Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1967 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1967

Aprova o Convênio Interamericano de Sanidade Vegetal, assinado no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1965.

     Art 1º. É aprovado o Convênio Interamericano de Sanidade Vegetal, assinado, no Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1965.

     Art 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de novembro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

 

                                                                                                                                                                                CONVÊNIO INTERAMERICANO DE SANIDADE VEGETAL

 

     Os Estados Partes deste Convênio,

     Considerando que na 39º reunião anual realizada pelo Comitê Interamericano Permanente Antiacridiano (C.I.P.A.) no ano de 1962, na cidade de Buenos Aires, aprovou-se por unanimidade a iniciativa de ampliar as atividades do organismo, incorporando à sua esfera de trabalho todas as pragas da agricultura de interesse comum países membros e a todas aqueles que desejem aderir, além dos que eventualmente adquiram o caráter citado e que requeiram urgente intervenção;

     Considerando que as recomendações das VII e VIII Conferências da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO); da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, de 1951; as opiniões de diversos países sul-americanos consultados a respeito, também aconselham a necessidade de reunir os mesmos em um Organismo Regional encarregado de coordenar as atividades fitossanitárias;

     Considerando que o desequilíbrio da produção de alimentos frente ao crescimento das populações determina a necessidade de estender as áreas cultivadas, incrementar os rendimentos agrícolas e intensificar a luta racional contra os inimigos da agricultura, reunindo os esforços que nêsse sentido, realizam os distintos Governos;

     Considerando que a organização e a ação desenvolvida pelo Comitê Interamericano Permanente Antiacridiano, desde sua constituição, no ano de 1948, tem dado eficazes resultados e que, em consequência, esse Comitê oferece uma excelente base para a promoção das aspirações expressas, pois liga já aos Estados da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, aos quais poderão incorporar-se todos  aqueles países que assim desejem;

     Tendo em conta a necessidade urgente de contribuir para aumentar à qualidade e quantidade de alimentos mediante a redução das graves perdas que causam as pragas da agricultura, convém pelo presente, em ampliar as atividades do Comitê Interamericano Permanente Antiacridiano e convém no seguinte:

ARTIGO I

     Fica criado o Comitê Interamericano de Proteção Agrícola (C.I.P.A) que se regerá e funcionará de conformidade com os  artigos abaixo.

ARTIGO II
Objetivos

     a) por em vigor um plano de cooperação entre os distintos Governos, para diminuir os graves prejuízos econômicos ocasionados pelas pragas, reunindo os esforços dos países membros para resolver os problemas de maior importância que incidem negativamente em sua produção agrícola;
     b) analisar a situação das principais pragas dos países membros e examinar os problemas que exijam uma cooperação de caráter regional e as medidas de assistência mútua;
     c) recompilar e distribuir informações sobre defensivos (legislação, normas legais, uso, fiscalização, tolerâncias, etc.), visando uniformizar, na medida do possível, tudo que for concernente aos mesmos;
     d) analisar e assessorar sobre as medidas de quarentena vegetal internacionais e nacionais; normalizar e revisar métodos e técnicos e aconselhar o reforço ou organização adequada, onde não existam, de serviços especializados;
     e) coordenar as medidas tendentes a prevenir a introdução e difusão de pragas exóticas nos países membros;
     f) sugerir ou realizar ações conjuntas de reconhecimento e-ou de luta contra as pragas de tipo internacional ou nacional, quando suas características assim o aconselham e possam resultar num perigo imediato ou imediato para os países membros;
     g) manter um serviço técnico internacional permanente, especializado em luta contra as pragas;
     h) realizar planos de estudos conjuntos e coordenados;
     i) realizar intercâmbio de pessoal técnico especializado, quando as circunstâncias assim a requeiram, para  o atendimento de problemas das especialidades dos mesmos;
     j) intercambiar e-ou editar informações e publicações da especialidade;
     k) instituir bolsas de formação e de aperfeiçoamento e-ou prêmios a trabalhos de investigação aplicada sobre temas fitossanitários;
     l) promover cursos e estágios de especialização;
     m) assistir aos governos contratantes que o solicitarem;
     n) manter estreita vinculação com organismos internacionais afins.

ARTIGO III
Estados Membros

     Serão considerados Estados Membros do C.I.PA. todos aqueles que aceitem e referendem o estatuído na presente Convenção;

ARTIGO IV
Obrigações dos Estados Membros

     1) Os Estados Membros, por intermédio de seus representantes ante o C.I.P.A. se comprometem a manter um intercâmbio trimestral regular de informação sobre a situação das principais pragas e as campanhas de luta que realizem dentro de seus respectivos países, assim como a remeter em igual intervalo, ditas informações à presidência do Comitê.

     2) Os Estados Membros se comprometem a pôr em prática todas as medidas possíveis para combater as pragas, dentro de seus países e para reduzir os danos nos cultivos, adotando, pelo menos, os seguintes requisitos essenciais:

     a) manter um serviço permanente de luta contra as pragas que deverá colaborar com o C.I.P.A. com os elementos próprios da repartição nas campanhas fitossanitárias que organize o Comitê;
     b) fomentar e apoiar a preparação de pessoal especializado, o reconhecimento, a investigação e a divulgação dos métodos e meios de luta contra as pragas;
     c) participar da aplicação de toda política fitossanitária comum, que aprove o Comitê, para prevenção ou luta contra as pragas;
     d) facilitar o armazenamento de todo o equipamento pertencente as equipes de luta que tenha o Comitê e permitir a entrada e saída do país, livre de direitos, e sem impedimentos, de distintos equipamentos, materiais e pessoal;
     e) Proporcionar ao Comitê qualquer informação que solicite para a eficaz desempenho de suas funções.

ARTIGO V
Organização do Comitê

     O Comitê será constituído por:

     a) um Conselho-Diretor;
     b) uma Secretaria Técnica Coordenadora;
     c) uma Direção Técnica Executiva.

ARTIGO VI
Conselho Diretor

     O Conselho Diretor será formado por um Delegado Titular e um Delegado Alterno de cada Estado Membro, que serão seis representantes legais. Os mesmos serão designados pelos governos, que credenciarão sua designação mediante documento oficial sendo seu mandato por tempo indeterminado salvo resolução em contrário do Estado que representem.

     Será condição indispensável que os ditos representantes sejam especialistas com funções diretoras em serviços relacionados com a sanidade vegetal de seus países. O Conselho Diretor elegerá, dentre seus Delegados Titulares, a um Presidente e um Vice-Presidente. O Presidente será eleito por dois terços de votos do Conselho e seu mandato será por tempo indeterminado, salvo, solicitação de votação em contrário, efetuada por igual proporção (dois terços dos votos) dos demais Delegados Titulares.

     O Vice-Presidente será eleito de igual forma que o Presidente e com iguais condições de mandato.

     Os demais Delegados Titulares atuarão como vogais.

     Todos os Delegados Titulares terão igual voz e voto, exceto a Presidência, que só atuará como definitória em casos de empate nas votações.

     Os Delegados Alternos só terão voz exceto quando atuem em substituição dos Titulares, em cujo caso também terão direito a voto.

     Os cargos do Conselho Diretor não serão remunerados pelo C.I.P.A.

     Serão funções do Conselho Diretor:

     a) delinear e ordenar os planos de trabalho que deverá desenvolver a Direção Técnica Executiva;
     b) examinar e aprovar o relatório da Direção Técnica Executiva sobre as atividades, o programa e o orçamento para o exercício econômico seguinte, assim como as contas anuais;
     c) determinar, em consulta com os membros interessados, o caráter e amplitude da assistência de que necessitem para a execução dos seus programas nacionais e desenvolvimento dos regionais;
     d) determinar a ajuda, a pedido de qualquer membro, quando a difusão e intensidade dos ataques de determinada praga superem a capacidade dos serviços nacionais de luta e reconhecimento, em todas as medidas que for necessário tomar, uma vez combinadas de mútuo acôrdo;
     e) determinar as publicações de relatórios, trabalhos etc., sobre as experiências colhidas, estudos realizados, campanhas efetuadas programas nacionais e regionais de luta etc., e assegurar que todos os Estados Membros tenham informações atualizadas dos mesmos;
     f) convir medidas, ou acôrdos com outros países, que não sejam membros para empreender uma ação comum de estudo ou de luta;
     g) patrocinar acôrdos com outros organismos internacionais ou nacionais, tendentes a ação comum em matéria de estudos e luta, ou intercambio mútuo de informação;
     h) estudar e aprovar a prestação de contas anual do Exercício anterior, determinar e aprovar a distribuição de fundos para o Exercício seguinte;
     i) aprovar a realização de reuniões extraordinárias e-ou parciais que lhe sejam solicitadas pela Direção Técnica Executiva;
     j) administrar e gerir os fundos, assinar conjuntamente com o Presidente e o Secretário Técnico Coordenador e ou do Secretário Administrativo, podendo o Presidente requerer os serviços de uma auditoria;

ARTIGO VII
Secretaria Técnica Coordenadora

     A Secretária Técnica Coordenadora, que será responsável perante a presidência do Conselho Diretor será constituída por um Secretário Técnico Coordenador, um Secretário Administrativo e o pessoal que for necessário.

     O Secretário Técnico Coordenador deverá possuir o título de Engenheiro Agrônomo, ou equivalente, e será designado por concurso de títulos ante um juri composto pelo Presidente, Vice-Presidente e um Vogal do Conselho Diretor, devendo ter especialização em sanidade vegetal e atuação em organismo desse caráter, além das condições que estabeleça o juri.

     O Secretário Administrativo e demais funcionários serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor, por proposta do Secretário Técnico Coordenador.

     Os cargos da Secretaria Técnica Coordenadora serão remunerados pelo Comitê, na forma que estabelecer o Conselho Diretor.

     Serão funções da Secretaria Técnica Coordenadora:

     a) dar assistência e cumprir as disposições do Conselho Diretor, servindo de ele entre este e a Direção Executiva;
     b) manter informado o Conselho Diretor sobre as atividades da organização, assim como ordenar as contas, o programa e o orçamento da Direção Técnica Executiva para serem submetidas ao Conselho Diretor antecipadamente a sua aplicação;
     c) estudar e remeter à Presidência, com resumo e consideração prévia, os informes, recomendações, trabalhos apresentados, pela Direção Técnica Executiva ou outros, para que o Conselho Diretor adote, a respeito, as medidas que julgar pertinentes;
     d) cuidar das contas, livros contábeis, manejo e distribuição de fundos que ordene o Conselho Diretor; 
     e) redigir e dar cumprimento, uma vez que aprovado pelo Conselho Diretor, no programa de bolsas e prêmios a que ajude o inciso k do artigo II;
     f) realizar o que determina o inciso e do art. IV;
     g) participar de todas as reuniões que realize o Organismo e ou que determine a Presidência, atuando em caráter de Secretário das mesas o Secretário Técnico Coordenador e, em caráter de Secretário das Atas, o Secretário Administrativo;
     h) preparar a prestação de contas Anual do Organismo, levando-a à aprovação do Conselho Diretor;
     i) informar mensalmente aos Estados Membros do estado das contas e inversões efetuadas pelo Organismo;
     j) desempenhar qualquer função técnica que lhe delegue o Conselho Diretor e atender a todos os assuntos administrativos;
     k) organizar e zelar pelo arquivo a biblioteca do Comitê;
     m) o Secretário Técnico Coordenador e ou o Secretário Administrativo, para fins de movimentação dos Fundos bancários, assinará juntamente com o Presidente.

ARTIGO VIII
Direção Técnica Executiva

     A Direção Técnica Executiva, que será responsável perante a Presidência do Conselho Diretor, dependerá de um Diretor Técnico Executivo e será constituída, também, por dois técnicos assistentes.

     O Diretor Técnico Executivo deverá possuir titulo de Engenheiro Agrônomo, ou equivalente, e será designado por concurso de títulos ante um juri composto pelo Presidente, Vice-Presidente e um Vogal do Conselho Diretor devendo ter especialização em sanidade vegetal, atuação na direção e orientação de campanhas contra pragas, além das condições que estabeleça o juri.

     Os técnicos assistentes deverão possuir o título de Engenheiro Agrônomo ou equivalente, e serão designados pelo Presidente do Conselho Diretor, por proposta do Diretor Técnico Executivo devendo ter especialização em sanidade vegetal e atuação em luta contra as pragas.

     Os cargos da Direção Técnica Executiva serão remunerados pelo Comitê, na forma que estabelecer o Conselho Diretor no edital para o concurso.

     Serão funções da Direção Técnica Executiva:

     a) elaborar planos de reconhecimento de avaliação e de luta para serem levados à Presidência do Conselho Diretor e pô-los em prática, realizando as campanhas a que correspondam, uma vez aprovadas pela mesma.
     b) pôr em prática tôdas as medidas possíveis para combater as pragas, mantendo reservas dos elementos necessários;
     c) percorrer periodicamente a região assistindo, promovendo a coordenação com os Estados Membros, os serviços especializados que atuem na luta contra as pragas, por sua solicitação;
     d) realizar e fomentar o adestramento do pessoal na especialidade de luta contra as pragas;
     e) reunir, preparar, e levar, à consideração do Conselho Diretor, relatórios sobre as experiências adquiridas estudos realizados, programas de reconhecimento e lutas nacionais e regionais campanhas efetuadas e avaliação de seus resultados, etc.;
     f) manter constantemente informado o Conselho Diretor, por intermédio da Secretaria Técnica Coordenadora, sobre as atividades que desenvolva e remeter-lhes as contas, o programa e o orçamento, para sua Secretário Técnico Coordenador, e, aprovação;
     g) remeter ao Conselho Diretor por intermédio da Secretaria Técnica Coordenadora os relatórios, recomendações e propostas sobre as questões de política fitossanitária que considere necessárias, para que aqueles adote, a respeito, as medidas que considerar pertinentes;
     h) executar e obter que sejam aplicadas as medidas de política fitossanitária e os programas aprovados pelo Conselho Diretor;
     i) levar a Presidência  do Conselho Diretor, por intermédio da Secretaria Técnica Coordenadora, um relatório mensal das atividades e a prestação de contas anual correspondente;
     j) organizar e promover, em colaboração com a Secretaria Técnica Coordenadora, cursos e estágios de especialização;
     k) executar e-ou desempenhar qualquer outra função que lhe indique o Conselho Diretor.

ARTIGO IX
Sede do Comitê

     1) A sede do Comitê será permanente no país que eleja por maioria de dois terços dos votos dos Estados Membros.

     2) O local de funções da Presidência do Conselho Diretor, Secretaria Técnica Coordenadora e Direção Técnica Executiva, será o mesmo que constitua a sede do Comitê.

ARTIGO X
Regulamento Interno e Normas
Financeiras

     O Conselho Diretor pode, por maioria de dois terços de seus membros, adotar a emendar seus próprios regulamentos, o interno e o financeiro, os quais devem ser compatíveis com êstes estatutos.

     Os regulamentos do Comitê e qualquer emenda que se faça aos mesmos entrarão em vigor a partir do momento de sua aprovação pelo Conselho Diretor.

ARTIGO XI
Órgãos auxiliares

     1) O Conselho Diretor poderá, quando for o caso, estabelecer comissões, subcomissões, grupos de trabalho, etc., sempre que disponham de elementos necessários nas rubricas respectivas do orçamento anual.

     2) O Conselho Diretor regulamentará a integração e funções dessas comissões, subcomissões, etc., as quais poderão ser compostas de todos os membros do Comitê, ou pessoal nomeado ou contratado para tal, segundo decida o Conselho Diretor.

ARTIGO XII
Reuniões

     1) O Conselho Diretor se reunirá em sessão ordinária anualmente no segundo trimestre, podendo a Presidência ou uma terça parte de seus membros, convocar sessões extraordinárias, quando assim julgarem necessário.

     2) As reuniões anuais ordinárias se realizarão em forma rotativa, em cada um dos Estados Membros, e as extraordinárias no lugar que fôr determinado.

     3) Cada um dos Estados Membros será representado, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, pelo Delegado Titular as quais poderão assistir o Alterno, especialista e assessores. O Alterno especialistas e assessôres poderão participar nos debates, comum sem direito a voto.

     4) A metade mais um dos Membros do Conselho Diretor constituirá o "quorum". Cada Estado Membro terá direito a um voto e as decisões do Conselho Diretor serão tomadas por simples maioria dos votos dados, exceto nos casos previstos por êste acôrdo e suas regulamentações.

     5) Todo Estado Membro que fique devendo mais de duas quotas anuais de manutenção do Organismo, perderá direito ao voto, até que regulamente sua situação.

     6) O Diretor Técnico Executivo e o Secretário Técnico Coordenador deverão assistir às reuniões quando o Conselho Diretor, ou seu Presidente, o considerem necessário, em caratér de membros informantes, com voz e sem voto. O Secretário Técnico Coordenador como Secretário das sessões e o Secretário Administrativo o fará como Secretário de Atas.

     7) Realizar-se-ão reuniões técnicas parciais, quando e onde as circunstâncias o requeiram, por delegação do Diretor Técnico Executivo e com a aprovação da Presidência, às quais poderão assistir especialistas diretamente dedicados a um ou mais problemas em questão, de cada País Membro interessado nos mesmos. Na ausência de membros do Conselho Diretor essas reuniões serão presididas pelo Diretor Técnico Executivo que referenda "Ad-referendum" na Presidência as decisões que sejam tomadas. Quando a Presidência o considere necessário deverão concorrer a essas reuniões o Secretário Técnico Coordenador e os Técnicos Assistentes.

     8) O Conselho Diretor, ou seu Presidente, em consulta prévia com outros Membros do Conselho, poderá convidar assessôres, consultores ou peritos para que assistam às sessões.

     9) Poderão assistir a qualquer tipo de reunião, em caráter de observadores, delegados de outras organizações internacionais, e instituições nacionais estatais ou privadas, a pedido das mesmas e com a anuência do Presidente do C.I.P.A.

     10) Dos delegados dos Países Membros que não puderem participar das reuniões, poderão aderir às comissões a que se haja chegado e as resoluções adotadas, mediante simples comunicações escrita à Presidência.

ARTIGO XIII
Finanças

     1) Cada Estado Membro se compromete a pagar anualmente, em dinheiro, a soma de quinze mil dólares americanos (US$ 15.000), como quota de manutenção do C.I.P.A.

     2) As quotas deverão ser remetidas as ordens do Comitê, por cheque bancário contra o Banco Oficial do país sede da Presidência, dentro do segundo trimestre de cada ano, e serão pagas nas divisas que determine a Presidência de acôrdo com o contribuinte.

     3) O Conselho Diretor poderá também aceitar contribuições e donativos de outras fontes.

     4) Cada Estado Membro contribuirá com a parte proporcional que lhe corresponde, do orçamento da despesa quando seu território seja parte ou beneficiado com a execução de campanhas de reconhecimento. Junta ou desenvolvimento de planos de investigação, que excedam os fundos disponíveis do Comitê, ou impliquem em inversões não previstas neste Convênio e suas regulamentações. O Conselho Diretor determinará por maioria:

     a) o orçamento da despesa;
     b) o montante das partes proporcionais a debitar aos Estados Membros beneficiados; e
     c) o tipo de divisas em que deverão ter efetuados os pagamentos, os quais em todos os casos serão prévios à execução dos trabalhos.

     5) Todos so fundos recebidos serão depositados no Banco Oficial do país sede da Presidência, à ordem conjunto do Presidente e do Secretário Técnico Coordenador e-ou do Secretário Administrativo. Os fundos serão administrados pela Presidência do Comitê de acôrdo com o regulamento financeiro que se estabeleça.

     6) Das contribuições feitas pelos governos dos Países Membros do C.I.P.A. se destinará um mínimo de dez por cento da receita anual, para constituir um fundo de reserva, a fim de atender aos gastos que possam se originar em casos de emergência fitossanitária.

ARTIGO XIV
Despesas

     1) As despesas do Comitê serão pagas com recursos do seu orçamento anual, exceto as relativas ao pessoal e aos meios que possam proporcionar os governos contratantes. Essas despesas serão fixadas e pagas dentro dos limites de um orçamento anual apresentado pelo Presidente e aprovado por unanimidade pelo Conselho Diretor, de conformidade com êsses estatutos e o regulamento financeiro.

     2) As despesas realizadas com os Delegados Titulares dos Estados Membros, o Diretor Técnico Executivo, Técnicos Assistentes, Secretário Técnico Coordenador e Secretário Administrativo, por sua participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias, ou técnicas parciais, serão pagas pelo Comitê. As despesas em que incorram os Alternos, técnicos atuantes, peritos, assessôres e observadores serão pagas pelos Governos ou Organismos respectivos.

     3) As despesas realizadas com convidados, a título pessoal, para assistir às reuniões, serão da responsabilidade do interessado, exceto quando fôr convidado para desempenhar um trabalho determinado por conta do Comitê segundo o estipulado no Artigo XII, inciso 8.

     4) As despesas da Direção Técnica Executiva e da Secretária Técnica Coordenadora serão pagas pelo Comitê, de acôrdo com o orçamento anual.

ARTIGO XV
Solução de controvérsias

     No caso de que supra qualquer controvérsia especialmente sôbre a proibição ou restrição, da importação de plantas, ou produtos vegetais procedentes de seus territórios, o Estado ou Estados Membros interessados, poderão solicitar a intervenção ao .... C.I.P.A. na forma seguinte:

     a) nomear-se-á um grupo de trabalho integrado por um representante de cada um dos governos interessados, um representante do Conselho Diretor e um Assessor Técnico indicado por uma organização internacional;
     b) êsse grupo de trabalho considerará a questão objeto da controvérsia, tendo em conta tôdas as provas documentais e de qualquer outra espécie que apresentem, os governos interessados, e apresentará em seguida um relatório, com suas recomendações ao Presidente do Conselho Diretor;
     c) as recomendações dêsse grupo de trabalho constituirão a base de um nôvo estudo, pelos governos interessados, da questão que motivou o desacôrdo.

ARTIGO XVI

     1) O presente Convênio fica aberto a assinatura ou aceite de todos os Estados mencionados no artigo III.

     2) Êstes Estados podem aderir ao presente Convênio mediante:

     a) assinatura com reserva de aceite ulterior;
     b) assinatura sem reserva de aceite, seguida dêste;
     c) aceite simples.

     3) O aceite terá efeito depois do depósito de um instrumento de aceite no Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

     4) O presente Convênio entrará em vigor a partir do aceite de conformidade com o parágrafo 2) dêste artigo, de pelo menos a metade mais um dos Estados Membros do Comitê Interamericano Permanente Antiacridiano C.I.P.A.

     5) O presente Convênio terá vigor indefinido, mas poderá ser denunciado por qualquer Estado contratante dois anos depois de haver entrado em vigor, mediante notificação ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil, o qual o comunicará imediatamente ao Conselho Diretor do C.I.P.A. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data de recebimento da notificação.

     Em fé do que, os abaixo assinados plenipotenciários depois de haverem depositado os seus plenos podêres, que foram encontrados em boa e devida forma, firmam o presente Convênio.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, em um só exemplar, nos idiomas português e espanhol que ficará depositado no arquivo do Ministério das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil, o qual expedirá cópias autênticas aos países signatários.

     Pela Argentina: Walter Kugler

     Pela Bolívia: Coronel Rogelio Miranda Baldivia

     Pelo Brasil: Hugo de Almeida Leme

     Pelo Chile: R. Isla Março

     Pelo Uruguai: Dr. Felipe Amorim Sánchez   


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 01/12/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3324 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1967, Página 8482 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12176 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)