Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1967 - Tratado
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1967
Aprova o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares, na América Latina, assinado na Cidade do México, em 9 de maio de 1967.
Art. 1º É aprovado o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, assinado pelo Brasil, na Cidade do México, em 9 de maio de 1967.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 30 de novembro de 1967.
Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal
TRATADO PARA A PROSCRIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA
PREÂMBULO
Em nome de seus povos e interpretando fielmente seus desejos e aspirações, os Governos dos Estados signatários do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina;
Desejosos de contribuir, na medida de suas possibilidades, para pôr termo à corrida armamentista, especialmente de armas nucleares, e para a consolidação da paz no mundo, baseada na igualdade soberana dos Estados, no respeito mútuo e na boa vizinhança;
Recordando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução nº 808 (IX), aprovou, por unanimidade, como um dos três pontos de um programa coordenado de desarmamento, "a proibição total do emprego e da fabricação de armas nucleares e de todos os tipos de armas de destruição em massa";
Recordando que a Resolução nº 1911 (XVIII) da Assembléia Geral das Nações Unidas, pela qual se estabeleceu que as medidas que se decida acordar para a desnuclearização da América Latina devem ser tomadas "à luz dos princípios da Carta das Nações Unidas e dos acordos regionais";
Recordando a Resolução nº 2028 (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o princípio de um equilíbrio aceitável de responsabilidades e obrigações mútuas para as potências nucleares e não-nucleares, e
Recordando que a Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece, como propósito essencial da Organização, assegurar a paz e a segurança do hemisfério;
Persuadidos de que:
O incalculável poder destruidor das armas nucleares tornou imperativo que seja estritamente observada, na prática, a proscrição jurídica da guerra, a fim de assegurar a sobrevivência da civilização e da própria humanidade;
As armas nucleares, cujos terríveis efeitos atingem, indistinta e inexorávelmente, tanto as forças militares como a população civil, constituem, pela persistência da radioatividade que geram, um atentado à integridade da espécie humana, e ainda podem finalmente tornar inabitável toda a terra;
O desarmamento geral e completo, sob controle internacional eficaz, é uma questão vital, reclamada, igualmente, por todos os povos do mundo;
A proliferação de armas nucleares, que parece inevitável, caso os Estados, no gôzo de seus direitos soberanos, não se autolimitem para impedi-la, dificultaria muito qualquer acordo de desarmamento, aumentando o perigo de que chegue a produzir-se uma conflagração nuclear;
O estabelecimento de zonas militarmente desnuclearizadas está intimamente vinculado à manutenção da paz e da segurança nas respectivas regiões;
A desnuclearização militar de vastas zonas geográficas, adotada por decisão soberana dos Estados nelas compreendidos, exercerá benéfica influência em favor de outras regiões, onde existam condições análogas;
A situação privilegiada dos Estados signatários, cujos territórios se encontram totalmente livres de armas nuleares, lhes impõe o dever ineludível de preservar tal situação, tanto em benefício próprio como no da humanidade;
A existência de armas nucleares, em qualquer país da América Latina, convertê-lo-ía em alvo de eventuais ataques nucleares, e provocaria, fatalmente, em toda a região, uma ruinosa corrida armamentista nuclear, resultando no desvio injustificável, para fins bélicos, dos limitados recursos necessários para o desenvolvimento econômico e social;
As razões expostas e a tradicional vocação pacifista da América Latina tornam imprescindível que a energia nuclear seja usada nesta região, exclusivamente para fins pacíficos, e que os países latino-americanos utilizem seu direito ao máximo e mais equitativo acesso possível a esta nova fonte de energia para acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus povos;
Convencidos, finalmente, de que:
A desnuclearização militar da América Latina, entendendo como tal o compromisso internacionalmente assumido no presente Tratado de manter seus territórios livres para sempre de armas nucleares constituirá uma medida que evite, para seus povos, a dissipação de seus limitados recursos em armas nucleares e que os proteja contra eventuais ataques nucleares a seus territórios; uma significativa contribuição para impedir a proliferação de armas nucleares, e um valioso elemento a favor do desarmamento geral e completo, e de que
A América Latina, fiel à sua tradição universalista, não somente deve esforçar-se para proscrever o flagelo de uma guerra nuclear, mas também deve empenhar-se na luta pelo bem-estar e progresso de seus povos, cooperando, simultaneamente, para a realização dos ideais da humanidade, ou seja, a consolidação de uma paz permanente, baseada na igualdade de direitos, na eqüidade econômica e na justiça social para todos, em conformidade com os princípios e objetivos consagrados na Carta das Nações Unidas e na Carta da Organização dos Estados Americanos.
Convieram o seguinte:
Obrigações
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes comprometem-se a utilizar, exclusivamente com fins pacíficos, o material e as instalações nucleares submetidos à sua jurisdição, e a proibir e a impedir nos respectivos territórios:
a) O ensaio, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio, de toda arma nuclear, por si mesmas, direta ou indiretamente, por mandato de terceiros ou em qualquer outra forma, e
b) A recepção, armazenamento, instalação, colocação ou qualquer forma de posse de qualquer arma nuclear, direta ou indiretamente, por si mesmas, por mandato de terceiros, ou de qualquer outro modo.
2. As Partes Contratantes comprometem-se, igualmente, a abster-se de realizar, fomentar ou autorizar, direta ou indiretamente, o ensaio, o uso, a fabricação, a produção, a posse ou o domínio de qualquer arma nuclear, ou de participar nisso por qualquer maneira.
Definição de Partes Contratantes
ARTIGO 2
Para os fins do presente Tratado são Partes Contratantes aqueles para as quais o Tratado esteja em vigor.
Definição de Território
ARTIGO 3
Para os efeitos do presente Tratado, dever-se-á entender que o termo "território" inclui o mar territorial, o espaço aéreo e qualquer outro âmbito sobre o qual o Estado exerça soberania, de acordo com a sua própria legislação.
Área de Aplicação
ARTIGO 4
1. A área de aplicação do presente Tratado é a soma dos territórios para os quais este mesmo instrumento esteja em vigor.
2. Ao cumprirem-se as condições previstas no Artigo 28, parágrafo 1, a área de aplicação do presente Tratado será aquela situada no Hemisfério Ocidental dentro dos seguintes limites (exceto a parte do território continental e águas territoriais dos Estados Unidos da América): começando em um ponto situado a 35° latitude norte e 75° longitude oeste; daí, diretamente ao sul até um ponto a 30° latitude norte e 75° longitude oeste; daí, diretamente a leste, até um ponto a 30° latitude norte e 50° longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até um ponto a 5° latitude norte e 20° longitude oeste; daí, diretamente ao sul, até um ponto a 60° latitude sul e 20° longitude oeste; daí, diretamente ao sul, até um ponto a 60° latitude sul e 20° longitude oeste; daí, diretamente a oeste, até um ponto a 60° latitude sul e 115° longitude oeste; daí, diretamente ao norte, até um ponto a 0° latitude a 115° longitude oeste; daí, por uma linha loxodrômica, até um ponto a 35° latitude norte e 150° longitude oeste; daí, diretamente a leste, até um ponto a 35° latitude norte e 75 longitude oeste.
Definição de Armas Nucleares
ARTIGO 5
Para os efeitos do presente Tratado, entende-se por "arma nuclear" qualquer artefato que seja susceptível de liberar energia nuclear de forma não controlada e que tenha um conjunto de caraterísticas próprias para o emprêgo com fins bélicos. O instrumento que se possa utilizar para o transporte ou a propulsão do artefato não ficam compreendido nessa definição se é separável do artefato e não parte indivisível do mesmo.
Reunião-Geral de Signatários
ARTIGO 6
A pedido de qualquer dos Estados signatários, ou por decisão da Agência que se estabelece no Artigo 7º, poderá ser convocada uma reunião de todos os Signatários, para considerar, em comum, questões que possam afetar a essência mesmo do Tratado, inclusive sua eventual modificação. Em ambos os casos, a convocação será feita por intermédio do Secretário Geral.
Organização
ARTIGO 7
1. A fim de assegurar o cumprimento das obrigações deste Tratado, as Partes Contratantes estabelecem um organismo internacional denominado "Agência para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina", que, no presente Tratado, será designado como a "Agência". Suas decisões só poderão afetar as Partes Contratantes.
2. A Agência terá a incumbência de celebrar consultas periódicas ou extraordinárias entre os Estados-Membros, no que diz respeito aos propósitos, medidas e procedimentos determinados no presente Tratado, bem como a supervisão do cumprimento das obrigações dêle derivadas.
3. As Partes Contratantes convêm em prestar à Agência ampla e pronta colaboração; em conformidade com as disposições do presente Tratado e dos Acordos que concluam com a Agência, bem como dos que esta última conclua com qualquer outra organização ou organismo internacional.
4. A sede da Agência será a cidade do México.
Órgãos
ARTIGO 8
1. Estabelecem-se como órgãos principais da Agência uma Conferência Geral, um Conselho e uma Secretaria.
2. Poder-se-ão estabelecer, de acordo com as disposições do presente Tratado, os órgãos subsidiários que a Conferência Geral considere necessários.
CONFERÊNCIA GERAL
ARTIGO 9
1. A Conferência Geral, órgão supremo da Agência, estará integrada por todas as Partes Contratantes, e celebrará a cada dois anos reuniões ordinárias, podendo, além disso, realizar reuniões extraordinárias, cada vez que assim esteja previsto no presente Tratado, ou que as circunstâncias o requeiram, a juízo do Conselho.
2. A Conferência Geral:
a) Poderá considerar e resolver dentro dos limites do presente Tratado quaisquer assuntos ou questões nêle compreendidos, inclusive os que refiram aos podêres e funções de qualquer órgão previsto no mesmo Tratado.
b) Estabelecerá os procedimentos do sistema de Contrôle para a observância do presente Tratado, em conformidade com as disposições do mesmo.
c) Elegerá os Membros do Conselho e o Secretário-Geral.
d) Poderá remover o Secretário-Geral, quando assim o exija o bom funcionamento da Agência.
e) Receberá e apreciará os relatórios bienais ou especiais que lhe sejam submetidos pelo Conselho e pelo Secretário-Geral.
f) Promoverá e apreciará estudos para a melhor realização dos propósitos do presente Tratado, sem que isso impeça que o Secretário-Geral, separadamente, possa efetuar estudos semelhantes para submetê-los ao exame da Conferência.
g) Será o órgão competente para autorizar a conclusão de Acôrdo com Govêrnos e outras organizações ou organismos internacionais.
3. A Conferência Geral aprovará o orçamento da Agência e fixará a escala de contribuições financeiras dos Estados Membros, tomando em consideração o sistema e critérios utilizados para o mesmo fim pela Organização das Nações Unidas.
4. A Conferência Geral, elegerá as suas autoridades para cada reunião, e poderá criar os órgãos subsidiários que julgue necessários para o desempenho de suas funções.
5. Cada Membro da Agência terá um voto. As decisões da Conferência Geral em questões relativas ao sistema de contrôle e às medidas a que se refiram o artigo 20, a admissão de novos Membros, a eleição e remoção do Secretário Geral, a aprovação do orçamento e das questões relacionadas ao mesmo, serão tomadas pelo voto de uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. As decisões sôbre outros assuntos, assim como as questões de processo e também a determinação das que devem resolver-se por maioria de dois terços serão resolvidos por maioria simples dos Membros presente e votantes.
6. A Conferência Geral adotará o seu próprio regulamento.
O Conselho
ARTIGO 10
1. O Conselho será composto de cinco Membros eleitos pela Conferência Geral dentre as Partes Contratantes, tendo na devida conta uma representação geográfica equitativa.
2. Os Membros do Conselho serão eleitos por um período de quatro anos. No entanto, na primeira eleição, três serão eleitos por dois anos. Os Membros que acabaram de cumprir um mandato não serão reeleitos para o período seguinte, a não ser que o número de Estados para os quais o Tratado esteja em vigor não o permitisse.
3. Cada Membro do Conselho terá um representante.
4. O Conselho será organizado de maneira que possa funcionar continuamente.
5. Além das atribuições que lhe outorgue o presente Tratado e das que lhe confira a Conferência Geral, o Conselho, através do Secretário-Geral, velará pelo bom funcionamento do sistema de contrôle, de acordo com as disposições dêste Tratado e com as disposições adotadas pela Conferência Geral.
6. O Conselho submeterá à Conferência Geral um relatório anual das suas atividades, assim como os relatórios especiais que considere convenientes, ou que a Conferência Geral lhe solicite.
7. O Conselho elegerá as suas autoridades para cada reunião.
8. As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto de uma maioria simples dos seus Membros os presentes e votantes.
9. O Conselho adotará seu próprio regulamento.
Secretaria
ARTIGO 11
1. A Secretaria será composta de um Secretário-Geral, que será o mais alto funcionário administrativo da Agência, e do pessoal que êste necessite. O Secretário-Geral terá um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito por um período único adicional. O Secretário-Geral não poderá ser nacional de país-sede da Agência. Em caso de falta absoluta do Secretário-Geral, proceder-se-á a uma nova eleição, para o restante do período.
2. O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário-Geral, de acôrdo com diretrizes da Conferência Geral.
3. Além dos encargos que lhe confere o presente Tratado e dos que lhe atribua a Conferência Geral, o Secretário-Geral velará, em conformidade com o Artigo 10, parágrafo 5, pelo bom funcionamento do sistema de contrôle estabelecido no presente Tratado, de acôrdo com as disposições dêste e com as decisões adotadas pela Conferência Geral.
4. O Secretário Geral atuará nessa qualidade, em tôdas as sessões da Conferência Geral e do Conselho e lhes apresentará um relatório anual sôbre as atividades da Agência, assim como relatórios especiais que a Conferência Geral ou o Conselho lhe solicitem, ou que o próprio Secretário-Geral considere oportunas.
5. O Secretário-Geral estabelecerá os métodos de distribuição, a tôdas as Partes Contratantes, das informações que a Agência receba de fontes governamentais ou não-governamentais sempre que as destas últimas sejam interêsse para a Agência.
6. No desempenho de suas funções, o Secretário-Geral e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Govêrno, nem de nenhuma autoridade alheia à Agência, e abster-se-ão de atuar de forma incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente ante a Agência; no que respeita a suas responsabilidades para com a Agência, não revelarão nenhum segredo de fabricação, nem qualquer outro dado confidencial que chegue ao seu conhecimento, em virtude do desempenho de suas funções oficiais no Organismo.
7. Cada uma das Partes Contratantes se compromete a respeitar o caráter, exclusivamente internacional, das funções do Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria e não procurar influenciá-los no desempenho de suas funções.
Sistema de Contrôle
ARTIGO 12
1. Com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes, segundo as disposições do artigo 1, fica estabelecido um Sistema de Contrôle, que se aplicará de acôrdo com o estipulado nos artigos 13 e 18 do presente Tratado.
2. O Sistema de Contrôle terá a finalidade de verificar especialmente:
a) que os artefatos, serviços e instalações destinados ao uso pacifico da energia nuclear não sejam utilizados no ensaio e na fabricação de armas nucleares;
b) que não chegue a realizar-se, no território das Partes Contratantes, nenhuma das atividades proibidas no artigo 1, dêste Tratado, com materiais ou armas introduzidas no exterior;
c) que as exposições com fins pacíficos sejam compatíveis com as disposições do artigo 18 do presente e Tratado.
Salvaguarda da A. I. E. A.
ARTIGO 13
1. Cada Parte Contratante negociará acordos multilaterais ou bilaterais com a Agência Internacional de Energia Atômica para a aplicação das Salvaguardas desta Agência a suas atividades nucleares. Cada Parte Contratante deverá iniciar as negociações dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da data de depósito do seu respectivo instrumento de ratificação do presente Tratado. Êstes Acôrdos deverão entrar em vigor, para cada uma das Partes, em prazo que não exceda dezoito meses, a contar da data de início destas negociações, salvo em caso fortuito ou de fôrça maior.
Relatório das Partes
ARTIGO 14
1. As Partes Contratantes apresentarão ao Organismo e à Agência Internacional de Energia Atômica, a título informativo, relatórios semestrais, nos quais declararão que nenhuma atividade proibida pelas disposições dêste Tratado ocorreu nos respectivos territórios.
2. As Partes Contratantes enviarão simultaneamente ao Organismos, cópia de qualquer relatório que enviem a Agência Internacional de Energia Atômica em relação com as matérias objeto do presente Tratado e com a aplicação das Salvaguardas.
3. As Partes Contratantes também transmitirão à Organização dos Estados Americanos, a título informativo, os relatórios que possam interessar a esta, em cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Sistema Interamericano.
Relatórios Especiais solicitados pelo Secretário-Geral
ARTIGO 15
1. O Secretário-Geral, com autorização do Conselho, poderá solicitar a qualquer das Partes, que proporcione ao Organismo informação complementar ou suplementar sôbre qualquer fato ou circunstância relacionado com o cumprimento do Presente Tratado, explicando as razões que para isso tiver. As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar, pronta e amplamente, com o Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral informará ao Conselho e às Partes sôbre tais solicitações e respectivas respostas.
Inspeções Especiais
ARTIGO 16
1. A Agência Internacional de energia Atômica, assim como o Conselho criado pelo presente Tratado, têm a faculdade de efetuar as inspeções especiais nos seguintes casos:
a) Agência Internacional de Energia Atômica, em conformidade com os acordos a que se refere o artigo 13 dêste Tratado,
b) O Conselho:
i) Quando, especificando as razões em que se fundamenta, assim o solicite qualquer das Partes que suspeite que se realizou ou está em vias de realizar-se alguma atividade proibida pelo presente Tratado, tanto no território de qualquer outra Parte, como em qualquer outro lugar, por mandato desta última; determinará imediatamente que se efetue a inspeção em conformidade com o artigo 10, parágrafo 5.
ii) Quando o solicite qualquer das Partes que tenha sido objeto de suspeita ou de acusação de violação do presente Tratado, a Conselho determinará imediatamente que se efetue a inspeção especial solicitada, em conformidade com o disposto no artigo 10, parágrafo 5. As solicitações anteriores serão formuladas ante o Conselho por intermédio do Secretário-Geral.
2. Os custos e gastos de qualquer inspeção especial, efetuada com base no parágrafo 1, alínea b), subdivisões (f) e (ii) dêste artigo, correrão por conta da Parte ou das Partes solicitantes, exceto quando o Conselho conclua, com base na informação sôbre a inspeção especial, que em vista das circunstâncias do caso, tais custos e gastos correrão por conta da Organização.
3. A Conferência Geral determinará os procedimentos a que se sujeitará a Agência, e a execução das inspeções especiais a que se refere o parágrafo 1, alínea b) subdivisões (i) e (ii).
4. As Partes Contratantes concordam em permitir, aos inspetores que levem a cabo tais inspeções especiais, pleno e livre acesso a todos os lugares e a todos os dados necessários para o desempenho de sua comissão e que estejam direita e estreitamente vinculadas à suspeita de violação ao presente Tratado. Os inspetores designados pela Conferência Geral serão acompanhados por representantes das autoridades da Parte Contratante em cujo território se efetue a inspeção, se estas assim o solicitem, ficando entendido que isso não atrasará nem obstruirá, de nenhuma maneira os trabalhos dos referidos inspetores.
5. O Conselho, por intermédio do Secretário-Geral, enviará imediatamente a tôdas as Partes uma cópia de qualquer informação que resulte das inspeções especiais.
6. O Conselho, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, para transmissão ao Conselho de Segurança e à Assembléia-Geral daquela organização, e para conhecimento do Conselho da O. E. A., cópia de qualquer informação que resulte de inspeção especial efetuada em conformidade com o parágrafo 1, alínea b) subdivisões (i) e (ii) dêste artigo.
7. O Conselho poderá acordar ou qualquer das Partes poderá solicitar que seja convocada uma reunião extraordinária da Conferência Geral para apreciar os relatórios que resultem de qualquer inspeção especial. Nestes casos o Secretário-Geral procederá imediatamente à convocação da reunião extraordinária solicitada.
8. A Conferência Geral, convocada a reunião extraordinária com base neste artigo, poderá fazer recomendações às Partes e apresentar também informação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para transmissão ao Conselho de Segurança e à Assembléia-Geral dessa organização.
Uso de Energia Nuclear Para
Fins Pacíficos
ARTIGO 17
1. Nenhuma disposição do presente Tratado restringe os direitos das Partes Contratantes para usar, em conformidade com êste instrumento, a energia nuclear para fins pacíficos, particularmente para o seu desenvolvimento econômico e progresso social.
Explosões com Fins Pacíficos
ARTIGO 18
1. As Partes Contratantes poderão realizar explosões de dispositivos nucleares com fins pacíficos - inclusive explosões que pressuponham artefatos similares em armamento nuclear - ou prestar sua colaboração a terceiros com os mesmo fim, sempre que não violem as disposições do presente artigo e as demais do presente Tratado, em especial a dos artigos 1 e 5.
2. As Partes Contratantes que tenham a intenção de levar a cabo uma dessas explosões, ou colaborar nelas, deverão notificar a Agência e a Agência Internacional de Energia Atômica, com a antecipação que as circunstâncias o exijam, a data da explosão e apresentar, simultâneamente, as seguintes informações:
a) O caráter do dispositivo nuclear e a origem do mesmo.
b) O lugar e finalidade da explosão em projeto;
c) Os procedimentos que serão seguidos para cumprimento do parágrafo 3 dêste artigo;
d) A potência que se espera que tenha o dispositivo, e
e) Os dados mais completos sôbre a possível precipitação radioativa, que seja consequência de explosão ou explosões, e as medidas que se tomarão parte para evitar riscos à população, flora, fauna e territórios de outra ou outras Partes.
3. O Secretário-Geral e o pessoal técnico designado pelo Conselho, assim como o da Agência Internacional de Energia Atômica, poderão observar todos os preparativos, inclusive a expressão do dispositivo, e terão acesso irrestrito a tôdas as áreas vizinhas ao lugar de explosão para assegurar-se de que o dispositivo, assim como os procedimentos seguidos na explosão, se coadunam com a informação apresentada, de acôrdo com o parágrafo 2 do presente Tratado.
4. As Partes Contratantes poderão receber a colaboração de terceiros para o fim do disposto no parágrafo dêste artigo, de acôrdo com as disposições do parágrafo 2 a 3 do mesmo artigo.
Relação com outros Organismos
Internacionais
ARTIGO 19
1. A Agência poderá concluir com a Agência Internacional de Energia Atômica os Acôrdos que autorize a Conferência Geral e que considere apropriados para facilitar o funcionamento eficaz do Sistema de Contrôle estabelecido no presente Tratado.
2. A Agência poderá igualmente, entrar em contato com qualquer Organização ou organismo internacional, especialmente com os que venham a criar-se no futuro para supervisionar o desarmamento, ou as medidas de contrôle de armamento em qualquer parte do mundo.
3. As Partes Contratantes, quando julguem conveniente poderão solicitar o assessoramento da Comissão Internacional de Energia Nuclear, em tôdas as questões de caráter técnico relacionadas com a aplicação do Tratado, sempre que assim o permitam as faculdades conferidas à dita Comissão pelo seu Estatuto.
Medidas em Caso de Violação do
Tratado
ARTIGO 20
1. A Conferência Geral tomará conhecimento de todos aquêles casos que, a seu juízo, qualquer das partes Contratantes não estejam cumprindo as suas obrigações derivadas do presente Tratado e chamará a atenção da mesma, fazendo-lhe as recomendações que julgar adequadas.
2. No caso em que, a seu juízo, o incumprimento em questão constitua uma violação do presente Tratado que possa chegar a pôr em perigo a paz e a segurança, a própria Conferência Geral informará disso, simultâneamente ao Conselho de Segurança Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral dessa Organização, bem como ao Conselho da Organização dos Estados Americanos. A Conferência Geral informará, igualmente, a Agência Internacional de Energia Atômica sôbre o que julgar pertinente, de acôrdo com o Estatuto deste.
Organização das Nações Unidas e
Organização dos Estados Americanos
ARTIGO 21
1. Nenhuma estipulação do presente Tratado será interpretada no sentido de restringir os direitos e obrigações das Partes, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, no caso dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, de acôrdo com os Tratados regionais existentes.
Prerrogativas e Imunidades
ARTIGO 22
1. O Organismo gozará, no território de cada uma das Partes Contratantes, da capacidade jurídica e das prerrogativas e imunidades que sejam necessárias para o exercício de suas funções e à realização de seus propósitos.
2. Os Representantes das Partes Contratantes, acreditados ante o Organismo, e os funcionários deste gozarão, igualmente, das prerrogativas e imunidades necessárias para o desempenho de suas funções.
3. O Organismo poderá concluir Acôrdos com as Partes Contratantes, com o objetivo de determinar os pormenores de aplicação dos parágrafos 1 e 2 dêste artigo.
Notificação de Outros Acôrdos
ARTIGO 23
Uma vez que entre em vigor o presente Tratado, qualquer acôrdo internacional que conclua qualquer das Partes Contratantes será comunicado imediatamente à Secretaria, para registro e notificação às demais Partes Contratantes.
Solução de Controvérsia
ARTIGO 24
1. A não ser que as Partes interessadas convenham outro meio de solução pacífica, qualquer questão ou controvérsia sôbre a interpretação ou aplicação do presente Tratado, que não tenha sido solucionada, poderá ser submetida à Côrte Internacional de Justiça, com o prévio consentimento das Partes em controvérsia.
Assinatura
Artigo 25
1. O presente Tratado ficará aberto indefinidamente à assinatura de:
a) Tôdas as Repúblicas Latino-Americanas;
b) Os demais Estados Soberanos do Hemisfério Ocidental situados completamente ao sul do paralelo 35º latitude norte e, salvo disposto no parágrafo 2 dêste artigo, os que venham a sê-lo, quando sejam admitidos pela Conferência Geral.
2. A Conferência Geral não adotará decisão alguma a respeito da admissão de uma entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e com anterioridade à data de assinatura do presente Tratado, a litigio ou a reclamação entre um país extracontinental e um ou mais Estados Latino-Americanos, enquanto não se tenham pôsto fim à controvérsia, mediante procedimentos pacíficos.
Ratificação e Depósito
ARTIGO 26
1. O presente Tratado está sujeito a ratificação dos Signatários, de acôrdo com os respectivos procedimentos constitucionais.
2. Tanto o presente Tratado como os instrumentos de ratificação serão entregues para depósito ao Govêrno dos Estados Unidos do México, que se designa com Govêrno Deposítário.
3. O Govêrno Depositário enviará cópias certificadas do presente Tratado aos Governos dos Estados Signatários e notificar-lhes-á o depósito de cada instrumento de ratificação.
Reservas
ARTIGO 27
O presente Tratado não poderá ser objeto de reservas.
Entrada em vigor
ARTIGO 28
1. Salvo o previsto no parágrafo 2 dêste Artigo, o presente Tratado entrará em vigor entre os Estados que o tiverem ratificado tão logo tenham sido cumpridos os seguintes requisitos:
a) entrega ao Govêrno Depositário dos instrumentos de ratificação do presente Tratado por parte dos Governos dos Estados mencionados no artigo 25 que existam na data em que se abra a assinatura o presente Tratado, e que não sejam afetados pelo disposto no parágrafo 2 do próprio artigo 25;
b) assinatura e ratificação do Protocolo Adicional I anexo ao presente Tratado, por parte de todos os Estados extracontinentais ou continentais que tenham, de jure or de facto, responsabilidade internacional sôbre territórios situados na área de aplicação do Tratado.
c) a assinatura e ratificação do Protocolo Adicional II anexo ao presente Tratado por parte de tôdas as potências que possuam armas nucleares;
d) conclusão de acôrdos bilaterais ou multilaterais sobre a aplicação do Sistema de Salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica, em conformidade com o Artigo 13 do presente Tratado.
2. Será faculdade imprescritível de qualquer Estado Signatário a dispensa total ou parcial, dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, mediante declaração que figurará como anexo ao instrumento por ocasião do depósito dêste, ou posteriormente. Para os Estados que façam uso desta faculdade o presente Tratado entrará em vigor com o depósito da declaração, ou tão pronto tenham sido cumpridos os requisitos cuja dispensa não haja sido expressamente declarada.
3. Tão logo o presente Tratado tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo 2, entre onze Estados, o Govêrno Depositário convocará uma reunião preliminar dos referidos Estados para que o Organismo seja constituído e realize suas atividades.
4. Depois da entrada em vigor do Tratado para todos os países da área, o aparecimento de armas nucleares suspenderá a aplicação do presente Tratado para os países que ratificaram sem dispensa do parágrafo 1º, inciso c, dêste artigo e que assim o solicitem, até que a nova potência, por iniciativa própria ou por solicitação da Conferência Geral, ratifique o Protocolo Adicional II Anexo.
Reformas
ARTIGO 29
1. Qualquer Parte poderá propor reformas ao presente Tratado, entregando suas propostas ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral, que as transmitirá a tôdas as outras Partes Contratantes e aos demais signatários para os efeitos do artigo 6º. O Conselho, por intermédio do Secretário-Geral, convocará imediatamente, depois da reunião de Signatários, uma reunião extraordinária da Conferência Geral para examinar as propostas formuladas, para cuja aprovação se requererá a maioria de dois têrços das Partes Contratantes presentes e votantes.
2. As reformas aprovadas entrarão em vigor tão logo sejam cumpridos os resultados mencionados no artigo 28 do presente Tratado.
Vigência e Denúncia
ARTIGO 30
1. O presente Tratado tem caráter permanente e vigorará por tempo indefinido, mas poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação enviada ao Secretário-Geral do Organismo, se a juízo do Estado denunciante ocorreram ou podem ocorrer circunstâncias relacionadas com o conteúdo do Tratado ou dos Protocolos Adicionais Anexo I e II que afetem a seus interêsses supremos, ou à paz ou à segurança de uma ou mais Partes Contratantes.
2. A denúncia terá efeito três meses depois da entrega da notificação, por parte do Govêrno do Estado signatário interessado, ao Secretário-Geral do Organismo. Êste, por sua vez, comunicará imediatamente a dita notificação às outras Partes Contratantes. Igualmente, comunicá-lo-á ao Secretário-Geral da Organização.
Textos Autênticos e Registros
ARTIGO 31
1. O presente Tratado, cujos textos em língua espanhola, chinesa, francesa, portuguêsa e russa, fazem igualmente fé, será registrado pelo Govêrno depositário, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Govêrno Depositário notificará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, as assinaturas, ratificações e reformas de que seja objeto o presente Tratado, e comunicá-las-á, a título informativo, ao Secretário-Geral, da Organização dos Estados Americanos.
Artigo Transitório
A denúncia da declaração a que se refere o parágrafo 2 do artigo 28 sujeitar-se-á aos mesmos procedimentos que a denúncia do presente Tratado, com a exceção de que surtirá efeito na data de entrega da respectiva notificação,
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo depositado seus Plenos Podêres que foram achados em boa e devida forma, firmam o presente Tratado em nome de seus respectivos Governos.
Feito na Cidade do México Distrito Federal, aos catorze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete.
PROTOCOLO ADICIONAL I
Os Plenipotenciários abaixo assinados, providos de plenos poderes dos seus respectivos Governos.
Convencidos de que o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, negociado e assinado em cumprimento das recomendações da Assembléia Geral das Nações Unidas, constante da Resolução 1911 (XVIII), de 27 de novembro de 1963, representam um importante passo para assegurar a não proliferação de armas nucleares;
Conscientes de que a não proliferação de armas nucleares não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir, em uma etapa posterior, o desarmamento geral e completo, e,
Desejosos de contribuir, na medida de suas possibilidades, para pôr têrmo à corrida armamentista, especialmente no campo das armas nucleares, e a favorecer a consolidação da paz no mundo, baseada no respeito mútuo e na igualdade soberana dos Estados,
Convieram o seguinte:
Artigo 1. Comprometer-se a aplicar nos territórios que de jure ou de facto estejam sob sua responsabilidade internacional, compreendidos dentro dos limites de zona geográfica estabelecida no Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, o estatuto de desnuclearização para fins bélicos que se encontra definido nos artigos 1, 3, 5 e 13 do mencionado Tratado.
Artigo 3. O presente Protocolo terá a mesma duração que o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, do qual é Anexo aplicando-se a êle as cláusulas referentes à ratificação e denúncia que figuram no corpo do Tratado.
Artigo 3. O presente Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o houverem ratificado na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Em testemunho de que, os Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.
PROTOCOLO ADICIONAL II
Os Plenipotenciários abaixo assinados, providos de plenos podêres dos seus respectivos Governos.
Convencidos de que o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, negociado e assinado em cumprimento das recomendações da Assembléia Geral das Nações Unidas, constantes da Resolução 1911 (XVIII), de 27 de novembro de 1963, representa um importante passo para assegurar a não-proliferação de armas nucleares.
Conscientes de que a não-proliferação de armas nucleares não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir, em etapa posterior, o desarmamento geral e completo, e
Desejosos de contribuir, na medida de suas possibilidades, para pôr têrmo à corrida armamentista, especialmente no campo das armas nucleares, e a favorecer a consolidação da paz no mundo, baseada no respeito mútuo e na igualdade soberana dos Estados,
Convieram o seguinte:
Artigo 1. O Estatuto de desnuclearização para fins bélicos da América Latina, tal como está definido, delimitador e enunciado nas disposições do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, do qual êste instrumento é Anexo, será plenamente respeitado pelas Partes do presente Protocolo em todos os seus objetivos e disposições expressas.
Artigo 2. Os Governos representados pelos Plenipotenciários abaixo-assinados comprometem-se, consequentemente, a não contribuir de qualquer forma para que, nos territórios aos quais se aplica o Tratado em conformidade com o artigo 4, sejam praticados atos que constituam uma violação das obrigações enunciadas no artigo 1 do Tratado.
Artigo 3. Os Governos representados pelos Plenipotenciários abaixo assinados se comprometem, igualmente a não empregar armas nucleares e a não ameaçar com o seu emprêgo as Partes Contratantes do Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina.
Artigo 4. O presente Protocolo terá a mesma duração que o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, do qual e Anexo, e a êle se aplicam as definições de território e de armas nucleares constantes dos artigos 3 e 5 do Tratado, bem como as disposições relativas à ratificação, reservas e denúncia, textos autênticos e registros que figuram nos artigos 26, 27, 30 e 31 do próprio Tratado.
Artigo 5. O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados que o houverem ratificado, na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Em testemunho de que, os Plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus plenos podêres, que foram achados em boa e devida forma, assinam o presente Protocolo em nome de seus respectivos Govêrnos.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/9/1967, Página 5575 (Tratado)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1967, Página 8460 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3302 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12175 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/9/1984, Página 3321 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 26 Vol. 7 (Publicação Original)