Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1967 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos, do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1967
Aprova o Acordo de Cooperação para a Utilização da Energia para Fins Pacíficos entre o Brasil e a Confederação da Suíça, assinado no Rio de Janeiro, a 26 de maio de 1965.
Art 1º. É aprovado o Acôrdo de Cooperação para a Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos entre o Brasil e a Confederação da Suíça, assinado, no Rio de Janeiro, a 26 de maio de 1965.
Art 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 30 de novembro de 1967.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACÔRDO DE COOPERAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ATÔMICA PARA FINS PACÍFICOS
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da Confederação Suíça,
Desejosos de ampliar a colaboração entre os dois países no campo nuclear, e organizar êsse intercâmbio científico e técnico,
Decidiram dar forma contratual precisa a esta cooperação para utilização da energia atômica para fins pacíficos e, com êsse objetivo, designaram seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Conselho Federal Suíço, Sua Excelência o Senhor André Dominicé, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário,
Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convêm nas seguintes disposições:
Artigo I
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação entre seus respectivos órgãos oficiais competentes no campo da pesquisa nuclear e de suas aplicações; estimularão a cooperação entre as emprêsas industriais brasileiras e suíças que trabalham para a utilização da energia atômica, e facilitarão, em particular, a realização de trabalhos em comum, relativos as aplicações pacíficas da energia atômica tanto no campo científico e técnico, como no campo industrial.
Artigo II
As Partes Contratantes acordam em promover o intercâmbio de informações sôbre as pesquisas empreendidas e as experiências realizadas, no campo da energia nuclear.
Artigo III
As Partes Contratantes desenvolverão o intercâmbio de estudantes, de professôres e de peritos. Cada uma delas aceitará, em seus estabelecimentos, estagiários nacionais da outra Parte Contratante, que poderão nêles aperfeiçoar sua formação ou realizar, em colaboração com peritos dessa Parte, programas de pesquisas em comum.
Artigo IV
As Partes Contratantes facilitarão o fornecimento recíproco e a importação de materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear, e, bem assim, do equipamento indispensável à realização de seus programas nucleares.
Artigo V
As condições dos intercâmbios de informações e de pessoal especializado, de fornecimento de matérias primas ou beneficiadas e de combustíveis nucleares serão estabelecidas para cada caso, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada Parte Contratante.
Artigo VI
O presente Acôrdo, que será ratificado e entrará em vigor a partir da troca de instrumentos de ratificação, é válido por um período de dez anos. Uma vez decorrido o prazo de cinco anos, a contar de sua entrada em vigor, êste Acôrdo poderá ser denunciado a qualquer momento mediante notificação por escrito; a denúncia produzirá efeitos seis meses após a apresentação da notificação.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados, devidamente autorizados por seus Governos, firmam o presente Acôrdo e nêle apõem os respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e francesa, ambos igualmente autênticos, aos vinte e seis dias do mês de maio de 1965.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Vasco T. Leitão da Cunha.
Pelo Govêrno da Confederação Suíça: André Dominicé.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1967, Página 8463 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3305 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3305 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12176 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 26 Vol. 7 (Publicação Original)