Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1963 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1963

Aprova a Convenção Concernente às Carteiras de Identidade Nacionais dos Marítimos adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 1958.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES

     Em 6 de janeiro de 1960.

     A Sua Excelência o Senhor

     Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira.

     Senhor Presidente,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi adotada em 1958, em Genebra, por ocasião da 41ª Seção da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, uma Convenção relativa às carteiras de identidade dos marítimos.

     2. Está a matéria tratada pela referida Convenção, de número 108, e distribuída em 14 artigos. Reza o artigo 4º que a Convenção se aplica a tôda pessoa empregada, qualquer que seja o cargo, a bordo de embarcação, que não seja de guerra, matriculada em território no qual vigore a Convenção, e que se destine habitualmente à navegação marítima. As dúvidas sôbre a qualidade de marítimo serão resolvidas pela autoridade competente de cada país, mediante prévia audiência das organizações interessadas de armadores e de marítimos.

     3. Do artigo 4º constam o formato e características de que se deve revestir a carteira de identidade.

     4. Da igual importância é o artigo 5º, que estabelece que nenhum possuidor de carteira de identidade válida, outorgada pela autoridade competente de território em que vigore a Convenção, poderá deixar de ser readimitido nesse território, qualquer que seja a sua nacionalidade.

     5. Em seu pronunciamento sôbre o anteprojeto constitutivo do Ponto VII, da Ordem do Dia, da Conferência, de que se originaria a Convenção nº 108, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, opinou favoravelmente sôbre a sua aceitação, desde que emendado por disposição que tornasse obrigatória a consignação, no documento de identidade, do "visto" periódico, ou do período de validade.

     6. Embora com redação diversa sugerida pela emenda brasileira, foi acatado o ponto de vista defendido pelo Brasil, como se pode notar da leitura do artigo 4º, parágrafo 5º, e do Artigo 5º, parágrafo 2º, da Convenção aprovada.

     7. Considerando o fato a que acabo de me referir, e à vista do que dispõe sôbre a matéria tratada pela Convenção nº 108 e Regulamento das Capitanias de Portos, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, parece-me licito concluir que:

     a) No tocante ao pessoal marítimo da Marinha Mercante nacional, as obrigações estabelecidas na Convenção perecem ajustar-se à nossa legislação. Os mesmos dados exigidos para a inscrição de que trata o Regulamento das Capitanias de Portos poderão ser utilizados para a expedição da "carteira de identidade", prevista na Convenção.
     b) No que concerne nos portadores de carteira de identidade expedida por outro Estado-membro, poderia também o Brasil retificar a Convenção, tendo em vista que as normas de seu artigo 6º, notadamente as do parágrafo 4º, parecem garantir, eficazmente, os interesses nacionais, no que respeita à segurança, a higiene e outros reclames da ordem pública.

     8. Em aviso de 12 de maio último, que aprova o Parecer nº 25-58, da Comissão Permanente do Direito Social, manifestou-se o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, favorável a ratificação da Convenção em aprêço. Também favoráveis à ratificação foram os pronunciamentos do Ministério da Marinha, da Comissão de Marinha Mercante e do Lóide Brasileiro.

     9. Considerando que, por fôrça do artigo 19, nº 5, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, se comprometem os países membros a submeter as Convenções aprovadas às autoridades competentes para lhes dar forma de lei, ou adotar outras medidas, considerando a conveniência de sua retificação, penso que a Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho deve ser submetida ao Congresso Nacional, pelo que a penso às mãos de Vossa Excelência, em sete cópias autenticadas, para o devido encaminhamento, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente os protestos do meu mais profundo respeito.

Horácio Lafer, Ministro das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/02/1962


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/2/1962, Página 668 (Publicação Original)