Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1966 - Protocolo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1966

Aprova o protocolo para Nova Prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1958, adotado em Genebra, em 14 de outubro de 1965.

     Art. 1º É aprovado o Protocolo para Nova Prorrogação de Acôrdo Internacional do Açúcar de 1958, adotado em Genebra, em 14 de outubro de 1965.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1966.

CAMILLO NOGUEIRA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

PROTOCOLO PARA NOVA PRORROGAÇÃO DO
ACÔRDO INTERNACIONAL DE AÇÚCAR DE 1958

     Os Governos signatários dêste Protocolo.

     Considerando que o Acôrdo Internacional de Açúcar de 1958 (doravante denominado "o Acordo"), que foi prorrogado pelo Protocolo de 1963 para Prorrogação do Acôrdo Internacional do Açúcar de 1958 (doravante denominado " o Protocolo de 1963"), expirará a 31 de dezembro de 1965;

     Desejando que o Acôrdo continue em vigor por um período suplementar até que entre em vigor um nôvo Acôrdo Internacional do Açúcar sob os auspícios das Nações Unidas;

     Reafirmando, sua intenção de examinar, com urgência, as possíveis bases para um nôvo Acôrdo Internacional de Açúcar para substituir o Acôrdo;

     Concordam com o seguinte:

Artigo 1

     1. Sujeito às disposições do Artigo 2, o Acôrdo continuará em vigor entre as Partes dêste Protocolo até 31 de dezembro de 1965.

     Se um nôvo Acôrdo Internacional do Açúcar entrar em vigor antes daquela data, êste Protocolo deixará vigorar na data da entrada em vigor do nôvo Acôrdo Internacional de Açúcar.

     2. Qualquer Govêrno que não tenha sido Parte do Acôrdo, mas que se torne Parte dêste Protocolo, será considerado como Parte do Acôrdo com sua vigência prorrogada.

Artigo 2

     Os parágrafos (2) e (3) do Artigo 3, os Artigos de números 7 a 25, inclusive, os Artigos 41 e 42 e os parágrafos 4 e 7 do Artigo 44 do Acôrdo ficarão sem efeito.

Artigo 3

     1. Qualquer Govêrno pode tornar-se Parte dêste Protocolo:

     a) assinando-o; ou
     b) ratificando, aceitando ou aprovando o mesmo depois de o haver assinado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
     c) aderindo ao mesmo.

     2. Ao assinar êste Protocolo, cada Govêrno signatário deverá declarar formalmente se, de conformidade com seus processos constitucionais, sua assinatura está ou não sujeira a ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 4

     1. Êste protocolo ficará aberto a assinaturas, em Londres, de 1º de novembro a 28 de dezembro de 1965, inclusive, dos Governos Partes do Protocolo e do Governo de qualquer outros País mencionado nos Artigos 33 ou 34 do Acôrdo.

     2.Sendo a ratificação, aprovação ou aceitação exigida, deverá o competente instrumento ser depositado junto ao Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

     3. Após 23 de dezembro de 1965, Protocolo só será aberto á adesão de qualquer dos Governos mencionados nos Artigos 33 e 34 do Acôrdo pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

     4. Êste protocolo estará também aberto à adesão do Govêrno de qualquer Membro das Nações Unidas ou de qualquer Govêrno convidado à Conferência de Açúcar das Nações Unidas de 1965; mas não mencionado nos Artigos 33 e 34 do Acôrdo, desde que o número de votos no Conselho a ser exercido pelo Govêrno que deseja aderir seja previamente estabelecido entre o Conselho e o referido Govêrno.

Artigo 5

     1. Êste protocolo entrará em vigor a 1º de janeiro de 1966 entre os Governos que se houverem tornado, nessa data, partes do Protocolo, desde que êsses Govêrnos, a 31 de dezembro de 1965, detenham 60% dos votos dos países importadores e 70% dos votos dos países exportadores, conforme as disposições do Acôrdo prorrogado pelo Protocolo de 1963. os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, depositados posteriormente, entrarão em vigor na data de seu depósito.

     2. No cálculo relativo ao preenchimento dos requisitos de percentagem mencionados no parágrafo 1 dêste Artigo, será computada a notificação recebida pelo Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, antes de 1º de janeiro de 1966, e que contenha o compromisso de se procurar obter a ratificação, aceitação, aprovação ou acessão de conformidade com os processos constitucionais, com a possível rapidez e, se possível, antes de 1º de julho de 1966.

     3. Se, a 1º de janeiro de 1966, êste Protocolo não tiver entrado em vigor, os Govêrnos que houverem satisfeito os requisitos do Artigo 3 poderão concordar em pô-lo em vigor entre si.

Artigo 6

     Quando se fizer referência no Acôrdo ou neste Protocolo a Governos ou países relacionados ou mencionados em artigos especiais, o Govêrno de qualquer país não referido nos Artigos 33 ou 34 do Acôrdo, e que se tenha tornado Parte do Acordo antes de 1º de janeiro de 1964 ou do Protocolo de 1963 ou deste Protocolo, será considerado como relacionado ou mencionado.

Artigo 7

     Os Governos Partes dêste Protocolo comprometem-se a pagar suas contribuições previstas no Artigo 38 do Acôrdo de conformidade com seus processos constitucionais. Na sua primeira sessão, o Conselho aprovará seu orçamento para o ano e estimará as contribuições a serem pagas por cada Govêrno Participante.

Artigo 8

     1. O Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte informará prontamente a todos os Govêrnos representados na Conferência das Nações Unidas de Açúcar de 1965 de cada assinatura, ratificação, aceitação e aprovação dêste Protocolo, de cada acessão ao mesmo, de cada notificação recebida de conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 5 e da data da entrada em vigor dêste Protocolo.

     2. Êste Protocolo, cujos textos em língua chinesa, espanhola, francesa, inglêsa e russa são igualmente autênticos, será depositado junto ao Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o qual remeterá cópias autenticadas do Protocolo a todos os Governos signatários e aderentes.

     Feito em Genebra, aos quatorze dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e cinco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/07/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/7/1966, Página 4398 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1966, Página 6899 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1966, Página 6315 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1966, Página 13899 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 253 Vol. 7 (Publicação Original)