Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1966 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, Camillo Nogueira da Gama, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1966

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República de El Salvador, assinado no Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1965.

      Art. 1º É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República de El Salvador, assinado no Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1965.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1966.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
1º Vice-Presidente, no exercício da PRESIDÊNCIA

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE OS
ESTADOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DE EL SALVADOR.

     Os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da República de El Salvador;

     Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente;

     Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico, entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une Brasil a El Salvador;

     Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural, e para êsse fim nomeiam seu Plenipotenciários, a saber:

     Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Sr. Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     Sua Excelência o Presidente da República de El Salvador, o Sr. Dr. Roberto Eugenio Quirós, Ministro das Relações Exteriores:

     Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

     Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural, no seu mais amplo sentido, entre brasileiros e salvadorenhos, apoiando a obra que, em seu território, realizarem as instituições consagradas no estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro país.

Artigo II

     Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professôres, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de sua especialidade.

Artigo III

     1. Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de conceder anualmente bôlsas de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro para aperfeiçoarem seus conhecimentos.

     2. Aos brasileiros e salvadorenhos, beneficiários dessas bôlsas, será concedida dispensa de quaisquer faixas escolares.

Artigo IV

     1. Os diplomas escolares expedidos pelos Institutos de ensino médio de um das Partes Contratantes em favor de seus nacionais, depois de devidamente autenticados pelas respectivas autoridades educacionais, serão reconhecidos pela Parte co-signatária para efeito de ingresso em estabelecimento de ensino superior; caso em que a admissão se fará sem necessidade de apresentação de teses, prestação de exames ou pagamento de taxas, estando subordinadas apenas à capacidade de recebimento das instituições.

     2. As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderão obter matrícula em seus institutos de ensino superior em virtude do presente Acôrdo.

Artigo V

     1. Para continuação dos estudos em curso médio ou superior serão aceitos os certificados legalizados de aprovação nas séries anteriores cursadas, desde que os programas tenham nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento.

     2. Na falta dessa correspondência proceder-se-á à adaptação do currículo na forma prevista na legislação do país onde os cursos tiverem prosseguimento.

     3.Em qualquer caso, a transferência fica subordinada à prévia aceitação do estabelecimento para o qual o estudante deseja transferir-se.

Artigo VI

     Cada Parte Contratante, quando apresentados devidamente legalizados, reconhecerá a validade, no Brasil e em El Salvador, dos diplomas científicos, expedidos por seus institutos de ensino superior para fins de matrícula em cursos ou estabelecimentos de aperfeiçoamento ou de especialização.

Artigo VII

     Satisfeitas as exigências legais, os diplomas e os títulos para o exercício de profissões liberais e técnicas, expedidas por institutos de ensino superior de uma das Partes Contratantes a naturais da outra, terão plena validade no país de origem do interessado, sendo porém, indispensável a autenticação de tais documentos.

Artigo VIII

     As facilidades e vantagens do presente Convenio não concedem aos portadores de diplomas o direito de exercer a profissão no país em que o diploma fôr expedido.

Artigo IX

     Cada Parte Contratante patrocinara a organização periódica de exposições culturais, técnicas, científica e do caráter econômico, bem como de festivais de teatro, de música e do cinema documentário e artístico.

Artigo X

     Cada Parte Contratante promoverá acôrdos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural-informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir reciprocamente, seus valôres culturais e suas atrações turísticas.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra Parte.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.

Artigo XIII

     1. Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica originária da outra Parte, de acôrdo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

     2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.

Artigo XIV

     Cada Parte Contratante facilitará a admissão em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que precedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, ou que, destinando se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.

Artigo XV

     1. Para velar pela aplicação do presente Convênio será constituída uma Comissão Mista Brasil-El Salvador que se reunirá, quando necessário e alternadamente na capital dos respectivos países.

     2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação da Parte Contratante em cujo território se realizar a reunião a Missão Diplomática da Parte co-signatária. A Comissão será presidida por um dos representantes do país em que se reunir.

     3. Caberá a referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, enviando esfôrços para criar plena dos altos objetivos do presente Convênio.

Artigo XVI

     O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de San Salvador, e a sua vigência durará até seis meses após a data das Partes Contratantes.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguêsa e espanhola.

     Pelos Estados Unidos do Brasil. - Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Pela República de El Salvador. - Roberto Eugenio Quirós, Ministro das Relações Exteriores. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/05/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/5/1966, Página 3180 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1966, Página 7070 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1966, Página 6372 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1966, Página 14005 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 256 Vol. 7 (Publicação Original)