Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1966 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1966
Aprova o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, celebrado entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia em 11 de janeiro de 1966.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo sôbre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, celebrado em La Paz, aos 11 de janeiro de 1966, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ACÔRDO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA ATÔMICA
ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA.
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, movidos pelo desejo de animar, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de uma cooperação mais eficaz entre os dois países;
Convencidos de que a vontade dos dois Governos e a de incrementar ainda mais as estreitas relações de amizade que unem o Brasil e a Bolívia;
Considerando que o progresso do Continente americano, no campo dos usos pacíficos da energia nuclear depende, em grande parte, da colaboração entre as nações americanas, para unir esforços e coordenar programas de ação;
Considerando que as recomendações formais da Comissão Interamericana de Energia Nuclear dão a êsse principio de auxílio mútuo uma importância fundamental;
Considerando que os Estados Unidos do Brasil e a Bolívia já colaboram entre si em vários aspectos do emprêgo pacífico de energia nuclear; e que é conveniente formalizar essa colaboração, a fim de torná-la mais eficaz e frutífera.
Resolvem celebrar um Acôrdo inspirado nestes altos propósitos e, para tal finalidade, nomeiam seus plenipotenciários.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, ao Senhor Professor Luiz Cintra do Prado, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e
O Presidente da República da Bolívia, ao Excelentíssimo Senhor Coronel Joaquim Zenteno Anaya, Ministro das Relações Exteriores e Culto.
Que, depois de exibirem os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma;
Convieram nas disposições seguintes:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes convêm em prestar-se mutuamente a mais ampla assistência em todos os aspectos da aplicação da energia atômica para fins pacíficos.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes encarregarão as suas respectivas comissões nacionais de energia atômica da elaboração de um programa conjunto de cooperação nesse setor, tomando em consideração os seguintes pontos principais:
a)
Intercâmbio de Informações e idéias;
b)
Formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e profissional;
c)
Assistência técnica e financeira;
d)
Coordenação da política das respectivas Comissões Nacionais, à luz das responsabilidades que tem o Brasil e a Bolívia, como Membros das Nações Unidas, da Agência Internacional de Energia Atômica e da Organização dos Estados Americanos.
Artigo III
O presente Convênio será ratificado após satisfeitas, as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor trinta dias após a troca de Instrumentos de ratificação, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer momento, cessando, porém, os seus efeitos, trinta dias após a denúncia.
Em fé do que os Plenipotenciários supra mencionados firmam e selam o presente Convênio em dois exemplares, em um português e outro em espanhol.
Feito na cidade de La Paz, Capital da República da Bolívia, aos onze dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/8/1966, Página 5404 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1966, Página 7071 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1966, Página 6373 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14006 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 259 Vol. 7 (Publicação Original)