Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1965 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1965
Aprova o Acôrdo Comercial assinado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Senegal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DAF.DAI.DPC.252-890. (42) (15), DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Por ocasião da visita oficial ao Brasil de sua Excelência, o Presidente da República do Senegal, foi assinado em Brasília, a 23 de setembro findo, na presença de Vossa Excelência e do Presidente Leopold Sédar Senghor, pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores, um Acôrdo comercial entre o Brasil e o Senegal.
2. Considerando que a África ao sul do Saara representa um mercado potencial de 190 milhões de habitantes, cujo comércio global sobe a 9,5 bilhões de dólares, está o Itamaraty empenhado em dinamizar o intercâmbio comercial do Brasil com aquela área, em consonância com a atual política do Govêrno brasileiro de diversificar, por países e produtos, a pauta de exportações nacionais. O Acôrdo comercial acima aludido se enquadra no esquema geral dessa orientação. E êsse Acôrdo o primeiro do gênero a ser assinado com um país negro-africano, objetiva não só atrair o interêsse dos exportadores brasileiros para a área africana, mas também abrir caminho para futuros acordos que o Brasil intente assinar com outros países daquele continente.
3. O Acôrdo procura, em linhas gerais, estruturar as relações comerciais entre Brasil e Senegal, relações essas que, até o momento têm sido irregulares e de montante relativamente baixo. Em 1963, as exportações brasileiras para o Senegal atingiram apenas 370 mil dólares representando 0,22% das importações senegalesas globais; as importações brasileiras provenientes do Senegal foram sómente de 47 mil dólares ou seja 0,34% das exportações senegalesas. A quase totalidade dêsse intercâmbio foi constituída de sial brasileiro e de fosfato de cálculo senegalês. O Acôrdo visa, assim intensificar e diversificar as trocas entre os dois países. As listas de mercadorias, anexas ao Acôrdo, exemplificam as mercadorias mais suscetíveis pelo menos no início, de serem objeto de comércio entre eles.
4. Procura, portanto, o Acôrdo assegurar às exportações brasileiras melhores condições de competitividade no mercado senegalês. Em virtude de antigos tratados entre o Brasil e França, as mercadorias brasileiras vêm sendo incluídas pelo Senegal em categoria tarifária favorecida a "Tarifa Mínima", inferior de 30% à "Tarifa Geral". O presente Acôrdo, por ser artigo 2º, veio assegurar ao Brasil a manutenção dêsse regime favorável.
5. Visto que os pagamentos entre as partes contratantes serão efetuadas apenas em divisas conversíveis, o Acôrdo procura garantir, também em seu artigo 2º, tratamento favorável ao Brasil na concessão de licenças de importação e das respectivas divisas por parte do Govêrno senegalês.
6. Cria o artigo 12º, finalmente, uma "Comissão Mista" senegalo-brasileira, a se reunir alternadamente em Brasília e Dacar, ao menos uma vez ao ano, que deverá propor medidas suscetíveis de favorecer o desenvolvimento do intercâmbio mútuo, podendo, inclusive, completar ou modificar as leis de mercadorias supra mencionadas.
7. Creio, Senhor Presidente, que o Acôrdo comercial em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas do seu texto e um projeto de Mensagem presidencial solicitando a Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - V. da Cunha.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/4/1965, Página 2349 (Exposição de Motivos)