Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1968 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1968
Aprova o texto do Acordo para Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, a 10 de maio de 1967, entre a República Federativa do Brasil, os Estados Unidos da América e a Agência Internacional de Energia Atômica.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTRO DE ESTADO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Em 31 de maio de 1967.
DOA/DAI/139/692.30(04)
A Sua Excelência o Senhor
Marechal Arthur da Costa e Silva,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência, em anexo, acompanhadas de respectiva Mensagem para encaminhamento ao Congresso Nacional, se com isso concordar Vossa Excelência, sete cópias autenticadas do texto em português de Acôrdo entre a Agência Internacional de Energia Atômica, o Govêrno dos Estados Unidos da América e o Govêrno do Brasil para aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, em 10 de março último.
2. O referido instrumento decorre so Acôrdo de Cooperação para Usos Civis da Energia Atômica firmado pelo Brasil com os Estados Unidos da Amérca, em Washington, em 8 de julho de 1965, e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 48-66, de 4 de outubro último. O Acôrdo VII (A) dêsse Acôrdo de Cooperação prévia, realmente a transferência da responsabilidade pela aplicação de salvaguardas aos materiais e instalações nêle arrolados para a Agência Internacional de Energia Atômica, através de nôvo instrumento entre as Partes Contratantes e aquela entidade internacional.
3. A Agência de Energia Atômica, dentre as obrigações que lhe conferiram seus Estados Membros, tem a de estabelecer e administrar, salvaguardas e assegurar que materiais físseis e outros serviços, equipamentos, instalações e informações, colocados em disponibilidade por ela mesma, a seu pedido, sob sua supervisão ou controle, não sejam utilizados militarmente. Trata-se, assim, de impedir que a tecnologia nuclear seja derivada para a produção de armas nucleares.
4. O Brasil sempre apoiou tais princípios e a aceitação de salvaguardas, no caso de Acôrdo trilateral em pauta, constitui imperativo do nosso desenvolvimento em energia nuclear. Diversos países já firmaram acôrdos semelhantes, decorrentes de convênios de cooperação celebrados com os Estados Unidos da América, como, por exemplo, Japão, Tailândia, Filipinas, África do Sul, Vietnam, China, Áustria, Portugal, Grécia, Argentina, Israel, Austrália e Espanha.
5. Por outro lado, as salvaguardas da Agência Internacional de Energia Atômica são aplicadas por inspetores cujos nomes são previamente submetidos à aprovação do Govêrno brasileiro, representado por seu órgão especializado: a Comissão Nacional de Energia Nuclear. Enquanto não vigir o Acôrdo com a Agência, as salvaguardas sôbre os materiais e equipamentos fornecidos pelos Estados Unidos da América ao Brasil, aos têrmos do citado Acôrdo de Cooperação, serão aplicadas por inspetores da Comissão de Energia Atômica daquele país.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do seu mais profundo respeito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/10/1967, Página 7107 (Exposição de Motivos)