Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1966 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, nº I da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1966

Aprova o Acordo Sanitário entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o da República do Peru, firmado em Lima, em 16 de julho de 1965.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo Sanitário entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República do Peru, firmado em Lima, em 16 de julho de 1965.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de março de 1966.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência,

 

O ACORDO SANITÁRIO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU


     O Presidente da República do Peru e o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;

     Considerando

     Que sendo comuns os problemas de saúde nos Departamentos de Loreto e Madre de Dios, da República do Peru e os Estados do Amazonas e Acre, dos Estados Unidos do Brasil, foi aconselhado firmar-se um Acôrdo de Saúde que objetive eliminar, ou diminuir, os danos que gravitam sôbre as comunidades da referida região geográfica;

     Que para melhor e oportuna solução de tais problemas é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam necessários;

     Que os serviços integrados de saúde e os especializados existentes na região, continuam executando seus respectivos programas, até que se alcance a organização desejada;

     Que entre os problemas comuns, de saúde de ambos os países têm prioridade os seguintes:

     a) A erradicação da varíola, por constituir um problema de grande importância na região geográfica a que faz referência o presente Acôrdo;
     b) O programa de erradicação da malária, que é necessário intensificar até que se logre o objetivo final;
     c) A febre amarela silvestre e outras transmitidas por artrópodos por constituírem um problema de primeira ordem devem ser estudadas e controladas na melhor forma possível;
     d) A lepra pela existência de um número elevado de formas lepromatosas na região geográfica em referência; e
     e) A tuberculose, as enfermidades venéreas e outras enfermidades, que necessitam de ação coordenada por parte dos Governos de ambos os países, para facilitar seu contrôle;

     Que a ação harmônica conjunta entre os dois países assume atualmente caráter imperioso, em função dos planos de desenvolvimento econômico-social necessários à solução dos problemas oriundos do crescimento demográfico;

     Resolveram celebrar o presente Acôrdo Sanitário e, para tal fim nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República do Peru, Sua Excelência o Senhor Doutor Javier Arias Stella, Ministro de Estado na Pasta da Saúde Pública e Assistência Social;

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Raymundo de Britto, Ministro da Saúde;

     Os quais, depois de exibirem seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

I - Varíola

     1. Organizar executar uma campanha contra a varíola que garanta a sua erradicação, procurando atingir uma cobertura aproximadamente de 100% da população no mais curto prazo possível.

     2. Com o objetivo de manter a erradicação alcançada, vacinar anualmente a população desprotegida e os nascidos durante êste período.

     3. Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira de trânsito internacional.

     4. Notificar todo caso de varíola de acôrdo com o Regulamento Sanitário Internacional nº 2.

     5. Usar vacina liofilizada que apresente os padrões internacionais.

     6. Empregar técnicas de vacinação aprovadas pela Organização Mundial de Saúde e fazer avaliação qualitativa dos resultados.

     7. Criar, melhorar e manter serviços de laboratório, de diagnóstico e investigação, em cada um dos países e proporcionar o uso dos mesmos quando necessário.

     8. Recomendar que o diagnóstico da varíola seja realizado, sempre, com ajudo do laboratório.

     9. Investigar e controlar, pela vacinação imediata, todo foco de varíola, confirmado ou suspeito.

     10. Recomendar o intercâmbio de vírus vacinal e técnicas de preparo de vacina anti-varíolica, assim como o fornecimento de vacina quando necessário.

     11. Tornar efetivo o cumprimento das leis e regulamentos de vacinação anti-varíolica obrigatória.

II - Malária

     1. Executar o Programa de Erradicação da Malária, conforme as normas internacionais, na área geográfica relacionada com o presente Acôrdo, intensificando a fase de ataque nas zonas atualmente em trabalho e fazendo estudos preparatórios necessários, para iniciar o plano de erradicação, dentro da brevidade possível, nas áreas não trabalhadas.

     2. Intensificar a avaliação epidemiológica, procurando a cobertura integral da área, com Postos de Notificação de casos febris e complementando essa rede de informação, se necessário, com a busca ativa de casos.

     3. Em fases avançadas de Programa, investigar as causas da persistências da transmissão, tomando as medida adequadas para eliminá-las.

     4. Sendo a erradicação da malária básica para o desenvolvimento econômico de ambos os países, terá que ser considerada com prioridade até que ser considerada com prioridade até que se alcance o objetivo final, dotando o Programa com recursos suficientes e oportunos, empenhando-se os governos respectivos em obter ajuda dos Organismos Internacionais Interessados.

     5. Recomendar que os Serviços Locais de Saúde adquiram a organização necessária para assumir a responsabilidade do Programa, após as fases de ataque e consolidação.

     6. Considerar como áreas de malária erradicada só aquelas declaradas como tais pela Repartição Sanitária Panamericana.

III - Febre Amarela

     1. Estabelecer a vacinação antiamarílica obrigatória até cobrir 100% da população exposta ao risco.

     2. Em relação ao Aedes aegypti, manter vigilância sanitária, de conformidade com as normas da Organização Panamericana de Saúde.

     3. Manter vigilância nas áreas em que pe endêmica a febre amarela silvestre, valendo-se para isso da viscerotomia e, quando fôr possível, das provas sorológicas específicas, particularmente da prova de proteção aos grupos humanos não vacinados.

     4. Realizar investigações sôbre reservatórios e transmissores da febre amarela e outras arboviroses, sobretudo em zonas onde se pensa explorar, abrir estradas, etc.

     5. Notificar com a brevidade possível, qualquer caso de febre amarela, na forma disposta pelo Regulamento Sanitário Internacional nº 2.

 IV - Lepra

     1. Executar um programa que diminua a difusão da lepra, até que deixe de constituir problema de saúde pública.

     2. Integrar as atividades relacionadas com o contrôle da lepra nos serviços gerais de saúde com o prévio adestramento do pessoal médico e auxiliar.

     3. Realizar o tratamento ambulatorial e domiciliar intensivo, de todos os enfêrmos com a finalidade de no menor espaço de tempo possível reduzi-los a proporções que não constituam perigo para a coletividade

     5. Reabilitar social e econômicamente os enfêrmos com a finalidade de não constituírem ônus permanente para o Estado.

     6. Organizar ou intensificar a vigilância sanitária dos contatos.

     7. Restringir o internamento em hospitais especializados aos casos com indicação médico-social.

     8. Vacinar rotineiramente com B. C. G. lioflizado, até que se consiga uma cobertura útil.

V- Outras Doenças Transmissíveis

     Fomentar, através das Unidades sanitárias fixas localizadas na áreas fronteiriças, e dos Serviços fluviais ou aéreos de saúde, o estudo e a execução de medidas que visem o melhor contrôle da tuberculose, das doenças venéreas e outras que acreditem necessárias.

VI - Disposições Gerais

     1. Reiterar que todo e qualquer plano de desenvolvimento, bem estruturado, deve considerar como prioridade o respectivo programa de saúde, para garantir sua exequibilidade e eficiência.

     2. Ampliar, melhorar e incrementar seus serviços de saúde e em particular os das zonas rurais, fornecendo-lhes recursos suficientes e adequados, em pessoal, equipamentos e materiais, para melhor cumprimento de suas finalidades.

     3. Autorizar a permuta, com os órgãos locais de saúde, de normas técnicas, processos de trabalhos e informações estatísticas e epidemiológicas, visando avaliar o desenvolvimento e progresso dos respectivos programas.

     4. Promover o intercâmbio de pessoal das diferentes atividades de saúde, com vistas ao seu melhor aperfeiçoamento e a unificação dos sistemas de trabalho.

     5. Propiciar o melhoramento das condições ambientais e de nutrição.

     6. Executar atividades de educação sanitária para facilitar a consecução dos objetivos assinalados.

     7. Considerar que, ao êxito do presente Acôrdo, impõe-se necessidade de serem proporcionadas verbas adequadas à execução do mesmo.

VII - Comitê de Coordenação

     1. Com o objetivo de coordenar atividades e levar a efeito a execução dos Programas constantes do presente Acôrdo, cada País constituirá um Grupo Regional do Trabalho, composto pelos representantes locais das atividades sanitárias nas regiões geográficas referidas e por outros técnicos que os respectivos governos designem.

     2. Os grupos Regionais de Trabalho se reunirão pelo menos uma vez ao ano, alternativamente em cada um dos dois países, constituindo o Comitê de Coordenação, o qual terá como função avaliar o progresso dos Programas, estudar os problemas que surjam e propôr soluções que serão submetidas à consideração dos respectivos Diretores.

     3. Êste Comitê contará com a Assessoria da Repartição Sanitária Panamericana.

     4. Autorizar aos Grupos Regionais de Trabalho permutarem informações de forma rotineira e quando as circunstâncias exigirem.

     5. Tão pronto se firme êste Acôrdo deverão designar-se os membros dos Grupos de Trabalho que constituirão o Comitê Regional de Coordenação.

VIII - Disposições Finais

     O presente Acôrdo entrará em vigor na data em que as Altas Partes Contratantes se comuniquem, através de Notas de estilo, a aprovação do Instrumento pelos seus respectivos Governos e terá duração indefinida podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes. Nesse caso, o Acôrdo cessará de produzir efeitos após seis meses.

     2. Qualquer dos países signatários poderá solicitar a modificação ou ampliação dos têrmos do presente Acôrdo.

     3. O presente Acôrdo será levado ao conhecimento dos demais países da América através da Repartição Sanitária Panamericana.

     Feito na cidade de Lima, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e cinco, em quatro exemplares, dois em português, dois em castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pela República dos Estados Unidos do Brasil: Raymundo de Britto.

     Pela República Peruana: Javier Arias Stella.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 23/03/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/3/1966, Página 559 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/3/1966, Página 1179 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1966, Página 3123 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/11/1965, Página 9687 (Acordo)