de sua missão.
Artigo VII
O texto dos convênios complementares previstos no Artigo determinará em cada caso a repartição dos gastos e dos encargos decorrentes de sua execução, comportando igualmente uma cláusula relativa à sua duração.
Artigo VIII
Cada Parte Contratante facilitará a estada e a circulação do pessoal técnico oriundo da outra Parte que exerça sua atividade no âmbito do presente Acôrdo.
Artigo IX
A troca de notas franco-brasileira, de 16 a 22 de janeiro de 1963, é aplicável em tôdas as suas cláusulas aos peritos, professôres, pesquisadores e técnicos franceses enviados em missão ao Brasil, em decorrência da aplicação do presente Acôrdo, sendo completada pelas seguintes disposições:
a) os veículos importados nas condições previstas no § 3º da referida troca de notas poderão ser reexportados livremente com isenção de todos os direitos e taxas alfandegárias, qualquer que seja a duração da permanência do perit;
b) nenhum empréstimo compulsório poderá incidir sôbre a remuneração paga por organismos brasileiros aos peritos, em professôres, pesquisadores e técnicos franceses enviados em missão ao Brasil em decorrência da aplicação do presente Acôrdo.
Artigo X
Em tôdas as matérias não reguladas pela troca de notas mencionada no Artigo IX do presente Acôrdo ou por outro convênio especial, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil aplicará a referido pessoal técnico e a seus bens as disposições de que se beneficiam os peritos da Organização das Nações Unidas e de suas Agências Especializadas.
Artigo XI
O equipamentos e materiais científicos e técnicos necessários à execução dos programas de cooperação técnica, bem como os que forem ofertados pelo Govêrno francês a organismos brasileiros em decorrência da aplicação do presente Acôrdo, serão dispensados da emissão prévia de uma licença de importação e de certificado de cobertura cambial, quando estas formalidades forem exigidas, estando igualmente isentos do pagamento de emolumentos consulares e direitos alfandegários, taxas de importação, impostos sôbre a aquisição, consumo e venda de bens, assim como de quaisquer outras taxas e tributos semelhantes.
Os equipamentos e materiais importados nas condições acima mencionadas para a realização de uma missão de cooperação serão ou reexportados com as mesmas franquias ao término da missão para a qual foram importados, ou sua propriedade será transferida aos organismos brasileiros beneficiários.
Artigo XII
Cada Parte Contratante notificará a outra sôbre a conclusão das formalidades exigidas pelo seu sistema constitucional, para a entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.
Artigo XIII
O presente Acôrdo poderá ser notificado por entendimentos entre as Partes Contratantes, a pedido de uma delas.
Artigo XIV
A denúncia do presente Acôrdo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer dos Governos, produzindo efeito cento e oitenta dias após a notificação.
Feito em Paris, em 16 de janeiro de 1967, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil - Juraci Magalhães. - Pelo Govêrno da República Francesa - Maurice Couve de Marville.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/2/1968, Página 1177 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/2/1968, Página 453 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/2/1968, Página 453 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1968, Página 1825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 12 Vol. 1 (Publicação Original)