Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1967 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1967

Aprova o Instrumento de Emenda (nº 1), de 1964, adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-oitava sessão realizada em Genebra, a 17 de junho de 1964.


     Art 1º. É aprovado o Instrumento de Emenda (nº 1), de 1964, adotado pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão realizada, em Genebra, a 17 de junho de 1964, sôbre a aplicação universal das Convenções da OIT a todas as populações, inclusive as que não sejam administradas por si própria.

     Art 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de novembro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

 

                                                                                                                                                                                CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
                                                                                                                                                                              Constituição da Organização Internacional do Trabalho

    

     Instrumento de Emenda (n° 1), 1964. Adotado pela Conferência em  sua quadragésima-oitava sessão.

     Instrumento para Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

     A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

     Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 17 de junho de 1964, em sua quadragésima-oitava sessão.

     Havendo decidido a substituição do art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho pelas suas proposições enviadas à Conferência pelo Conselho de Administração em sua centésima-quadragésima sétima sessão, questão essa que constitui o item 9° da agenda da sessão.

     Adota neste dia 6 de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, o instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que receberá a denominação de Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (n°1), 1964:

                                                                                                                                                                                                                   ARTIGO I 

     A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho será emendado pelo acréscimo do parágrafo seguinte:

     "9. Em vista de promover a aplicação universal das convenções a todas as populações, inclusive aquelas que não sejam completamente administradas por si próprias, e sem prejuizo dos poderes próprios de que disponha qualquer território, os membros que ratifiquem convenções acertarão as suas disposições na medida do possível, no tocante a todos os territórios de cujas relações internacionais são responsáveis.

     a) Sempre que as questões tratadas pela Convenção entrem na competência própria de um território, a obrigação do Membro responsável pelas relações internacionais deste território, será de comunicar o mais breve possível, a convenção ao governo deste território, a fim de que este governo possa promulgar uma legislação ou tomar outras medidas; se o governo do território der sua anuência, o Membro comunicará ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, uma declaração de aceitação das obrigações da convenção em nome desse território.
     b) Uma declaração de aceitação das obrigações de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho;

     1) por dois ou mais Membros da Organização em nome de um território sob sua autoridade conjunta.

     2) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território, em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas, ou qualquer outra disposição em vigor concernente a esse território.

     c) A aceitação das obrigações de uma convenção em virtude das alíneas "a" e "b" precedentes importaria na aceitação, em nome do território interessado, das obrigações de correntes dos termos da convenção, assim como as obrigações que, nos termos da Constituição da Organização se apliquem às convenções ratificadas.
     d) Cada membro ou autoridade internacional tendo comunicado uma declaração em virtude do presente parágrafo, poderá comunicar, conforme as disposições da convenção relativas a sua denúncia uma nova declaração denunciando a aceitação das obrigações da convenção em nome de todo o território que seria designado em uma nova declaração.
     e) Com a finalidade de promover a universidade da aplicação prevista acima, o Membro, os Membros ou autoridade internacional interessados, informarão ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. segundo o que decida o Conselho de Administração, sobre a legislação e a prática nos territórios para os quais a convenção não esteja em vigor, ao que concerne à questão tratada na convenção e na medida em que se deu prosseguimento à toda disposição da convenção por via legislativa administrativa, de contratos coletivos ou por qualquer via, expondo quais as dificuldades que impedem ou retardam a aceitação da convenção.
     f) O presente parágrafo de caráter transitório deixará de ser aplicado na proporção em que as populações dos teritórios interessados alcancem a independência.

                                                                                                                                                                                                                    ARTIGO II

     A contar da entrada em vigor da emenda do artigo 19 previsto no artigo precedente o artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deixará de produzir seus efeitos.

                                                                                                                                                                                                                    ARTIGO III

     A contar da data em vigor do presente instrumento de emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho providenciará um texto oficial da Constituição da  Organização Internacional do Trabalho, conforme foi modificada pelos dispositivos deste instrumento de emenda, e, dois exemplares originais devidamente assinados, um dos quais será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e outro em maõs do Secretário-Geral das Nações Unidas para fim de registro em conformidade com os têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá uma cópia autenticada do texto a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.

                                                                                                                                                                                                                    ARTIGO IV

     Dois exemplares autenticados do presente instrumento de emenda sendo assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e outro em mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro em conformidade com o disposto no artigo 102 da carta das Nações Unidas.
     O Diretor-Geral remeterá uma cópia autenticada do documento a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.

                                                                                                                                                                                                                     ARTIGO V

     1. As ratificações e as aceitações formais do presente instrumento de emenda serão transmitidos ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que deles dará conhecimento aos Membros da Organização.

     2. O presente documento de emenda entrará em vigor de acordo com o disposto no artigo 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

     3. A contar da entrada em vigor do presente Instrumento de emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento disso a todos os Membros da Organização Internacional de Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

     O texto precedente é o texto autêntico do instrumento de emenda da Organização Internacional do Trabalho (n°1), 1964, devidamente adotado pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-oitava sessão celebrada em Genebra e declarada encerrada em 9 de julho de 1964.

     As versões francesa e inglesa do texto do presente instrumento de emenda fazem igualmente fé. 

     Em fé do que assinam, neste dia treze de julho de 1964:

     O presidente da Conferência

     Andrés Aguillar Mawdsley

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho

     David A. Morse


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/12/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1967, Página 8481 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3323 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12176 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 27 Vol. 7 (Publicação Original)