Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1965 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1965

Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado de 1938, sôbre a Ligação Ferroviária com a Bolívia, firmado em La Paz em 23 de julho de 1964.

     Art. 1º É aprovado o Protocolo Adicional ao Tratado de 1938, sôbre a Ligação Ferroviária com a Bolívia, firmado em La Paz em 23 de julho de 1964. 

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 20 de agosto de 1965.

Auro Moura Andrade
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

BRASIL - BOLÍVIA

Protocolo Adicional ao Tratado sôbre
Ligação Ferroviária de 25 de
fevereiro 1938

     Os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,

     Animados do tradicional espírito de cooperação que caracteriza a recíproca amizade e os vínculos de boa vizinhança que unem os seus dois países,

     Considerando a conveniência de alterar a modalidade do reembolso em dívida contraída pela Bolívia, prevista no artigo IV do Tratado sôbre Ligação Ferroviária, acima citado, e na Nota Reversal nº 3, de 17 de janeiro de 1952, em têrmos compatíveis com a conjuntura econômica e financeira que prevaleceu no decorrer da construção da ferróvia, a fim de adaptar a mencionada dívida ao real valor da obra realizada.

     Considerando o desejo sempre manifestado pelo Govêrno brasileiro de cooperar para o crescente progresso da Bolívia através do estímulo econômico e social do Estado boliviano.

     Tendo em vista tais objetivos nomearam seus Plenipotenciários a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Arnaldo Vasconcellos, Embaixador do Brasil em La Paz: Senador Victorino Freire; Deputado Yttrio Corrêa da Costa,

     O Excelentíssimo Senhor General Luis Rodrigues Bidegain, Ministro das Relações Exteriores e Culto, a.i,; Senador Jacobe Abularach; Deputado Egberto Ergueta,

     Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte Protocolo Adicional no Tratado sôbre Ligação Ferroviária de 25 de fevereiro de 1938:

Artigo I

     É considerada extinta, a partir de 31 de dezembro de 1963, a Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Bolívia na criada pelo Artigo IV do Protocolo de 25 de novembro de 1937.

Artigo II

     O Govêrno da Bolívia concorda em que a partir de 31 de dezembro de 1963, data em que passou à administração do Estado boliviano o trecho da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra situado em território da Bolívia, e atendidas as disposições da Nota Reversal nº 1, da presente data, fica o Govêrno brasileiro, exonerado de qualquer obrigação ou responsabilidade, tanto com respeito à construção da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra quanto em relação à situação passada, presente e futuro do pessoal boliviano, da mesma Comissão Mista. De igual forma, o Govêrno brasileiro concorda em que, a partir daquela data fica o Govêrno boliviano exonerado, nas mesmas condições, de qualquer obrigação ou responsabilidade passada com relação à construção da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra, assim como no tocante ao pessoal brasileiro da referida Comissão Mista.

Artigo III

     Extinta a Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, passam à propriedade do Estado boliviano, em sua totalidade, os bens, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, material rodante e de tração que constituam o patrimônio da referida Comissão Mista, excetuados os bens imóveis e instalações localizadas no Brasil, construídos pelo Govêrno brasileiro, com seus próprios recursos, e que passam à sua propriedade. Para tal efeito, e no prazo de 30 dias a contar desta data, os Engenheiros Delegados de ambos os países farão entrega às autoridades brasileiras e bolivianas, respectivamente, de todos os bens mencionados no presente artigo, mediante o correspondente inventário.

Artigo IV

     Os Governos do Brasil e da Bolívia concordam em que, na apuração da dívida contraída pelo Estado boliviano pela construção do trecho da ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra situado em território boliviano, fica abolida a modalidade de reembolso em libras, esterlinas-outro, ou em seu equivalente nas moedas recebidas, a que se referem, respectivamente, o artigo IV do Tratado sôbre Ligação Ferroviária, de 25 de fevereiro de 1935, e a Nota Reversal nº 3, de 17 de janeiro de 1952.

Artigo V

     A divida da Bolívia decorrente da construção do trecho ferroviário acima referido é constituída pelo total dos aditamentos proporcionados para tal fim, inclusive os previstos (os na Nota Reversal nº 1 desta mesma data, nas moedas recebidas, e consolidada em dólares dos Estados Unidos da América, perfazendo o total US% 11.803.197,09 (onze milhões, oitocentos e três mil cento e noventa e sete dólares e nove cêntimos), conforme aprovados por ambos os Governos.

Artigo VI

     Sôbre o montante da dívida estipulada no artigo anterior e sôbre os saldos devedores serão computados os juros simples de 3 1/2 (três e meio por cento), ao ano, a que se refere o artigo IV do Tratado sôbre Ligação Ferroviária de 25 de fevereiro de 1938 os quais vencerão a contar de 31 de outubro de 1964, data do último aditamento a ser proporcionado pelo Govêrno brasileiro.

Artigo VII

     Para efeito de apuração da dívida boliviana não se inclui, nos aditamentos proporcionados pelo Brasil à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, a quantia de US$ 8.225.000,00 (oito milhões duzentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) aplicados, até 1944 na construção da mencionada ferrovia, a qual corresponde à importância de um milhão de libras esterlinas-ouro com que o Brasil saldou o compromisso assumido no artigo VIII do Tratado de Petrópolis, firmado em 17 de novebro de 1928, nelas Notas Reversais de 30 de agosto de 1929, e pelo artigo III do Tratado sôbre Ligação Ferroviária de 25 de fevereiro de 1938.

Artigo VIII

     O Govêrno da Bolívia efetuará o reembôlso da divida consolidada em 20 prestações anuais, iguais e consecutivas, ou em menor prazo a seu juízo a primeira das quais a vencer-se em 31 de dezembro de 1970. Para tal fim, colocará à disposição da Agência do Banco do Brasil S. A., em La Paz ou à sua ordem, em nome do Govêrno brasileiro, o equivalente em moeda dos Estados Unidos da América, ao vigésimo da divida consolidada, acrescida dos respectivos juros.

Artigo IX

     O Govêrno brasileiro aplicará, pelo prazo de 20 anos, a contar do dia 31 de dezembro de 1970 as quantias reembolsadas pelo Govêrno da Bolívia na Constituição de um Fundo de Desenvolvimento para o financiamento das regiões do Oriente e do Nordeste boliviano e que, de preferência, sirvam direta ou indiretamente ao incremento da rentabilidade da Ferrovia Corumbá-Santa Cruz de la Sierra, contribuindo ainda ao maior intercâmbio econômico entre os dois países.

Artigo X

     O mencionado Fundo de Desenvolvimento será administrado por uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana com sede na cidade de La Paz presidida por um Ministro de Estado do Govêrno da Bolívia e pelo Chefe da Missão diplomática do Brasil em La Paz. Tal Comissão deverá reunir-se com a antecedência necessária para que os estudos e projetos que venha a aprovar permitam a imediata utilização dos recursos disponíveis no Fundo de Desenvolvimento, a partir do início do prazo assinalado no artigo IX.

Artigo XI

     Tendo em vista os objetivos enunciados no artigo IX, os Governos do Brasil e da Bolívia concordam com a designação de um Grupo de Trabalho, integrado por técnicos brasileiros e bolivianos para, até 31de dezembro de 1965, apresentar projetos de Estatuto e de Regulamento do Fundo de Desenvolvimento. O Regulamento deverá dispor, inclusive sôbre o pagamento das despesas decorrentes dos estudos e projetos de que trata o artigo X. Com base nas conclusões de Trabalho, os Governos do Brasil e da Bolívia celebrarão Acôrdo sôbre a matéria.

Artigo XII

     Antes do término do prazo previsto no artigo IX, os Governos do Brasil e da Bolívia entrarão em entendimentos para o eventual reinvestimento parcial ou total dos recursos do aludido Fundo de Desenvolvimento, ou para acertar as medidas adequadas para a sua liquidação.

Artigo XIII

     Êste Protocolo, que entrará em vigor, na presente data, deverá ser referendado pelos Congressos Nacionais do Brasil e da Bolívia.

     Em fé de que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a selaram o presente Protocolo em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na cidade de La Paz aos vinte e três dias do mês de julho de 1964. - Arnaldo Vasconcellos - Victorino Freire - Vittro Corrêa da Costa - Luiz Rodriguez Bidegain - Jacobe Abularach - Egberto Erhuetu Quiroga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/03/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/3/1965, Página 1030 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1965, Página 6661 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/8/1965, Página 2763 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1965, Página 8490 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)