Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1966 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1966
Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, assinado na Cidade do Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1966.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino da Dinamarca, assinado na Cidade do Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 1966.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições m contrário.
SENADO FEDERAL, 30 de novembro de 1966.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência
ACÔRDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVÊRNO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DO REINO DA DINAMARCA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino da Dinamarca,
Desejosos de fortalecer as relações amistosas entre as duas Nações,
Considerando seu interêsse comum em promover e estimular o progresso tecnológico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,
Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor coordenada para a consecução dos objetivos acima referidos,
Decidem concluir, com espírito de amistosa colaboração, o seguinte Acôrdo Básico de Cooperação Técnica.
Artigo I
1. Os dois Governos procurarão fornecer assistência e cooperação mútuas, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras.
2. A cooperação e a assistência empreendidas em decorrência do presente Acôrdo serão baseadas na participação comum em assuntos técnicos relevantes com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas Nações.
3. Os programas e projetos específicos de cooperação técnica serão executados em decorrência de disposições de convênios suplementares separados e por escrito, baseados no presente Acôrdo.
Artigo II
Os programas e projetos de cooperação técnica executados em decorrência das disposições do presente Acôrdo e das disposições dos convênios suplementares, serão objeto de financiamento por parte dos dois Governos.
Artigo III
Com o propósito de conferir um tratamento sistemático e regular às atividades de cooperação técnica empreendidas em decorrência do presente Acôrdo, os dois Governos se comprometem a:
a) tomar em consideração todos os elementos relevantes para que o programa e os projetos específicos se integrem em um planejamento regional ou global do Brasil;
b) estabelecer procedimentos adequados para o contrôle, a análise periódica e, se necessário, a revisão de programas e projetos específicos;
c) fornecer, um ao outro, relatórios periódicos sôbre a cooperação técnica executada em decorrência do presente Acôrdo e dos convênios suplementares específicos.
Artigo IV
A cooperação técnica definida no presente Acôrdo e especificada nos convênios suplementares poderá consistir:
a) no intercâmbio de técnicos a fim de prestarem serviços consultivos e de assessoria, no estudo, preparação e implementação de programas e projetos específicos;
b) na organização de seminários, ciclos de conferência, programas de treinamento e outras atividades semelhantes, em lugares aceitos de comum acôrdo;
c) na concessão de bôlsas de estudo a candidatos, devidamente selecionados e nomeados, por seu respectivo Govêrno, para a realização de cursos ou a participação em programas de treinamento no outro país;
d) no estudo, preparação e execução de projetos pilotos técnicos nos lugares e sôbre os assuntos aceitos de comum acôrdo pelo dois países;
e) em quaisquer outras atividades de cooperação técnica a serem acordadas entre os dois países.
Artigo V
1. O pessoal técnico destinado à prestar serviços consultivos e de assessoria será selecionado pelo Governo que oferece tais serviços após consulta com o outro Govêrno.
2. Na execução de seus serviços, o pessoal técnico manterá relações estreitas com o Govêrno que recebe os serviços, através dos órgãos designados, e obedecerá às instruções dêsse Govêrno, previstas nos convênios suplementares.
Artigo VI
O pessoal técnico definido no presente Acôrdo consistirá de professores, peritos e outros técnicos de um Govêrno, designados para trabalhar no território do outro, de forma a preparar e implementar programas e projetos específicados pelos convênios suplementares em decorrência do presente Acôrdo.
Artigo VII
1. O pessoal técnico designado pelo Govêrno do Reino da Dinamarca para prestar serviços nos Estados Unidos do Brasil, em decorrência do presente Acôrdo, pode importar durante seis meses após sua chegada - independentemente da emissão de licença prévia de importação e de isentos de pagamentos de emolumentos consulares, direitos aduaneiros e do pagamento de quaisquer outras tarifas ou direitos semelhantes:
a) sua bagagem;
b) bens de uso pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o país para uso pessoal e de membros da família, de acôrdo com a legislação nacional sôbre a matéria;
c) um automóvel para uso pessoal trazido para o país em nome próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para a sua permanência no país seja de, no mínimo, um ano.
2. Terminada a missão oficial, as mesmas facilidades serão concedidas ao pessoal técnico para a exportação dos bens acima mencionados, segundo a legislação nacional em vigor.
3. O pessoal técnico, mencionado neste artigo, e suas famílias estarão isentos de todos os impostos que incidam, nos Estados Unidos do Brasil, sôbre a sua renda proveniente do exterior, inclusive taxas de previdência social.
4. Em todos os outros casos, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil aplicará ao pessoal técnico acima mencionado, e a seus bens e propriedades, as mesmas disposições de que gozem os técnicos das Nações Unidas e de suas Agências Especializadas.
5. O órgão ou entidade em que estiver servindo o pessoal técnico, se responsabilizará pelo tratamento médico-hospitalar, em caso de acidente ou de moléstia resultantes do exercício normal de suas funções ou das condições do meio ambiente.
Artigo VIII
Equipamentos e materias eventualmente fornecidos pelo Govêrno do Reino da Dinamarca ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil ou a entidades e órgãos nos Estados Unidos do Brasil, expressamente indicados pelos dois Governos nos novos trêmos dos convênios suplementares, não dependerão de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, e ficarão isentos do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros, taxas de importação, impostos sôbre a aquisição, consumo e venda de bens e quaisquer outras taxas e impostos semelhantes.
Artigo IX
Êste acôrdo e qualquer convênios suplementares podem ser modificados por acôrdo escrito entre os dois Govêrnos.
Artigo X
Cada um dos dois Governos notificará o outro da conclusão das formalidades necessárias, requeridas pelas suas respectivas disposições constitucionais, para a entrada em vigor do presente Acôrdo. O Acôrdo entrará em vigor a partir da data da última dessas notificações.
Artigo XI
O presente Acôrdo, poderá ser denunciado, por nota escrita, de um govêrno ao outro, e terminará seis meses após o recebimento da referida nota.
A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando a êles expressamente se referir.
Artigo XII
O presente Acôrdo está redigido em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e inglêsa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmam o presente Acôrdo e nêle apõem os respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
Pelo Govêrno do Reino da Dinamarca.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/6/1966, Página 3957 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1966, Página 7070 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1966, Página 6372 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14005 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 257 Vol. 7 (Publicação Original)