Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1964 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou nos termos do art. 66, nº I da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1964

Aprova o Convênio de Amizade e Consulta entre os Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, concluído em Uruguaiana.

     Art. 1º É aprovado o Convênio de Amizade e Consulta entre os Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, assinado na Cidade de Uruguaiana, em 21 de abril de 1961.

     Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de agôsto de 1964.

SENADOR CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA

 

CONVÊNIO DE AMIZADE E
CONSULTA

 

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Nação Argentina;

     Inspirados pelo propósito de reafirmar, em documento solene, os laços espirituais e históricos que vinculam as duas Nações, bem como os demais países da América;

     Persuadidos de que a evolução atual das relações internacionais deve tender a consolidar cada vez mais o espírito de cooperação e amizade entre as Nações.

     Decididos a sustentar uma ação enérgica em defesa dos principios da democracia representativa e das liberdades tradicionais de seus povos, como parte viva que são do mundo ocidental, americano e cristão;

     Conscios de fato de que se faz cada vez mais necessária uma intervenção ativa nos organismos internacionais, em particular, nos econômicos, comerciais e financeiros cuja colaboração é indispensável para promover e acelerar os planos de desenvolvimento em que se encontram empenhados os seus países;

     Certos de que existem hoje maiores possibilidades para que os países do Continente coordenem esforços na solução de tôdas suas questões em que têm interesse comum;

     Tendo em vista que o dinamismo dos acontecimentos políticos mundiais dá lugar a que se produzam constantemente novos problemas de ordem internacional cuja solução requer um estudo constante e permanente; e

     Animados do desejo de consagrar a fraternal amizade e o perfeito entendimento que existem entre seus povos;

     Resolveram celebrar o presente Convênio de Amizade e Consulta e para tal efeito, designaram seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Afonso Arinos de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

     O Presidente na Nação Argentina, Sua Excelência o Senhor Diógenes Taboada, Ministro das Relações Exteriores e Culto,

     Os quais, depois de exibirem seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convierem nas seguintes disposições:

Artigo I

     As Altas Partes Contratantes, com o propósito de consolidar os laços de amizade que unem os seus povos, concordam em efetuar consultas permanentes sôbre todos os assuntos de interêsse comum e em coordenar todas suas atuações no âmbito continental.

Artigo II

     Com a mesma finalidade, as Altas Partes Contratantes concordam em manter um intercâmbio de Informações sôbre tôdas as questões de caráter relevante no âmbito internacional.

Artigo III

     As Altas Partes Contratantes concordam em envidar todos os esforços para fortalecimento do sistema interamericano, através do aperfeiçoamento dos órgãos que o compõem e de uma colaboração mais efetiva entre todos os países do Continente.

Artigo IV

     Para a consecução dos altos objetivos enunciados neste instrumento, as Altas Partes Contratantes se comprometem a estudar os meios necessários à consolidação das relações dos seus países nas esferas judiciárias, econômica, financeira e cultural.

Artigo V

     Cada uma das Altas Partes Contratantes, como prova dos elevados intuitos que presidiram à celebração dêste Convênio, permitirá a livre entrada e saída, o estabelecimento de domicílio e o livre trânsito em seu território, aos nacionais da outra, observadas as disposições estabelecidas em cada uma delas para a defesa da segurança nacional e proteção da saúde pública.

Artigo VI

     As Altas Partes Contratantes promoverão e expedição das disposições legislativas e regulamentares que forem necessárias e convenientes para a melhor aplicação dos princípios consignados neste Instrumento.

Artigo VII

     O presente Convênio ficará aberto à adesão de todos os países do Continente. As notificações de adesão serão feitas ao Govêrno argentino, depositário do presente Instrumento, que as comunicará às demais Altas Partes Contratantes.

Artigo VIII

     O Govêrno argentino fornecerá ao Govêrno brasileiro e aos Estados que aderirem ao presente Convênio uma cópia autêntica e certificado do mesmo e de cada uma das notificações de adesão.

Artigo IX

     O presente Convênio será ratificado pelos Estados Unidos do Brasil e pela República Argentina, de conformidade com as respectivas disposições constitucionais e as ratificações serão trocadas em Buenos Aires, no mais breve prazo possível.

     Permanecerá em vigor entre os dois países pelo período de dez anos, a contar da data da troca das ratificações, e será prorrogado sucessivamente por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, cessando, nesse caso, os seus efeitos três meses após a denúncia.

     Com relação aos países aderentes, êste Convênio entrará em vigor na data do recebimento, pelo Govêrno argentino, da notificação da adesão, e permanecerá em vigor até três meses após a denúncia por parte dos mesmos países.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados, assinam o presente Convênio em dois exemplares nas línguas portuguêsa e espanhola.

     Feito na cidade de Uruguaiana, a vinte e um dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.

     Afonso Arinos de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores. - Diógenes Taboada, Ministro de Relações Exteriores e Culto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 16/07/1964


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 16/7/1964, Página 21 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/8/1964, Página 2959 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1964, Página 7755 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 13 Vol. 5 (Publicação Original)