Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1967 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1967

Aprova a Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, concluída entre a República do Brasil e o Japão, assinada em Tóquio, em 24 de janeiro de 1967.

     Art. 1º É aprovada a Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, concluída entre a República do Brasil e o Japão, assinada em Tóquio, em 24 de janeiro de 1967.

     Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 23 de novembro de 1967.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 

 

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO DESTINADA A EVITAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS

 

 

    

     O Governo dos Estados unidos do Brasil e o Governo do Japão.

     Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos.

     acordaram no seguinte:

     1 - Os impostos sujeitos a esta Convenção são:

     a) No caso dos Estados Unidos do Brasil, o imposto federal de renda (doravante referido como "imposto brasileiro");

     b) No caso do Japão, o imposto sobre a renda e o imposto federal de renda (doravante referido como "imposto japonês").

 

     2 - Esta Convenção também será aplicável aos impostos substancialmente semelhantes àqueles abrangidos pelo parágrafo (1) que forem introduzidos em qualquer um dos Estados Contratantes após a data de assinatura desta Convenção.

 

Artigo 2

 

     1 - Na presente Convenção a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:

     a) O termo "Brasil" designa os Estados Unidos do Brasil;

     b) O termo "Japão" quando utilizado no sentido geográfico designa todo o território em que vigorarem as leis relativas ao imposto japonês;

     c) As expressões "um Estado Contratante" designam Brasil ou Japão consoante o contexto;

     d) O termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto japonês consoante o contexto.

     e) O termo "pessoa" abrange uma pessoa física uma companhia e qualquer outro grupo de pessoas;

     f) O termo "companhia" designa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que, para fins tributários seja considerada como pessoa jurídica;

     g) As expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente uma empresa explorada por uma pessoa residente num Estado Contratante e uma e presa explorada por uma pessoa residente no outro Estado Contratante;

     h) A expressão "Autoridade competente" em relação a um Estado Contratante designa o Ministro da Fazenda daquele Estado Contratante ou seu representante autorizado.

 

     2 - Para a aplicação desta Convenção por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que esta Convenção se aplique, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

 

Artigo 3

 

     1 - na presente convenção a expressão "residente num Estado Contratante" designa as pessoas que por virtude da legislação desse Estado estão aí sujeitas a imposto, devido ao seu domicílio, a sua residência, a sede da sua direção ou a qualquer outro critério de natureza análoga.

 

     2 - Quando, por força das disposições ao parágrafo (1) uma pessoa for residente em ambos os Estado Contratantes, as autoridades competentes determinarão por mútuo entendimento o Estado Contratante no qual aquela pessoa será considerada como residente, para os fins desta Convenção.

 

Artigo 4

 

     1 - Na presente Convenção, a expressão, "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

 

     2 - A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

     a) uma sede de direção;

     b) uma sucursal;

     c) um escritório;

     d) uma oficina;

     e) uma fábrica;

     f) um depósito;

     g) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

     h) uma local de edificação ou de construção ou montagem de projeto cuja duração exceda seis meses.

 

     3 - A expressão "estabelecimento permanente" não abrange:

     a) a manutenção de um estoque de bens, ou mercadorias pertencentes a empresa unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

     b) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a empresa;

     c) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição de bens ou mercadorias pertencentes à empresas;

     d) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes a empresa unicamente para fins de armazenagem, exposições ou expedição;

     e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, para fornecimento de informações, para investigação científica ou atividades análogas de caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

 

     4 - Uma pessoa que atue num dos Estados Contratantes por conta de uma empresa de outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um "status" independente, contemplado no parágrafo (5) - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado Contratante:

     a) tiver e habitualmente exercer naquele Estado Contratante, autoridade para concluir contratos em nome da empresa a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa; ou

     b) mantiver naquele Estado Contratante um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa com o qual regularmente atenda a pedidos em nome da empresa, consecutivamente a um contrato previamente concluído pela empresa sem especificação quer da quantidade a ser entregue ou da data e do julgar de entrega.

 

     5 - Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro intermediário que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

 

     6 - O fato de uma companhia residente num dos Estados Contratantes controlar ou ser controlada por uma companhia residente no outro Estado Contratante ou que exerça a sua atividade (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer não) não é por si só bastante para fazer de qualquer dessas companhias estabelecimento permanente da outra.

 

     7 - Um empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer atividades que consistam no exercer atividades que consistam no todo ou em parte em oferecer, naquele outro Estado Contratante, os serviços de participantes em diversões públicas mencionadas no Artigo 15.

 

Artigo 5

 

     1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis somente nesse Estado Contratante a menos que a empresa realize negócios no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa realizar negócios na torna indiciada, os seus lucros são tributáveis no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que forem atribuídos a esse estabelecimento permanente.

 

     2 - Quando uma empresa de um Estado Contratante realizar negócios no outro Estado Contratante, através de um estabelecimento permanente aí situado, em cada um dos Estados Contratantes serão atribuídos a esse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria caso constituísse uma empresa distinta e isolada, ocupando-se das mesmas atividades ou de atividades semelhantes sob condições idênticas ou análogas, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

 

     3 - Na determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, serão permitidas as deduções de despesas que sejam realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente incluindo despesas de administração e encargos gerais de direção assim realizados.

 

     4 - Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente se este se houver limitado a comprar mercadorias para a empresa.

 

     5 - Para efeito dos parágrafos anteriores os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente serão determinados todos os anos segundo o mesmo método a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

 

     6 - Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos especialmente regulados noutros artigos da presente Convenção, o disposto em tais preceitos não será afetado pelo presente artigo.

 

Artigo 6

 

     Quando:

     a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente na direção, no controle ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante, ou

     b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente na direção controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e em ambos os caos, as duas empresas, na suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostais, que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que nessas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o fundiram ser em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.

 

Artigo 7

 

     1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional levada a efeito por uma empresa de um Estado Contratante, somente serão tributáveis nesse Estado Contratante.

 

     2 - Com referência, à exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, levada a efeito por uma empresa residente no Brasil, essa empresa ficará isenta no Japão do imposto sobre habitantes locais e do imposto sobre empresas.

 

Artigo 8

 

     1 - Os rendimentos provenientes da propriedade imobiliária são tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade esteja situada.

 

     2 - A expressão "propriedade imobiliária" será definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tal propriedade estiver situada. A expressão abrange sempre os acessórios da propriedade imobiliária nas explorações agrícolas e florestais, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas, à propriedade imobiliária, o usufruto da propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos fixos ou variáveis pela exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não serão considerados propriedade imobiliária.

 

     3 - O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta da locação ou do arrendamento bem como de qualquer outra forma de exploração de propriedade imobiliária.

     4 - O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes da propriedade imobiliária de uma empresa assim como aos rendimentos da propriedade imobiliária que sirva para o exercício de uma profissão liberal.

 

Artigo 9

 

     1 - Os dividendos pagos por uma companhia residente num Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.

 

     2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a companhia que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas o imposto respectivo não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário for uma companhia de que possua pelo menos 25% das ações com direito a voto da companhia pagadora de tais dividendos durante o período de seis meses imediatamente anterior ao fim do período contábil com o qual a distribuição de lucros tenha relação.

 

     3 - O disposto no parágrafo 2 não afetará a tributação da companhia com referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.

 

     4 - O termo "dividendos" usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos, com exceção de créditos, participação em lucros bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estão Contratante de jue a companhia que os distribuir seja residente.

 

     5 - Na aplicação dos parágrafos precedentes no caso do Brasil, também serão consideradas como dividendos todas as formas de distribuição de lucros, por um estabelecimento permanente, situado no Brasil de uma empresa que seja residente no Japão, caso em que o imposto sobre tal distribuição de lucros não excederá a alíquota tributária referida no parágrafo 2 acima.

 

     6 - O disposto nos parágrafos 2 e 5 não se aplicará ao imposto sobre atividades de menor importância ou o imposto sobre remessa excedentes do Brasil.

 

     7 - O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicará quando beneficiário dos dividendos, residente num Estado Contratante tiver, no outro Estado Contratante onde residir a companhia pagadora dos dividendos um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicadas as disposições do Artigo 5.

 

Artigo 10

 

     1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.

 

     2 - Esses juros poderão, contudo ser tributados no Estado Contratantes de que provenham e de acordo com a respectiva legislação, mas o imposto correspondente não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros se:

     a) os juros forem recebidos por um banco ou outra instituição financeira residente naquele outro Estado Contratante;

     b) os juros forem provenientes de empréstimos feitos por uma empresa de um Estado Contratante engajada num empreendimento industrial desde que os fundos para tais empréstimos tenham sido obtidos pela empresa mencionada em primeiro lugar em um banco ou outra instituição financeira unicamente com o objetivo de financiar aquela outra empresa, e que a primeira empresa possua pelo menos 25% do capital com direito a voto daquela outra empresa ao tempo em que tais empréstimos sejam feitos ou os juros sejam pagos;

     c) os juros sejam provenientes de debêntures ou outros títulos semelhantes, ou

     d) os juros sejam provenientes de letras do tesouro ou outros títulos da dívida pública.

      

     3 - Não obstante o disposto no parágrafo 2 os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Convênio do outro Estado Contratante, a uma subdivisão pública ou governo municipal ou a qualquer agência ou instituição (incluindo-se as instituições financeiras) de propriedade exclusiva daquele Governo de uma subdivisão política ou governo municipal ficarão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.

 

     4 - O termo "juros" usado ao presente artigo designa os rendimentos de fundos públicos, de títulos ou debêntures hipotecaria ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importância emprestadas.

 

     5 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 não serão aplicadas se o beneficiário dos juros, residindo num dos Estados Contratantes de que provenham os juros, um estabelecimentos permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, será aplicável o disposto no Artigo 5.

 

     6 - os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o respectivo devedor for o próprio Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou governo municipal ou uma pessoa residente nesse Estado Contratante. Todavia quando o devedor dos juros, seja ou não residente num Estado Contratante aí tiver um estabelecimento permanente através do qual haja sido feito o empréstimo fonte dos juros e que suporte o encargo desses juros tais juros serão considerados como provenientes do Estado Contratante onde o estabelecimento permanente estiver efetuado.

 

     7 - Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre um e outros e terceiras pessoas o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são devidos exceder o que seria ajustado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações o disposto no presente artigo somente será aplicável a este último montante. Neste caso a parcela excedente de acordo com a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta às outras disposições da presente Convenção.

 

Artigo 11

     1 - Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.

 

     2 - No entanto, tais "royalties"  poderão ser tributados no Estado Contratante de que provenham e de acordo com a legislação tributária desse Estado Contratante, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 10% do montante bruto dos "royalties". Esta limitação não se aplicará aos "royalties" provenientes do Brasil nos três primeiros anos de calendário de aplicação desta Convenção, durante os quais o Brasil poderá aplicar o imposto sobre "royalties" previsto na sua legislação.

 

     3 - O termo "royalties" usado no presente Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pela utilização ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra científica de uma patente, desenho ou modelo plano, fórmula ou processo secreto, ou pela utilização ou pela concessão de uso de equipamento industrial, comercial ou científico, ou pelas informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica; mas não inclui os pagamentos de qualquer tipo recebidos, pela utilização ou pela concessão do uso de marcas de indústria ou comércio ou fitas de gravação de programas de rádio e televisão.

 

     4 - O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicará quando o beneficiário dos "royalties" residir num Estado Contratante e tiver no outro Estado Contratante de onde provenham os "royalties", um estabelecimento permanente, ao qual esteja efetivamente ligado o direito ou o bem gerador do "royalties". Em tal caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo.

 

     5 - Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o pagador for aquele próprio Estado Contratante uma subdivisão política ou governo municipal ou um residente nesse Estado Contratante. Quando, entretanto a pessoa que pagar os "royalties", seja ou não residente em um Estado Contratante tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em conexão com o qual a obrigação de pagar os "royalties" sejam suportados por tal estabelecimento permanente, então tais "royalties" serão considerados como provenientes do Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado.

 

     6 - Quando quaisquer "royalties" excederam um montante justo e razoável em relação aos direitos pelos quais sejam pagos, o direito no presente Artigo somente se aplicará aquela parcela dos "royalties" que representa esse montante justo e razoável. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre um e outro e terceiras pessoas, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta os direitos por que sejam devidos, exceder o que seria convencionado entre devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo só se aplicará este último montante. Nesses casos, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada um dos Estados Contratantes, tendo em devida conta as outras disposições da presente Convenção.

 

Artigo 12

 

     1 - Os ganhos provenientes da alienação de propriedades imobiliárias, definidas no Artigo 8 parágrafo 2, são tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade estiver situada.

     2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliário que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante ou de bens imobiliários de uma instalação fixa de que disponha uma pessoa residente num estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado Contratante. No entanto, os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens imobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante.

 

     3 - Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 somente são tributáveis nesse Estado Contratante.

 

Artigo 13

 

     1 - Os rendimentos que uma pessoa residente num Estado Contratante obtenha com uma profissão liberal ou com exercício de outras atividades independentes de caráter análogo são isentos do imposto no outro Estado Contratante, a não ser que essa pessoa disponha, de forma habitual, nesse outro Estado Contratante de uma instalação, os rendimentos serão tributáveis nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a tal instalação fixa.

 

     2 - A expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes de ordem científica, literária, artística, educativa ou pedagógica, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.

 

Artigo 14

 

     1 - Com a ressalva do disposto nos Artigos 19, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes que uma pessoa residente num Estado Contratante receber como emprego serão isentas do imposto no outro Estado Contratante, e não ser que o emprego seja exercido nesse outro Estado Contratante. Se o emprego for ali exercido, as remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado Contratante.

 

     2 - Não obstante o disposto no parágrafo 1 as importâncias recebidas por uma pessoa residente num Estado Contratante a título de remuneração de um emprego exercício no outro Estado Contratante se:

     a) o beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, ano fiscal em causa, não exceda um total de 183 dias.

     b) a remuneração for paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente nesse outro Estado Contratante.

     c) o encargo da remuneração não for suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador possuir nesse outro Estado Contratante.

 

     3 - Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 a remuneração de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave em serviço no tráfego internacional explorado por uma empresa de um Estado Contratante será tributável nesse Estado Contratante.

 

Artigo 15

 

     Não obstante do disposto nos Artigos 13 e 14, os rendimentos obtidos pelos participantes em diversões públicas, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como por atletas provenientes das suas atividades profissionais exercidas nessa qualidade serão tributáveis no Estado Contratante em que as referidas atividades forem exercidas.

 

Artigo 16

 

     Um professor, de qualquer nível que faça uma visita temporária a um Estado Contratante por um período que não exceda dois anos com o objetivo de ensina ou conduzir pesquisa em uma universidade, escola superior, colégio ou qualquer outra instituição educacional e que seja residente no outro Estado Contratante, ou que imediatamente antes da visita era um residente no outro Estado Contratante ficará isento de imposto no Estado Contratante mencionado em primeiro lugar, com relação à remuneração recebida pelo exercício do magistério ou pela atividade de pesquisa.

 

Artigo 17

 

     Os pagamentos ou rendimentos recebidos para fins de sua manutenção, educação ou treinamento, por um estudante ou aprendiz que esteja presente num Estado Contratante unicamente com o objetivo de sua educação ou treinamento e que seja ou que tenha sido no período imediatamente anterior um residente do outro Estado Contratante, serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, desde que os pagamentos sejam feitos ao beneficiário de fora do primeiro Estado Contratante e que os rendimentos sejam recebidos em função de serviços pessoais prestados no primeiro Estado Contratante num montante que não exceda US$ 1.000 ou seu equivalente em moeda japonesa ou brasileira, em qualquer ano fiscal, por um período não excedente a três anos fiscais consecutivos.

 

Artigo 18

 

     A remuneração recebida por uma pessoa residente de um Estado Contratante em sua qualidade de membro do corpo de diretores de uma companhia do outro Estado Contratante, de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante.

 

Artigo 19

 

     Ordenados, salários e rendimentos semelhantes, bem como pensões ou benefícios idênticos pagos por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou governo municipal, ou com produto de fundos constituídos com as contribuições feitas por um Estado Contratante uma sua subdivisão política ou governo municipal a sua pessoa física nacional daquele Estado Contratante por serviços prestados ao mesmo Estado Contratante uma sua subdivisão política ou governo municipal, no exercício de funções governamentais somente serão tributáveis naquele Estado Contratante.

 

Artigo 20

 

     1 - As pensões e as anuidades vitalícias privadas pagas a pessoas físicas residentes num Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado Contratante.

 

     2 - O termo "pensões" usado no presente Artigo abrange pagamentos periódicos feitos em virtude ou como compensado de danos sofridos relacionados com emprego anterior.

 

     3 - A expressão "anuidades vitalícias" usada neste Artigo abrange uma importância fixada, paga periodicamente em épocas estipuladas, durante a vida ou durante um determinado número de anos, sob a como uma retribuição pela e adequada.

 

Artigo 21

 

     Qualquer rendimento recebido por uma pessoa residente num Estado Contratante não mencionado expressamente nos artigos anteriores da presente Convenção, serão tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

 

Artigo 22

 

     1 - Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do imposto de renda daquela pessoa um montante igual ao imposto de renda um montante igual ao imposto de renda pago no Japão. A dedução, entretanto, não excederá a parte do imposto de renda calculado antes de feita a dedução e que seja apropriada a renda tributável no Japão.

 

     2 - a) Quando um residente do Japão auferir rendimentos provenientes do Brasil, que sejam tributáveis no Brasil, de acordo com as disposições da presente Convenção, a quantia do imposto brasileiro exigível na relação aqueles rendimentos será computada como um crédito contra imposto japonês incidente sobre aquele residente. O montante de crédito, entretanto, não excederá aquela parcela do imposto japonês relacionado aqueles rendimentos.

     b) Para os fins do crédito referido subparágrafo (a) acima, considerar-se-á como tendo sido pago por um contribuinte o montante que tenha sido pago se o imposto brasileiro não houvesse sido reduzido ou dispensado de acordo com:

     (i) o disposto no parágrafo (2) do Artigo 9 parágrafo (2) do Artigo 10 parágrafo (2) do Artigo 11.

     (ii) as medidas especiais de incentivo visando a promover o desenvolvimento econômico da Região Amazônica e das Regiões Norte e Nordeste do Brasil.

 

     c) Na aplicação do disposto no subparágrafo (b) acima não se considerará, em hipótese alguma como tendo sido pago um montante de imposto mais elevado do que aquele que não fosse pela redução ou dispensa de imposto devida a medidas especiais de incentivo mencionadas no subparágrafo (b) (ii), resultaria da aplicação da legislação tributária brasileira em vigor da data de assinatura desta convenção.

     d) Para os fins deste parágrafo a expressão imposto Japonês "inclui o imposto sobre os habitantes locais".

 

Artigo 23

 

     1) Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferentes ou mais onerosa do que aquelas á que estiverem ou puderem Estado Contratante que se encontrem estar sujeitos os nacionais desse outro na mesma situação.

 

     2) O termo "nacionais" designam todas as pessoas físicas que possuem a nacionalidade de qualquer um dos Estados Contratantes e todas as pessoas jurídicas criadas e organizadas sob as leis de qualquer um dos Estados Contratantes e todas as organizações que, não possuindo personalidades jurídica forem tratadas como pessoas jurídicas ou organizadas sob as leis de qualquer um dos Estados Contratantes.

 

     3) A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exercerem a mesma atividade.

Esta disposição não poderá interpretada no sentido ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder as pessoas residentes no outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do Estado Civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

 

     4) As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for contratado total ou parcialmente direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes no outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem esta sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado Contratante.

 

     5) No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

 

Artigo 24

 

     1) As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar o disposto na presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão mantidas secretas e só poderão ser comunicadas as pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança inclusive determinações judiciais dos impostos aos quais a presente Convenção se aplica.

 

     2) O disposto no parágrafo (1) não poderá em nenhum caso ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

     a) de tomar medidas administrativas derrogatórias da sua própria legislação, da sua prática administrativa ou da do outro Estado Contratante;

     b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou da do outro Estado Contratante.

     c) de transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, indústrias, profissionais ou de processos comerciais, ou informações cuja comunicação fosse contrária a ordem pública.

 

     3) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão adotar medidas apropriadas e permitir informações para prevenir a evasão fiscal nos Estados Contratantes relativamente aos impostos aos quais a presente Convenção se aplica.

 

Artigo 25

 

     1) Quando uma pessoa residente num Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratante conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com a presente Convenção, poderá independentemente dos recursos previstos pela legislação desses Estados Contratantes submeter o seu caso a apreciação da autoridade competente do Estado Contratante onde residir.

 

     2) A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e na dispuser de meios para lhe afigurar fundada e não dispuser de meios para lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de muito entendimento com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a presente Convenção.

 

     3) As autoridades competentes dos Estados Contratuais esforçar-se-ão por resolver através de mútuo entendimento as dificuldades ou as dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação da presente Convenção. Poderão também realizar consultas para eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.

 

     4) As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de dar execução ao disposto na presente Convenção.

 

Artigo 26

 

     O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios tributários de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares nem virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos particulares.

 

Artigo 27

 

     1) A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados no Rio de Janeiro o mais cedo possível.

 

     2) A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de troca dos instrumentos de ratificação e será aplicável aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começaram no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano seguinte aquele em que a presente Convenção entrar em vigor.

 

Artigo 28

 

     Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos da data em que a presente Convenção entrar em vigor mediante um aviso escrito de denúncia dado ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos. Este aviso, entretanto, somente poderá ser dado até o trigésimo dia do mês de junho de qualquer ano de calendário e, em tal caso a presente Convenção deixará de vigorar com relação aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começarem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que tal aviso de denúncia tenha sido dado.

     Em testemunho de fé, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados por seu respectivos Governos assinaram a presente Convenção.

     Feita em duplicara em Tóquio no dia 24 de janeiro de 1967 nas línguas portuguesa, japonesa e a inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua inglesa.

     Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil: Juracy Magalhães.

     Pelo Governo do Japão: Takeo Mikl.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/11/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/11/1967, Página 8017 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/11/1967, Página 3127 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1967, Página 11919 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 23 Vol. 7 (Publicação Original)