Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1967 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1967
Aprova o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares, na América Latina, assinado na Cidade do México, em 9 de maio de 1967.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Em 31 de maio de 1967.
A Sua Excelência o Senhor
Marechal Arthur da Costa e Silva, Presidente da República.
Senhor Presidente,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência foi assinado, na Cidade do México, no dia 27 de fevereiro do ano em curso, por dezesseis Governos latino-americanos, o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina.
2. Em 9 de maio corrente, em obediência a instruções de Vossa Excelência, o Embaixador José Sette Câmara, credenciado Plenipotenciário, firmou, em nome do Brasil, o referido instrumento.
3. O Tratado do México representa uma importante iniciativa em favor dos esforços que se realizam, em nossa época, para fortalecer a paz e a segurança internacionais. E constitui-se em documento que consagra, pela primeira vez, o banimento de armas nucleares de região habitada da terra. Representa, outrossim, uma das manifestações mais significativas do pensamento especificamente latino-americano, sôbre as grandes questões da paz e de segurança.
4. Está Vossa Excelência perfeitamente familiarizado com o prolongado processo de negociações que culminou na conclusão do Tratado do México. Sabe como, ao longo de várias sessões, conseguiu o Brasil que fossem reconhecidas como legítimas as suas principais teses sôbre a matéria.
5. Assim, o Tratado que acabamos de assinar, consagra o principio da universalidade da participação regional, isto é, de que o Tratado só vigorará para o Brasil quando a ele houverem aderido todos o Estados incluídos na zona geográfica que o próprio texto delimita.
6. Exige, também, o Tratado que as potências atualmente nucleares militarmente, ou futuramente as que venham a sê-lo, se comprometam, mediante a assinatura de Protocolo Adicional ao Tratado, a respeitarem o status de desnuclearização militar da América Latina.
7. O Tratado determina, finalmente, que as potências responsáveis por territórios não-autônomos, incluídos na área geográfica, assegurem, por compromisso formal assumido através da assinatura de um segundo Protocolo Adicional, que não infringirão as disposições do Tratado do México, no que diz respeito aos Territórios pelos quais são responsáveis internacionalmente.
8. A delegação brasileira à reunião do México batalhou arduamente para que êsses princípios fôssem consagrados na versão final do Tratado por estimar que, sem a sua aceitação, o instrumento teria características inaceitáveis de abdicação gratuita e unilateral, quando deveria constituir um compromisso que envolvesse deveres e responsabilidades equitativas entre países militarmente nucleares e não-nucleares.
9. Reconhecendo essa necessidade, o Tratado declara expressamente, em seu preâmbulo, que a iniciativa latino-americana não pode ser vista como ato isolado e um fim em si, mas constitui, essencialmente, etapa em direção ao desarmamento geral e completo, sob eficaz contrôle internacional, meta de todos os esforços que o Brasil vem empreendendo, nos vários foros especializados nos quais atua.
10. Atendendo a tôda uma outra ordem de preocupações, não menos relevante, o Tratado permite, em seu artigo 18, a realização de explosões nucleares pacíficas pelos Estados signatários através da atualização de seus próprios meios ou por modalidades diversas de cooperação com outros Estados ou agências internacionais.
11. Êsse direito, indeclinável, é no Tratado do México consagrado pela primeira vez em pacto internacional e será precedente valioso nas negociações que realizamos no seio da Conferência do Desarmamento em Genebra, com vistas, a curto prazo, à proliferação de armas nucleares, em âmbito mundial.
12. Para que nenhuma dúvida de interpretação possa ser alegada, o Plenipotenciário brasileiro, em obediência a instruções expressas de Vossa Excelência, ao assinar no México o Tratado depositou, formalmente, a seguinte declaração sôbre o entendimento brasileiro do referido artigo 18: " O Govêrno brasileiro, ao apor sua assinatura ao Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, por intermédio do abaixo-assinado, munido dos necessários Plenos Podêres, deseja reafirmar a sua interpretação do sentido do artigo 18 daquele instrumento. No entendimento do Govêrno brasileiro o referido artigo 18 faculta aos Estados signatários realizar por seus próprios meios, ou em associações com terceiros explosões nucleares para fins pacíficos, inclusive as que pressuponham artefatos similares aos empregado em armamentos militares. Rogo a Vossa Excelência transmitir o teor da presente nota a todos os signatários do Tratado".
13. No seu espirito e em sua letra, o Tratado do México estabelece, claramente, as distinções essenciais entre nuclearização bélica e nuclearização pacífica, prescrevendo a primeira e encorajando a segunda, sem quaisquer entraves.
14. No momento em que o Brasil, inspirado pelas palavras de Vossa Excelência, acorda para o seu destino nuclear e insere sua nuclearização pacífica entre os tarefas prioritárias dos próximos anos, o Tratado do México nos permite dar a medida dêsse empenho e atestar do nosso animo pacífico.
15. Êsse ânimo pacífico não deve ser confundido, de forma alguma, com negligência indesculpável, com os interêsses supremos da segurança nacional. O próprio Tratado, prevê circunstâncias em que, a juízo exclusivo nosso, possamos denunciá-lo, restituindo ao Brasil completa liberdade de ação para atender a qualquer nova situação que merece seus interêsses vitais.
16. Creio, pois, Senhor Presidente, que o Tratado em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas de seu texto português provisório e um projeto de mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 47, número I da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - a) Magalhães Pinto.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/9/1967, Página 5575 (Exposição de Motivos)