Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1964 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1964

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em Bonn, a 30 de novembro de 1963.

      Art. 1º É aprovado o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em Bonn, a 30 de novembro de 1963.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de maio de 1964.

Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA

 

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Federal da Alemanha,

     Desejando fortalecer e aprofundar as relações de amizade existentes entre os dois Estados e povos,

     Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

     Reconhecendo as vantagens que resultarão para ambos os países de uma cooperação técnica e econômica mais estreita e melhor ordenada,

     Resolveram concluir, em espírito de cordial colaboração, um Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, e, para êsse fim, foram representados:

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil pelo Senhor Egydio Michael-sen, Ministro de Estado da Indústria e Comércio, e

     O Govêrno da República Federal da Alemanha, pelo Doutor Gerhard Schrõder, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros,

     Os quais convieram no seguinte:

Artigo 1

     1. Dentro de suas respectivas possibilidade, as Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em prestarem-se colaboração e assistência, com base na auto-ajuda e na participação solidária em assuntos técnicos de interêsse, para acelerar e assegurar o progresso e o bem-estar social dos dois países.

     2. Com base no presente instrumento, as Altas Partes Contratantes concluirão convênios complementares sôbre projetos individuais de cooperação técnica.

Artigo 2

     Com o propósito de conferir tratamento sistemático e regulas às atividades de cooperação técnica empreendidas nos têrmos do presente Acôrdo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a:

     1) realizar consultas, em época adequada, sôbre a preparação do programa geral da cooperação prevista neste Acôrdo, para considerar as medidas necessárias à execução dos programas e projetos específicos, objeto dos convênios complementares que hajam sido concluídos;

     2) tomar em consideração todos os elementos relevantes para que o programa e os projetos específicos se integrem no planejamento regional ou global, do Brasil;

     3) estabelecer procedimento adequado à fiscalização e à análise periódica do programa e dos projetos, a ser feita por ocasião da consulta referida na alínea 1), visando a obter, no mais curto prazo, o máximo de aproveitamento dos recursos nêles investidos;

     4) fornecerem-se mutuamente tôdas as informações pertinentes e relevantes à cooperação técnica regulada por êste Acôrdo.

Artigo 3

     Para alcançar os elevados objetivos a que se propõen as Altas Partes Contratantes, os convênio complementares mencionados no art. 1, § 2º, poderão prever que o Govêrno da República Federal da Alemanha:

     1) auxilie o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil;

     a) na criação e aparelhamento da instalação de demonstração e experimentação e de centros de formação profissional;
     b) na preparação de pessoal habilitado a participar das atividades dos centros e instalações mencionados na alínea a);
     c) na obtenção de professôres, técnicos e peritos e alemães para colaborarem na consecução dos objetivos mencionados nas alíneas a) e b) anteriores.

     2) proporcione a funcionários brasileiros e a outras pessoas, devidamente selecionados e escolhidos de comum acôrdo, a oportunidade e os meios de realizar na Alemanha, em centros educativos ou organizações industriais, cursos ou organizações industriais, cursos ou estágios de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização, em matérias ou técnicas prioritárias para o progresso tecnológico ou científico e para o desenvolvimento econômico e social;

     3) envie técnicos e peritos alemães para prestar serviços consultivos e de assessoria, no estudo e execução de projetos e programas específicos de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Artigo 4

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, por sua vez, com a finalidade de alcançar os mesmos elevados objetivos a que se propõem as Altas Partes Contratantes;

     1) proverá os terrenos, edifícios, instalações, seis custos de manutenção e conservação, bens e serviços necessários à realização de projetos específicos nos têrmos dos convênios complementares para tanto concluídas em, conformidade com o art. 1, § 2º.

     2) concederá, para a introdução no país das máquinas, aparelhos, ou outro material, eventualmente fornecidos pelo Govêrno da República Federal da Alemanha ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, ou a entidades ou órgãos por êste expressamente indicados, nos têrmos dos convênios complementares mencionados no art. 1º, § 2º, isenção de licença prévia de importação, de prova de cobertura cambial, do pagamento de emolumentos consulares, direitos aduaneiros e outros gravames ou encargos fiscais sôbre a aquisição, consumo e venda de bens, bem como facilidades e isenção equivalentes para a eventual reexportação de tais máquinas, aparelhos ou outro material.

Artigo 5

     1. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, para alcançar os mesmos elevados, objetivos, concederá aos professôres, técnicos e peritos admitidos no país em decorrência do presente Acôrdo:

     a) visto oficial grátis, bem como aos membros de sua respectiva famílias, que assegurará residência pelo prazo previsto no convênio complementar correspondente e o exercício das atividades inerentes às suas funções;
     b) isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação ou restrição equivalente de caráter econômico, para seu mobiliário e artigos de consumo de uso próprio ou doméstico destinos à suas primeira instalação, no período de seis meses a contar da data de chegada. Idêntica isenção será concedida para importação de um veículo automotor para uso particular, trazido em nome próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para permanência no Brasil seja superior a um ano. O referido veículo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação em vigor,
     c) isenção extensiva aos membros de suas respectivas famílias, durante o período de sua estada oficial no Brasil, de todos os impostos e gravames fiscais que incidam sôbre sua renda proveniente do exterior, bem como de taxas de previdência social;
     d) concessão, por intermédio do órgão ou entidade a cujo serviço estiverem, de assistência médica e tratamento hospitalar de que necessitem em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal de suas atividades, ou como consequência das condições do meio ambiente;
     e) moradia adequada, inclusive para as respectivas famílias, proporcionada pelo órgão ou entidade a cujo serviço estejam aquêles ou, quando tal não seja possível, assistência efetiva para obtenção da moradia e pagamento de seu aluguel;
     f) assistência relativa a gastos de locomoção e ajudas de custo, para viagens no Brasil, por motivo de serviço.

     2. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concederá aos serviçais de nacionalidade não brasileira dos professôres, técnicos e peritos visto oficial grátis, bem como facilidades aduaneiras para a trazida da bagagem de viajante, nos têrmos da legislação em vigor, além da isenção mencionada na alínea c do parágrafo anterior.

Artigo 6

     1. A responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros por professôres, técnicos ou peritos alemães, no exercício das funções que lhes couberem no quadro deste Acôrdo, serão assumida pelo órgão ou entidade brasileira interessada na permanência dos mesmos.

     2. O órgão ou entidade brasileira interessada poderá, contudo, exercer seu direito de regresso contra o professor, técnico ou perito alemão nos caso em que os danos forem intencionalmente causados ou resultarem de imprudência ou negligência grave.

Artigo 7

     As disposições dêste Acôrdo aplicar-se-ão aos professõres, técnicos e peritos alemães que se encontrarem no Brasil, a serviço da cooperação técnica, na data da entrada em vigor do presente instrumento.

Artigo 8

     Cada uma das Altas Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acôrdo, o qual será válido a partir da data da última dessas notificações.

Artigo 9

     1. O presente Acôrdo terá a vigência de dois anos, e será automaticamente prorrogado por iguais períodos sucessivos, a menos que seis meses antes de sua expiração uma das Altas Partes Contratantes notifique a outra de sua intenção de denunciá-lo.

     2. A denúncia não afetará os programas e projetos em fase de execução, salvo quando as Altas Partes Contratantes convierem diversamente.

Artigo 10

     O presente Acôrdo aplicar-se-á igualmente ao "Land" Berlim, a menos que dentro de três meses após sua assinatura, o Govêrno da República Federal da Alemanha informe do contrário o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

     Em fé do que os Representantes acima nomeados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram os seus selos em quatro exemplares, igualmente autênticos, dos quais em idioma português e dois em idioma alemão, na cidade de Bonn ao trinta dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil - Egydio Michaelsen.

     Pelo Govêrno da República Federal da Alemanha - Schrõeder.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/03/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/3/1964, Página 1207 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/5/1964, Página 2983 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1964, Página 4161 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/5/1964, Página 1097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)