Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1965 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1965

Aprova a Convenção nº 109, denominado "Convenção sobre salários, duração do trabalho a bordo e efetivos", adotada pela Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Em 11 de março de 1960.

     DAI - 37-650.4 (04).

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa excelência, foi adotada, em 1958, em Genebra, por ocasião da 41ª Sessão de Conferência Internacional do Trabalho, uma Convenção concernente aos salários, a duração do trabalho a bordo, e aos efetivos.

     2. A referida Convenção, de número 109, compõe-se de seis partes. A primeira delas contém disposições gerais; a segunda refere-se a salários; a terceira trata da duração do trabalho a bordo; a seguinte cuida dos efetivos; a quinta diz respeito à aplicação da Convenção; e a última reúne disposições finais.

     3. Por mim consultados, os titulares das pastas do Trabalho, Marinha e Viação, manifestaram-se favoráveis à ratificação da Convenção em aprêço, desde que devidamente ressalvada, por declaração anexada à ratificação, a não aceitação da Parte II relativa a salários. Convém salientar que a exclusão da Parte II seria perfeitamente possível, em virtude do que dispõe aquêle Instrumento internacional em seu artigo 5º § 1º, assim redigido:

     "Qualquer Membro que ratificar a presente convenção pode, por uma declaração anexada à sua ratificação, excluir desta a parte II da convenção".

     4. Torna-se imperiosa a exclusão da Parte II pelo fato de, contrariamente ao que dispõe o direito nacional, que não permite a estipulação de pagamento em função de moeda estrangeira, quanto aos contratos celebrados no Brasil e exequíveis no país, estatuir o artigo 6º da Convenção nº 109 , que o salário mínimo dos trabalhadores a que se aplica a Convenção não poderá ser inferior a 16 libras, me moeda do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ou 64 dólares, em moeda dos Estados Unidos da América, ou a uma soma equivalente, em moeda de outro país - feito os reajustamentos necessários sempre que ocorra a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, e pela forma ai prevista.

     5. É desnecessário salientar que não é somente a estipulação direta de pagamento em moeda estrangeira que nossa legislação veda, mas, também a indireta, quando é fixada apenas a correspondência em moeda estrangeira. Já o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, proibia qualquer estipulação de pagamento em moeda estrangeira.

     6. Considerando que, por fôrça do artigo 19, nº 5, letra "b" da Constituição do Trabalho, comprometem-se os países-membros a submeter as convenções aprovadas às autoridades competentes para lhes dar forma de lei, ou adotar outras medidas; considerando a conveniência de sua ratificação, exclusão feita da Parte II; penso que a Convenção nº 109, da Organização Internacional do Trabalho deve ser submetida ao Congresso Nacional pelo que passo às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas de sua tradução em português, para o devido encaminhamento, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, se om isso concordar Vossa Excelência,

     Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Horácio Lafer.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/11/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/11/1964, Página 10479 (Exposição de Motivos)