Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1962 - Convênio

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1962

Aprova o Convênio Comercial firmado entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Bolívia, em 29 de março de 1958.

     Art. 1º É aprovado, para todos os efeitos, o Convênio Comercial entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, firmado em La Paz, a 29 de março de 1958.

     Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 13 de Julho de 1962.

RUI PALMEIRA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência.

 

CONVÊNIO COMERCIAL

     Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia,

     ANIMADOS do tradicional espírito de cooperação que caracteriza a recíproca amizade dos seus povos, espírito êsse reafirmado, uma vez mais, pelo amplo entendimento a que chegaram os dois países no recente encontro entre os seus respectivos Ministros das Relações Exteriores nas cidades de Corumbá e Roboré, e

     DESEJOSOS de promover o desenvolvimento do intercâmbio comercial, bem como a colaboração econômica entre os dois países,

     RESOLVERAM concluir um Convênio destinado a incrementar e regularizar as atuais correntes do intercâmbio comercial e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,

     O Excelentíssimo Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a Sua Excelência, o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

     Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

     Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, visando a estimular o intercâmbio de artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados entre os dois países, comprometem-se a facilitar as operações de importação e exportação, conforme o disposto no presente Convênio.

ARTIGO II

     O Govêrno da República da Bolívia concorda em conceder tôdas as facilidades necessárias à exportação, para o Brasil, de artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados de origem boliviana. Por sua vez, o Govêrno Brasileiro concederá tôdas as facilidades necessárias para a importação de tais artigos no Brasil.

ARTIGO III

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concorda em conceder tôdas as facilidades necessárias à exportação, para a República da Bolívia, de artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados de origem brasileira. Por sua vez, o Govêrno boliviano concederá tôdas as facilidades necessárias para a importação de tais artigos na República da Bolívia.

ARTIGO IV

     A exportação e a importação dos produtos originários de ambos os países serão autorizadas, ou estimuladas, conforme o caso, pelos dois Governos tendo em vista o equilíbrio do respectivo balanço de pagamento.

     Parágrafo único. As autoridades competentes de ambos os países trocarão informações constantes com o objetivo de facilitar o comércio e manter o equilíbrio do intercâmbio.

ARTIGO V

     Em casos excepcionais, a critério das autoridades do país importador, poderá ser exigida a comprovação da origem dos artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados, mediante "certificado de origem" expedido pelas autoridades ou organismos competentes dó país exportador. A critério, também, das autoridades do país exigidos certificados de sanidade vegetal, de defesa sanitária animal, desinfeção e de trânsito interno.

     Parágrafo único. Serão gratuitos os vistos consulares apostos em tais certificados.

ARTIGO VI

     O regime de pagamentos entre os dois países, derivado do intercâmbio a que se refere o presente Convênio, será executado em Cruzeiros e/ou Pesos Bolivianos.

     Parágrafo único. Mediante prévia autorização dos dois Governos, poderão ser também admitidas operações de intercâmbio em outras moedas, de acôrdo com as normas gerais estabelecidas pelo regime de câmbio e de comércio exterior em vigor em cada país.

ARTIGO VII

     Para o transporte das mercadorias compreendidas no presente Convênio, utilizar-se-ão, preferentemente, emprêsas transportadoras brasileiras ou bolivianas, sempre que isto não signifique encarecimento dos fretes ou atraso na expedição.

     Parágrafo único. As operações de seguro e resseguro das mercadorias efetuar-se-ão, de preferência, através de companhias brasileiras e/ou bolivianas.

ARTIGO VIII

     As entregas dos artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados importados sob o regime do presente Convênio, efetuar-se-ão mediante contratos de compra e venda livremente convencionados entre entidades públicas ou emprêsas privadas de ambos os países.

ARTIGO IX

     Os artigos cultivados, produzidos e/ou manufaturados, intercambiados nos têrmos do presente Convênio, estarão sujeitos aos regimes internos dos dois países interessados e destinar-se-ão, exclusivamente, ao consumo ou industrialização nos país importador, não podendo ser reexportados, salvo acôrdo especial em cada caso, entre os dois Govêrnos.

ARTIGO X

     As Partes Contratantes acordam em criar duas Comissões Mistas Permanentes, com sede no Rio de Janeiro e em La Paz, integradas por representante dos dois países, as quais funcionarão como órgãos assessores de ambas as Partes, formulando recomendações sôbre o desenvolvimento do comércio em geral e sôbre tudo aquilo que vise à remoção de quaisquer obstáculos que se oponham ao livre curso do intercâmbio. As referidas Comissões reunir-se-ão, sob a forma de Comissão Mista Plena, em uma das duas Capitais, quando convocadas por um ou outro Govêrno, mediante acôrdo prévio.

     Parágrafo único - A constituição e o modo de funcionamento das Comissões Mistas Permanentes serão acordados por troca de notas entre os dois Governos.

ARTIGO XI

     O presente Convênio terá a duração de três anos e será prorrogado, automaticamente, por períodos anuais a menos que, três meses antes da expiração de qualquer período, um outro Govêrno manifeste o desejo de denunciá-lo. Será aprovado de acôrdo com as normas constitucionais de cada um dos países signatários e entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro.

     EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados firmam e selam o presente Convênio, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na cidade de La Paz, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinquenta e cinco - José Carlos de Macedo Soares. - Manuel Barrau Peláez.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/01/1960


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/1/1960, Página 373 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1962, Página 7557 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)