Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1964 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1964

Aprova o Convênio de Trânsito Livre, firmado entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia.

     Art. 1º É aprovado o Convênio de Trânsito Livre, entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica da Bolívia, assinado em La Paz, aos 29 de março de 1958.

     Art. 2º Êste decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 31 de agôsto de 1964.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

CONVÊNIO DE TRÂNSITO LIVRE
ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E A
REPÚBLICA DA BOLÍVIA

     Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, reafirmando uma vez mais o princípio da mais ampla liberdade de trânsito terrestre e fluvial para cada uma das duas nações no território da outra, direito êsse reconhecido perpetuamente pelas Altas Partes Contratantes no artigo V do Tratado de 17 de novembro de 1903, regulamentado pelo Tratado de Comércio e Navegação Fluvial de 12 de agôsto de 1910;

     Resolveram celebrar o presente Convênio de Trânsito Livre para o qual nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,

     O Excelentíssimo Senhor Hermán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

     Os quais, após, haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     O livre trânsito, através dos territórios dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, será realizado de forma permanente e irrestrita, em todo o tempo e circunstância para tôda a classe de carga, sem exceção alguma, sejam estas originárias ou provenientes dos territórios das Altas Partes Contratantes ou do território de terceiros países, inclusive o trânsito de material bélico.

     Parágrafo único: O trânsito das referidas cargas será realizado pelos portos e vias de comunicações abertas ao tráfego entre as Altas Partes Contratantes e pelas que venham a ser abertas no futuro.

Artigo II

     Ambos os Governos poderão manter nos portos, entrepostos de depósitos franco ou lugares pelos quais se executem operações de trânsito, agências alfandegárias munidas das faculdades necessárias ao cumprimento do presente Convênio.

     Parágrafo primeiro - Os documentos de despacho de carga de importação e exportação de prioridade dos Governos das Altas Partes Contratantes deverão ser expedidos pelas respectivas agências alfandegárias.

     Parágrafo segundo - Em seus impedimentos ou ausências de titulares das Agências Alfandegárias poderão delegar suas faculdades a terceiras pessoas sob sua responsabilidade, sob a forma que as autoridades competentes das duas Altas Partes Contratantes estimem conveniente, devendo necessariamente, dar aviso, por escrito da delegação de poderes à Alfândega da outra Parte, no pôrto ou lugar que corresponda.

     Parágrafo terceiro - Os funcionários das agências alfandegárias gozarão, no território em que atuem, de tôda a colaboração e proteção das Alfândegas e outras autoridades dêsse país, para assegurar o eficiente cumprimento de sua missão.

     Parágrafo quarto - Os funcionários das agências alfandegárias aditarão as medidas de segurança necessárias ao livre trânsito das cargas.

Artigo III

     O despacho da carga em trânsito, com a exceção estabelecida no parágrafo primeiro do artigo anterior, será efetuado por despachantes aduaneiros de nacionalidade brasileira ou boliviana, designados pelos consignatários das mercadorias sob o contrôle das Agências Alfandegárias e sob a supervisão das Alfândegas nacionais de cada país.

Artigo IV

     As cargas em trânsito provenientes de terceiros países serão descarregadas e depositadas nos portos, entrepostos e lugares pelos quais se executam operações de trânsito, comprometendo-se os Governos das Altas Partes Contratantes a adotar as medidas que assegurem o seu redespacho, sem demora nem interrupção até o país de destino. Ambos os Governos convém, outrossim, em não onerar o dito trânsito com impostos, gravames ou trâmites de qualquer natureza. Quando as cargas originárias em um país atravessarem o território do outro para retornarem ao país de origem, ambas as Partes concederão facilidades iguais às indicadas nos artigos anteriores.

Artigo V

     O trânsito da carga com destino a Bolívia obedecerá às disposições seguintes:

     Parágrafo primeiro - Será feito manifesto de carga das mercadorias destinadas à Bolívia, separadamente daquelas destinadas ao Brasil, para efeitos da sua recepção. Os volumes que tenham a carga em trânsito deverão levar na sua parte externa, e de maneira visível além das suas marcas, contra-marcas, números e pesos brutos, a anotação "em trânsito para a Bolívia ("em trânsito para Bolívia").

     Parágrafo segundo - Recebidas as embarcações pela Alfândega do Brasil, esta entregará à Agência Alfandegária da Bolívia tantos exemplares do manifesto marítimo de carga em trânsito para a Bolívia, quantos esta necessite.

     Parágrafo terceiro - Os funcionários da Agência Alfandegária da Bolívia uma vez recebidas as embarcações pela Alfândega do Brasil, entrarão, em cada caso, em entendimento com as autoridades brasileiras, no sentido de lhes ser permitido subir a bordo para assistir à fiscalização, entrega e descarga das mercadorias ou qualquer outra carga destinada à Bolívia, assim como ao seu transporte até o cais.

     Parágrafo quarto - Desembarcada no cais a carga em trânsito, os funcionários da Alfândega brasileira e da Agência Alfandegária da Bolívia passarão a conferir pelos dados constantes dos documentos em seu poder, nos números, marcas, contramarcas e pesos brutos dos volumes em trânsito e farão um reconhecimento do seu estado exterior anotando os pormenores e as observações que couberem, devendo essas anotações ser assinadas pelos funcionários que intervierem no ato. Os volumes em trânsito ficarão isentos de todo outro reconhecimento salvo quando se tratar dos casos aludidos no parágrafo 6º dêste artigo.

     Parágrafo quinto - Uma vez efetuada a operação indicada no parágrafo precedente, a carga em trânsito será entregue, pela Alfândega brasileira aos funcionários da Agência Alfandegária da Bolívia, ficando desde êsse momento, debaixo da sua exclusiva jurisdição, fiscalização e responsabilidade. Será expedida uma folha de descarga na qual figurem os números, marcas, contramarcas e pesos brutos das mercadorias constantes do manifesto de carga, ficando estas, desde então desembaraçadas para o seu redespacho com destino a Bolívia. Cópia dêsse documento, devidamente visado pelos funcionários da Agência Alfandegária da Bolívia, será entregue à Alfândega do Brasil, a fim de que seja dada baixa provisória do manifesto da embarcação. A recepção da carga pelos funcionários da Agência Alfandegária da Bolívia, realizar-se-á de acôrdo com os dados consignados no manifesto, ficando a mesma isenta de todo outro reconhecimento que não seja o exterior. No ato, far-se-á a conferência dêsses dados, deixando-se constância de sua exatidão ou de eventuais discrepâncias, a fim de que sejam tomados as medidas que couberem.

     Parágrafo sexto - Se, no momento da recepção das cargas em trânsito, forem encontrados volumes em mau estado o que denotem haver sido violados, os funcionários da Agência alfandegária da Bolívia e da Alfândega brasileira, procederão a pedido dos interessados ou "ex offício", ao inventário de conteúdo dêsse volumes para apurar a responsabilidade convocando para tanto, o representante da companhia transportadora, o consignatário da carga ou o despachante aduaneiro que o represente, o agente da companhia de navegação e o agente da companhia de seguros, se houver. Com êsse objetivo, os aludidos volumes serão conduzidos ao Entreposto de Depósito Franco da Bolívia, onde se realizará o referido inventário. Terminado o inventário, os volumes em aprêço serão novamente fechados, cintados e selados, bem como rotulados com a legenda "inventário", ficando dêsse modo prontos para o seu redespacho com destino à Bolívia. O inventário será feito em triplicata, ficando um exemplar dentro do volume, outro em poder da Alfândega brasileira e o terceiro com a Agência alfandegária da Bolívia.

     Parágrafo sétimo - As cargas desembaraçadas e prontas para seguir viagem, que, por qualquer circunstância não puderem ser imediatamente embarcadas nos vagões da companhia transportadora, ser]ao recolhidas ao Entreposto de Depósito Franco da Bolívia. Netse caso, os funcionários da Agência alfandegária da Bolívia juntamente com os da Alfândega brasileira, farão um inventário das mercadorias entradas no Entreposto, especificando os pesos brutos, número, marcas e contramarcas, dos volumes à serem armazenados, para sua futura expedição no país de destino.

     Parágrafo oitavo - A companhia transportadora, expedirá, para as mercadorias em trânsito, um manifesto de carga, de acôrdo com as disposições das leis bolivianas. Cópia dêsse manifesto ficará em poder da Alfândega do Brasil, a fim de que essa possa fiscalizar, através das especificações nêle contidas, a saída das mercadorias do território brasileiro com destino à Bolívia.

     Parágrafo nono - Será dada baixa definitiva do manifesto de carga da embarcação, após visto passado, no manifesto de carga da companhia transportadora pela Agência alfandegária da Bolívia e pela Alfândega brasileira do pôsto de saída.

     Parágrafo décimo - No caso de que o depósito aduaneiro boliviano da zona franca esteja cheio de mercadorias, que tornem impossível o recebimento de carga, às autoridades aduaneiras postergarão à entrega das mercadorias ao agente aduaneiro boliviano até que exista espaço disponível na zona franca boliviana, assumindo enquanto isso, completa responsabilidade da custódia da carga excedente.

     Parágrafo décimo primeiro - As autoridades administrativas, aduaneiras e judiciais do Brasil, não terão jurisdição, nem competência sôbre a carga em trânsito destinada à Bolívia e vice-versa, salvo quando esta intervenção fôr solicitada pelo agente aduaneiro boliviano.

Artigo VI

     O trânsito de carga procedente ou originária da Bolívia obedecerá as disposições seguintes:

     Parágrafo primeiro - As cargas serão relacionadas às Alfândegas brasileiras separadamente daquelas destinadas ao Brasil para efeito de sua recepção. Os volumes que continham as mercadorias em trânsito deverão levar na sua parte externa, e de maneira bem visível, além da sua marca, contra-marca, número e pesos brutos, a anotação "Da Bolívia, em trânsito para exterior" ("Da Bolívia em trânsito para el exterior"). Recebida a composição ferroviária pelos funcionários da Alfândega brasileira, de pôsto de entrada; êstes, juntamente e com os funcionários da Agência alfandegária da Bolívia e com os agentes da companhia transportadora, conferirão os dados constantes do manifesto da carga com as anotações dos vagões, bem como a lacragem e selagem dos mesmos. Depois de conferido o manifesto de carga será remetido à Alfândega do pôrto de saída.

     Parágrafo segundo - A exportação da carga boliviana pelos portos brasileiros será efetuada sem mais formalidades do que a conferência no cais, pelos funcionários da Agência alfandegária da Bolívia e da Alfândega brasileira, das marcas, contramarcas, números e pesos brutos dos volumes especificados, no manifesto de carga da companhia transportadora, ficando em poder da Alfândega Brasileira do pôrto de saída um exemplar dêsse manifesto devidamente visado pelos funcionários que procedem à conferência. Caso a carga não seja imediatamente embarcada será a mesma recolhida ao entreposto de depósito franco da Bolívia.

     Parágrafo terceiro - Para o reembarque da carga boliviana depositada no Entreposto de Depósito Franco será excedida, pelos funcionários da Agência alfandegária da Bolívia, uma guia de reembarque, em papel não selado em número de exemplares que sejam necessários, ficando cópia dêsse documento em poder da Alfândega brasileira.

Artigo VII

     Quando o trânsito da carga destinada à ou procedente da Bolívia se afetuar por via férrea, o transporte da mesma realizar-se-á em vagões fechados e lacrados pelos funcionários da Alfândega brasileira e da Agência alfandegária da Bolívia, na presença de representantes da emprêsa transportadora. Será autorizado o transporte em carros abertos ou plataformas unicamente quando se tratar de artigos cujas características tornem indispensável o seu emprêgo.

Artigo VIII

     Para a carga boliviana em trânsito pelo Brasil deverá ser expedida uma guia pela Alfândega da Bolívia, a qual levará o "visto" do Agente Alfandegário ou Cônsul do Brasil na Bolívia. Os "vistos" dados por êsses funcionários serão gratuitos.

Artigo IX

     O trânsito de gado pelo território de qualquer das partes gozará de especial preferência no seu despacho e transporte, e, das facilidades para a sua alimentação e cuidado, deixando-se a salvo as restrições que por motivos de ordem sanitária, sejam de indispensável aplicação.

Artigo X

     Os produtos e artigos originários ou procedentes de qualquer das Partes Contratantes que transitem pelo território da outra, gozarão, em matéria de tarifas de transporte, de tratamento igual aos produtos e artigos similares do país de trânsito.

Artigo XI

     A companhia transportadora é o consignatário das cargas em trânsito ou o seu agente, firmarão um têrmo de responsabilidade como garantia dos respectivos direitos fiscais, para o caso de que as cargas despachadas não cheguem no destino designado. A assinatura deste têrmo de responsabilidade torna facultativo o depósito de fiança.

     Será dada baixa do referido têrmo de responsabilidade à vista do certificado da Alfândega a que se destina a carga, devidamente legalizada pela autoridade consular respectiva, sob forma gratuita. Os têrmos de responsabilidade previstos no presente artigo serão obrigatórios e terão a validade de 180 dias, podendo ser prorrogados, em caso excepcionais e pedido dos interessados.

Artigo XII

     O trânsito de mercadorias por via fluvial entre as Altas Partes Contratantes, que se efetue em embarcações brasileiras ou bolivianas, estará sujeito às estipulações previstas, nesta matéria, pelo Tratado de Comércio e Navegação Fluvial de 12 de agôsto de 1910.

Artigo XIII

     As Alfândegas do Brasil e da Bolívia permitirão e facilitarão o despacho de mercadorias que devem ser transportadas por via aérea com o fim de acelerar a sua recepção.

Artigo XIV

     As bagagens de passageiros provenientes da ou destinados à Bolívia serão despachados em trânsito, limitando-se às autoridades alfandegárias do pôrto de embarque ou desembarque respectivamente, a entregá-las, devidamente cintadas e seladas, as emprêsas transportadoras.

     Não será permitido o desembarque da bagagem em trânsito em portos intermediários entre o da entrada e o da saída sem prévia solicitação as autoridades aduaneiras e cumprimento das leis e regulamentos que regem esta matéria no Brasil.

     As mesmas facilidades estabelecidas neste artigo se aplicarão às bagagens dos passageiros provenientes do ou destinadas ao Brasil, em trânsito pela Bolívia.

Artigo XV

     Os agentes alfandegários das Altas Partes Contratantes receberão as malas postais em trânsito e entregá-las-ão às companhias transportadoras, uma vez cumpridas as formalidades exigidas por suas respectivas legislações.

Artigo XVI

     Tôdas as facilidades previstas no presente Convênio aplicar-se-ão igualmente ao trânsito de cargas que se realize por via ferroviária ou rodoviária.

Artigo XVII

     As mercadorias em trânsito em depósito nos Entrepostos de Depósito Franco da Bolívia, que ali permanecerem por um prazo superior a um ano, serão consideras mercadorias "não reclamadas". Tais mercadorias serão embarcadas pelo agente alfandegário boliviano para os fins legais pertinentes na Bolívia. O mesmo procedimento será seguido na Bolívia, no caso de mercadorias em trânsito destinadas ao Brasil.

Artigo XVIII

     As autoridades alfandegárias das Altas Partes Contratantes reunir-se-ão, anualmente, alternadamente em La Paz e no Rio de Janeiro, ou outras cidades que se designem, para recomendar aos respectivos Governos a adoção de medidas regulamentárias sugeridas pela experiência, visando à melhor aplicação do presente Convênio.

Artigo XIX

     O presente Convênio terá duração indefinida podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, mediante aviso prévio de um ano.

Artigo XX

     O presente Convênio que será ratificado de acôrdo com as normas constitucionais de cada um dos dois países, entrará em vigor, imediatamente após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, que se realizará na cidade do Rio de Janeiro.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados, firmam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na cidade de La Paz, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinquenta e oito. - José Carlos de Macedo Soares. - Manuel Barrau Pelaez. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 22/07/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/7/1964, Página 5622 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1964, Página 7159 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/9/1964, Página 3019 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1964, Página 7833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)