Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1965 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, § 1º, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1965

Aprova o texto de Acordo de Cooperação no Campo das Utilizações Pacíficas de Energia Atômica, entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Comunidades Européia de Energia Atômica (EURATOM) firmado em brasília, a 9 de junho de 1961.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acôrdo de Cooperação no Campo das Utilidades Pacíficas da Energia Atômica firmado em Brasília, a 9 de junho de 1961, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Comunidade Européia de Energia Atômica (EURATOM).

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 21 de maio de 1965.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

TEXTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A
COMUNIDADE EUROPÉIA DE ENERGIA ATÔMICA NO CAMPO DAS UTILIZAÇÕES PACÍFICA DA ENERGIA ATÔMICA.

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil agindo por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Daqui por Diante Denominada "Comissão Nacional");

     Considerando que, pelo tratado assinado em Roma à 25 de março de 1957, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão Ducado de Luxemburgo e o Reino dos Países-Baixos, instituíram uma comunidade destinada a contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e ao crescimento rápido das indústrias nucleares, para a elevação do nível de vida dos Estados Membros e para o desenvolvimento do intercâmbio entre outro Países;

     Considerando que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Comunidade Exprimiram o desejo de estabelecer entre si uma colaboração estreita no campo das utilizações pacífica da energia Atômica;

     Considerando as relações de cooperação no campo das aplicações pacíficas da energia atômica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, País membro da Comunidade:

     Acordaram entre si as seguintes disposições:

Artigo I

     As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente ajuda e assistência para favorecer e desenvolver as utilizações pacíficas da energia atômica.

     Considerando a missão exclusivamente pacífica da Comunidade de Européia de Energia Atômica (Eutatom), tôda atividade que não diga respeito às utilizações pacíficas da energia atômica se acha excluída da cooperação entre as partes contratantes.

Artigo II

     A cooperação considerada no Artigo I do presente Acôrdo poderá estender-se aos seguintes domínios:

     A) a comunicação de conhecimento referindo-se principalmente a:

     I - Pesquisas e desenvolvimento;

     II - Proteção Sanitária;

     III - Instalação e equipamentos (compreendendo projetos, planos e descrições);

     IV - Uso das instalações e equipamentos, minérios, materiais férteis, materiais físseis e especial, combustíveis irradiados e radioisótopos.

     B) A concessão de licenças e de sub-licenças de patentes;

     C) Ao intercâmbio de estudantes técnicos e professores;

     D) Ao melhoramento das técnicas de prospecção e pesquisa mineral;

     E) A realização de instalações e equipamentos;

     F) Ao fornecimento de minérios, materiais férteis, materiais fisseis especiais e radioisótopos;

     G) A transformação de minérios e materiais férteis e o tratamento químico dos combustíveis.

Artigo III

     A cooperação considerada no presente acôrdo far-se-á segundo modalidades que serão ajustadas em cada caso. Tal cooperação não poderá contundo contrariar as leis e regulamentos em vigor nos Estados Unidos do Brasil e na comunidade. Nem os acôrdos internacionais de que o Estados Unidos do Brasil e a Comunidade sejam partes no momento da entrada em vigor do presente acôrdo.

Artigo IV

     A Comissão Nacional e a Comissão Euratom poderão pôr à disposição uma da outra assim como à disposição de pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade os conhecimentos de que dispuserem em assuntos concernentes ao campo de aplicação do presente acôrdo.

     A Comunicação de conhecimento recebidos de terceiros sob condições que proíbam uma tal comunicação fica excluída do campo de aplicação do presente acôrdo.

     Os conhecimentos considerado pela partes contratante que os fornecer como representando um valor comercial serão comunicados somente sob condições fixadas pela referida parte contratante.

Artigo V

     As partes contratantes encorajarão e facilitarão, entre as pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil e as pessoas estabelecidas na Comunidade, o intercâmbio de conhecimentos concernentes ao campo de aplicação do prêsente acôrdo.

     2. Os conhecimentos que forem propriedades dessas pessoas só serão comunicados mediante seu assentimento e sob condições por elas fixadas.

Artigo VI

     1. a) As Partes Contratantes poderão ceder uma à outra ou ceder a pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade, sob condições comerciais, licenças ou sub-licenças de patentes de sua propriedade ou sôbre as quais elas tenham o direito de conceder licenças ou sub-licenças e cujo objeto se refira ao campo de aplicação do presente acôrdo.

     B) A concessão de licenças ou sub-licenças de patentes ou licenças recebidas de terceiros em condições que proíbam do campo de aplicação do presente Acôrdo.

     2. As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, a pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade a concessão de licenças ou sub-licenças sôbre patentes pertencentes a pessoas estabelecidas na Comunidade ou nos Estados Unidos do Brasil e cujo objeto se refira ao campo de aplicação do presente Acôrdo. Tais licenças ou sublicenças só serão concedidas com o assentimento dessas pessoas e sob condições por elas fixadas.

Artigo VII

     As Partes Contratantes encorajarão e favorecerão a troca de estudantes, técnicos e professores. Elas facilitarão principalmente, na medida do possível, o acesso aos estabelecimentos de pesquisa situados na Comunidade ou nos Estados Unidos do Brasil aos estagiários, a fim de que êstes possam aperfeiçoar sua formação.

Artigo VIII

     A pedido da Comissão Nacional, a Comissão da Euratom estimulará as pessoas estabelecidas na Comunidade a cooperarem na prospecção e pesquisa dentro do território brasileiro de jazidas de minerais uraníferos e outros de interêss para a energia nuclear.

     2. A natureza e as condições da cooperação nêsse campo serão ajustadas de comum acôrdo a Comissão Nacional e as pessoas estabelecidas na Comunidade.

     3. No caso de resultados positivos dessa cooperação, as Partes Contratantes consultar-se-ão sôbre a utilização eventual das jazidas descobertas, dentro do quadro da legislação brasileira de comum acôrdo entre a Comunidade de Energia Atômica (Euratom), da legislação dos Países membros da Comunidade e dos compromissos internacionais em vigor.

Artigo IX

     1. As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, dentro da medida do possível, para a aquisição e a construção, por uma ou outra das Partes Contratantes ou por pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade, de equipamentos e outros elementos necessários aos trabalhos de pesquisa, de desenvolvimento e de produção relativos à energia atômica nos Estados Unidos esforçar-se-ão também por estimular os pos entre os Países da Comunidade e os Estados Unidos do Brasil.

     2. As Partes Contratantes esforçar-se-ão também por estimular os fornecimentos e trocas de radioisótopos os Países da Comunidade e os Estados Unidos do Brasil.

Artigo X

     As Partes Contratantes concordam em que, mediante autorização geral ou especial da Comissão da Euratom, nos casos exigidos pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europa de Energia Atômica (Euratom), ou pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, minérios, materiais férteis e matérias físseis especiais poderão ser fornecidos ou recebidos no quadro do presente Acôrdo, sob condições comerciais ou segundo tôda outra modalidade assentada pela Agência de Aprovisionamento da Comunidade ou por pessoas estabelecidas nos Estados Unidos do Brasil ou na Comunidade.

Artigo XI

     A Comissão de Euratom esforçar-se-á para fazer examinar favoravelmente os pedidos de tratamento de combustíveis irradiados que serão feitos pela Comissão Nacional em condições a serem assentadas em cada caso.

Artigo XII

     1. Os acôrdo ou contratos estabelecidos em virtude do presente acôrdo poderão conter quaisquer garantias a serem ajustadas em cada caso particular. Sob reservas das disposições contidas nos ditos acôrdos ou contratos, nenhuma disposição do presente acôrdo poderá ser interpretada como impondo qualquer responsabilidade de uma outra das Partes contratantes no que diz respeito à:

     A) exatidão ou suficiência de quaisquer conhecimentos comunicados em virtude do presente Acôrdo;

     B) consequência do uso feito de quaisquer conhecimento, materiais ou equipamentos fornecidos em virtude do presente Acôrdo;

     C) medida dentro da qual êsses conhecimentos, materiais ou equipamentos convém a tais ou quais aplicações ou utilizações particulares.

     2. As Partes Contratantes reconhecem que a plena execução do presente Acôrdo exige medidas apropriadas à solução do problema dos riscos de terceiros que não são atualmente seguráveis. As Partes Contratantes cooperarão a fim de elaborar a fazer adotar, tão cedo quanto possível, medidas próprias a garantir uma proteção financeira adequada em matéria de responsabilidade civil.

Artigo XIII

     1. As Partes Contratantes se obrigam a garantir que:

     a) os materiais ou equipamentos obtidos em virtude do presente Acôrdo, assim como as materias férteis ou matérias físseis especiais provenientes da utilização de quaisquer matérias ou equipamentos assim obtidos, só serão usados com o fim de promover e desenvolver as utilizações pacíficas da Energia Atômica e não para fins militares;
     b) com êsse objetivo, nenhum material fértil ou material fissil especial proveniente de qualquer material ou equipamento assim obtido serão transferidos a pessoas não autorizadas ou fora do contrôle de uma Parte Contratante, salvo com autorização escrita preliminar da outra Parte.

     2.Antes de proceder aos fornecimentos de materiais e de equipamentos decorrentes do presente Acôrdo, as Partes Contratantes consultar-se-ão com o fim de aplicar, em tempo útil, um sistema de contrôle destinado a garantir que a utilização de tais materiais e equipamentos seja feita de conformidade com os objetivos do presente Acôrdo.

     Essas consultas levarão em conta o sistema de contrôle criado pela Comunidade em virtude do Tratado que institui a Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom), assim como as medidas tomadas com o mesmo objetivo pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

     3. Reconhecendo a importância da Agência Internacional de Energia Atômica, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Comissão da Euratom, consultar-se-ão periodicamente com o intuito de determinar se existe, em matéria de contrôle, setores aos quais poderia ser pedida a essa Agência a contribuição de uma assistência técnica.

Artigo XIV

     1. Por solicitação de uma ou de outra das Partes contratantes, os seus representantes reunir-se-ão a fim de se consultarem sôbre os problemas suscitados pela aplicação do presente Acôrdo, para verificarem seus funcionamento e para examinarem outras medidas de cooperação que venham a se adicionar àquelas previstas no presente Acôrdo.

     2. Estas consultas poderão dizer respeito particularmente ao exame de problemas comuns relativos à pesquisa, à tecnologia da produção, à saúde, à segurança e às questões econômicas decorrentes das utilizações pacíficas da Energia Atômica.

Artigo XV

     a) O têrmo "Partes Contratantes" designa o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil de um lado e a Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom) de outro.
     b) O têrmo "instalações" designa as usinas, edifícios e construções que encerrem ou compreendam equipamentos no sentido que lhe é atribuído no parágrafo (c) do presente artigo o então particularmente apropriados o utilizados para fins nucleares.
     c) O têrmo "equipamentos" designa as partes principais ou os elementos constitutivos essenciais de máquina ou de instalações, particularmente apropriados à utilização em projeto referentes à energia Atômica.
     c) O têrmo "equipamento" designa qualquer substâncias preparadas para serem utilizadas num reator com o fim e iniciar e de manter uma reação da fissão em cadeia auto continuada.
     d) O têrmo "combustível" designa rios ou concentrados de minérios contendo substâncias que permitam obter tratamentos químicos e físicos apropriados, materiais férteis tais como são definidos abaixo.
     f) O têrmo "material fértil" designa o urânio contendo a mistura de isótopos que se encontra na natureza; o urânio empobrecido no isótopo 235; o tório; qualquer dos materiais supracitados sob a forma de metal liga ou composto químico, e qualquer outro material designado como tal de comum Acôrdo entre as Partes Contratantes.
     g) O têrmo "material físsil especial" designa o plutônico; o urânio 233; o urânio 235; o urânio enriquecido em isótopos 235 ou 233; qualquer substância contendo um dos mais dos materiasi supracitado; ou qualquer outra substância que seja designada como tal por acôrdo entre as Partes contratantes. O têrmo "material físsil especial" não se aplica aos materiais férteis.   
     h) O têrmo "pessoa" designa tôda pessoa física ou moral, qualquer grupo de pessoas dotadas ou não de personalidade jurídica ou privada, qualquer instituição ou emprêsa governamental, com exceção das Partes Contratantes.
     i) O têrmo "na Comunidade", significa dentro dos territórios aos quais se aplica ou virá a ser aplicar o Tratado que instituiu a Comunidade Européia de Energia Atômica (Euratom).

Artigo XVI

     O presente Acôrdo será submetido à aprovação do Congresso dos Estados Unidos do Brasil.

Artigo XVII

     a) O presente Acôrdo entrará em vigôr no dia em que cada uma das Partes terá recebido da outra notificação por escrito de que foram cumpridas tôdas as formalidades legais e constitucionais requeridas para entrada em vigôr de um tal Acôrdo e ficará em vigôr durante um período de vinte (20) anos.
     b) Cada Parte Contratante poderá terminar o presente Acôrdo, sob condição de notificar à outra Parte com seis mêses de antecedência;
     c) Na eventualidade de uma denúncia do presente Acôrdo, os Acôrdos ou contratos concluídos no quadro de sua aplicação continuarão em vigôr durante tôda a duração dos períodos para os quais foram estabelecidos, salvo disposições em contrário estipuladas entre as contratantes.

     Em reconhecimento de que os representantes abaixo assinados devidamente autorizados para fazê-lo, assinaram o presente Acôrdo.

     Feito em Brasília, aos 9 de junho de 1961 em dois exemplares em língua alemã, francesa, italiana, holandesa e portuguêsa, cada um dos textos sendo igualmente digno de fé.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/02/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/2/1963, Página 616 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/5/1965, Página 3464 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/5/1965, Página 1380 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1965, Página 4905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 21 Vol. 3 (Publicação Original)