Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1967 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1967
Aprova a Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, concluída entre a República do Brasil e o Japão, assinada em Tóquio, em 24 de janeiro de 1967.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Em 5 de maio de 1967.
DPF-DEOc-DAI-111-551.3 (56)
A S. Exa. o sr. Marechal Arthur da Costa e Silva
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Em consonância com as medidas que o Govêrno vem adotando no sentido de criar no Brasil condições mais favoráveis à atração de investimentos estrangeiros e disciplinar a tributação de rendimentos provenientes de inversões estrangeiras no País, realizaram-se negociações com o Govêrno japonês visando à conclusão de um acôrdo entre o Brasil e o Japão destinado a evitar a bitributação da renda e do capital.
2. As convenções para evitar a dupla taxação de rendimentos inserem-se, hoje, entre os instrumentos internacionais de caráter econômico-financeiro de grande importância, pois, conforme reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Desenvolvimento, constituem meio eficaz para o afastamento ou abrandamento das barreiras fiscais que entravam o movimento mundial de investimentos.
3. Do lado brasileiro, o panorama econômico nacional, já livre das distorções conjunturais dos períodos anteriores, se traduz por condições propícias ao desenvolvimento equilibrado e harmônico da economia do País. Face a êsse quadro, e lançando-se à retomada do desenvolvimento econômico, o Govêrno brasileiro tomou consciência de que, para se obter um volume de investimentos compatível com as necessidades de crescimento, torna-se indispensável a colaboração do capital estrangeiro, público e privado, seja sob a forma do capital propriamente dito, seja sob a de "know-how" e assistência técnica. Conjugaram-se, assim, por via de conseqüência, o nosso ponto de vista e o do Govêrno japonês sôbre a necessidade de examinar os problemas de bitributação no quadro das relações econômico-financeiras dos dois países, e se iniciaram no Brasil as negociações concluídas em Tóquio, no fim do ano passado, das quais resultou a Convenção assinada formalmente, em nome do Governo Brasileiro, por ocasião da visita oficial do Embaixador Juracy Magalhães ao Japão.
4. De acôrdo com as instruções recebidas, a Delegação brasileira procurou construir em Tóquio um mecanismo capaz de funcionar como um perfeito estimulador do fluxo de novos capitais japonêses em direção ao Brasil. A posição brasileira, como não podia deixar de ser, consistiu na defesa dos níveis de tributação vigorantes no Brasil para as rendas de capital geradas em nosso País, enquanto o govêrno do Japão perfilhou as recomendações do Comitê Fiscal da OCDE quanto à tributação de dividendos, juros e "royalties".
5. Em face de posição tão distanciadas, a Delegação brasileira declarou-se preparada para discutir a redução dos níveis de tributação de dividendos, juros e "royalties", desde que o Japão estivesse em condições de aceitar uma variante de cláusula de "matching credit", formulada com o duplo propósito de dar exclusivamente ao investidor o benefício da redução de imposto e de impedir que a redução de impôsto num país promova a transferência de tributo para o Tesouro de outro país. Em síntese, a referida cláusula tem por objetivo impedir que o benefício das reduções e das isenções de impôsto concedidas como incentivos ao desenvolvimento econômico pelo Estado onde se encontram as fontes de rendimentos seja perdido pelo contribuinte residente em outro Estado que aplique o sistema de imputação.
6. Sôbre os três pontos fundamentais do acôrdo - juros dividendo e "royalties" - ficou ajustado que os dividendos pagos por uma companhia subsidiária à sua controladora poderiam ser submetidos a impôsto não excedente de 10%; que algumas categorias de juros (juros pagos a bancos ou a outras instituições financeiras, juros e debêntures e de outras obrigações semelhanres e juros de títulos da dívida pública) ficariam sujeitos a impôsto não superior a 10%; e que certos "royalties" (exceto os concernentes à exploração de marcas de indústria ou de comércio, de filmes cinematográficos e de filmes ou fitas gravadas para programa de rádio ou televisão) seriam submetidos a impôsto não superior a 10%, havendo em relação ao Brasil um período de carência de três anos para que esta última limitação entre em vigor. O impôsto sôbre os rendimentos não especificados nos artigos 9, 10 e 11 ficou fora de qualquer limitação. Assim, no caso brasileiro, os demais dividendos e juros continuarão sujeitos ao impôsto previsto em nossa lei interna, isto é, de 25%, o mesmo acontecendo com os "royalties", em geral, durante os três primeiros anos de vigência da Convenção, e, depois dêsse período, com os "royalties" afastados naquela limitação.
7. Essas reduções, contudo, não afetarão o crédito concedido pelo Japão aos beneficiários dos rendimentos oriundos do Brasil, que será computado como se o impôsto brasileiro fôsse realmente cobrado à razão de 25%, aceitos, destarte, os dois princípios enunciados do parágrafo 5.
8. Na Convenção assinada, além das categorias de rendimentos anteriormente mencionadas, foram incluídos os rendimentos da propriedade imobiliária, lucros de venda, troca ou transferência de bens de capital, lucros empresariais, renda de operações de navios e aeronaves, lucros ou remuneração de serviços governamentais, pensões e anuidades, remuneração por atividade de intercâmbio, ajuda de custo, bôlsa de estudo e remuneração paga a estudantes e estagiários. Relativamente ao intercâmbio cultural, cabe assinalar que a Convenção criou um regime tributário extremamente favorável para professôres, cientistas e técnicos de um país que se desloquem para o outro, em programas de ensino e pesquisas, bem como para os estudantes e estagiários.
9. Nessas condições, Sr. Presidente, creio que o Acôrdo em aprêço, o segundo no gênero assinado pelo Brasil com país estrangeiro, merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, junto à presente o Projeto de Mensagem, solicitando a V. Exa., se assim houver por bem, submetê-lo ao Congresso Nacional nos têrmos do Art. 47, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa., Sr. Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.