Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1965 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do Art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1965
Aprova o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo sôbre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica, aprovado pela Mesa de Governadores da referida entidade internacional em sua reunião de 1º de julho de 1959.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 24 de junho de 1965
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACÔRDO SÔBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA
AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÔMICA
Considerando que o parágrafo C do Artigo XV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, dispõe que, a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no referido artigo devem ser definidos em um ou mais acôrdos distintos que serão concluídos entre a Agência representada para este fim pelo Diretor-Geral que procederá de acôrdo com as instruções do Conselho de governadores, e seus Membros;
Considerando que, de acôrdo com o disposto no artigo XVI do Estatuto, foi adotado um acôrdo que regula as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas;
Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que mantêm relações com a mencionada Organização, adotou a Convenção sôbre os privilégios e imunidades das agências especializadas e que vários Estados Membros da Organização das Nações Unidas aderiram à mencionada Convenção;
O Conselho de Governadores
1. Aprovou, sem obrigar os governos representados no Conselho, o seguinte, texto que, de uma maneira geral, repete as disposições da Convenção sôbre os privilégios e imunidades das agências especializadas.
2. Convida os Estados Membros das Agências a examinar êste acôrdo, se o julgar oportuno, a aceitá-lo.
Artigo I
Definições
Seção 1
No presente Acôrdo:
I) A expressão "a Agência" designa a Agência Internacional de Energia Atômica;
II) Para os fins do artigo III, as palavras "bens e ativo" aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem custódia ou que são administrados por ela no exercício de suas atribuições estatutárias;
III) Para os fins dos artigos V e VIII a expressão "representantes dos Membros", é considerada como abrangendo todos os governadores, representantes, suplentes, conselheiros, especialistas técnicos e secretários de delegações;
IV) Para os fins das seções 12, 13, 14 e 27, a expressão "reuniões convocadas pela Agência", refere-se às reuniões:
1) de sua Conferência geral e do seu Conselho de governadores;
2) de qualquer conferência internacional, simpósio, seminário ou grupo de estudos convocados por ela;
3) de tôda Comissão de qualquer um dos organismos mencionados.
V) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão "funcionários da Agência", designa o Diretor-Geral e todos os membros do pessoal da Agência e executados aquêles que são recrutados no local e pagos por hora.
Artigo II
Personalidade Jurídica
Seção 2
A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade para : a) contratar, b) adquirir e dispor de bens imóveis e móveis, c) demandar.
Artigo III
Bens, Fundos e Ativo
Seção 3
A Agência, seus bens e ativo, qualquer que seja a sua localização e o seu detentor, gozarão de imunidades de jurisdição, saldo na medida em que a Agência a ela tiver renunciado, expressamente, em determinado caso. Fica, porém, entendido que a renúncia não poderá compreender medidas executivas.
Seção 4
Os locais da Agência serão invioláveis. Seus bens e seu ativo, qualquer que seja sua localização e o seu detentor, ficarão isentos de busca, requisição, confisco e desapropriação e de qualquer outra forma de coação executiva, administrativa, judiciária ou legislativa.
Seção 5
Os arquivos da Agência e, de um modo geral todos os documentos a ela pertencentes ou em seu poder serão invioláveis seja qual fôr o local onde se encontrem.
Seção 6
Sem ficar sujeita a qualquer controle, regulamentação, ou moratória financeiros.
a) a Agência poderá conservar em seu poder fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e ter contas em qualquer moeda;
b) a Agência poderá transferir livremente seus fundos, ouro ou divisas de um país a outro ou dentro de qualquer país e converter quaisquer moedas em seu poder em qualquer outra moeda.
Seção 7
No exercício dos direitos que lhe são concedidos em virtude de seção 6, a Agência atenderá a qualquer reclamação, que lhe fôr feita pelo Govêrno de um Estado parte no presente Acôrdo na medida em que julgar poder satisfazê-la sem prejuízo de seus próprios interêsses.
Seção 8
A Agência, seu ativo, renda e bens estarão:
a) isentos de qualquer impôsto direto: fica, entretanto, entendido que a Agência não poderá solicitar isenção de impostos, que não sejam mais do que simples remuneração de serviços de utilidade pública;
b) isentos de qualquer direito de alfândega e de quaisquer proibições e restrições de importação ou de exportação para objetos importados e exportados pela Agência para seu uso oficial. Fica, entretanto, entendido, que os artigos importados com franquia não serão vendidos no território do país em que forem introduzidos a menos que o sejam de acôrdo com as condições estabelecidas pelo Govêrno dêsse país;
c) isentos de qualquer direito de alfândega e de quaisquer proibições e restrições de importação ou exportação em relação às estas publicações.
Seção 9
Se bem que, em regra geral, a Agência, não reivindicará a isenção de impostos de consumo e de taxas de venda compreendidos no preço dos bens móveis ou imóveis, entretanto quando realizar, para seu uso oficial, compras consideráveis em cujo preço estejam compreendidos impostos e taxas dessa natureza, os Estados partes no presente Acôrdo formarão, sempre que lhes fôr possível, as disposições administrativas apropriadas para a entrega ou reembôlso do montante dêsses impostos e taxas.
Artigo IV
Facilidades de Comunicações
Seção 10
A Agência gozará, para suas comunicações oficiais no território de qualquer Estado parte no presente Acôrdo e na medida compatível com as Convenções, regulamentos e acôrdos internacionais em que êste Estado fôr parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento por êle concedido a qualquer outro Govêrno, compreendida a sua missão diplomática em matéria de prioridades, tarifas e taxas de correio e telecomunicações assim como em relação às tarifas de imprensa para as informações à imprensa e ao rádio.
Seção 11
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.
A Agência tem o direito de empregar códigos bem como de expedir e receber sua correspondência e suas outras comunicações oficiais por correios e por malas fechadas que o gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.
A presente seção não poderá, de maneira alguma, ser interpretada no sentido de proibir a adoção de medidas de segurança apropriadas a serem determinadas por acôrdo entre o Estado parte no presente Acôrdo e a Agência.
Artigo V
Representantes dos Membros
Seção 12
Os representantes dos membros nas reuniões convocadas pela Agência gozarão durante o exercício de suas funções e no curso de suas viagens com destino ou de volta do local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão ou detenção pessoal e de embargo de suas bagagens pessoais e, no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial (inclusive suas palavras e escritos) imunidade de tôda jurisdição;
b) Inviolabilidade de todos os papeis e documentos;
c) Direito de fazer uso de códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em malas sedadas;
d) Isenção, pessoal e para seus cônjuges de tôdas as medidas restritivas relativas à imigração, de tôdas as formalidades de registro de estrangeiros e de tôdas as obrigações de serviço nacional nos países por êles visitados ou atravessados, no exercício de suas funções;
e) As mesmas facilidades no que concerne às restrições monetárias ou de câmbio que as concedidas aos representantes de Govêrnos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) As mesmas imunidades e facilidades no que diz respeito às bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente.
Seção 13
A fim de assegurar aos representantes dos Membros da Agência nas reuniões por ela convocadas, completa liberdade de palavra e completa independência no cumprimento de suas funções, a imunidade de jurisdição no que concerne às suas funções, escritos ou atos relacionados ao cumprimento de suas funções continuará a lhes ser concedida mesmo depois que o mandato dessas pessoas houver cessado.
Seção 14
No caso em que a incidência de qualquer impôsto estiver subordinada à residência da pessoa, não serão consideradas como períodos de residência, os períodos durante os quais os Membros da Agência nas reuniões por ela convocadas acharem-se no território de um Membro para o exercício de suas funções.
Seção 15
Os privilégios e imunidades serão concedidos aos representantes dos Membros, não como vantagem pessoal, mas sim a fim de assegurar, com tôda a independência, o livre exercício de suas funções relacionadas com a Agência. Consequentemente, um Membro terá não somente o direito, mas o dever de suspender a imunidade de seus representantes em todos os casos em que, a seu juízo a imunidade impedir a aplicação da justiça e nos quais a imunidade puder ser suspensa sem prejuízo das finalidades para as quais foi a mesma concedida.
Seção 16
O disposto nas seções 12, 13 e 14 não poderá ser invocado contra as autoridades de Estado do qual a pessoa é nacional ou ao qual é ou tenha sido representante.
Artigo VI
Funcionários
Seção 17
A Agência comunicará periódicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acôrdo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo IX.
Seção 18
a) Os funcionários da Agência:
i) gozarão da imunidade de jurisdição quanto aos atos por êles praticados oficialmente (inclusive palavras e escritos);
ii) gozarão, no que se refere aos vencimentos e emolumentos que lhes são pagos pela Agência, das mesmas isenções de impostos e nas mesmas condições de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas.
iii) não estarão sujeitos, assim como seus cônjuges e membros de sua família, que vivem às suas expensas, às medidas restritivas relativas à migração nem às formalidades de registro de estrangeiros.
iv) gozarão no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas de categoria equivalente;
v) gozarão do direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por ocasião de assumirem pela primeira vez, as suas funções no país interessado.
b) Os funcionários da Agência que exerçam as funções da inspeção conforme o disposto no artigo XII do Estatuto da Agência, ou encarregados de estudar um projeto de acôrdo com o disposto no Artigo XI do mencionado Estatuto, gozarão no exercício de suas funções e no curso de viagens oficiais de todos os outros privilégios e imunidades mencionados no artigo VII do presente Acôrdo, na medida em que forem necessários para o exercício efetivo das referidas funções.
Seção 19
Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Entretanto, esta isenção será, em relação aos Estados de que êles são nacionais, ilimitada àqueles funcionários da Agência que, em razão de suas funções, figurarem nominalmente numa lista fixada pelo Diretor-Geral da Agência e aprovada pelo Estado de que são nacionais.
Em caso de convocação para o serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos das convocações que possam ser necessárias para evitar a interrupção de um serviço essencial.
Seção 20
Além dos privilégios e imunidades previstos nas seções 18 e 19, o Diretor-Geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante sua ausência, tanto no que lhe fiz respeito, quanto no que diz respeito ao seu cônjuge e filhos menores, gozará dos privilégios, imunidades, isenção e facilidades concedidos conforme o direito internacional aos enviados diplomáticos, tanto no que lhes diz respeito quanto no que diz respeito a seu cônjuge e filhos menores.
Os mesmos privilégios e imunidades e facilidades serão concedidos também aos diretores gerais adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente.
Seção 21
Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interêsse da Agência e não em seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um funcionamento em todos os casos em que, a seu critério, essa imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser suspensa sem prejuízo dos interêsses da Agência.
Seção 22
A Agência colaborará, permanentemente, com as autoridades competentes dos Estados Membros a fim de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar todo abuso que puderem dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente artigo,
Artigo VII
Peritos em missão para a Agência
Seção 23
Os peritos (que não sejam os funcionários a que se refere o artigo 6) que exercem funções junto às comissões da Agência ou cumprem missões para esta última inclusive missões na qualidade de inspetores conforme o Artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudos conforme o artigo XI do mencionado Estatuto, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades na medida em que forem necessários para o exercício efetivo de suas funções, inclusive durante as viagens feitas por ocasião do exercício de suas funções junto a essas comissões no decorrer dessas missões:
a) Imunidade de prisão ou detenção e apreensão de suas bagagens pessoais;
b) Imunidade de qualquer jurisdição no que se refere aos atos por eles efetuados no desempenho de suas funções oficiais (inclusive suas palavras e escritos), os interessados continuarão a se beneficiar da referida imunidade mesmo quando êles não exerçam mais funções junto às Comissões da Agência ou não estejam mais encarregados de missões por conta desta última;
c) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;
d) para as suas comunicações com a Agência direito de fazer uso de códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou por malas fechadas;
e) no que diz respeito às restrições monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) no que se refere às suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e facilidades concedidas aos membros das missões diplomáticas de categorias equivalente;
Seção 24
Nenhuma das disposições das alíneas "c" e "d" da seção 28 poderá ser interpretada no sentido de proibir a adoção de medidas de segurança apropriadas, que serão determinadas por meio de acôrdo entre Estado parte no presente Acôrdo e a Agência.
Seção 25
Os privilégios e imunidades serão concedidos aos peritos no ineterêsse da Agência e não em benefício pessoal. A Agência poderá e deverá suspender a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que, a seu critério, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser suspensa sem prejuízo dos interêsse da Agência.
Artigo VIII
Abuso de privilégio
Seção 26
Se um Estado parte do presente Acôrdo considerar que houver abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acôrdo, serão feitas consultas entre êste Estado e a Agência para determinar se ocorreu tal abuso, e no caso afirmativo, procurar-se-á evitar a repeição. Se tais consultas não chegarem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se ocorreu abuso de privilégio ou imunidade será regulada nas condições previstas na seção 34. Se ficar constatado que ocorreu tal abuso o Estado parte no presente Acôrdo e afetado pelo referido abuso terá o direito, após ratificação à Agência, de cessar de conceder nas suas relações com a Agência, o benefício do privilégio ou imunidade de que teria havido abuso. Entretanto, a supressão dos privilégios e imunidades não deve estorvar a Agência no exercício de suas atividades principais nem impedi-las de cumprir seus encargos principais.
Seção 27
Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício de suas funções e no curso de suas viagens com destino ou de volta do lugar de reunião, assim como os funcionários mencionados na seção 1.v) não serão obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país onde êles exercem suas funções por causa de atividades por êles exercidas em sua qualidade oficial. Entretanto, no caso em que tal pessoa abusar de privilégios de residência exercendo neste país, atividades sem relação com suas funções oficiais, ela poderá ser obrigada a deixar o país pelo Govêrno deste sob reserva das seguintes disposições:
a) os representantes dos membros ou as pessoas que gozem de imunidades nos têrmos da seção 20 só serão obrigados a deixar o país em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados junto a esse país;
b) no caso de um funcionário no qual não se aplica a seção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro das Relações Exteriores so país em causa, aprovação que só será dada após consulta com o Diretor Geral da Agência; se um processo de expulsão foi iniciado contra um funcionário, o diretor geral da Agência terá o direito de intervir a favor da pessoa, contra a qual o processo é intentado.
Artigo IX
Salvo-Conduto
Seção 28
Os funcionários da Agência tem o direito de utilizar os salvos-condutos das Nações Unidas, de acôrdo com os ajustes administrativos entre o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas. O Diretor Geral da Agência notificará a cada um dos Estados partes os ajustes administrativos assim concluídos.
Seção 29
Os salvos-condutos das Nações Unidas expedidos aos funcionários da Agência serão reconhecidos e aceitos como títulos válidos de viagem pelos Estados partes no presente Acôrdo.
Seção 30
Os pedidos de vistos, (nos casos em que são necessários) de funcionários da Agência titulares de salvo-conduto das Nações Unidas e acompanhados de um certificado que ateste que estes funcionários viajam por conta da Agência, serão examinados no menor prazo possível. Outrossim, serão concedidas aos titulares de salvo-conduto facilidades para viagem rápida.
Seção 31
Serão concedidas facilidades análogas as mencionadas na seção 30 aos peritos e outras pessoas, que sem estarem munidas de um salvo-conduto das Nações Unidas são portadores de um certificado que atesta que êles viajam por conta da Agência.
Seção 32
O Diretor Geral, os diretores gerais adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um salvo-conduto das Nações Unidas, gozarão das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de categoria equivalente.
Artigo X
Solução de controvérsias
Seção 33
A Agência deverá prever processos adequados de solução para:
a) as controvérsias em matéria de contratos e outras controvérsias de direito privado nas quais a Agência fôr parte;
b) as controvérsias nas quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, em virtude de sua situação oficial, gozar de imunidade se esta imunidade não tiver sido suspensa de acôrdo com as disposições das seções 21 e 25.
Seção 34
A menos que, num caso determinado, as partes convenham em recorrer a outro meio de solução, qualquer dúvida resultante da interpretação ou aplicação do presente Acôrdo será submetida à Côrte Internacional de Justiça de acôrdo com o Estatuto da Côrte. Se surgir uma controvérsia entre a Agência e um Estado membro e as partes não convirem em outro meio de solução, será pedido um parecer consultivo sôbre qualquer questão legal suscitada, de acôrdo com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatuto da Côrte, assim como as disposições correspondentes do acôrdo concluído entre a organização das Nações Unidas e a Agência. O parecer da Côrte será aceito pelas partes como decisivo.
Artigo XI
Interpretação
Seção 35
As disposições do presente Acôrdo devem ser interpretadas levando em consideração as funções conferidas à Agência pelo seu Estatuto.
Seção 36
As disposições do presente Acôrdo não limitarão ou prejudicarão de forma alguma os privilégios e imunidades que um Estado tenha concedido ou possa conceder à Agência por se encontrarem nele a sede da Agência ou os seus escritórios regionais, funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência e necessárias à execução de projetos ou de atividades da Agência, inclusive a aplicação de garantias a um projeto ou outro acôrdo da Agência. O presente Acôrdo não poderá ser interpretado no sentido de proibir a conclusão entre um Estado parte e a Agência de Acôrdos adicionais do presente Acôrdo e a extensão ou limitação dos privilégios e imunidades por êle concedidos.
Seção 37
O presente Acôrdo não abrangerá ou derrogará nenhuma disposição do Estatuto da Agência ou nenhum direito ou obrigação que a Agência possa por outro lado possuir adquirir ou assumir.
Artigo XI
Cláusulas finais
Seção 38
O presente Acôrdo será comunicado a todos os membros da Agência para aceitação. Esta se efetuará pelo depósito junto ao Diretor Geral de um instrumento de aceitação; o Acôrdo entrará em vigor, com relação a cada membro, na data do depósito de seu instrumento de aceitação. Fica entendido que quando um instrumento de aceitação fôr depositado no nome de um Estado, êste deverá estar em condições de aplicar em virtude de sua legislação, as disposições do presente Acôrdo. O Diretor Geral enviará uma cópia autenticada do presente Acôrdo ao Govêrno de todo Estado que é ou venha a ser Membro da Agência e comunicará todos os membros do depósito de cada instrumento de aceitação e o registro de qualquer notificação de denúncia prevista na seção 39.
Qualquer membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acôrdo. Só poderá fazê-lo no momento do depósito de seu instrumento de aceitação; o Diretor Geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os membros da Agência.
Seção 39
O presente Acôrdo continuará em vigor entre a Agência e qualquer Estado membro que tenha depositado um instrumento de aceitação, enquanto êste membro fôr Membro da Agência ou até que um acôrdo revisto fôr aprovado pelo Conselho de Governadores e que o mencionado membro dêle tenha se tornado parte, ficando entendido, entretanto, que se um Membro entrega ao Diretor-Geral uma notificação de denúncia, o presente Acôrdo deixará de vigorar em relação ao referido Membro um ano após o recebimento dessa notificação pelo Diretor-Geral.
Seção 40
A pedido de um têrço dos Estados Partes no presente Acôrdo o Conselho de Governadores da Agência examinará a conveniência de aprovar emendas ao referido Acôrdo. As emendas aprovadas pelo Conselho entrarão em vigor após sua aceitação de acôrdo com o processo previsto na seção 38.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 20/6/1964, Página 3 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/6/1965, Página 4893 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/6/1965, Página 2007 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1965, Página 6001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)