Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1967 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1967

Aprova a Emenda ao Artigo VI.A.3 do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, adotada a 4 de outubro de 1961, pela Conferência Geral daquela Agência, por ocasião de sua quinta sessão regular.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DAI/ DOA/ 269/692.30 (04)

Em 20 de setembro de 1966

 

     A Sua Excelência o Senhor
     Marechal Humberto de Alencar
     Castello Branco,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência haver a Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, em sua reunião do ano passado, aprovado a Resolução nº Ge (V) RES-92, que altera o texto do artigo VI. A.3 do Estatuto, o qual dispunha:

"A Conferência Geral elegerá 10 membros da Agência para a Junta de Governadores, dando a devida atenção a uma representação equitativa na Junta, como um todo, dos membros das regiões mencionadas no subparágrafo A-1 do presente artigo, de tal modo que a Junta inclua sempre, nessa categoria, um representante de cada uma das referidas regiões, exceto dos cinco membros eleitos para o período de um ano, em conformidade com o parágrafo D do presente artigo, nenhum membro dessa categoria poderá, no término de seu mandato ser reeleito na mesma categoria por mais de um ano".

     2. A modificação aprovada aumenta de dez (10) para 12 o número de membros elegíveis para a Junta de Governadores e, ao consagrar expressamente a prática, que vinha sendo invariavelmente seguida, de escolher três (3) países da área da América Latina, fixa também em três (3) ao invés de dois (2), como vinha sendo de praxe, o número de representantes da África e do Oriente Médio.

     3. A nova redação é a seguinte:

"A Conferência Geral elegerá doze membros da Agência para a Junta de Governadores, dando a devida atenção a uma representação equitativa na Junta, como um todo, dos membros das regiões mencionadas no subparágrafo A-1 do presente artigo, de tal modo que a Junta inclua sempre nessa categoria, três representantes da área da América Latina, três representantes da área da África e da do Oriente Médio, e um representante de cada uma das demais áreas exceto a América do Norte".

     4. O aumento da representação proposto encontra plena justificação no fato de, após a elaboração do Estatuto da AIEA, terem atingido o estágio de independência política inúmeros países que viviam, anteriormente, sob dominação colonial, alternando-se, dessa forma, o equilíbrio na composição da Junta, sempre julgado desejável pelos Estados-Membros.

     5. A Resolução acima citada já foi aceita formalmente por cinqüenta e oito (58) países os quais, de acordo com as normas estabelecidas, depositaram junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América o competente instrumento de ratificação.

     6. Tendo em vista os benefícios que a nova redação do art. VI. A.3 oferece à América Latina e demais regiões administrativas, com as quais temos interêsses coincidentes, no debate das questões ligadas ao aproveitamento pacífico da energia nuclear, creio, Sr. Presidente, que a Emenda em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas do seu texto e um projeto de mensagem presidencial, a fim de que V. Exa se assim houver por bem, se digne submetê-la à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do art. 66, inciso I da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa, Sr. Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.   


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/05/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/5/1967, Página 2351 (Exposição de Motivos)