Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1965 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 68, inciso I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1965

Aprova o Acôrdo Comercial assinado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Senegal.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo Comercial assinado entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República do Senegal, em Brasília, a 23 de setembro de 1964.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de agôsto de 1965.

Auro Moura Andrade
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

 

ACÔRDO COMERCIAL ENTRE O
GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E O GOVÊRNO DA
REPÚBLICA DO SENEGAL

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República do Senegal.

     Conscientes da interdependência existente entre o comércio internacional e o desenvolvimento dos povos;

     Desejosos de expandir e de fortalecer as relações comerciais entre os dois Países em bases de igualdade e de interêsse recíproco,

     Resolveram concluir um Acôrdo Comercial e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     O Presidente da República do Senegal Sua Excelência o Senhor Doudou Tham, Ministro das Relações Exteriores;

     Os quais, após houverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes só comprometem a adotar tôdas as medidas necessárias para incentivar e desenvolver ao máximo o intercâmbio comercial entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Senegal.

Artigo II

     As Partes Contratantes concedem-se mutualmente o tratamento mais favorável possível em matéria comercial e aduaneira em particular no que se refere à concessão recíproca de licenças de importação e de exportação pelas autoridades competentes de cada Estado.

     As disposições do presente artigo não se aplicarão ao tratamento preferencial, vantagens, concessões e isenções que cada Parte Contratante conceda ou possa conceder aos países limítrofes no comércio fronteiriços ou aos países com os quais foram uniões aduaneiras, zonas de livre comércio ou grupos econômicos regionais, já criados ou a serem criados no futuro.

Artigo III

     O intercâmbio comercial entre os dois Países terá por objetivo, na medida do possível o equilíbrio das importações e das exportações.

Artigo IV

     O intercâmbio de mercadoria entre as Partes Contratantes se efetuará segundo as listas "A" e "B", anexos ao presente Acôrdo, e cujo caráter não é restritivo ou limitativo.

Artigo V

     As mercadorias exportadas por uma das Partes Contratantes para a outra não poderão ser reexportadas pra um terceiro país. Essa proibição não abrange os produtos obtidos pela transformação das matérias-primas importadas.

     Qualquer derrogação às disposições acima deverá ser objeto de Acôrdo prévio entre as Partes Contratantes.

Artigo VI

     Cada Parte Contratante deverá, de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes em seu país, isentar de direitos aduaneiros as amostras de mercadorias diversas, sem valor comercial originárias da outra Parte Contratante.

Artigo VII

     Com a finalidade de incentovas o intercâmbio comercial entre os dois Países, cada uma das Partes Contratantes poderá promover feiras e exposições comerciais no território da outra Parte de conformidade com a legislação desta última.

     As Partes Contratantes poderão conceder mutuamente de acôrdo com suas respectivas leis e regulamentos, a suspensão de direitos aduaneiros para as mercadorias importadas em caráter temporário em seu país e destinadas às feiras e exposições comerciais acima referidas.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas cabíveis para permitir e facilitar, tanto quanto possível, o desenvolvimento do comércio de trânsito concernente aos dois países através de seus respectivos territórios, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor em cada Estado.

Artigo IX

     Os pagamentos entre as Partes Contratantes serão efetuados em tôda divisa conversível segundo o regime monetário em vigor em seus respectivos países.

Artigo X

     Com vistas a facilitar o intercâmbio comercial mútuo cada uma das Partes Contratantes, fornecerá, a pedido da outra, tôda as informações necessárias sôbre a concessão de licenças de importação e de exportação e sôbre as possibilidades de fornecimento e de compra das mercadorias originárias de cada país, especialmente aquelas que contam das listas "A" e "B" anexas.

Artigo XI

     As pessoas físicas e jurídicas constituídas segundo as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes poderão exercer atividades econômicas no território da outra Parte Contratante, em conformidade com a legislação vigente neste último.

Artigo XII

     A fim de assegurar a perfeita execução das disposições do presente Acôrdo, é instituída entre os dois países uma Comissão Mista.

     Essa Comissão que deverá reunir-se alternativamente na Capital de um e outro Estado, ao menos uma vez por ano ou a pedido de uma das Partes Contratantes serão composta por Representantes dos dois Govêrnos.

     Poderá ela propôr qualquer medida suscetível de favorecer o desenvolvimento do intercâmbio entre os dois Países, principalmente com relação a tôda dificuldade que possa surgir em suas relações econômicas. Em particular, poderá completar ou modificar as letras "A" e "B", anexas ao presente Acôrdo.

     As recomendações ou conclusões da Comissão Mista serão submetidas à aprovação dos dois Govêrnos.

Artigo XIII

     O presente Acôrdo é concluído por um período de um ano, sendo renovável por recondução tácita de ano em ano, enquanto uma ou outra Parte Contratante não o houver denunciado por escrito e com notificação prévia de três meses antes da data de sua expiração.

     O presente Acôrdo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada Parte Contratante, em conformidade com as disposições constitucionais de seus Estados respectivos, e entrará em vigo após haver cada Parte Contratante notificado à outra essa aprovação.

Artigo XIV

     As disposições do presente Acôrdo continuarão igualmente aplicáveis após a denúncia igualmente aplicáveis após a denúncia do mesmo para todos os contratos concluídos sob sua vigência mas não-executados o parcialmente executados no momento da denúncia.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram o presente Acôrdo e nêle apuseram seus selos respectivos.

     Feito em Brasília, a vinte e três de setembro de mil novecentos e sessenta e quatro, em dos exemplares, cada qual nos idiomas Português e Francês sendo ambos os textos igualmente autenticos.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Vaso. T. Leitão da Cunha, - Pelo Govêrno da República do Senegal: Doudou Tham.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/04/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/4/1965, Página 2349 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/8/1965, Página 6108 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/8/1965, Página 2574 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1965, Página 7881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 9 Vol. 3 (Publicação Original)