Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1967 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1967

Aprova a Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada pelo Brasil, em Montreux, Suiça, a 12 de novembro de 1965.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DCT-DAI/2/072 DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Em 4 de janeiro de 1967

     A Sua Excelência o Senhor

     Marechal Humberto de Alencar Castello Branco,

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Como é de conhecimento de Vossa Excelência, foi firmada pelo Brasil em Montreux, em 12 de novembro de 1965, a Convenção Internacional de Telecomunicações.

     2. Data de 1877 a primeira adesão do Brasil a tratados internacionais de telecomunicações, quando assinou a Convenção Telegráfica de São Petersburgo (1875).

     3. A União Internacional de Telecomunicações (UIT) foi criada em 1932, em Madrid, durante as conferências Internacionais Telegráfica e Radiotelegráfica, e como resultado da fusão da União Telegráfica Internacional (1865) e União Radiotelegráfica Internacional (1906).

     4. A UIT tem por objetivo manter e desenvolver a cooperação internacional pelo aprimoramento e emprego racional das telecomunicações de toda espécie, favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e sua mais eficaz exploração, com o fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, ampliar o seu emprego, generalizar sua utilização e harmonizar os esforços dos diversos países para a consecução desses fins comuns.

     5. Em 1947, realizou-se, em Atlantic City, uma Conferência de Plenipotenciários de Telecomunicações, na qual  foi revista a convenção e reestruturada a UIT, como decorrência das alterações políticas do após-guerra. No mesmo ano, foi firmado acordo que tornou a UIT uma das Agências especializadas da Organização das Nações Unidas.

     6. A convenção aprovada na reunião de Atlantic City foi revista e atualizada três vezes: na Conferência de Plenipotenciários de 1952, realizada em Buenos Aires, na de 1959, em Genebra, e agora em 1965, em Montreux, onde lhe foi dada a redação atual.

     7. A presente versão entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1967 para os países cujos instrumentos de ratificação ou adesão hajam sido depositados até essa data. O seu artigo 18 dispõe ainda que os países signatários gozarão dos direitos conferidos aos Membros da União, ainda que não tenham depositado o instrumento de ratificação, por um prazo de dois anos; findo esse período, o país que não houver ratificado a Convenção perderá o direito de votar em reuniões de quaisquer órgãos da UIT e também nas consultas efetuadas por correspondência.

     8. Esclareço ainda a Vossa Excelência que deixou de ser cumprido o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 2° da Lei n° 4.117-62 por haver sido recebida pelo Conselho Nacional de Telecomunicações a cópia da Convenção, certificada pelas autoridades da UIT, somente no mês de abril próximo passado, quando então foi providenciada a sua tradução.

     9. Creio , Senhor Presidente, que a Convenção em apreço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para esse fim, junto à presente sete cópias autenticadas do seu texto e um projeto de Mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senho Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Juracy Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/05/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/5/1967, Página 1976 (Exposição de Motivos)