Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1967 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 47, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 45, DE 1967

Aprova a Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional, assinada em Mônaco, a 3 de maio de 1967.

     Art 1º É aprovada a Convenção relativa à Organização Hidrográfica Internacional, assinada em Mônaco, a 3 de maio de 1967.

     Art 2º Êste decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art 3º Revogam-se na disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 28 de novembro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 

 

CONVENÇÃO SÔBRE A ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL

     Os Governos partes na presente Convenção,

     Considerando que a Repartição Hidrográfica Internacional foi criada em junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e segura no mundo, pelo aperfeiçoamento das cartas marítimas e os documentos náuticos.

     Desejosos de continuar sua colaboração de hidrografia num regime intergovernamental.

     Convieram no seguinte:

Artigo I

     Fica criada pela presente Convenção uma Organização Hidrográfica Internacional doravante denominada Organização, cuja sede acha-se em Mônaco.

Artigo II

     A Organização terá um caráter consultivo e puramente técnico, com o objetivo de assegurar:

     a) a coordenação das atividades dos serviços hidrográficos nacionais;
     b) a maior uniformidade possível nas cartas e documentos náuticos;
     c) a adoção de métodos seguros e eficazes para a execução e a exploração de levantamentos hidrográficos.
     d) o progresso das ciências relativas à hidrografia e das técnicas utilizadas nos levantamentos hidrográficos.

Artigo III

     Serão Membros da Organização os Governos partes na presente Convenção.

Artigo IV

     A Organização compreende:

     A Conferência Hidrográfica Internacional doravante denominada Conferência;

     A Repartição Hidrográfica Internacional, doravante denominada Repartição, dirigida pelo Comitê de Direção.

Artigo V

     A Conferência terá como atribuições:

     a) traçar diretrizes gerais para o funcionamento e os trabalhos da Organização
     b) eleger os membrod do Comitê de Direção e seu Presidente;
     c) examinar os relatórios que lhe forem submetidos pela Repartição;
     d) pronunciar-se sôbre tôdas as propostas de ordem técnica ou administrativas apresentadas pelos Governos membros da Organização ou pela Repartição;
     e) aprovar o orçamento por maioria de dois têrços dos Govêrnos membros representados na Conferência;
     f) adotar por maioria de dois têrços dos Govêrnos membros, as modificações ao regulamento geral e ao regulamento financeiro;
     g) adotar pela maioria prevista no parágrafo anterior quaisquer outros regulamentos específicos cuja elaboração fôr julgada necessária, principalmente o estatuto dos diretores e do pessoal da Repartição.

Artigo VI

     1. A Conferência compõe-se dos representantes dos Governos membros. Ela se reunirá cada cinco anos. Poderá no entanto, ser convocada em sessão extraordinária, a pedido de um Govêrno membro ou da Repartição, sob reserva da aprovação da maioria dos Governos membros.

     2. A Conferência será convocada pela Repartição com pelo menos seis meses de antecedência. Uma agenda provisória será a anexada à convocação.

     3. A Conferência elegerá seu presidente e um vice-presidente.

     4. Cada govêrno membro disporá de um voto. Entretanto, na votação sôbre as questões referidas no artigo V (b), cada Govêrno membro disporá de um número de votos determinado por uma escala estabelecida em função da tonelagem de suas frotas.

     5. As decisões da Conferência serão tomadas por maioria simples dos Governos membros nela representados, a menos que a Convenção disponha de modo diverso. Quando ocorrer empate na votação, o Presidente terá o poder de tomar uma decisão. No caso de uma resolução destinada a ser incluida na coleção das resoluções técnicas, a maioria deverá abranger em qualquer circunstância, os votos afirmativos de pelo menos um têrmo dos Governos membros.

     6. No intervalo das sessões da Conferência a Repartição poderá consultar os Governos membros por correspondência a respeito de questões relativas ao funcionamento técnico da Organização. A votação será efetuada segundo as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, sendo a maioria determinada neste caso, com base na totalidade dos membros da Organização.

     7. A Conferência criará suas proprias comissões, inclusive a comissão de finanças mencionada no artigo 7.

Artigo VII

     1. O controle da gestão financeira da Organização será assegurado por Comissão, em que cada Governo membro poderá fazer-se representar por um deleagdo.

     2. A Comissão reunir-se-á por ocasião das sessões da Conferência. Ela poderá ser convocada em sessão extraordinária.

Artigo VIII

     Para a consecução dos objetivos referidos no artigo II, a Repartição ficará encarregada principalmente:

     a) a assegurar uma ligação estreita e permanente entre os serviços hidrográficos nacionais;    
     b) de estudar qualquer questão relativa à hidrografia, assim como as ciências e técnicas correlatas e de coligir os documentos necessários;
     c) de facilitar o intercâmbio de cartas e documentos náuticos entre os serviços hidrográficos dos Governos membros;
     d) de difundir qualquer documentação útil;
     e) dar pareceres e conselhos que lhe forem solicitados, principalmente aos países cujos serviços hidrográficos estiverem sendo criados ou desenvolvidos;
     f) encorajar a coordenação dos levantamentos hidrográficos com as atividades oceanográficas que lhe digam respeito;
     g) de estender e facilitar a aplicação dos conhecimentos oceanográficos no interêsse dos navegantes;
     h) de cooperar com as organizações internacionais e as instituições científicas que tenham objetivos semelhantes.

Artigo IX

     A Repartição compõem-se de Direção e do pessoal técnico e administrativo necessário à Organização.

Artigo X

     1. O Comitê de Direção administrará a Repartição de conformidade com as disposições da presente Convenção e de seus regulamentos e com as diretrizes traçadas pela Conferência.

      2. O Comitê de Direção compõe-se de três membros de nacionalidades diferentes, nomeados pela Conferência que, em seguida elegerá um deles para exercer as funções de presidente do Comitê. O mandato do Comité terá a duração de cinco anos. Se vagar o lugar de direito no intervalo de duas conferências, proceder-se-á a uma eleição por correspondência, observadas as condições previstas pelo Regulamento geral.

      3. O presente do Comitê de Direção representará a Organização.

Artigo XI

      As modalidades do funcionamento da Organização serão definidas pelo Regulamento geral e o Regulamento financeiro contidos em anexo a presente Convenção mas que não farão parte integrante da mesma.

Artigo XII

     Os idiomas oficiais da Organização serão o francês e o inglês.

Artigo XIII

     A Organização possuirá personalidade jurídica. Ela gozará no território de cada um de seus membros, e sob reserva de concordância do Governo membro interessado, dos privilegios e imunidades que lhe foram necessárias para o exercício de suas funções e a consecução de seus objetivos.

Artigo XIV

     As despesas necessárias para o funcionamento da Organização serão cobertas:

     a) por contribuições ordinárias anuais dos Governos membros, segundo escala baseada na tonelagem de suas frotas;
     b) por dotações, legados, subvenções e outros recursos, após aprovação pela Comissão de finanças.

Artigo XV

     Qualquer Govêrno membro que se atrasar pelo período de dois anos no pagamento de seus contribuições ficará privada das vantagens e prerrogativas concedidas aos Governos membro pela Convenção e pelos Regulamentos, até o pagamento de suas contribuições vencidas.

Artigo XVI

     O orçamento da Organização será preparado pelo Comité de Direção, examinado pela Comissão de Finanças e aprovado pela Conferência.

Artigo XVII

     Qualquer controvérsia sôbre a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não for solucionada por negociação ou pelos bens oficios do Comitê de Direção será a pedido de uma das partes na controvérsia, submetido a um árbitrio nomeado pelo presidente da Côrte Internacional de Justiça.

Artigo XVIII

      1. A presente Convenção estará aberta em Mônaco e, posteriormente, na Legação do Principado de Mônaco em Paris, de 1º de junho de 1967 até 31 de dezembro de 1967 a assinatura de qualquer Govêrno que,  a 3 de maio de 1967, tenha participado nos trabalhos da Repartição.

      2. Os govêrnos referidos no parágrafo 1 acima poderão tornar-se parte na Convenção mediante:

      a) assinatura, sem reserva de ratificação ou de aprovação, ou
      b) assinatura, sob reserva de ratificação ou de aprovação e depósito posterior de seu instrumento de ratificado ou aprovação.

      3. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão entregues à Legação do Principado de Mônaco em Paris, a fim de serem depositados nos arquivos do Govêrno do Principado de Mônaco.

      4. O Govêrno do Principado de Mônaco informará os Govêrnos mencionados no parágrafo 1 acima e o Presidente do Comitê de direção de qualquer assinatura e de qualquer depósito de instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo XIX

     1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que vinte e oito Governos nela se tornaram parte, de conformidade com as disposições do artigo XVIII, parágrafo 2.

     2. O Govêrno do Principado de Mônaco notificará esta data a todos os Govêrnos signatários e ao Presidente do Comitê de direção.    

Artigo XX

     Após sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta a adesão do Govêrno de qualquer Estado tra em vigor em relação ao Govêrno do Principado de Mônaco, especificando a tonelagem de sua frota e cuja admissão tiver sido aprovada por dois terços dos Governos membros. Esta aprovação será notificada ao Govêrno interessado pelo Govêrno no Principado de Mônaco. A Convenção entra em vigor em relação ao Govêrno do referido Estado na data em que depositar seu instrumento de adesão junto ao Govêrno do Principado do Mônaco que comunicará tal fato a todos os Govêrnos membros e ao Comitê de direção.

Artigo XXI

     1. Qualquer Parte Contratante poderá propor modificações à presente Convenção.

     2. As propostas de modificação serão examinadas pela Conferência que se pronunciará a seu respeito pela maioria de dois terços dos Governos membros representados na Conferência. Quando uma proposta de modificação fôr aprovada pela Conferência o Presidente do Comitê de direção solicitará ao Govêrno de Principado de Mônaco qce o submeta a tôdas as Partes Contratantes.

      3. A modificação entrará em vigor em relação a tôdas as Partes Contratantes três meses depois que as notificações de aprovação de dois terços das Partes Contratantes tiverem sido recebidas pelo Govêrno do Principado de Mônaco. Este comunicará tal fato às Partes contratantes e ao Comitê de direção especificando a data da entrad em vigor da modificação.

Artigo XXII

     1. Após cinco anos contados a partir de sua entrada em vigor, a presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer uma de suas Partes Contratante, com um aviso prévio de pelo menos um ano, mediante uma notificação endereçada ao Govêrno do Principado de Mônaco. A denúncia surtirá efeito no 1º de janeiro seguinte à expiração do prazo do aviso prévio e implicará na renúncia do Govêrno interessado aos direitos e vantagens decorrentes da qualidade de membro da Organização.

     2. O Govêrno do Principado de Mônaco informará as Partes Contratantes e o Presidente do Comitê de direção de qualquer notificação de denúncia por ele recebida.

Artigo XXIII

     Após a entrada em vigor da presente Convenção, esta será registrada pelo Govêrno do Principado de Mônaco junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

     Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para êste fim assinaram a presente Convênção.

     Feito em Mônaco, a três de maio de mil novecentos e sessenta e sete, num único exemplar em idioma francês e inglês, ambos fazendo igualmente fé: o referido exemplar será depositado no Principado de Mônaco, que remeterá cópias autenticadas a todos os Governos que a assinarem ou a ela aderirem assim como ao Comitê de direção.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/11/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/11/1967, Página 8267 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1967, Página 3239 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1967, Página 12072 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)