Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1964 - Convenção
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA promulgo a seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1964
Aprova a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita, concluída entre o Brasil e a Argentina.
Art. 1º É aprovada a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, concluída entre o Brasil e a Argentina, em Buenos Aires, aos 15 de novembro de 1961.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 31 de agôsto de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E
A ARGENTINA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Argentina, animados pelo desejo comum de facilitar a Assistência Judiciária Gratuita, resolveram celebrar a presente Convenção e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas,
O Presidente da República Argentina, o Senhor Miguel Angel Cárcano,
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram o seguinte:
Artigo I
Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em igualdade de condições, dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos próprios nacionais, perante a justiça penal, civil, comercial, militar e do trabalho.
Artigo II
O pretendente ao benefício da assistência judiciária gratuita provará a condição de pobreza, na forma estabelecida pelas leis vigentes no território da Alta Parte Contratante onde o benefício for pleiteado.
§ 1º Quando não houver, na localidade, autoridade para expedir o atestado de que trata o presente artigo, valerá, para o mesmo efeito, uma declaração passada pela repartição consular ou pela missão diplomática do país do pretendente.
§ 2º No caso não residir o requerente no território de qualquer das Altas Partes Contratantes, os documentos justificativos de sua incidência serão aqueles que exija a lei do país em que reside. Se não houver, nesse país, lei reguladora da matéria, ou se não for possível conformar-se com a lei existente, o requerente juntará ao seu pedido uma declaração passada perante a Repartição consular do lugar em que reside; dessa declaração constará indicação da residência do requerente e a enumeração pormenorizada dos seus meios de subsistência e dos seus encargos.
§ 3º Se o pretendente não residir no país onde pedir assistência judiciária gratuita, caberá à Repartição consular ou à Missão diplomática do país destino legalizar, gratuitamente, o atestado passado pela autoridade competente do local de residência do pretendente.
§ 4º A autoridade a que fôr dirigido um pedido de atestado de pobreza, para os fins do presente artigo, procederá a investigações sobre a situação econômica e financeira do pretendente.
Artigo III
O pedido de assistência judiciária gratuita, que será dirigido, no Brasil, ao juiz competente do feito de que se trata e, na Argentina à Autoridade Judiciária competente do lugar em que a assistência se deva prestar, reger-se-á, até decisão final, inclusive pela lei local, gozando o pretendente das vantagens concedidas por esta última aos seus nacionais.
Artigo IV
Todas as decisões, atestados, documentos e atos referentes ao pedido e à concessão da assistência judiciária gratuita serão isentos de custas, taxas ou quaisquer emolumentos.
Artigo V
A presente Convenção será ratificada depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor a partir da Troca de ratificações que se realizará na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-la em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano depois da denúncia.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram a presente Convenção em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguêsa e espanhola, e nelas apuseram os seus respectivos selos, ambos os textos fazendo igual fé. Em Buenos Aires, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e um.
Pelo Govêrno da República Argentina: Miguel Angel Cárcano. - Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Francisco C. de San Tiago Dantas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1964, Página 4895 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1964, Página 7160 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/9/1964, Página 3020 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1964, Página 7833 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)