Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1967 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1967
Aprova o Acordo Cultural celebrado em Haia, em 12 de outubro de 1966, entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.
Art 1º. É aprovado o Acôrdo Cultural celebrado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, assinado em Haia, em 12 de outubro de 1966.
Art 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 30 de novembro de 1967.
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACÔRDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS
Desejosos de estreitar os tradicionais laços de amizade e as relações educacionais, científicas e artísticas entre os dois povos,
Resolveram concluir um acôrdo regulando suas relações culturais e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários;
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil,
Sua Excelência, o Senhor Jayme Sloan Chermont, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário;
O Govêrno do Reino dos Países Baixos; Sua Excelência, o Senhor J. M. A. H. Luns, Ministro de Negócios Estrangeiros,
os quais, após haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em sua e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes com a finalidade de tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais, respectivos, assistir-se-ão reciprocamente, na medida do possível, mediante:
a) a difusão de livros, periódicos e outras publicações;
b) a promoção de conferências, concertos e representações teatrais;
c) a organização de exibições artísticas e de outras manifestações de caráter cultural;
d) a organização de programas radiofônicos, a difusão de discos e utilização de outros, meios de divulgação;
e) a exibição de filmes científicos, educativos e culturais;
f) o intercâmbio de cópias de documentos pertencentes ao acervo de arquivos e bibliotecas oficiais de uma das Partes co-signatárias que possam interessar a outra Parte, contanto que tal intercâmbio não contrarie as disposições legais vigentes em qualquer dos dois países.
ARTIGO II
As Partes Contratantes favorecerão o envio, de um País ao outro, de professôres universitários, pesquisadores científicos, estudantes e de outras pessoas que tenham particular interêsse em atividades culturais.
ARTIGO III
As Partes Contratantes estimularão a instituição e posterior desenvolvimento de cursos, e em suas Universidades e demais estabelecimentos educacionais e de pesquisa, sôbre aspectos da cultura e da civilização da Parte co-signatária.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de conceder bôlsas de estudo e outros benefícios a nacionais da Parte co-signatária com o intuito de proporcionar-lhes facilidades para estudar e empreender trabalhos de pesquisa no outro País.
ARTIGO V
As Partes Contratantes encontrarão a cooperação entre instituições científicas e culturais nos dois Países.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante facilitará o acesso a seus museus, pinacotecas, bibliotecas e demais fontes de divulgação aos nacionais da Parte co-signatária.
ARTIGO VII
Em cada País será constituída uma Comissão à qual caberá submeter ao respectivo Govêrno propostas referentes à aplicação do presente Acôrdo.
A Comissão a ser constituída no Brasil terá sede em Brasília, e receberá o nome de Comissão Brasileira. Seus membros serão indicados pelo Ministro das Relações Exteriores, ouvido o Ministro da Educação e Cultura.
A Comissão a ser constituída nos Países Baixos terá sede em Haia e receberá o nome de "Nederlandse Commissie". Seus membros serão indicados de comum acôrdo pelo Ministro Neerlandês da Educação e Ciências e pelo Ministro Neerlandês de Assuntos Culturais, Recreação e Ação Social.
Cada Comissão reunir-se-á uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Representante diplomático da Parte Co-signatária poderá ser convidado a participar das deliberações da Comissão da outra Parte.
ARTIGO VIII
No que concerne ao Reino dos Países Baixos, êste Acôrdo aplicar-se-á ao seu território na Europa, Suriman e Antilhas Neerlandesas.
ARTIGO IX
O presente Acôrdo será ratificado e suas ratificações trocadas no Rio de Janeiro dentro do mais curto prazo possível.
O presente Acôrdo entrará em vigor da data da troca dos instrumentos de ratificação. Permanecerá em vigor por um período de cinco anos. Se a intenção de denunciá-lo não fôr notificada por qualquer das Partes contratantes no prazo de seis meses antes da expiração daquele período, o Acôrdo continuará em vigor indefinidamente. Contudo, qualquer das Partes Contratantes terá, a partir de então, o direito de denunciar o presente Acôrdo, notificando a outra Parte com a antecipação de seus meses.
Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram seus selos.
Feito na cidade de Haia, aos doze dias do mês de outubro de 1956 em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e neerlandesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Jayme Sloan Chermont - Pelo Govêrno do Reino dos Países Baixos: J. M. A. H. Luns.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1967, Página 8459 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3301 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3301 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12175 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)