Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1967 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1967

Aprova o Acordo Cultural celebrado em Haia, em 12 de outubro de 1966, entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.


     Art 1º. É aprovado o Acôrdo Cultural celebrado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, assinado em Haia, em 12 de outubro de 1966.

     Art 2º. Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de novembro de 1967.

Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

ACÔRDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

      O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino dos Países Baixos,

     Desejosos de estreitar os tradicionais laços de amizade e as relações educacionais, científicas e artísticas entre os dois povos,

     Resolveram concluir um acôrdo regulando suas relações culturais e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários;

     O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil,

     Sua Excelência, o Senhor Jayme Sloan Chermont, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário;

     O Govêrno do Reino dos Países Baixos; Sua Excelência, o Senhor J. M. A. H. Luns, Ministro de Negócios Estrangeiros,

     os quais, após haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em sua e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes com a finalidade de tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais, respectivos, assistir-se-ão reciprocamente, na medida do possível, mediante:

     a) a difusão de livros, periódicos e outras publicações;
     b) a promoção de conferências, concertos e representações teatrais;
     c) a organização de exibições artísticas e de outras manifestações de caráter cultural;
     d) a organização de programas radiofônicos, a difusão de discos e utilização de outros, meios de divulgação;
     e) a exibição de filmes científicos, educativos e culturais;
     f) o intercâmbio de cópias de documentos pertencentes ao acervo de arquivos e bibliotecas oficiais de uma das Partes co-signatárias que possam interessar a outra Parte, contanto que tal intercâmbio não contrarie as disposições legais vigentes em qualquer dos dois países.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes favorecerão o envio, de um País ao outro, de professôres universitários, pesquisadores científicos, estudantes e de outras pessoas que tenham particular interêsse em atividades culturais.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes estimularão a instituição e posterior desenvolvimento de cursos, e em suas Universidades e demais estabelecimentos educacionais e de pesquisa, sôbre aspectos da cultura e da civilização da Parte co-signatária.

ARTIGO IV

     Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de conceder bôlsas de estudo e outros benefícios a nacionais da Parte co-signatária com o intuito de proporcionar-lhes facilidades para estudar e empreender trabalhos de pesquisa no outro País.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes encontrarão a cooperação entre instituições científicas e culturais nos dois Países.

ARTIGO VI

     Cada Parte Contratante facilitará o acesso a seus museus, pinacotecas, bibliotecas e demais fontes de divulgação aos nacionais da Parte co-signatária.

ARTIGO VII

     Em cada País será constituída uma Comissão à qual caberá submeter ao respectivo Govêrno propostas referentes à aplicação do presente Acôrdo.

     A Comissão a ser constituída no Brasil terá sede em Brasília, e receberá o nome de Comissão Brasileira. Seus membros serão indicados pelo Ministro das Relações Exteriores, ouvido o Ministro da Educação e Cultura.

     A Comissão a ser constituída nos Países Baixos terá sede em Haia e receberá o nome de "Nederlandse Commissie". Seus membros serão indicados de comum acôrdo pelo Ministro Neerlandês da Educação e Ciências e pelo Ministro Neerlandês de Assuntos Culturais, Recreação e Ação Social.

     Cada Comissão reunir-se-á uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Representante diplomático da Parte Co-signatária poderá ser convidado a participar das deliberações da Comissão da outra Parte.

ARTIGO VIII

     No que concerne ao Reino dos Países Baixos, êste Acôrdo aplicar-se-á ao seu território na Europa, Suriman e Antilhas Neerlandesas.

ARTIGO IX

     O presente Acôrdo será ratificado e suas ratificações trocadas no Rio de Janeiro dentro do mais curto prazo possível.

     O presente Acôrdo entrará em vigor da data da troca dos instrumentos de ratificação. Permanecerá em vigor por um período de cinco anos. Se a intenção de denunciá-lo não fôr notificada por qualquer das Partes contratantes no prazo de seis meses antes da expiração daquele período, o Acôrdo continuará em vigor indefinidamente. Contudo, qualquer das Partes Contratantes terá, a partir de então, o direito de denunciar o presente Acôrdo, notificando a outra Parte com a antecipação de seus meses.

     Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram seus selos.

     Feito na cidade de Haia, aos doze dias do mês de outubro de 1956 em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e neerlandesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

     Pelo govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Jayme Sloan Chermont - Pelo Govêrno do Reino dos Países Baixos: J. M. A. H. Luns.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/12/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/12/1967, Página 8459 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3301 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1967, Página 3301 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)