Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1968 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do Artigo 47, Inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1968
Aprova o texto do Acordo para Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, a 10 de maio de 1967, entre a República Federativa do Brasil, os Estados Unidos da América e a Agência Internacional de Energia Atômica.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo para Aplicação de Salvaguardas, assinado em Viena, a 10 de maio de 1967, entre a República Federativa do Brasil, os Estados Unidos da América e a Agência Internacional de Energia Atômica.
Art. 2º. Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 15 de outubro de 1968.
GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal
ACÔRDO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A
AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA
ATÔMICA PARA A APLICAÇÃO
DE SALVAGUARDAS
Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos da América e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil vêm mantendo cooperação nos usos civis da energia atômica dentro de seu Acôrdo para Cooperação de 8 de julho de 1965, o qual estabelece que os equipamentos, as instalações e materiais postos à disposição do Brasil pelos Estados Unidos sejam usados unicamente para finalidades pacíficas e estabelece um sistema de salvaguardas para esse fim;
Considerando que o Acôrdo de Cooperação reflete o reconhecimento mútuo dos dois Govêrnos sobre a conveniência de que a Agência administre as salvaguardas tão logo seja possível;
Considerando que a Agência, de conformidade com seu Estatuto e a ação de sua Junta de Governadores, está agora em situação de aplicar salvaguardas de acôrdo com o Documento de Salvaguardas e o Documento sobre Inspetores da Agência;
Considerando que os dois Governos reafirmaram seu desejo de que os equipamentos, instalações e materiais fornecidos pelos Estados Unidos dentro do Acôrdo de Cooperação ou produzidos pelo uso dos mesmos ou de qualquer outro modo sujeitos a salvaguardas dentro daquele Acôrdo não sejam usados para nenhum objetivo militar e solicitaram à Agência a aplicação de salvaguardas a tais materiais, equipamentos e instalações, como ficam contemplados neste Acôrdo; e
Considerando que a Junta de Governadores da Agência aprovou aquela solicitação em 22 de fevereiro de 1966;
Agora, portanto, a Agência e os dois Govêrnos acordam o seguinte:
PARTE I
Definições
Seção 1. Para as finalidades deste Acôrdo:
a) "Agência" significa a Agência Internacional de Energia Atômica.
b) "Junta" significa a Junta de Governadores da Agência.
c) "Acordos de Cooperação" significa o Acôrdo entre o Brasil e os Estados Unidos para cooperação nos usos civis da energia atômica, assinado em 8 de julho de 1965.
d) "Documento sobre Inspetores" significa o Anexo ao Documento GC (V) INF/39 da Agência, pôsto em vigor pela Junta em 29 de junho de 1961.
e) "Inventário" significa qualquer das listas de materiais, equipamento e instalações descritas na Seção 10.
f) "Material Nuclear" significa qualquer material fértil ou material físsil especial segundo as definições do Artigo XX do Estatuto da Agência.
g) "Documento de Salvaguardas" significa o Documento INF/CIRC/66, da Agência que foi aprovado pela Junta de Governadores em 28 de setembro de 1965.
Govêrno dos Estados Unidos da América.
i) "Brasil" significa o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
PARTE II
Compromissos dos Governos
e da Agência
Seção 2. O Brasil compromete-se a não usar qualquer material, equipamento ou instalação, enquanto estiver incluído no Inventário para o Brasil, de maneira a promover qualquer objetivo militar.
Seção 3. Os Estados Unidos se comprometem a não usar, de modo a promover qualquer objetivo militar, qualquer material físsil especial, equipamento ou instalação, enquanto estiverem incluídos no Inventário para os Estados Unidos.
Seção 4. A Agência se compromete a aplicar salvaguardas, de acôrdo com as disposições deste Acôrdo, a materiais, equipamentos e instalações enquanto estiverem incluídos nos Inventários, a fim de assegurar, dentro das suas possibilidades, que eles não serão utilizados de maneira a promover qualquer objetivo militar.
Seção 5. O Brasil e os Estados Unidos comprometem-se a facilitar a aplicação de salvaguardas e cooperar com a Agência, e entre si, para essa finalidade.
Seção 6. Os Estados Unidos concordam em que seus direitos decorrentes do Artigo VI do Acôrdo de Cooperação para aplicar salvaguardas a equipamentos, instalações e materiais sujeitos àquele Acôrdo serão suspensos com relação a materiais, equipamentos e instalações enquanto estiverem incluídos no Inventário, para o Brasil. Fica entendido que nenhum outro direito ou obrigações mútuas do Brasil e dos Estados Unidos entre si, dentro do Artigo VI e dentro de outras disposições do Acôrdo de Cooperação, inclusive aqueles derivados do parágrafo B do Artigo VII, serão afetados por este Acôrdo.
Seção 7. Se a Agência for isenta, de conformidade com a Seção 21ª, ou se por qualquer outra razão a Junta determinar que a Agência " incapaz de assegurar que qualquer material, equipamento ou instalação incluída no Inventário não esteja sendo utilizada para qualquer objetivo militar, o material, equipamento ou instalação envolvido será destarte automaticamente eliminado do Inventário até que a Junta determine que a Agência está novamente habilitada a aplicar-lhe salvaguardas. Quando, dentro desta Seção, um item " eliminado do Inventário para qualquer dos dois Govêrnos, a Agência poderá, a pedido do outro Govêrno, fornecer-lhe informação, de que disponha sobre tal material, equipamento ou instalação, de modo a habilitar aquele Govêrno a exercer eficazmente seus direitos sobre eles.
Seção 8. O Brasil e os Estados Unidos notificarão prontamente a Agência sobre qualquer emenda ao Acôrdo de Cooperação e sobre qualquer notificação de terminação dada com relação a esse Acôrdo.
PARTE III
Inventários e Notificações
Seção 9. a) Uma lista inicial de todos os materiais, equipamentos e instalações que se encontrem dentro da jurisdição do Brasil e sujeitos ao Acôrdo de Cooperação será preparada pelos dois Governos e submetida conjuntamente à Agência, tão logo seja possível, após a entrada em vigor deste Acôrdo. A sua aceitação pela Agência estabelecerá o Inventário para o Brasil e, baseada nele, a Agência começará a aplicar salvaguardas a tais materiais, equipamentos e instalações.
b) Daí por diante o Brasil e os Estados Unidos notificarão conjuntamente a Agência sobre:
(i) qualquer transferência de materiais, equipamentos ou instalações dos Estados Unidos para o Brasil, dentro de seu Acôrdo de Cooperação;
(ii) qualquer transferência, do Brasil para os Estados Unidos, de qualquer material físsil especial incluído no Inventário para o Brasil, segundo a Seção 12; e
(iii) quaisquer outros materiais, equipamento ou instalações que, em conseqüência das transferências mencionadas acima em (i) e (ii), se encontram na esfera da Categoria descrita na Seção 10 (b) ou (e),
c) A Agência comunicará aos dois Governos, dentro de 30 dias a partir do recebimento de uma notificação conjunta,
(i) que os itens cobertos pela notificação estão incluídos no Inventário adequado, a partir da data da comunicação da Agência ou
(ii) que a Agência é incapaz de aplicar salvaguardas a tais itens;
Nesse caso, entretanto, poderá indicar quando, ou em que condições, estaria capacitada a aplicar-lhes salvaguardas, caso os Governos assim o desejem.
Seção 10. A Agência estabelecerá e manterá o Inventário relativo a cada um dos dois Governos, que será dividido em três categorias.
a) A Categoria I do Inventário relativo ao Brasil incluirá:
(i) Equipamentos e instalações transferidas para o Brasil;
(ii) Material transferido para o Brasil, ou material substituído por êle, de acôrdo com o parágrafo 25 e 26 (d) do Documento de Salvaguardas;
(iii) Materiais físseis especiais produzidos no Brasil, tais como especificados na Seção 12, ou qualquer material, substituído por êle, de acôrdo com o parágrafo 25 ou 26 (d) do Documento de Salvaguardas; e
(iv) Materiais nucleares, outros que os especificados em (ii) ou (iii) acima, processados ou utilizados em quaisquer dos materiais, equipamentos ou instalações enumerados em (i), (ii) ou (iii) acima, ou qualquer material por êle substituído, de acôrdo com o parágrafo 25 ou 26 (d) do Documento de Salvaguardas.
b) A Categoria II do Inventário relativo ao Brasil incluirá:
(i) qualquer instalação enquanto incorporar qualquer equipamento incluído na Categoria I do Inventário para o Brasil; e
(ii) qualquer equipamento ou instalação enquanto contiver, utilizar, fabricar ou processar qualquer material incluído na Categoria I do Inventário para o Brasil.
c) A Categoria III do Inventário para o Brasil incluirá qualquer material nuclear que deveria normalmente ser incluído na Categoria I do Inventário para o Brasil, mas que não está aí incluído porque:
(i) está isento de salvaguardas de acôrdo com os dispositivos do parágrafos 21, 22 ou 23 do Documento de Salvaguardas; ou
(ii) estão suspensas as salvaguardas sôbre eles, de acôrdo com os dispositivos dos parágrafos 24 e 25 do Documento de Salvaguardas;
d) A Categoria I do Inventário para os Estados Unidos incluirá:
(i) qualquer material físsil especial de cuja transferência do Brasil a Agência tenha sido notificada de acôrdo com a Seção 9 (b) (ii) ou material por êle substituído, de acôrdo com o parágrafo 25 ou 26 (d) do Documento de Salvaguardas: ou
(ii) qualquer material físsil especial produzido nos Estados Unidos conforme especificado na Seção 12 ou qualquer material substituído em conseqüência, de acôrdo com o parágrafo 25 ou 26 (d) do Documento de Salvaguardas.
e) A Categoria II do Inventário relativo aos Estados Unidos incluirá qualquer equipamento ou instalação enquanto contiver, fabricar ou processar qualquer material incluído na Categoria I do Inventário para os Estados Unidos.
f) A Categoria III do Inventário relativo aos Estados Unidos incluirá qualquer material que deveria normalmente estar incluído na Categoria I do Inventário para os Estados Unidos, mas que não está aí incluído porque:
(i) está isento de salvaguardas de acôrdo com o disposto nos parágrafos 21, 22 ou 23 do Documento de Salvaguardas; ou
(ii) estão suspensas as salvaguardas sôbre eles, de acôrdo com o disposto nos parágrafos 24 e 25 do Documento de Salvaguardas.
A Agência enviará cópia de ambos os Inventários a ambos os Governos, de doze em doze meses, e também em outras épocas especificadas por qualquer dos Governos em solicitação feita à Agência com pelo menos duas semanas de antecedência.
Seção 11. A notificação pelos dois Governos, prevista na Seção 9 (b) (i) deverá normalmente ser enviada à Agência até duas semanas depois de o material, equipamento ou instalação chegar ao Brasil, exceto carregamento de material fértil em quantidade que não exceda uma tonelada métrica e que não estará sujeito à exigência de notificação dentro de duas semanas, mas que deverá ser notificado à Agência em intervalos não superiores a três meses. Todas as notificações consideradas na Seção 9 deverão incluir, na medida de sua relevância, a composição nuclear e química, a forma física e a quantidade do material e/ou tipo e capacidade do equipamento ou instalações em questão, a data do embarque, a data do recebimento, a identidade do consignador e a do consignatário, e qualquer outra informação relevante. Os dois Governos comprometem-se também a fornecer à Agência, com a possível antecedência, notificação de transferência de grandes quantidades de materiais nucleares ou de equipamentos ou instalações de certo vulto.
Seção 12. Cada Govêrno notificará à Agência, por meio dos relatórios previstos no Documento de Salvaguardas, de qualquer material físsil especial que, durante o período coberto pelo relatório, ele tenha produzido no ou pelo emprego de qualquer dos materiais, equipamentos ou instalações descritos na Seção 10 (a), 10 (b) (1) ou 10 (d). Tão logo a Agência receba a notificação, tal material produzido será incluído na Categoria I do Inventário, desde que qualquer material assim produzido seja considerado passível de inclusão e devendo portanto ficar sujeito à salvaguardas da Agência desde a época de sua produção. A Agência poderá verificar os cálculos das quantidades de tais materiais; um ajustamento adequado será feito no Inventário por acôrdo entre as Partes; até as Partes chegarem a um acôrdo definitivo, prevalecerão os cálculos da Agência.
Seção 13. Os dois Govêrnos notificarão conjuntamente à Agência sobre a transferência para os Estados Unidos de quaisquer materiais, equipamento, ou instalações incluídas no Inventário para o Brasil. Ao serem recebidos pelos Estados Unidos:
a) os materiais descritos na Seção 9 (b) (ii) serão transferidos do Inventário para o Brasil para a Categoria I do Inventário para os Estados Unidos:
b) outros materiais, equipamentos ou instalações serão excluídos do Inventário.
Seção 14. Os dois Govêrnos notificarão conjuntamente à Agência sôbre qualquer transferência de materiais, equipamentos ou instalações incluídos na Categoria I do Inventário a um recipiendário que não se encontre sob a jurisdição de qualquer dos dois Governos. Tais materiais, equipamentos ou instalações podem ser transferidos e conseqüentemente serão excluídos do Inventário, contanto que:
a) Providências tenham sido tomadas pela Agência para salvaguardar tais materiais, equipamentos ou instalações; ou
b) os materiais, equipamentos ou instalações ficarão sujeitos a salvaguardas outras que as da Agência, mas compatíveis de modo geral com as salvaguardas da Agência e aceitas por esta.
Seção 15. Toda vez que um dos dois Governos pretender transferir material ou equipamento, incluídos na Categoria I de seu Inventário, para uma instalação dentro de sua jurisdição ainda não aceita pela Agência para inclusão no Inventário dêsse Govêrno, o Govêrno notificará à Agência de sua intenção e só poderá efetuar a transferência para aquela depois que a Agência a houver aceito para inclusão no Inventário dêsse Govêrno.
Seção 16. As notificações estabelecidas pelas Seções 13, 14 e 15 serão enviadas à Agência pelo menos duas semanas antes da transferência do material, equipamento ou instalação. O conteúdo dessas notificações obedecerá, tanto quanto possível, aos requisitos da Seção II.
Seção 17. A Agência isentará de salvaguardas material nuclear sob as condições especificadas nos parágrafos 21, 22 ou 23, do Documento de Salvaguardas e suspenderá salvaguardas com relação a material nuclear sob as condições especificadas no parágrafo 24 ou 25 do Documento.
Seção 18. A Agência porá fim às salvaguardas previstas neste Acôrdo com relação àqueles itens excluídos de um Inventário conforme regulado nas Seções 13 (b) e 14. Material nuclear outro que aquele abrangido pela frase precedente será excluído do Inventário, e cessarão as salvaguardas da Agência incidentes sôbre êle, conforme previsto no parágrafo 26 do Documento de Salvaguardas.
PARTE IV
Procedimento de Salvaguardas
Seção 19. Ao aplicar salvaguardas a Agência observará os princípios enunciados nos parágrafos 9 a 14, inclusive do Documento de Salvaguardas.
Seção 20. As salvaguardas a serem aplicadas pela Agência aos itens incluídos nos Inventários serão os procedimentos especificados na Parte III do Documento de Salvaguardas.
A Agência entrará em entendimentos subsidiários com cada um dos Governos no que se refere à implementação dos procedimentos de salvaguardas. A Agência terá o direito de solicitar a informação referida no parágrafo 41 do Documento de Salvaguardas e de fazer as inspeções referidas nos parágrafos 51 e 52 do Documento de Salvaguardas.
Seção 21. Se a Junta afirmar que houve qualquer descumprimento dêste Acôrdo, a Junta concitará o Govêrno em causa a remediar tal descumprimento sem tardança, e fará as denúncias que julgar apropriadas. Se o Govêrno não tomar medidas plenamente corretivas dentro de um período razoável de tempo:
a) a Agência ficará isenta de sua incumbência de aplicar salvaguardas como previsto na Seção 4 pelo tempo que a Junta determinar que a Agência não poderá aplicar eficazmente as salvaguardas previstas neste Acôrdo; e
b) a Junta poderá tomar as medidas previstas no Artigo XII C do Estatuto.
A Agência notificará imediatamente ambos os Governos no caso de qualquer determinação da Junta decorrente desta Seção.
PARTE V
Inspetores da Agência
Seção 22. Os Inspetores da Agência, no exercício de funções decorrentes dêste Acôrdo, serão regidos pelos parágrafos 1 a 7, inclusive, 9, 10, 12 e 14 do Documento sôbre Inspetores. Entretanto, o parágrafo 4 do Documento não se aplicará com relação a qualquer instalação ou material nuclear aos quais a Agência tenha acesso a qualquer tempo. Os procedimentos definitivos para implementação do parágrafo 50 do Documento de Salvaguardas nos Estados Unidos e no Brasil serão decididos por acôrdo entre a Agência e o Govêrno em causa antes de a instalação ou o material ser incluído no Inventário.
Seção 23. O Brasil aplicará os dispositivos relevantes do Acôrdo sobre Privilégios e Imunidades da Agência aos inspetores da Agência no exercício de funções dentro dêste Acôrdo e a qualquer propriedade da Agência por eles utilizada.
Seção 24. As disposições da Lei dos Estados Unidos sôbre Imunidades das Organizações Internacionais aplicar-se-ão aos Inspetores da Agência no exercício de funções nos Estados Unidos da América, dentro dêste Acôrdo e a qualquer propriedade da Agência por eles utilizada.
PARTE VI
Finanças
Seção 25. Cada uma das Partes arcará com qualquer despesa decorrente da implementação de suas responsabilidades dentro dêste Acôrdo. A Agência reembolsará cada um dos Governos por quaisquer despesas especiais, inclusive aquelas mencionadas no parágrafo 6 do Documento dos Inspetores, feitas pelo Govêrno ou pessoas sob sua jurisdição, mediante pedido escrito da Agência, caso o Governo tenha notificado a Agência, antes de feitas as referidas despesas, de que seria pedido o reembolso. Essas disposições não prejudicarão a alocação de despesas atribuíveis a uma das Partes por inadimplemento dêste Acôrdo.
Seção 26. a) O Brasil garantirá que qualquer proteção contra responsabilidade perante terceiros, inclusive qualquer seguro ou outra proteção financeira relativa a um incidente nuclear que ocorra em uma instalação nuclear sob sua jurisdição, aplicar-se-á à Agência e aos seus inspetores quando no exercício de funções dentro dêste Acôrdo, tal como essa proteção se aplica aos nacionais do Brasil.
b) Ao exercer suas funções segundo os termos dêste Acôrdo dentro dos Estados Unidos, a Agência e seu pessoal estarão cobertos, na mesma medida em que o estarão os nacionais dos Estados Unidos, por qualquer proteção contra responsabilidades perante terceiros prevista na Lei Price-Anderson, inclusive seguro ou outra cobertura de indenização que possa ser exigida pela Lei Price-Anderson em relação a incidentes nucleares dentro dos Estados Unidos.
PARTE VII
Solução de Litígios
Seção 27. Qualquer controvérsia surgida da interpretação ou aplicação dêste Acôrdo não solucionada por negociação ou por outro meio acordado entre as Partes interessadas, será submetida, a pedido de qualquer Parte, a um tribunal arbitral constituído como segue:
a) Se a controvérsia envolver apenas duas das Partes dêste Acôrdo, concordando as três Partes em que a terceira não se acha envolvida, as duas Partes interessadas designarão, cada uma, um árbitro, e os dois árbitros assim designados elegerão um terceiro, que será o Presidente. Se, no fim de trinta dias após o pedido de arbitramento, uma das duas Partes não tiver designado um árbitro, qualquer uma das duas poderá solicitar ao Presidente da Côrte Internacional de Justiça que designe um árbitro. Adotar-se-á o mesmo procedimento se, dentro de trinta dias após a designação ou nomeação do segundo árbitro, o terceiro não tiver sido eleito; ou
b) Se a controvérsia envolver as três Partes dêste Acôrdo cada parte designará um árbitro e os três árbotrps assim designados elegerão, por decisão unânime, um quarto árbitro, que será o Presidente, e um quinto. Se, dentro de trinta dias após o pedido de arbitramento, qualquer das Partes não tiver designado um árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Presidente da Côrte Internacional de Justiça para nomear o número necessário de árbitros. Aplicar-se-á o mesmo procedimento se, dentro de trinta dias após a designação ou nomeação do terceiro dos primeiros três árbitros, o Presidente ou o quinto árbitro não tiverem sido eleitos. A maioria dos Membros do Tribunal arbitral constituirá quorum, e as decisões serão tomadas por voto da maioria. O procedimento arbitral será estabelecido pelo tribunal. As decisões do tribunal, inclusive todas as normas relativas à sua constituição, procedimento, jurisdição e à divisão entre as Partes das despesas do arbitramento, obrigarão todas as Partes. A remuneração dos árbitros será fixada na mesma base daquela relativa aos juízes ad hoc da Côrte Internacional de Justiça.
Seção 28. As decisäes da Junta relativas à implementação dêste Acôrdo, com exceção das relativas apenas à Parte VI, serão imediatamente postas em execução pelas Partes, se assim estiver previsto, até a solução final de qualquer controvérsia.
PARTE VIII
Emendas, Modificações, entrada
em vigor e duração
Seção 29. A pedido de qualquer dentre elas, as Partes consultar-se-ão sôbre emendas dêste Acôrdo. Se a Junta modificar o Documento de Salvaguardas, ou o alcance do sistema de salvaguardas, êste Acôrdo será emendado por solicitação dos Govêrnos no sentido de levar-se em conta qualquer dessas modificações ou a sua totalidade. Se a Junta modificar o Documento sôbre Inspetores, êste Acôrdo será emendado por solicitação dos Govêrnos no sentido de levar-se em conta qualquer dessas modificações ou a sua totalidade.
Seção 30. a) Êste Acôrdo será assinado pelo Diretor-Geral da Agência ou seu representante e pelo Pepresentante autorizado de cada Govêrno.
b) Êste Acôrdo entrará em vigor na data em que a Agência receber notificação escrita de que os dois Governos preencheram todas as exigências legais e constitucionais para sua entrada em vigor.
Seção 31. Êste Acôrdo permanecerá em vigor durante a vigência do Acôrdo de Cooperação, como tal prorrogado de tempos em tempos, a não ser que seja terminado antes por qualquer das Partes mediante notificação prévia de seis meses às outras Partes ou de qualquer outra maneira acordada pelas Partes. Poderá ser prorrogado por acôrdo entre as Partes e poderá ser terminado mais cedo por qualquer das Partes, mediante notificação prévia de seis meses, às outras Partes ou de qualquer outra maneira acordada pelas Partes. Êste Acôrdo, contudo, permanecerá em vigor com relação a qualquer material nuclear referido na Seção 10 (a) (iii) ou 10 (d), até que a Agência tenha notificado ambos os Governos de que cessaram as salvaguardas sôbre tal material, de acôrdo com a Seção 18.
Feito em Viena, aos dez dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e sete, em triplicata, na língua inglesa.
Pela Agência Internacional de Energia Atômica:
a) Sigvard Eklund
Pelo Govêrno dos Estados Unidos da América:
a) Verne B. Lewis
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil:
a) Hélio F. S. Bittencourt.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/10/1967, Página 7107 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/10/1968, Página 7215 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1968, Página 4245 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1968, Página 9169 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 96 Vol. 7 (Publicação Original)